- Deliberação n.º 1141/2018 – Diário da República n.º 199/2018, Série II de 2018-10-16
Saúde – INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Código de Conduta do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
«Deliberação n.º 1141/2018
O Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando:
1) Que o INFARMED é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, conforme Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos;
2) Que o Código de Conduta do INFARMED atualmente em vigor, publicado através da Deliberação n.º 2180/2009, data de 24 de julho de 2009, carecendo de revisão e atualização, face às naturais alterações à conjuntura social, cultural e profissional, ocorridas ao longo do tempo;
3) O Despacho n.º 9456-C/2014, de 21 de julho de 2014, que determina a necessidade de elaboração, por todos os serviços e organismos do Ministério da Saúde de um Código de Conduta Ética e estabelece o «Quadro de referência» que este deve observar;
4) Que no «Quadro de referência» referido no ponto anterior se encontram definidos os princípios orientadores que os códigos de conduta ética devem integrar, cabendo a cada entidade «desenvolver cada princípio de acordo com as suas especificidades, conforme se trate de serviços e organismos da administração direta ou indireta, quer se trate de entidades públicas empresariais prestadoras de cuidados de saúde.»;
Delibera o seguinte:
1 – Aprovar o Código de Conduta aplicável aos seus colaboradores, que consta do anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.
2 – Proceder à sua publicação no Diário da República e divulgação junto dos colaboradores e na página eletrónica do INFARMED.
A presente deliberação produz efeitos à data da presente assinatura.
28 de maio de 2018. – O Conselho Diretivo: Maria do Céu Soares Machado, presidente – Rui Santos Ivo, vice-presidente – Sofia Oliveira Martins, vogal.
ANEXO
Código de Conduta do INFARMED, I. P.
CAPÍTULO I
Enquadramento
O INFARMED, I. P. tem por missão regular e supervisionar os setores dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, segundo os mais elevados padrões de proteção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos, dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, de qualidade, eficazes e seguros.
Neste contexto, o INFARMED, I. P. pretende ser um modelo de excelência na prestação de um serviço público de qualidade e uma agência de referência na União Europeia, valorizando os seus colaboradores, cuja atividade profissional se alicerça nos seguintes valores:
1 – Viver a sua responsabilidade social
2 – Acreditar na transparência
3 – Aceitar o desafio da competência
4 – Acolher o inconformismo
5 – Ser uma equipa
6 – Acreditar que comunicar é a chave do sucesso
7 – Assumir a sua responsabilidade
8 – Querer evoluir
9 – Estar envolvido
Considerando a reconhecida importância da missão do INFARMED, I. P. e os elevados padrões de qualidade a que este se propõe, assume particular relevância a definição de valores e princípios éticos e deontológicos que reflitam a sua cultura organizacional procurando incentivar a adoção, pelos seus colaboradores, de boas práticas de conduta alinhadas com os valores que o caracterizam.
O presente código visa então a definição e divulgação destes princípios e regras comportamentais a ser perfilhadas por todos os colaboradores do INFARMED, I. P. e encontra o seu enquadramento no seio dos princípios orientadores para os códigos de conduta ética dos serviços e organismos do Ministério da Saúde definidos no Despacho n.º 9456-C/2014, de 21 de julho, tratando-se de um documento complementar das normas legais em vigor, designadamente da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Procedimento Administrativo.
No quadro de referência constante no referido despacho, é definido um conjunto de princípios gerais, os quais o INFARMED, I. P. acolhe e considera deverem pautar o desenvolvimento da atividade de cada entidade da administração pública, pois «constituem em si um forte elo de ligação entre a visão, missão e valores da administração pública e do setor público empresarial, nomeadamente quanto a ética profissional e ética pessoal», que aqui se transcrevem:
1 – Prossecução do interesse público
2 – Competência e responsabilidade
3 – Profissionalismo e eficiência
4 – Isenção e imparcialidade
5 – Justiça e igualdade
6 – Transparência
7 – Respeito e boa-fé
8 – Colaboração e participação
9 – Lealdade e integridade
10 – Qualidade e boas práticas
11 – Verdade e humanismo
Os princípios gerais referenciados são transversais aos restantes princípios e normas de conduta descritas no presente código ao longo dos Capítulos II e III.
No plano internacional e das relações estabelecidas com instituições congéneres e outras entidades de referência a nível do sistema da União Europeia, no âmbito dos vários domínios de intervenção do INFARMED, I. P., onde se insere a estreita articulação com a Agência Europeia de Medicamentos, a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a Comissão da Farmacopeia Europeia e da Organização das Nações Unidas, entre outras, são genericamente partilhados os respetivos referenciais de conduta que estiveram presentes na preparação do presente código.
