- Despacho n.º 9826/2018 – Diário da República n.º 202/2018, Série II de 2018-10-19
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente da ESEP- Declaração de Retificação n.º 791/2018 – Diário da República n.º 210/2018, Série II de 2018-10-31
Escola Superior de Enfermagem do Porto
Declaração de retificação do Despacho n.º 9826/2018, de Aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente da ESEP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro
- Declaração de Retificação n.º 791/2018 – Diário da República n.º 210/2018, Série II de 2018-10-31
«Declaração de Retificação n.º 791/2018
Para os devidos efeitos se declara que o Despacho n.º 9826/2018, de Aprovação do Regulamento de avaliação do desempenho docente da ESEP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 19 de outubro, saiu com inexatidões.
Assim, a grelha publicada no anexo III do referido Regulamento, sob o título «Grelha de avaliação do desempenho da categoria de Professor Coordenador», deve ser lida nos seguintes termos:
Grelha de avaliação do desempenho da categoria de Professor Coordenador
24 de outubro de 2018. – O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.»
«Despacho n.º 9826/2018
Aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente da ESEP
O artigo 35.º-A do Estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, estabelece que os docentes do ensino superior politécnico estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho a constar de regulamento a aprovar por cada instituição;
Os efeitos que a lei faz depender da avaliação de desempenho, previstos no artigo 35.º-B do ECPDESP, nomeadamente no que diz respeito à alteração do posicionamento remuneratório, e o processo de descongelamento das carreiras firmado no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (LOE2018), Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que determina a progressão na carreira e respetivos efeitos remuneratórios dos trabalhadores que reúnam os requisitos legais aplicáveis, impuseram uma maior urgência à aprovação de um regulamento que, pela complexidade das suas matérias, inerente a uma carreira que contempla inúmeras realidades de difícil representação equitativa, leva já um longo período de discussão, reflexão e maturação, que envolveu toda a comunidade docente e todas as suas estruturas representativas;
Assim, no respeito pelos princípios ínsitos no referido ECPDESP e na Lei geral do trabalho em funções públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações subsequentes;
Decorrido o período de discussão pública, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e submetido o respetivo projeto a audição sindical, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, ambos pelo prazo de trinta dias úteis;
Ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, e do artigo 29.º-A do ECPDESP, aprovo o Regulamento de avaliação do desempenho docente da ESEP, constante do Anexo ao presente Despacho.
ANEXO
Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ESEP
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho dos docentes da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), ao abrigo do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81 de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
2 – O presente regulamento aplica-se a todos os docentes de carreira da ESEP.
3 – Os docentes contratados nos termos do artigo 8.º do ECPDESP são avaliados nos termos do regulamento próprio aplicável.
4 – Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes, deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos do ECPDESP, bem como outras que sejam consagradas regulamentarmente, designadamente no âmbito do Regulamento de prestação de serviço dos docentes da ESEP.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente Regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP e tem como objetivo essencial a melhoria contínua da qualidade do desempenho dos docentes, contribuindo para a consecução dos objetivos estratégicos da ESEP.
2 – Os seus princípios básicos, em linha com o disposto no ECPDESP, assentam na diferenciação do mérito, baseada nas diferentes componentes ou dimensões da atividade docente (ensino, investigação, extensão à comunidade e de gestão e organização institucional), e com as necessárias garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
3 – Constituem, ainda, princípios do regime de avaliação de desempenho:
a) Universalidade, considerando todos os docentes da ESEP;
b) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, indicadores e fatores para a avaliação do desempenho dos docentes da ESEP;
c) Flexibilidade, respeitando as especificidades da ESEP e permitindo que estas fixem os fatores de avaliação adequados a situações específicas;
d) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e as respetivas normas reguladoras atempadamente conhecidas por todos os seus intervenientes;
e) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;
f) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
g) Valor estratégico, possibilitando à ESEP a definição prévia de objetivos de desempenho dos docentes e explicitando o quadro de referência para a valoração das diferentes áreas de atividade dos docentes;
h) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação.
CAPÍTULO II
Sistema de avaliação
Artigo 3.º
Objeto e modo da avaliação
A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes quanto às funções gerais que estatutária e regulamentarmente lhes são cometidas e é efetuada através da avaliação das seguintes dimensões:
a) Desempenho pedagógico;
b) Desempenho técnico-científico;
c) Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento;
d) Gestão organizacional.
Artigo 4.º
Desempenho pedagógico
A dimensão «desempenho pedagógico» considera o desempenho da atividade de docência e supervisão pedagógica, a produção de material didático e inovação e atualização científica e pedagógica.
