ERS publica deliberações concluídas até ao final do segundo trimestre de 2018 – 2/4

2018/09/11

A – Acesso

A.3. Acesso a MCDT

  • ERS/033/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos ao direito de acesso – incumprimento quadro legal TMRG.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos no acesso a cuidados de saúde de dois utentes, mais concretamente ao tempo de espera para a realização de uma endoscopia e de um colonoscopia, respetivamente, no CH do Baixo Vouga.
Face aos elementos recolhidos no âmbito destes autos, em virtude das diligências instrutórias realizadas, e considerando as alterações legislativas e regulamentares ocorridas em data posterior aos factos, concluiu-se pela necessidade de uma intervenção regulatória acrescida, com o objetivo de conformar a atuação do CHBV com o direito de acesso dos utentes à prestação de cuidados de saúde em tempo clinicamente aceitável, através do cumprimento do TMRG atualmente aplicável aos exames de endoscopia gastroenterológica, previsto na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio; e, bem assim, conformar a atuação do prestador com as regras de internalização de MCDT estipuladas no Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 10430/2011, e reforçadas pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 3796-A/2017, com o objetivo de máxima rentabilização dos equipamentos e recursos humanos do SNS.
Nesse sentido foi emitida uma instrução ao CH baixo Vouga visando: (i) garantir o acesso dos utentes aos MCDT gastroenterológicos, no prazo de 90 dias seguidos contados da indicação clínica, em cumprimento do TMRG fixado no ponto 4.3 dos Anexos I e II da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio; (ii) assegurar a realização dos sobreditos MCDT nos respetivos estabelecimentos hospitalares, ou com recurso a referenciação para outros estabelecimentos hospitalares do SNS; (iii) Não obstante, sempre que a capacidade instalada do SNS se revelar insuficiente para garantir o acesso dos utentes aos MCDT gastroenterológicos, dentro do TMRG aplicável, então, o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E., deve recorrer diretamente à subcontratação de entidades externas.
Data de deliberação: 12 de abril de 2018.

  • ERS/045/2017 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia Espinho, E.P.E. e ao Agrupamento de Centro de Saúde Entre Douro e Vouga 1.

Problema de base: Constrangimentos ao direito de acesso – procedimentos de prescrição MCDT.

Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos no agendamento de tratamentos de Medicina Física e Reabilitação junto da USF Famílias de Lourosa (USF) – integrada no ACES Entre Douro e Vouga 1, e do Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia-Espinho (CHVNGE).
Analisados os factos, verificou-se que a USF recusou os pedidos do CHVNGE de encaminhamento de utente para prestador convencionado por falta de informação clínica e de proposta de plano terapêutico, bem como por não estar verificado o esgotamento da capacidade de entidades do SNS para prestar os cuidados necessários, tudo conforme orientações da ARS Norte, que eram do conhecimento do CHVNGE, e conforme o previsto no Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 10430/2011, reforçado pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 3796-A/2017. Verificou-se, ainda, uma falta de articulação e comunicação entre o CHVNGE e a USF, na medida em que o primeiro não cumpriu com as orientações da ARS Norte e a segunda não diligenciou junto do CHVNGE no sentido da resolução célere da situação do utente, o qual, nesse vaivém burocrático, ficou sem acesso aos MCDT de MFR de que necessitava, com a agravante de, presentemente, ter visto a sua situação agravada.
Nesse sentido foi emitida instrução ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia Espinho, E.P.E., visando: (i) garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja apto a cumprir o previsto no Despacho n.º 10430/2011 e no Despacho n.º 3796-A/2017, no sentido de racionalizar o aproveitamento e rentabilizar a capacidade instalada do SNS para a realização de MCDT, referenciando, por regra, os utentes para entidades integrantes do SNS e limitando a subcontratação a entidades externas aos casos em que a capacidade das entidades do SNS se mostrar esgotada; (ii) adotar todos os comportamentos que assegurem o rigoroso e cabal cumprimento de todas as regras estabelecidas no quadro legal aplicável aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, legalmente previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, em especial, os relativos a MCDT, previstos no ponto 4 do Anexo I à referida Portaria; (iii) articular e comunicar diligentemente, através da implementação de procedimentos escritos, com as unidades integrantes dos ACES, no sentido de resolver as situações dos utentes de Medicina Física e de Reabilitação (ou de outra especialidade cujo volume de MCDT o justifique) que, por incapacidade interna de resposta, devam ser encaminhados para tratamentos noutras entidades, primariamente do SNS; (iv) sempre que enviar utentes para unidades do ACES para continuação de MCDT, fornecer informação clara e cabal sobre a situação clínica do utente e propor plano terapêutico adequado, conforme orientações gerais estabelecidas pela Administração Regional de Saúde do Norte.
Mais foi emitida uma instrução ao Agrupamento de Centro de Saúde Entre Douro e Vouga 1, com especial incidência no USF Famílias, visando articular e comunicar diligentemente, através da implementação de procedimentos escritos, com as unidades hospitalares no sentido de resolver as situações dos utentes de Medicina Física e de Reabilitação (ou de outra especialidade cujo volume de MCDT o justifique) que, por incapacidade interna de resposta das referidas unidades, devam ser encaminhados para tratamentos noutras entidades – primariamente do SNS –, de forma a garantir o efetivo e tempestivo acesso aos cuidados de saúde de que necessitem.

