Site icon A Enfermagem e as Leis

ERS publica deliberações concluídas até ao final do segundo trimestre de 2018 – 1/4

2018/09/10

A – Acesso
A.1. Acesso SIGIC

  • ERS/007/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.

Problema de base: Constrangimentos no acesso a cirurgia de patologia de coluna.

Síntese: A ERS tomou conhecimento que no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. “A lista de espera de escoliose […] tem 63 doentes em lista, o serviço só consegue fazer cerca de 40 cirurgias/ano. Semanalmente entram mais doentes para a lista de espera do que aqueles que são operados, portanto existem doentes que podem ter que esperar alguns anos pela cirurgia.”, tendo o CHUC reconhecido a sua incapacidade de resposta para fazer face à LIC. Mais se constatou ser de particular acuidade no caso concreto, o facto da especificidade da cirurgia em causa não possibilitar a regular emissão de vale cirurgia como mecanismo de garantia da tempestividade de acesso.
Nesse sentido, considerou-se necessário garantir a adoção pelo CHUC de procedimentos de salvaguarda do regular exercício do direito de acesso dos utentes com patologia idêntica à analisada nos presentes autos, seja por via da realização da necessária cirurgia dentro dos TMRG previstos, seja por meio de referenciação dos utentes para outras unidades hospitalares com capacidade de resposta atempada.
Pelo que foi emitida uma instrução visando: (i) garantir que o atendimento dos utentes se processe dentro do estrito cumprimento das regras de funcionamento do programa SIGIC, garantindo a efetiva implementação de mecanismos de controlo e monitorização da evolução de inscritos para cirurgia; (ii) garantir, sempre que verifique não ter capacidade de resposta atempada, a referenciação dos utentes com inscrição pendente em LIC e TMRG ultrapassado para outras unidades hospitalares; (iii) garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover a informação completa, verdadeira e inteligível a todos os utentes sobre os aspetos relativos ao seu acompanhamento e alternativas existentes no SNS para salvaguarda de um acesso adaptado à sua condição clínica, com clara explicitação do papel que compete a cada estabelecimento prestador na rede nacional de prestação de cuidados de saúde;

Data de deliberação: 21 de junho de 2018.

  • ERS/016/2018 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos no agendamento e realização de cirurgia bariátrica, bem como na emissão de vales de cirurgia.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos no agendamento e realização de cirurgia bariátrica, bem como na emissão de vales de cirurgia (VC), no âmbito do programa SIGIC, no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E..
De acordo com os elementos recolhidos em sede de instrução dos presentes autos, e pese embora a situação do utente A.C. se encontre, à presente data, resolvida (tendo este sido submetido à intervenção cirúrgica de que necessitava em 28 de novembro de 2017), não se pode olvidar que o mesmo aguardou 383 dias para a realização da referida intervenção cirúrgica, quando o TMRG para o seu grau de prioridade era de 270 dias. Ao que acresce uma espera de 580 dias, desde o início do seu percurso para tratamento cirúrgico da obesidade no CHLC, para o utente ver concretizada a sua inscrição em LIC para cirurgia bariátrica. Constatou-se, ainda, a existência de obstáculos administrativos e burocráticos, que obstaram à emissão tempestiva de vales de cirurgia pela UGA, admitindo, inclusive, essa entidade que “[…] a emissão aos 75% do tempo máximo de resposta garantido (TMRG) não foi possível, por ausência de instituições disponíveis para o efeito”, e que apenas “[…] foi possível […] criar todas as condições que permitiram a emissão de um vale cirurgia após os 100% do TMRG.”. Pelo que, consideradas todas as diligências instrutórias realizadas, concluiu-se pela existência de constrangimentos nos procedimentos adstritos ao funcionamento do programa SIGIC, os quais não se mostraram garantísticos do direito de acesso do utente A.C. aos cuidados de saúde necessários, adequados e em tempo útil, que à ERS cabe acautelar.
Nesse sentido foi emitida uma instrução ao prestador visando: (i) garantir, sempre e em qualquer momento, a adoção de todos os comportamentos tendentes ao rigoroso e cabal cumprimento de todas as regras estabelecidas no quadro legal relativo aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, e que o atendimento dos utentes se processe dentro do estrito cumprimento das regras de funcionamento do programa SIGIC, assegurando a efetiva implementação de mecanismos de controlo e monitorização da evolução de inscritos para cirurgia; (ii) garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover a informação completa, verdadeira e inteligível, com antecedência, rigor e transparência a todos os utentes, sobre todos os aspetos relativos ao acompanhamento e alternativas existentes no SNS para garantia de um acesso adaptado à sua condição clínica, com clara explicitação do papel que compete a cada estabelecimento prestador na rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
Data de deliberação: 17 de maio de 2018.

