Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

  • Decreto-Lei n.º 73/2018 – Diário da República n.º 179/2018, Série I de 2018-09-17
    Presidência do Conselho de Ministros
    Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de trabalhadoras/es com 60 anos de idade, 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novas/os, ou seja, com 16 anos ou menos.

Para isso, altera:

    • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
    • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, de beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que reúnam todas estas condições:

    • tenham começado a fazer descontos com 16 anos ou menos
    • tenham, pelo menos, 60 anos de idade
    • tenham descontado durante, pelo menos, 46 anos.

Aplicam-se as regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes

O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:

    • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
    • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
    • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
    • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

    • regimes geral e especiais da segurança social
    • regimes das caixas de reforma ou previdência
    • regimes de segurança social do setor bancário
    • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se valorizar as/os trabalhadoras/es que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novas/os, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor cinco dias a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República

«Decreto-Lei n.º 73/2018

de 17 de setembro

Constitui desiderato do XXI Governo Constitucional a valorização das muito longas carreiras contributivas e dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem.

Esta valorização iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, que veio permitir aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com idade igual ou superior a 60 anos e (i) com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos ou (ii) que iniciaram a sua carreira contributiva com 14 anos ou em idade inferior e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

Chegou agora o tempo de dar mais um passo na valorização dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quadragésima oitava alteração ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;

b) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 37.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

[…]

1 – …

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;

b) …

2 – …

3 – …

4 – …»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

a) …

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente com 16 anos de idade ou em idade inferior.

7 – …»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. – António Luís Santos da Costa – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

Promulgado em 29 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»