Artigo 5.º
Desempenho técnico-científico
A dimensão «desempenho técnico-científico» considera o desempenho de atividades de investigação científica ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente através da produção científica, reconhecimento científico e atividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 6.º
Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento
A dimensão «Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento» considera a atividade de consultadoria e serviços especializados, ações de formação, outros serviços prestados à comunidade, a promoção e divulgação externa da imagem e missão da ESEP e a participação em comissões organizadoras de eventos científicos e profissionais.
Artigo 7.º
Gestão organizacional
A dimensão «gestão organizacional» considera o exercício de cargos de governos da Escola e a gestão científica e académica.
Artigo 8.º
Periodicidade
1 – A avaliação do desempenho de cada docente realiza-se de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada.
2 – Para a avaliação do desempenho na dimensão que se reporta à atividade pedagógica será considerado o ano civil em que o respetivo ano letivo se conclua.
3 – O processo de avaliação do desempenho dos docentes decorre nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
4 – No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a ESEP no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efetivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efetivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
5 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada, parentalidade, ou para atualização científica e técnica, de duração igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Bom, para todos os anos com avaliação em falta.
6 – Exceto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida na avaliação do desempenho de cariz ordinário, o docente pode solicitar a avaliação de desempenho em períodos extraordinários, nos termos do artigo 9.º, para os seguintes efeitos e situações:
a) Progressão remuneratória;
b) Apresentação a processo de recrutamento/seleção/mobilidade;
c) Caso tenha obtido na avaliação do último triénio a menção «Não relevante».
7 – No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos n.os 4 e 5, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das dimensões definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste proporcional nos valores de acesso às classificações, na dimensão ou dimensões em causa, de forma a considerar o número efetivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.
8 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho técnico-científico, ouvido o próprio avaliado.
Artigo 9.º
Avaliação extraordinária
1 – Para efeitos de avaliação extraordinária, o docente deverá apresentar requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEP.
2 – Caso reúna as condições necessárias à sua realização, o Presidente remete o pedido à CADD que deverá realizar a avaliação aplicando as dimensões e os indicadores já previamente aprovados para o triénio em curso à data do pedido, com o necessário ajuste proporcional à duração daquele período extraordinário.
3 – Ao procedimento de avaliação extraordinária são aplicadas as fases previstas no artigo 22.º e asseguradas as garantias previstas no Capítulo V, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Regime da avaliação
1 – A avaliação de desempenho dos docentes é feita através dos indicadores de desempenho constantes do Anexo I do presente Regulamento.
2 – A avaliação do desempenho tem em consideração as diferentes dimensões que englobam as atividades dos docentes, valorizando, ainda, os processos concluídos, conferentes de graus e títulos académicos, no período em apreciação.
3 – O resultado da avaliação do desempenho é obtido através da aplicação das grelhas de avaliação constantes do Anexo I do presente regulamento.
4 – Na grelha de avaliação, cada uma das quatro dimensões é mensurada numa escala quantitativa, expressa em percentagem, variando entre 0 e 100:
a) Cada dimensão é avaliada com base num conjunto de indicadores definidos pelo CTC para o triénio em avaliação, nos termos previstos no artigo 21.º;
b) Os indicadores são aspetos específicos e concretos do desempenho dos docentes, aos quais é atribuída uma pontuação base;
c) Dentro de cada dimensão, os indicadores podem ser agregados em subdimensões;
d) A pontuação do docente em cada indicador é obtida pela soma das pontuações resultantes da atividade do docente associada ao indicador em questão no período em avaliação;
e) No início de cada triénio, nos termos do artigo 21.º, o CTC define os indicadores e a respetiva pontuação base, bem como o modelo combinatório para atribuição da classificação final do docente;
f) A pontuação do docente em cada uma das dimensões é expressa num valor percentual que resulta da razão entre o somatório da pontuação do docente na dimensão e o máximo definido para a dimensão.
Artigo 11.º
Resultado da avaliação
1 – A menção qualitativa atribuída a cada uma das dimensões resulta da conversão do valor percentual obtido pelo docente em cada uma das quatro dimensões, para a seguinte escala qualitativa:
a) Excelente – (igual ou maior que) 80 %;
b) Muito Bom – (igual ou maior que) 65 % e (menor que) 80 %;
c) Bom – (igual ou maior que) 50 % e (menor que) 65 %;
d) Não relevante – (menor que) 50 %.
2 – Para o processo de avaliação do desempenho docente será, ainda, calculado o «score global», que resulta do somatório da pontuação obtida pelo docente em todos os indicadores avaliados nas quatro dimensões em apreciação;
a) São contabilizados para o «score global» todos os pontos obtidos pelo docente em cada uma das dimensões;
b) O «score global» expresso em percentagem, nunca pode ser superior a 100 %, mesmo que a razão entre o somatório de todos os pontos obtidos pelo docente em todas as dimensões (numerador), sobre o total máximo de pontos possível (denominador), seja superior a um (1).