As disposições que o presente código preconiza estão de acordo com os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição da República Portuguesa e na Carta Ética da Administração Pública.
Na elaboração do presente código foram ainda tidos em conta os «4 Eixos Estratégicos ‘que devem estar refletidos em todas as ações e intervenções do Sistema de Saúde e em todos os setores com impacto na saúde’: a Cidadania em Saúde, a Equidade e Acesso, Qualidade na saúde e Políticas saudáveis.»
Artigo 1.º
Objetivos
1 – O presente Código visa a estatuição, clarificação e divulgação de princípios e valores éticos e deontológicos que refletem a cultura organizacional do INFARMED, I. P. e que devem ser considerados como padrões de comportamento a adotar pelos seus colaboradores, reforçando a relação de confiança com os diferentes interessados.
2 – O presente Código constitui igualmente um instrumento de suporte à gestão do sistema da qualidade que visa a melhoria contínua do serviço prestado pelo INFARMED, I. P. através da promoção de boas práticas comportamentais partilhadas por todos os colaboradores.
3 – Através do presente Código pretende-se ainda por um lado promover e incentivar a adoção, pelos colaboradores, de regras comportamentais de natureza ética e deontológica nele definidas e por outro lado, consolidar a imagem institucional que se caracteriza por Confiança, Qualidade, Sustentabilidade, Inovação e Transparência.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente Código aplica-se a todos os colaboradores do INFARMED, I. P.
2 – Consideram-se colaboradores do INFARMED, I. P. para efeitos de aplicação do presente Código, os dirigentes, trabalhadores, peritos, consultores, prestadores de serviços e estagiários que colaborem com o INFARMED, I. P., independentemente do vínculo contratual e posição hierárquica que ocupem.
CAPÍTULO II
Princípios éticos e normas de conduta
Artigo 3.º
Prossecução do Serviço Público
Os colaboradores devem reger a sua atividade no sentido de garantir a prossecução do interesse público, pautando a sua conduta profissional respeitando os princípios da Constituição e as leis da República.
Artigo 4.º
Legalidade
Os colaboradores devem reger a sua atividade no sentido de assegurar o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua área de atividade.
Artigo 5.º
Lealdade
1 – Os colaboradores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, assegurando a salvaguarda dos interesses da instituição.
2 – O seu desempenho deve escrupulosamente refletir a instituição que representam, contribuindo desta forma para a credibilidade e consolidação da imagem do INFARMED, I. P.
Artigo 6.º
Justiça, Imparcialidade e Integridade
Os colaboradores devem agir de forma justa e imparcial, tendo por base critérios coerentes e consistentes que garantam a idoneidade e equidade na análise dos processos em que são chamados a intervir.
Na sua atuação os colaboradores devem guiar-se por um sentido de integridade e comportar-se sempre de forma a passarem o escrutínio público mais rigoroso, pois esta obrigação não se esgota no mero cumprimento da lei.
Artigo 7.º
Sustentabilidade
Os colaboradores, na sua atividade profissional, devem respeitar a tríade do desenvolvimento sustentável: ambiente, sociedade e economia, adotando, sempre que possível, comportamentos que visem:
A utilização racional dos recursos tendo em conta os 3 R: Reduzir, Reutilizar e Reciclar
Desenvolver uma consciência social através de comportamentos de apoio à comunidade
A redução de custos promovendo uma economia sustentável
O INFARMED, I. P. adota e estimula o uso responsável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, nomeadamente promovendo uma gestão ecoeficiente que minimize os impactos ambientais decorrentes da sua atividade.
Artigo 8.º
Igualdade de tratamento e não discriminação
1 – O direito à igualdade no tratamento deve ser assegurado por todos os colaboradores, garantindo a não discriminação de qualquer indivíduo (público externo e interno), independentemente das suas características individuais.
2 – Não pode ser beneficiado ou prejudicado qualquer indivíduo em função de fatores como a idade, o sexo, a identidade de género ou a orientação sexual, a nacionalidade, a origem étnica, social ou cultural, a língua, as características genéticas, a deficiência física ou mental, as convicções políticas, ideológicas ou religiosas ou a condição socioeconómica.
Artigo 9.º
Prevenção e combate à prática de assédio
1 – É proibida a prática de assédio, seja qual for a sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho e sempre que denunciada e devidamente comprovada, serão acionados os mecanismos legais em vigor.
2 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
4 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista da lei.
