Regulamento de Propinas da Universidade da Beira Interior


«Regulamento n.º 606/2018

As instituições de Ensino Superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e adaptado aos objetivos de formação global do cidadão e de formação específica dos/as estudantes em cada área, os/as quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar no financiamento dos respetivos cursos. Esta comparticipação nos cursos conferentes de grau constitui uma taxa de frequência designada por propina.

A matrícula na UBI confere a qualidade de estudante e o direito à inscrição nos ciclos de estudos ou cursos nela ministrados. A inscrição confere ao/à estudante o direito a:

a) Frequentar aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito/a;

b) Beneficiar de acompanhamento dos/as docentes responsáveis por essas unidades curriculares, bem como do apoio de pessoal não docente nas atividades laboratoriais associadas às mesmas unidades curriculares;

c) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre os conteúdos programáticos das unidades curriculares em que esteja inscrito/a, bem como as competências a eles associados;

d) Utilizar, de acordo com os regulamentos e horários estabelecidos, as bibliotecas, laboratórios e equipamentos, cantinas, bares e outras estruturas de apoio existentes na UBI.

Ao abrigo da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, do seu artigo 16.º com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, da subalínea vii) da alínea a) e da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovo o Regulamento de Propinas da Universidade da Beira Interior.

SECÇÃO I

Cursos de 1.º ciclo (licenciatura), 2.º ciclo (mestrado) e mestrado integrado

Artigo 1.º

Valor da propina

1 – Sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, a inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado (1.º ciclo) e mestre (2.º ciclo ou mestrado integrado) e 3.º ciclo (doutoramento) está sujeita ao pagamento de uma propina.

2 – A propina reporta a um ano letivo ou a um dos semestres, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o/a estudante se inscreva.

3 – O valor da propina do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e do mestrado integrado e do 3.º ciclo conducente ao grau de doutor é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade da Beira Interior, sob proposta do Reitor.

Artigo 2.º

Modalidades de pagamento

1 – O/A estudante pode, em cada ano letivo, optar por uma das seguintes modalidades de pagamento de propina:

a) De uma só vez, até ao último dia do mês de outubro do respetivo ano letivo;

b) Em quatro prestações iguais, vencendo-se no último dia dos meses de outubro, dezembro, fevereiro e maio: a primeira e segunda prestação dizem respeito ao primeiro semestre, a terceira e quarta ao segundo semestre;

c) Em dez prestações iguais, vencendo-se no último dia dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho: as cinco primeiras dizem respeito ao primeiro semestre, as restantes ao segundo.

2 – Caso a inscrição se realize fora dos prazos estipulados no calendário de prazos académicos, as prestações da propina já vencidas devem ser pagas até ao final do mês em que ocorre a inscrição.

3 – Nos cursos que não se enquadrem no calendário escolar definido anualmente, o prazo de pagamento das propinas é objeto de adaptação caso a caso.

4 – As propinas de um/a estudante podem ser pagas total ou parcialmente por uma entidade externa à UBI. A comunicação destas situações deverá ser feita no ato da inscrição.

5 – A conclusão de um ciclo de estudos implica o imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento.

6 – A propina é paga através de um dos meios eletrónicos suportados pela UBI, sem prejuízo de o pagamento poder ser efetuado diretamente nos Serviços Académicos.

Artigo 3.º

Repetição de inscrição na UC anual “Dissertação” ou equivalente

Na repetição de inscrição na UC anual “Dissertação”, “Estágio”, “Projeto” ou equivalente, de um 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado, o pagamento das propinas ocorrerá da seguinte forma:

a) Entrega em setembro: inscrição no novo ano letivo e pagamento de 1/20 do valor da propina;

b) Entrega nos meses seguintes até final de janeiro: inscrição no novo ano letivo e pagamento de 1/9 do valor da propina por cada mês;

c) Entrega a partir de fevereiro: pagamento integral do valor da propina.

Artigo 4.º

Incumprimento

1 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for efetuado o pagamento integral referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou incumprido o prazo para entrega de qualquer uma das prestações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

2 – O pagamento de propinas para além dos prazos previstos poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa de incumprimento, constante da tabela de taxas e emolumentos.

3 – No caso de entrega de requerimento relacionado com o pagamento de propinas, a contagem do tempo fica suspensa durante o seu período de análise.

4 – Caso à data de inscrição se verifique o incumprimento em qualquer pagamento aplicável ao curso, a inscrição só pode ser efetuada após regularização do mesmo.

5 – Nenhuma certidão, declaração ou informação de qualquer tipo relativa a determinado curso pode ser emitida ao/à estudante que nele tenha qualquer pagamento em atraso, nesse ou noutro ano letivo. Excetua-se a certidão de inscrição que pode ser emitida, mas incluirá a frase “O/A estudante tem propinas em dívida”.