A.2. Acesso a cuidados hospitalares

  • ERS/056/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. e ao Agrupamento de Centro de Saúde Grande Porto III – Maia/Valongo.

Problema de base: Procedimentos de referenciação para agendamento de primeira consulta de especialidade hospitalar e MCDT.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos no agendamento de primeira consulta da especialidade de Cirurgia Vascular, nomeadamente, de 2 (duas) recusas do pedido de agendamento de consulta solicitadas pelo Agrupamento de Centro de Saúde Grande Porto III – Maia/Valongo ao Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.
Analisados os factos, e não obstante se ter apurado, que a utente teve já acesso à consulta de que necessitava (em 30 de novembro de 2017), verificou-se o desrespeito do TMRG aplicável para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar em causa, não tendo sido igualmente respeitados os procedimentos previstos na CTH respeitantes à devolução do pedido de consulta por parte do CHSJ e à respetiva instrução do mesmo com elementos adicionais por parte do ACES. Neste sentido, importava assegurar a emissão de instrução quer ao CHSJ, quer ao ACES, no sentido de estes assegurarem o rigoroso e cabal cumprimento de todas as regras estabelecidas no quadro legal aplicável ao acesso a prestação de cuidados de saúde no SNS, seja relativo ao cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, legalmente previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, seja em matéria de referenciação para acesso a primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme previsto na CTH.

Data de deliberação: 26 de abril de 2018.

  • ERS/067/2017 – Emissão de uma instrução à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos no acesso a consulta de especialidade hospitalar.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma situação ocorrida na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano (ULSNA), que refere, em suma, que viu a sua consulta da especialidade de tiróide desmarcada por duas vezes.
Após as diligências tidas por necessárias, constatou-se, que efetivamente a utente teve consulta marcada para os dias 5 de setembro de 2016; 23 de janeiro de 2017 e 28 de agosto de 2017, tendo a mesma sido apenas realizada em 18 de setembro de 2017, um ano após a primeira marcação, o que explicita bem o reconhecimento pelo prestador da necessidade de efetivação de tal consulta de seguimento.
Assim, embora a situação em análise já se encontre resolvida, certo é que, não é aceitável que por causa imputável à ULSNA, a utente tenha esperado mais de um ano pela consulta de seguimento de que precisava, o que particularmente releva se considerarmos que a situação da utente não é única, porquanto houve outros utentes que viram as suas consultas adiadas e tardiamente remarcadas, conforme registos de agendamento remetidos pelo prestador aos autos.
Nesse sentido foi emitida uma instrução dirigida à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano de forma a garantir o acesso a cuidados de saúde em tempo útil e adequado à situação concreta de cada utente, mas também no sentido de assegurar que os procedimentos em vigor garantem de forma cabal a tempestividade da prestação de cuidados de saúde, designadamente no âmbito do acompanhamento prestado a utentes com patologia da tiróide, garantindo uma eficaz gestão e articulação dos recursos humanos existentes.

Data de deliberação: 6 de junho de 2018.