Artigo 10.º
Prevenção do abuso de poder
Os poderes conferidos aos colaboradores no âmbito das suas funções devem ser por estes exercidos com vista a alcançar, exclusivamente, os objetivos da direção em que estão integrados e do INFARMED, I. P., prevenindo desta forma o uso abusivo dos mesmos com intenção de obter, para si ou para terceiro, qualquer benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outrem.
Artigo 11.º
Cooperação e comunicação
A cooperação e comunicação deve ser rigorosa e pautada por padrões éticos, de integridade e transparência quer internamente, entre direções e trabalhadores, quer para o exterior, salvaguardando o sigilo e preservação de informação confidencial.
Artigo 12.º
Relacionamento
1 – As relações estabelecidas pelos colaboradores, seja qual for a sua natureza, devem observar os seguintes princípios gerais:
Cordialidade e respeito pelo outro, aceitando-o como diferente de si;
Neutralidade e imparcialidade, não emitindo juízos de valor;
Empatia enquanto capacidade de se colocar no lugar do outro.
2 – Nas relações a estabelecer quer a nível interno, entre colaboradores, quer externo à organização, nomeadamente com o cidadão, com outras entidades ou com os órgãos de comunicação social, devem ser observados os seguintes princípios:
a) Relacionamento interno
As relações a estabelecer entre pares, com as hierarquias e consigo mesmo, devem ser assentes nos seguintes pressupostos e princípios específicos:
i) O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser escrupulosamente respeitado;
ii) Confiança, lealdade e cooperação nas relações recíprocas promovendo o espírito de equipa;
iii) Respeito e lealdade pela cadeia hierárquica, devendo ser assegurado o cumprimento das orientações do superior hierárquico, exceto quando estas colidam com valores e princípios de natureza ética e deontológica que sejam contrários aos constantes do presente código, devendo igualmente ser assegurado o respeito pelo subordinado por parte do seu superior;
iv) Iniciativa na procura de desenvolvimento de competências e atualização de conhecimentos que visem a melhoria do serviço prestado, de acordo com as necessidades identificadas.
b) Relacionamento com o cidadão e atendimento ao público
A relação com o cidadão deve ser assente no princípio da confiança, sendo assegurado(a):
i) O atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, de acordo com o previsto na lei;
ii) A qualidade e transparência na informação prestada;
iii) Que a informação é transmitida de forma clara, simples e adaptada aos diferentes tipos de público;
iv) O cumprimento das regras de proteção de dados, previstas na lei.
c) Relacionamento com entidades externas
Os colaboradores, nas suas relações com entidades externas, de natureza pública ou privada, devem pautar-se pelos princípios da confiança, qualidade, integridade e transparência, assegurando que não são fornecidas quaisquer informações a terceiros, que digam respeito às entidades com as quais existe relação institucional, obtidas no decurso da atividade profissional exercida.
i) No que se refere ao relacionamento com clientes, devem ser salvaguardados os princípios de qualidade e rigor no serviço prestado, garantindo uma relação baseada na confiança e empatia e tendo sempre como foco a satisfação do cliente.
ii) A relação com fornecedores deve respeitar os princípios de eficácia, eficiência e racionalidade económica na aquisição de bens e serviços, garantindo equidade na consulta e apreciação de propostas apresentadas com base em critérios claros e imparciais. É uma relação baseada na boa-fé e transparência mantendo uma comunicação objetiva com vista à consolidação de uma relação de confiança a longo prazo.
iii) No que respeita ao relacionamento com outras entidades públicas, devem ser salvaguardados os princípios da cooperação e independência, devendo os colaboradores cooperar no que for solicitado, dentro da sua esfera de intervenção, sempre em respeito pela cadeia hierárquica e garantindo que o objetivo é sintónico com o interesse público.
d) Relacionamento com órgãos de comunicação social
Na relação com os órgãos de comunicação social deve ser acautelado que:
i) Nenhum colaborador fornece informações à comunicação social sem que esteja devidamente autorizado pelo superior hierárquico;
ii) O colaborador, quando em representação do INFARMED, I. P., deve abster-se de comentários que comportem opiniões pessoais devendo a informação a prestar ser o mais neutra possível e isenta de juízos de valor.
Artigo 13.º
Participação em redes sociais
1 – Apenas os colaboradores responsáveis pela gestão das páginas oficiais do INFARMED, I. P. nas redes sociais podem colocar, comentar, responder ou reagir em nome do INFARMED, I. P. a conteúdos nestas publicados.