Data de deliberação: 17 de maio de 2018.

  • ERS/012/2018 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E..

Problema de base: Constrangimentos no acesso a tratamentos de radioterapia.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos no acesso de utente ao Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., mais concretamente falhas no acesso, em tempo útil, ao tratamento de radioterapia que lhe foi prescrito.
Analisados os factos apurados e de acordo com o parecer do perito médico consultado pela ERS, “O período de espera da doente pelo tratamento de radioterapia parece excessivo”, dado que “[…] o habitual […] é este tratamento ser realizado, na ausência de tratamento de quimioterapia, logo após a cicatrização das abordagens cirúrgicas.”. Sendo que, em resposta ao pedido de elementos da ERS, o próprio prestador refere que a utente “[…] seguiu todos os passos de avaliação, decisão e encaminhamento terapêutico assim como as consultas agendadas, havendo um hiato temporal na marcação da Radioterapia que é para nós inexplicável embora todos os esforços tenham sido feitos para o esclarecer.”.
De onde resulta que a conduta do CHS não se revelou apta a garantir o direito da utente de acesso, em tempo útil, aos cuidados de saúde necessários e adequados à sua situação clínica. Antes se constatando a existência de entropias no direito de acesso de utente à prestação integrada de cuidados de saúde, e um claro incumprimento do TMRG previsto, à data, no ponto 3.6. do Anexo I da Portaria n.º 87/2015, de 23 de março.
Nesse sentido foi emitida uma instrução ao Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., para que este assegure a implementação de um sistema de controlo interno, para identificação e monitorização dos utentes em todas as fases de tratamento, que garanta a efetiva marcação e realização tempestiva de todos os atos necessários que tenham tido indicação clínica, obviando à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.
Data de deliberação: 17 de maio de 2018.

  • ERS/036/2018 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar S. Francisco, S.A.. Problema de base: Procedimentos de realização de colonoscopia – execução incompleta de exame por avaria de equipamento.

Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos na realização de uma colonoscopia em que não foi realizada um polipectomia por “problema técnico com fonte de polipectomia que não permitiu o procedimento”.
Após as diligências tidas por necessárias, conclui-se que na situação em análise, a conduta do CHSF não se revelou suficiente à garantia dos direitos e interesses legítimos do utente, em especial no que respeita ao acesso à prestação tempestiva, e com qualidade dos cuidados de saúde, na medida em que o prestador não terá acautelado o devido acompanhamento do utente, quer durante a realização da colonoscopia, quer em momento posterior à sua realização por não ter remarcado o exame e realizar a polipectomia em falta.
Visto o alegado pelo prestador e o reclamante em sede de audiência dos interessados, e no que que à emissão da ordem respeita, constata-se que foi a mesma acatada pelo CHSF, em 24 de abril de 2018, com a realização do exame em falta, tendo cessado a necessidade de a mesma constar em sede de deliberação final.
Quanto ao demais, foi emitida uma instrução ao prestador visando: a) adotar os procedimentos internos necessários a garantir, de forma efetiva, que os cuidados de saúde prestados se apresentem como necessários e adequados à satisfação das necessidades dos utentes, e em tempo útil, em cumprimento do TMRG fixado no 6.1. dos Anexos I e II da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, que remetem para o previsto no n.º 1 da cláusula 11.ª do Despacho n.º 726-D/2015, de 22 de janeiro; b) garantir que os equipamentos utilizados para a realização de colonoscopias e/ou endoscopias são objeto da devida manutenção e verificação da sua boa condição de funcionamento para satisfação das necessidades de agendamento assumidas, nos termos da Orientação nº 008/2012, de 04/06/2012, da Direção Geral de Saúde; c) prever as medidas necessárias para assegurar que, perante a avaria de um equipamento, ou em qualquer outra situação excecional, seja garantido o seguimento dos utentes afetados e o acesso à prestação tempestiva e com qualidade de cuidados de saúde.
Data de deliberação: 4 de maio de 2018.