  • ERS/071/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. e ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos na atividade cirúrgica e operatória na sequência de episódio de urgência.
Síntese: A ERS constatou a existência de constrangimentos na operacionalização da transferência inter-hospitalar de uma utentes do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. (CHP) para o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. (CHLO) e, daí para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E, com impacto no seu direito de acesso, em tempo útil e de forma integrada, aos cuidados de saúde necessários e adequados à sua situação clínica.
Ademais constatou-se, relativamente ao CH Lisboa Central que dois utentes que necessitavam de uma intervenção cirúrgica pela especialidade de ortopedia em contexto de episódio de urgência, no entanto tiveram que aguardar 6 (seis) dias pela realização das referidas cirurgias, situação que não se compagina com a obrigação que impende sobre o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E de, enquanto unidade do SNS, garantir aos utentes uma prestação integrada e tempestiva de cuidados de saúde.
Nesse sentido foi emitida uma instrução ao CH Lisboa Central visando: (i) garantir, em permanência, que na prestação de cuidados de saúde são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos, os quais devem ser prestados humanamente, com respeito pelo utente, com prontidão e num período de tempo clinicamente aceitável, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (ii) garantir que todas as cirurgias cuja necessidade de realização seja aferida em contexto de urgência sejam realizadas nas primeiras 48 horas após a admissão do utente, em cumprimento do disposto na Circular Informativa do Conselho de Administração do CHLC, datada de 21 de novembro de 2013; (iii) assegurar que, nas situações em que constata não possuir capacidade para a prestação de cuidados de saúde, os utentes sejam encaminhados para unidade hospitalar que garanta a prestação dos cuidados de saúde necessários, e em tempo útil; (iv) garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover a informação completa, verdadeira e inteligível, com antecedência, rigor e transparência a todos os utentes, sobre todos os aspetos relativos ao acompanhamento e alternativas existentes no SNS para garantia de um acesso adaptado à sua condição clínica, com clara explicitação do papel que compete a cada estabelecimento prestador na rede nacional de prestação de cuidados de saúde.
Mais foi emitida uma instrução ao CH do Porto visando: (i) garantir, em permanência, que na prestação de cuidados de saúde são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos, os quais devem ser prestados humanamente, com respeito pelo utente, com prontidão e num período de tempo clinicamente aceitável, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (ii) garantir que quaisquer procedimentos e regras aplicáveis em matéria de transferência de utentes sejam aptos a garantir a integração e tempestividade dos cuidados prestados, abstendo-se de, por via do critério de residência, adiar a prestação de quaisquer cuidados que se revistam de caráter urgente ou emergente; (iii) garantir, de forma efetiva e permanente, o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transferência de utentes, designadamente o cumprimento das Redes de Referenciação Hospitalar em vigor, garantindo o contacto telefónico prévio com a instituição de destino e aceitação do utente; (iv) garantir a adoção de mecanismos adequados de prévia confirmação, com recurso a fontes de informação unívocas e atualizadas, da inclusão do concelho de residência do utente objeto de transferência na área de influência do hospital de destino; (v) garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e precisas, que as regras e procedimentos referidos no ponto anterior sejam do conhecimento de todos os profissionais de saúde envolvidos, garantindo o seu correto seguimento; (vi) garantir que as transferências por si operacionalizadas sejam sempre realizadas em prol do melhor interesse do utente, garantindo a prestação integrada, continuada e humanizada dos cuidados de saúde que as mesmas visam promover.
Por último, foi ainda emitida uma instrução ao CH Lisboa Ocidental visando: (i) garantir, em permanência, que na prestação de cuidados de saúde são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos, os quais devem ser prestados humanamente, com respeito pelo utente, com prontidão e num período de tempo clinicamente aceitável, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (ii) garantir, de forma efetiva e permanente, o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transferência de utentes, designadamente o cumprimento das Redes de Referenciação Hospitalar em vigor, garantindo o contacto telefónico prévio com a instituição de destino e aceitação do utente; (iii) garantir, em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e precisas, que as regras e procedimentos referidos no ponto anterior sejam do conhecimento de todos os profissionais de saúde envolvidos, garantindo o seu correto seguimento; (iv) garantir que as transferências por si operacionalizadas sejam sempre realizadas em prol do melhor interesse do utente, garantindo a prestação integrada, continuada e humanizada dos cuidados de saúde que as mesmas visam promover.
Data de deliberação: 21 de junho de 2018.

  • ERS/073/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos no acesso a consultas de especialidade hospitalar.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de reclamações relativas a dificuldades de acesso a consultas de Cardiologia no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, no decurso do ano de 2017, tendo constatado que, por motivos unicamente imputáveis ao prestador, os utentes aguardaram mais de um ano pelas consultas de seguimento de que necessitavam, o que se revela manifestamente incongruente com a necessidade de prestação tempestiva de cuidados de saúde, impactando por isso nas garantias do respetivo direito de acesso.
Neste sentido foi emitida uma instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., visando: (i) garantir, em permanência, que, na prestação de cuidados de saúde, são respeitados os direitos e interesses legítimos dos utentes, nomeadamente, o direito aos cuidados adequados e tecnicamente mais corretos, os quais devem ser prestados humanamente, com respeito pelo utente, com prontidão e num período de tempo clinicamente aceitável, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março; (ii) garantir, de forma permanente, efetiva e em tempo útil, o acesso quer dos utentes em causa nos presentes autos, quer dos demais utentes, aos cuidados de saúde que se apresentem como necessários e adequados à sua situação clínica, e que o mesmo é processado de forma equitativa, designadamente no âmbito do acompanhamento prestado a utentes com patologias cardíacas, garantindo uma eficaz gestão e articulação dos recursos humanos existentes; (iii) assegurar que, nas situações em que constata não possuir capacidade para a prestação de cuidados de saúde, por falta de recursos especializados essenciais à sua realização, os utentes sejam encaminhados para unidade hospitalar que garanta a prestação dos cuidados de saúde necessários, e em tempo útil.
Data de deliberação: 14 de junho de 2018.

Exit mobile version