3 – O resultado final da avaliação de cada docente – expresso na escala de quatro menções prevista no n.º 1 – é obtido através de um conjunto de regras que estabelecem a classificação final, a partir das classificações obtidas pelo docente nas quatro dimensões e no «score global», de acordo com o modelo combinatório definido e publicitado no início de cada triénio, e constante do Anexo II do presente regulamento.
4 – A cada um dos anos objeto de avaliação trienal será aplicada a seguinte escala de menções e pontos, correspondente à classificação resultante da aplicação das regras constantes dos números anteriores:
a) Excelente (3 pontos);
b) Muito bom (2 pontos);
c) Bom (1 ponto);
d) Não relevante (- 1 ponto).
5 – A menção qualitativa «Não relevante» é considerada avaliação negativa do desempenho.
Artigo 12.º
Efeitos da avaliação
1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;
b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;
c) Alteração do posicionamento remuneratório;
d) Atribuição de prémios de desempenho.
2 – Em caso de avaliação negativa, pela atribuição da menção «Não relevante», durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 13.º
Alteração do posicionamento remuneratório e prémios de desempenho
1 – A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 35.º-C do ECPDESP e no presente artigo.
2 – É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
3 – Se for legalmente admissível e, depois de aplicado o previsto no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira até ao limite das verbas que vierem a ser fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º-C do ECPDESP, por opção gestionária, proceder-se-á, ainda, à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes que, tendo um total acumulado mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram, estejam melhor colocados na seriação resultante da aplicação dos seguintes critérios de ordenação:
a) Maior somatório de pontos acumulados com referência a 31 de dezembro do ano civil do término do triénio;
b) Maior número de anos desde a última promoção/progressão remuneratória;
c) Posição mais elevada na lista de precedências.
4 – A alteração de posição remuneratória obrigatória prevista no n.º 2 implica o recomeço da contagem de menções máximas, com referência ao ano seguinte àquele em que se completaram, e o desconto dos pontos correspondentes às menções que permitiram a progressão remuneratória, transitando o diferencial remanescente para a avaliação seguinte.
5 – A alteração de posição remuneratória prevista no n.º 3 implica a redução de 10 pontos ao número de pontos acumulados até à efetivação da respetiva progressão remuneratória e o recomeço da contagem das menções máximas.
6 – As alterações do posicionamento remuneratório reguladas pelo presente artigo reportam-se a 1 de janeiro do ano seguinte àquele cuja avaliação de desempenho determinou essa alteração remuneratória.
CAPÍTULO III
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 14.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) O Avaliado;
b) O Presidente da ESEP;
c) O Conselho Técnico-Científico (CTC);
d) O Conselho Pedagógico (CP);
e) A Comissão de Avaliação do Desempenho Docente (CADD);
f) A Comissão Paritária.
Artigo 15.º
Avaliado
1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
3 – O docente avaliado intervém no processo de avaliação na fase de autoavaliação, no exercício do direito a audiência prévia, nos termos do artigo 26.º, e de impugnação, nos termos constantes do Capítulo V.
Artigo 16.º
Presidente da ESEP
Compete ao Presidente:
a) Garantir a adequação dos sistemas de avaliação de desempenho às realidades específicas da ESEP;
b) Apreciar os pareceres da CADD sobre a aplicação do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente sobre a aplicação da grelha de avaliação para determinação do resultado nas várias dimensões de desempenho, podendo determinar a revisão dessa grelha, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação de desempenho e garantir a diferenciação do mérito;
c) Homologar as avaliações, bem como atribuir nova classificação em caso de não validação, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do presente Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação;
d) Decidir sobre reclamações e recursos, sem prejuízo da faculdade de delegação.
Artigo 17.º
Conselho técnico-científico
1 – Ao CTC compete emitir orientações e diretrizes, tendo em conta a realidade da ESEP e à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento, para a correta aplicação do sistema de avaliação.
2 – Cabe, designadamente, ao CTC:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente, no início de cada período de avaliação, as grelhas de avaliação a aplicar, através da fixação dos indicadores e da respetiva pontuação base, tendo em vista um justo equilíbrio de distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente, no início de cada período de avaliação, o modelo combinatório para atribuição da classificação e da menção finais do desempenho, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º;
c) Aplicar as classificações finais e remeter ao Presidente para homologação;
d) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Presidente ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente Regulamento;
e) Avaliar os elementos da CADD e os professores coordenadores principais;
f) No final de cada triénio, reavaliar o painel de indicadores inscritos em cada uma das dimensões e implementar os ajustes necessários, de forma a promover a melhoria contínua da Escola, em função dos desempenhos individuais de cada um dos docentes;
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes da ESEP.