A.4. Acesso à prescrição de transporte

  • ERS/057/2017 – Emissão de uma instrução ao ACES Arrábida e ao IPO de Coimbra e uma recomendação a todas as Administrações Regionais de Saúde.

Problema de base: Discriminação de utente no acesso a prescrição para transporte pelo facto de ser simultaneamente beneficiário do SNS e da ADSE.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação dando conta da recusa do Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado I – Braga, em emitir a autorização para o transporte de um utente para receber cuidados de saúde de fisioterapia, pelo facto de ser beneficiário do subsistema de saúde ADSE; bem como de uma referente ao ACES Arrábida, e que versa sobre o mesmo problema identificado na reclamação supra referida. A ERS recebeu ainda outra reclamação dando conta da recusa do Instituto Português de Oncologia de Coimbra – Francisco Gentil, EPE, em emitir a autorização para transporte de um utente para receber cuidados de saúde de fisioterapia, pelo facto de ser beneficiária do subsistema de saúde ADSE.
Das diligências realizadas verificou-se que, nos casos das reclamações dirigidas ao ACES Arrábida e ao IPO de Coimbra, não foram respeitados o direito dos utentes de acesso ao SNS – no caso, de acesso a transporte, nos termos da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 275/2016, de 18 de outubro. Assim sendo, foi emitida instrução aos referidos prestadores com o intuito de assegurar que qualquer utente que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, no estrito cumprimento do direito fundamental previsto na CRP, de acesso universal e equitativo ao SNS e, bem assim, ao regime instituído pela Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 275/2016, de 18 de outubro. Mais foi emitida uma recomendação a todas as Administrações Regionais de Saúde, por forma a garantir idêntica interpretação e aplicação da Lei, bem como o arquivamento dos autos Agrupamento de Centros de Saúde do Cávado I – Braga.

Data de deliberação: 17 de maio de 2018.

A.5. Transferências Inter-hospitalares

  • ERS/014/2018 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E. e ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e emissão de recomendação ao Instituto Nacional de Emergência Médica.

Problema de base: Procedimentos de operacionalização das transferências inter-hospitalares.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de constrangimentos na transferência de um utente do CH Leiria para o CH e Universitário de Coimbra, sem que a família fosse previamente informada de tal procedimento e, bem assim, que num espaço de 24h o utente foi sujeito a duas novas transferências hospitalares, desta feita do CHUC para o Hospital de Santo André, que também integra o Centro Hospitalar de Leiria, E.P.E. e, daí, novamente, para o HDP-CHL.
Desenvolvidas as diligências tidas por necessárias, apurou-se a existência de constrangimentos no funcionamento e cumprimento de protocolos, regras e procedimentos no serviço de urgência dos prestadores, bem como na operacionalização das transferências inter-hospitalares a que foi sujeito o utente, e ainda um incumprimento dos pressupostos do direito de acompanhamento nos termos da Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Constatando-se, in casu, que a conduta dos prestadores não se revelou apta à garantia dos direitos e interesses legítimos do utente J.C., em especial o direito de acesso do utente, em tempo útil e de forma integrada, aos cuidados de saúde necessários e adequados à sua situação clínica.
Nesse sentido foi emitida uma instrução ao Centro Hospitalar de Leiria e ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra para que os prestadores assegurem a adoção de procedimentos garantísticos dos direitos dos utentes ao acesso, em tempo útil, a uma prestação integrada e continuada de cuidados de saúde, garantindo, em permanência, o direito de acompanhamento dos utentes nos serviços de urgência do SNS, assim se obviando à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.
No caso concreto do CH de Leiria a instrução visou: (i) assegurar, em especial, a adequação dos seus procedimentos às características dos utentes ou outros circunstancialismos que elevem, acrescidamente, as exigências de qualidade, celeridade, prontidão e humanidade referidas, nomeadamente em razão da patologia, idade ou especial vulnerabilidade dos utentes, não os sujeitando a longos períodos de espera para atendimento e respeitando os tempos-alvo previstos no Sistema de Manchester; (ii) assegurar a existência de procedimentos que garantam que, sempre que estejam preenchidos os critérios de ativação da Via Verde de AVC, a mesma seja efetiva e corretamente acionada, em cumprimento do disposto na Norma n.º 015/2017, de 13 de julho de 2017, da Direção Geral da Saúde, por forma a assegurar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde em tempo clinicamente aceitável; (iii) garantir, de forma efetiva e permanente, o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transferência de utentes, designadamente o cumprimento das Redes de Referenciação Hospitalar em vigor, garantindo o contacto telefónico prévio com a instituição de destino e sua a aceitação do utente; (iv) garantir que as transferências por si operacionalizadas sejam sempre realizadas em prol do melhor interesse do utente, garantindo a prestação integrada, continuada e humanizada dos cuidados de saúde que as mesmas visam promover; (v) garantir, em permanência, que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover, junto de todos os utentes e seus acompanhantes, a informação completa, verdadeira e inteligível sobre todos os aspetos relativos ao direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de saúde, de acordo com as regras e orientações a cada momento aplicáveis, designadamente de acordo com a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Quanto ao CH e Universitário de Coimbra a instrução visou: i) assegurar, em especial, a adequação dos seus procedimentos às características dos utentes ou outros circunstancialismos que elevem, acrescidamente, as exigências de qualidade, celeridade, prontidão e humanidade referidas, nomeadamente em razão da patologia, idade ou especial vulnerabilidade dos utentes, não os sujeitando a longos períodos de espera para atendimento e respeitando os tempos-alvo previstos no Sistema de Manchester; (ii) garantir, de forma efetiva e permanente, o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de transferência de utentes, designadamente o cumprimento das Redes de Referenciação Hospitalar em vigor, garantindo o contacto telefónico prévio com a instituição de destino e sua a aceitação do utente; (iii) garantir que as transferências por si operacionalizadas sejam sempre realizadas em prol do melhor interesse do utente, garantindo a prestação integrada, continuada e humanizada dos cuidados de saúde que as mesmas visam promover.