2 – A presença dos colaboradores do INFARMED, I. P. em redes sociais ou similares é feita, naturalmente, a título pessoal, sob responsabilidade do colaborador. No entanto, podem surgir ocasiões em que tal presença possa levantar a possibilidade de o colaborador falar em nome do INFARMED, I. P. ou sobre o INFARMED, I. P.. Por isso, o colaborador que tem presença pessoal das redes sociais ou similares deve, nessas circunstâncias:
a) Atuar em consonância com o presente Código de Conduta.
b) Sempre que o seu perfil público o identificar como colaborador do INFARMED, I. P., deve referir que tudo o que publica sobre temas relacionados com o INFARMED, I. P. traduz as suas ideias e opiniões pessoais e não as do INFARMED, I. P.
c) Ser prudente. O INFARMED, I. P. respeita o direito de liberdade de expressão, mas alerta para a responsabilidade que o seu exercício implica. O colaborador deve estar ciente de que os conteúdos publicados podem ser vistos por qualquer colega ou superior hierárquico, bem como por qualquer outra pessoa, nomeadamente parceiros do INFARMED, I. P.
d) Garantir que não publica informação não pública sobre o INFARMED, I. P.
e) Ter em atenção de que ao assumir publicamente (em vez de pelos canais internos adequados) posições/atitudes que possam ser entendidos contra os interesses do INFARMED, I. P., pode estar a colocar-se numa situação de potencial conflito com a entidade para a qual trabalha.
Artigo 14.º
Sigilo profissional e proteção de dados
1 – Devem ser salvaguardados os princípios éticos e deontológicos inerentes ao sigilo profissional e às regras da proteção de dados de acordo com a legislação em vigor, garantindo a confidencialidade dos dados pessoais quer de informação decorrente da atividade do INFARMED, I. P. e que tenha sido obtida no decurso da atividade profissional exercida.
a) Proteção de dados pessoais
i) Os colaboradores que no exercício da sua atividade profissional tenham acesso ou tomem conhecimento de dados pessoais relativos a cidadãos devem respeitar as disposições legais no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não podendo, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunica-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.
ii) Toda a informação de cariz pessoal que for obtida em virtude da atividade profissional exercida ou decorrente de estudos de natureza diversa (estudos laboratoriais, questionários de satisfação, etc.) deverá ser utilizada expressamente para o fim a que se destina, salvaguardando a confidencialidade dos mesmos e dos seus detentores.
b) Proteção de dados institucionais
i) Deve ser guardado absoluto sigilo, não podendo ser divulgadas quaisquer informações obtidas no decurso da atividade profissional exercida que digam respeito ao INFARMED, I. P. e não tenham sido tornadas públicas por entendimento deste ou por força da legislação em vigor;
ii) Deve ser assegurado que não são fornecidas quaisquer informações a terceiros, que digam respeito às entidades com as quais existe relação institucional, obtidas no decurso da atividade profissional exercida;
iii) Os colaboradores devem ainda guardar sigilo sobre qualquer processo que lhe seja confiado, não podendo facultar informações destes resultantes, exceto aos seus superiores hierárquicos e, quando aplicável, ao requerente.
2 – O disposto no presente artigo é ainda aplicável a toda a informação obtida e conhecida durante todo o período de exercício de funções de cada colaborador no INFARMED, I. P., sem prejuízo da eventual cessação da relação jurídica do colaborador com o INFARMED, I. P.
Artigo 15.º
Cibersegurança
Todos os colaboradores do INFARMED, I. P. devem agir em respeito pelas normas de segurança da informação no ciberespaço, promovendo e adotando uma atitude preventiva face a eventuais ataques informáticos, nomeadamente através do cumprimento das normas, políticas e procedimentos aprovados pelo INFARMED, I. P. no âmbito da segurança de informação.
Artigo 16.º
Prevenção da corrupção
1 – Os colaboradores devem assegurar a salvaguarda dos interesses do INFARMED, I. P. e nunca tirar vantagem da atividade que desempenham para seu benefício pessoal e devem combater veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas que constituem formas subtis de corrupção, como é o caso de ofertas ou outros recebimentos de utilizadores, fornecedores ou outras entidades.
2 – Os riscos de corrupção a que os colaboradores estão sujeitos encontram-se identificados no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, assim como os comportamentos a adotar com vista à sua prevenção.
Artigo 17.º
Ofertas
1 – Os colaboradores devem exercer as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
2 – Os colaboradores não devem solicitar, receber ou aceitar, de qualquer entidade externa ao INFARMED, I. P., quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que, de algum modo, estejam relacionados com a atividade desempenhada ou que possam influenciar processos de decisão em curso.
Artigo 18.º
Incompatibilidades e conflitos de interesses
1 – Os colaboradores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, a qual, a verificar-se, tem de ser comunicada, de forma imediata ao superior hierárquico.