Artigo 5.º

Notificação e comunicações

1 – No final do ano letivo, os/as estudantes em incumprimento são notificados/as, por via eletrónica, do montante em débito.

2 – A notificação prevista no n.º 1 alerta para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

3 – As notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo administrativo.

4 – Não podendo efetuar-se a notificação por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção de recibo de entrega da mesma, as notificações, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, serão realizadas por meio de carta registada dirigida para o domicílio do requerente, considerando-se efetuadas no 5.º dia posterior à data de expedição.

5 – Os/As estudantes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena de, em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

Anulação de inscrição

1 – Em caso de anulação da matrícula/inscrição a seu pedido, mediante requerimento e pagamento da devida taxa, o/a estudante fica obrigado/a aos seguintes pagamentos, de acordo com a modalidade de pagamento escolhida:

a) Pagamento em 10 prestações: alínea c, ponto 1 do artigo 2.º:

i) Até à data de vencimento da primeira prestação do 1.º semestre: paga apenas a primeira prestação;

ii) Até 31 de dezembro: paga as prestações relativas ao primeiro semestre;

iii) Até à data de vencimento da primeira prestação do 2.º semestre: paga o primeiro semestre mais a primeira prestação do segundo semestre;

iv) Após a data referida no ponto anterior: paga a totalidade da propina.

b) Pagamento em 4 prestações: alínea b, ponto 1 do artigo 2.º:

i) Até à data de vencimento da primeira prestação do 1.º semestre referida na alínea b), ponto 1 do artigo 2.º: paga apenas a primeira prestação referida;

ii) Até 31 de dezembro: paga as prestações relativas ao primeiro semestre;

iii) Até à data de vencimento da primeira prestação do 2.º semestre referida alínea b), ponto 1 do artigo 2.º: paga o primeiro semestre mais a primeira prestação do 2.º semestre;

iv) Após a data referida no ponto anterior: paga a totalidade da propina.

c) Pagamento em prestação única: alínea a), ponto 1 do artigo 2.º:

i) Até 31 de dezembro: paga as prestações relativas ao primeiro semestre;

ii) Após a data referida no ponto anterior: paga a totalidade da propina.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os/as estudantes que, no primeiro semestre, requeiram anulação da matrícula e inscrição como resultado do ingresso em outra instituição de ensino superior público ao abrigo do regime de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso. O pedido, efetuado através de requerimento nos Serviços Académicos, deverá ser feito, cumulativamente, até 10 dias úteis após a matrícula comprovada na outra instituição, com indicação do regime de ingresso e até ao dia 30 de outubro.

3 – Os/As estudantes que ingressem através do Concurso Especial de Acesso – Ciclo de Estudos Integrado em Medicina podem anular a sua matrícula e inscrição até 31 de julho sem pagamento de propina. Após este prazo pagam o valor integral da propina.

4 – O disposto nos números 1 e 2 deste artigo não se aplica aos/às estudantes do concurso nacional de acesso que, após a matrícula e inscrição, ficam automaticamente obrigados ao pagamento da totalidade da propina.

Artigo 7.º

Estudantes bolseiros

1 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas ocorre no início do efetivo pagamento das bolsas.

2 – Os/As estudantes cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efetuar o pagamento das prestações em falta nos termos no ponto 2 do artigo 2.º deste regulamento no prazo de 10 dias úteis após a receção da decisão.

Artigo 8.º

Estudantes internacionais

Aos/Às estudantes internacionais de 1.º ciclo e mestrado integrado admitidos a partir do ano letivo 2014/2015 através do Regime de Reingresso e Mudança de par Instituição/Curso aplica-se o disposto no Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional da UBI.

SECÇÃO II

Cursos de 3.º ciclo (doutoramento)

Artigo 9.º

Valor da propina

1 – O valor da propina do 3.º ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade da Beira Interior, sob proposta do Reitor.

2 – Os/As docentes da UBI que estejam estatutariamente obrigados à obtenção do grau, para efeitos de promoção têm uma redução de 50 % no valor da propina.

3 – Os/As estudantes com atribuição de serviço no âmbito do apoio a atividades de ensino de, pelo menos, 30 horas anuais, têm direito a uma bolsa. A bolsa terá o valor do diferencial entre a propina do doutoramento em que estão inscritos e o valor da propina de 1.º ciclo fixada para o ano em que é solicitada a bolsa.