Data de deliberação: 21 de junho de 2018.

A.6. Regime taxas moderadoras

  • ERS/053/2017 – Emissão de emissão de uma recomendação à ACSS.

Problema de base: Violação do regime jurídico das taxas moderadoras.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação visando a atuação do Centro Hospitalar do Porto, em matéria de cobrança de taxas moderadoras. Na referida reclamação, a utente alega que se deslocou ao CHP, para realizar uma cirurgia de ambulatório e que nessa sequência lhe foi cobrada uma taxa moderadora no valor de 7 EUR referente a um episódio de consulta.
Assim, após as diligências tidas por necessárias, concluiu-se que, partindo da premissa de que a Circular Normativa n.º 32/2014/DPS/ACSS, impõem que o ato praticado pela utente – correspondente à realização de uma pequena cirurgia – por ausência de código específico para o efeito seja codificado como se de uma consulta se tratasse implicando portanto a imputação ao utente da cobrança de uma taxa moderadora, e considerando que conforme referido pela ACSS tal procedimento é “comum nos estabelecimentos hospitalares do SNS”; Nesse sentido foi considerado oportuna a emissão de uma intervenção regulatória junto da ACSS, que visa acautelar a integração desta lacuna, pondo assim termo à cobrança indevida de uma taxa não prevista e instruindo e clarificando devidamente os prestadores do SNS que reconhecidamente adotam tal prática como “[…] um procedimento comum […]”.Por outro lado, analisados os elementos carreados para os autos pelo CHP, conclui-se que o mesmo procedeu à cobrança indevida de duas taxas moderadoras no valor de 14 EUR, uma relativa à consulta externa em que foi decidida a necessidade de realização de pequena cirurgia, e a outra relativa à realização do referido ato, uma vez que a utente estaria isenta do pagamento de taxas moderadoras por motivo de insuficiência económica desde 01/10/2015, situação que todavia se encontra já regularizada por via da devolução do valor indevidamente cobrado.
Pelo que, relativamente ao CHP, importou apenas adverti-lo para que proceda à aplicação do regime jurídico das taxas moderadoras em conformidade com os princípios e as normas constitucionais, abstendo-se de, a pretexto da cobrança das taxas moderadoras, limitar ou restringir direitos e interesses legítimos dos utentes, designadamente o direito de acesso aos cuidados de saúde, designadamente reconhecendo e registando enquanto tal, todas as situações materiais de isenção ou de dispensa de cobrança de taxas moderadoras.
Nesse sentido foi emitida uma recomendação à ACSS com o intuito de que clarificasse a aplicação da Circular Normativa n.º 32/2014/DPS/ACSS, pondo termo à cobrança indevida de taxa moderadora pela realização de atos enquadráveis como pequena cirurgia ao abrigo da sua codificação como “Módulo de Consulta Externa e de Pequena Cirurgia”.
Data de deliberação: 12 de abril de 2018.