2 – Existe conflito de interesses sempre que os colaboradores tenham interesses privados ou pessoais em determinada matéria que possam influenciar, ou aparentem influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das respetivas funções, entendendo-se por interesse qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros.
3 – Os colaboradores que, no exercício das suas funções, sejam chamados a participar em processos de decisão de questões em cujo tratamento ou resultado tenham um interesse pessoal devem abster-se de participar no processo e informar o seu superior hierárquico.
4 – Entende-se por interesse qualquer potencial vantagem para o próprio ou terceiros, aplicando-se em geral as proibições específicas previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e os regimes específicos de incompatibilidades determinados por legislação especial do sector da saúde.
5 – Não devem ser praticados atos com impacto na esfera jurídica dos cidadãos por colaborador que se encontre numa situação de impedimento ou incompatibilidade, devendo o mesmo pedir escusa nesse processo, nos termos legalmente previstos.
6 – Os colaboradores devem recusar o favorecimento ilegítimo de alguém com quem mantém relação de especial confiança ou amizade, ou quando ao trabalhador e/ou à sua família podem ser concedidos benefícios e vantagens.
7 – Os colaboradores devem recusar o favorecimento ilegítimo de outras entidades em virtude destas se fazerem representar por ex-colaboradores do INFARMED, I. P. ou por terceiros com quem mantenham relação de especial confiança ou proximidade.
8 – Os colaboradores devem declarar anualmente os seus interesses, designadamente financeiros, relevando para o efeito todos os interesses diretos ou indiretos que possam estar relacionados com entidades que estejam sujeitas a regulação ou supervisão do INFARMED, I. P., nos termos dos procedimentos e condições consignados na legislação e regulamentos em vigor.
9 – O colaborador que seja recrutado por qualquer entidade regulada pelo INFARMED, I. P. deve, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da cessação da relação jurídica de emprego que detém com o INFARMED, I. P., declarar a existência de conflito de interesses, de modo a que não lhe sejam atribuídas quaisquer tarefas ou funções relacionadas com a nova entidade empregadora durante o período de aviso prévio previsto na legislação em vigor.
10 – No período que sucede à cessação da relação jurídica de emprego com o INFARMED, I. P., os colaboradores que aceitem cargos em entidades que foram abrangidas por decisões, em que estes, direta ou indiretamente, participaram, ou porque, por via desse exercício, tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para a nova entidade ou que possa ter influência na entidade onde exercem funções, não poderão utilizar qualquer tipo de influência ou informação privilegiada para efeitos de favorecimento próprio ou da nova entidade que representam.
Artigo 19.º
Utilização dos recursos do INFARMED, I. P.
1 – Os recursos do INFARMED, I. P. devem ser respeitados e protegidos não permitindo a sua utilização abusiva e sempre que possível evitar custos desnecessários.
2 – Compete a todos os colaboradores assegurar a proteção e conservação do património físico, financeiro e intelectual do INFARMED, I. P., devendo os recursos ser usados de forma eficiente. 3.Os colaboradores devem cuidar dos recursos financeiros do INFARMED, I. P. com diligência, protegendo-os de perda, roubo ou uso indevido.
Artigo 20.º
Competência e responsabilidade
Os colaboradores devem desempenhar de forma consciente, competente, dedicada e crítica, as suas atividades e responsabilidades, empenhando-se na sua valorização profissional.
Artigo 21.º
Qualidade e boas práticas
Os colaboradores devem desempenhar a sua atividade profissional numa perspetiva de melhoria contínua e de acordo com as boas práticas na sua área de atuação, de forma a garantir elevados padrões de qualidade nos vários processos em que intervêm, contribuindo para a consolidação da imagem de credibilidade e eficiência do instituto que representam.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Divulgação
1 – O presente Código é disponibilizado para consulta no site institucional do INFARMED, I. P. – www.infarmed.pt – e na Intranet.
2 – No momento de ingresso no INFARMED, I. P. cada colaborador declara ter conhecimento do Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento, sendo esta declaração renovada anualmente no âmbito das Declarações de Conflito de Interesse.
Artigo 23.º
Incumprimento
1 – As eventuais situações de inobservância das normas de ética e conduta devem ser reportadas e investigadas cuidadosamente, aplicando-se as regras e os procedimentos em vigor, nomeadamente as relativas ao exercício do poder disciplinar, punível nos termos legais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
2 – O acompanhamento do presente código é complementarmente efetuado através da monitorização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
Artigo 24.º
Publicitação e entrada em vigor
O presente Código entra em vigor a partir do dia útil imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República.»