4 – Os/As estudantes referidos/as no ponto anterior não poderão beneficiar dos apoios individuais referidos no artigo 11.º

5 – Após a terceira inscrição a tempo integral num 3.º ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e/ou repetição do último ano curricular a tempo integral, as provas públicas são requeridas nas seguintes condições:

a) Inscrição no ano letivo seguinte e pagamento de taxa de inscrição;

b) Pagamento do proporcional a um décimo da propina por cada mês, desde o ato de inscrição até ao mês, inclusive, em que são requeridas as provas.

Artigo 10.º

Prazo para requerer a bolsa

1 – O/A estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma situação especial que lhe confira benefício de redução de propinas ou bolsa deve entregar uma declaração do presidente do seu departamento que especifique o tipo de apoio a atividades de ensino e o número de horas dessa atividade.

2 – A documentação referida no n.º 1 é entregue nos Serviços Académicos, em conjunto com um requerimento a solicitar o benefício, até ao último dia do mês de outubro (atividades no 1.º semestre), ao último dia do mês de março (atividades no 2.º semestre) ou até 10 dias úteis após inscrição, se a mesma ocorrer mais tarde.

3 – Salvo norma regulamentar em contrário, o/a estudante deve respeitar os prazos de pagamento até ao momento em que seja formalmente estabelecido o seu direito a algum benefício.

4 – Se no momento previsto no n.º 2 já tiver efetuado algum pagamento para além do que tinha obrigação de fazer, ser-lhe-á devolvido o montante em excesso logo que o requerimento a solicitá-lo seja deferido.

Artigo 11.º

Utilização das verbas relativas ao 3.º ciclo

1 – Das propinas de inscrição cobradas em cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor serão afetos à direção de curso os seguintes valores:

a) Estudante inscrito no 3.º ciclo com inscrição a tempo integral e propina anual até 1.750(euro): 500(euro);

b) Estudante inscrito no 3.º ciclo com inscrição a tempo integral e propina anual superior a 1.750(euro) e até 2.500(euro): 850(euro);

c) Estudante inscrito no 3.º ciclo com inscrição a tempo integral e propina anual superior a 2.500(euro): 1000(euro);

d) Estudante bolseiro FCT: 1.500(euro);

e) Dos/as estudantes inscritos a tempo parcial (50 %), a direção de curso receberá metade dos valores referidos nas alíneas anteriores.

2 – A utilização das verbas é feita de acordo com as propostas a efetuar pelo Diretor de Curso/ou por cada Orientador, e a aprovar obrigatoriamente pela Comissão de Científica de Curso.

3 – As verbas relativas a propinas pagas em cada ano serão automaticamente afetas ao curso no final de cada ano letivo, e utilizadas exclusivamente para:

a) Viagens do/a estudante a congressos;

b) Bibliografia;

c) Equipamentos e consumíveis;

d) Organização de eventos na UBI;

e) Traduções de artigos do/a estudante;

f) Deslocações de membros do júri não pertencentes a Universidades Públicas Portuguesas.

4 – No caso de redução de propinas por serviço prestado na UBI (diferença entre o valor da propina de 3.º ciclo e o valor de propinas de 1.º ciclo/mestrado integrado) não haverá devolução de qualquer verba à direção de curso.

5 – No caso de redução de propinas a docentes da UBI (ponto 2 do artigo 9.º) aplica-se o disposto na alínea e) do ponto 1.

6 – Anualmente, o Diretor de Curso de 3.º ciclo enviará à Vice-Reitoria responsável pela investigação um relatório relativo à utilização das verbas referidas nos pontos anteriores.

Artigo 12.º

Estudantes de programas de dupla titulação e regime de cotutela

1 – O valor das propinas a pagar pelos/as estudantes nos programas de dupla titulação e nos regimes de cotutela, correspondentes aos períodos de permanência na UBI, será definido nos acordos respetivos, tomando em consideração o disposto neste regulamento.

2 – O valor das propinas em programas desenvolvidos em associação com outras entidades públicas ou privadas será fixado nos acordos respetivos, não podendo ser inferior ao valor de referência definido no n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Pagamento de propinas

Aplicam-se as regras definidas no artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Anulação de inscrição

1 – Os/As estudantes de 3.º ciclo cujo pedido de bolsa FCT, ou instituição equiparada, não seja aprovado e pretendam manter a matrícula e inscrição, deverão efetuar o pagamento das prestações em falta nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste regulamento.

2 – Os/As estudantes referidos no número anterior que pretendam anular a matrícula e inscrição têm até 10 dias úteis após a receção da decisão para anular a matrícula, sem obrigação de pagamento da propina. Junto com o requerimento deverão entregar o comprovativo de que o pedido de bolsa não foi aprovado.

3 – Em caso de anulação da matrícula e inscrição fora do prazo referido no ponto anterior, o/a estudante paga:

a) Até 31 de dezembro: 50 % do valor da propina;

b) Após este prazo: total da propina.

4 – Aos/Às estudantes de 3.º ciclo não bolseiros/as aplicam-se as mesmas regras aplicadas aos/às inscritos nos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado (1.º ciclo) e mestre (2.º ciclo ou mestrado integrado) referidas no artigo 6.º deste regulamento.

SECÇÃO III

Cursos não conferentes de grau

Artigo 15.º

Valor da propina

O valor da propina dos cursos não conferentes de grau é proposto pelo Diretor do Curso à Comissão Científica, tendo em consideração a relevância formativa ou profissional e a sustentabilidade financeira do mesmo. O valor é fixado pelo Reitor, sendo as eventuais modalidades e prazos de pagamento definidos pelo mesmo aquando do anúncio das candidaturas e das condições de acesso e ingresso.

Artigo 16.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

1 – Os/As estudantes, ou outros interessados, que pretendam matricular-se em unidades curriculares isoladas estão sujeitos/as ao pagamento de uma taxa de frequência, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor na UBI.

2 – A candidatura a unidades curriculares isoladas de estudantes da UBI obriga a estar matriculado a tempo integral.

3 – Excetuam-se os casos em que o/a estudante é finalista do 1.º ciclo, inscrito em tempo parcial e que complete as 30 unidades de crédito com unidades curriculares isoladas de um 2.º ciclo da UBI.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 17.º

Trabalhadores-estudantes

No ato de inscrição, ou da sua renovação, os trabalhadores-estudantes poderão requerer a manutenção da matrícula durante um ano sem inscrição em qualquer unidade curricular, não sendo devidas propinas nesse ano letivo.

Artigo 18.º

Regime de estudante a tempo parcial

1 – O valor da propina a aplicar aos/às estudantes inscritos/as em regime de tempo parcial obedecerá aos seguintes critérios:

a) Estudante inscrito dentro do prazo fixado para o efeito, até 15 unidades de crédito: 25 % da propina;

b) Estudante inscrito, dentro do prazo fixado para o efeito, entre 16 e 30 unidades de crédito: 50 % da propina.

2 – O regime de estudante a tempo parcial deve ser requerido até ao dia 31 de outubro do ano letivo em que é solicitado.

3 – O regime de estudante a tempo parcial 25 % não se aplica aos/às estudantes colocados/as no Concurso Nacional de Acesso nem a Estudantes Internacionais, ambos os casos no ano de ingresso.

Artigo 19.º

Estudante de mobilidade

1 – Para o presente efeito, considera-se estudante de mobilidade o que, estando matriculado noutra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, realize um período de estudos no âmbito de um acordo de mobilidade e respetivo contrato de estudos, não tendo em vista a obtenção de grau pela UBI.

2 – Pela frequência poderá ser exigido, no ato de inscrição, o pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas em emolumentos em vigor.

3 – A UBI poderá celebrar acordos institucionais em que se fixem condições especiais, nomeadamente quanto à isenção ou redução da taxa fixada, desde que em regime de reciprocidade.

4 – Os/As estudantes de mobilidade abrangidos/as por programas específicos têm os direitos e as isenções previstos nos respetivos programas.

5 – Caso os/as estudantes de mobilidade pretendam inscrever-se em unidades curriculares isoladas que não estejam previstas no respetivo contrato de estudos, aplicar-se-á o valor para alunos da UBI previsto na tabela de taxas e emolumentos.

Artigo 20.º

Serviços sujeitos a taxas e emolumentos

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas e emolumentos os serviços constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos da Universidade da Beira Interior.

2 – A fixação das taxas e emolumentos é da competência do Conselho de Gestão, nos termos dos Estatutos da UBI.

3 – As taxas e emolumentos constituem receita própria da UBI.

Artigo 21.º

Seguro escolar

Todos/as os/as estudantes com matrícula ativa são abrangidos/as pelo seguro escolar, sem necessidade de pagamento de qualquer taxa.

Artigo 22.º

Requerimentos de exceção

1 – Por requerimento de exceção entende-se o que é apresentado fora de prazo, bem como aquele cujo pedido extravase o expressamente estabelecido na regulamentação académica em vigor.

2 – Os requerimentos de exceção apresentados presencialmente ou através do balcão virtual são apreciados após confirmação do pagamento da taxa de exceção.

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por Despacho Reitoral.

Artigo 24.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior com a mesma designação e determina a não vigência de todos os regulamentos e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma relativamente às matérias aqui regulamentadas.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2018/2019.

30 de agosto de 2018. – O Reitor, António Carreto Fidalgo.»