Artigo 18.º
Conselho pedagógico
Ao Conselho pedagógico compete emitir pronúncia acerca do sistema de avaliação aprovado pelo CTC no início de cada triénio, bem como, propor as alterações e os ajustamentos que considere necessários à revisão do presente regulamento.
Artigo 19.º
Comissão de avaliação do desempenho docente
1 – A CADD é composta pelos coordenadores das unidades científico-pedagógicas e por 5 docentes designados pelo Presidente, sob proposta do CTC.
2 – Compete ao Professor mais antigo da categoria mais elevada, de entre os membros da CADD, a coordenação dessa comissão.
3 – Compete à CADD:
a) Proceder à validação da informação inserida em sede de autoavaliação por cada um dos avaliados;
b) Apreciar e decidir sobre as razões apresentadas pelos avaliados em sede de audiência de interessados.
4 – O mandato dos membros da CADD é trienal.
5 – Conhecidas as nomeações da CADD, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para apresentarem reclamações, devidamente fundamentadas, sobre essas nomeações, particularmente quanto a eventuais impedimentos ou conflito de interesses.
Artigo 20.º
Comissão paritária
1 – A Comissão paritária é composta por seis docentes, sendo três deles nomeados pelo Presidente e três eleitos pelos docentes.
2 – Compete à Comissão paritária emitir parecer em caso de não validação pelo CTC, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, e em caso de reclamação da classificação final, nos termos do artigo 29.º
CAPÍTULO IV
Processo da avaliação
Artigo 21.º
Procedimentos prévios
1 – O CTC, até 31 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio a avaliar, submete ao Presidente para aprovação:
a) Os indicadores e a respetiva pontuação base de cada dimensão;
b) O modelo combinatório para atribuição da classificação e da menção finais do desempenho do docente.
2 – Para a aprovação a que se refere a alínea a) do número anterior, o Presidente submete a grelha de avaliação proposta a parecer do CP.
Artigo 22.º
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Validação;
c) Avaliação;
d) Audiência;
e) Homologação;
f) Reclamação.
Artigo 23.º
Autoavaliação
1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o docente no processo de avaliação e concretiza-se pelo preenchimento da grelha de avaliação.
2 – Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir na grelha de avaliação, de 1 a 31 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação.
3 – A não introdução, no formulário, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.
Artigo 24.º
Validação
1 – A CADD procede, de 1 a 28 de fevereiro do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, à validação da informação inserida pelo avaliado.
2 – A CADD, em caso de dúvida ou insuficiência das declarações, pode em qualquer momento, solicitar aos órgãos de gestão da ESEP ou ao próprio docente avaliado, os elementos e/ou documentos necessários para proceder à avaliação final, devendo essa solicitação ser feita por escrito e com indicação de prazo, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
3 – No caso da CADD considerar não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.
Artigo 25.º
Avaliação
1 – Terminada a validação dos dados inseridos, a CADD aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente pela aplicação da grelha de avaliação.
2 – A cada um dos anos objeto de avaliação será aplicada a menção e a pontuação resultantes das regras previstas no artigo 11.º, em conjugação com o anexo II do presente regulamento.
3 – Concluída a fase de avaliação, e com base nos resultados, a CADD elaborará uma listagem provisória das classificações finais, menções e respetiva pontuação de todos os docentes, e notificá-los-á, individualmente, por correio eletrónico, até 30 de março do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, do respetivo resultado pessoal.
Artigo 26.º
Audiência e validação
1 – O docente, querendo, dispõe de 10 dias úteis, para se pronunciar sobre os resultados da avaliação comunicados nos termos do artigo anterior.
2 – As razões invocadas pelo docente devem ser apresentadas por escrito devidamente fundamentadas, dirigidas ao coordenador da CADD ou ao Presidente do CTC, conforme o avaliador seja a CADD ou o CTC.
3 – A CADD aprecia as razões invocadas pelo docente no prazo de 10 dias úteis e propõe ao CTC a classificação final, fundamentando a decisão.
4 – O CTC valida a proposta da CADD e, até 15 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, remete a classificação, ao Presidente da ESEP, para efeitos de homologação.
5 – No caso do CTC não validar a proposta da CADD, cabe ao Presidente da ESEP decidir a classificação final, ouvida a Comissão paritária, e homologá-la.
Artigo 27.º
Homologação
O Presidente da ESEP deve proceder à homologação das classificações finais e à respetiva notificação ao docente no prazo de 15 dias úteis após a receção das avaliações.
CAPÍTULO V
Reclamações e recursos
Artigo 28.º
Garantias
O docente avaliado dispõe do direito de se pronunciar em sede de audiência, nos termos do artigo 26.º, bem como de impugnar a homologação da sua avaliação através de:
a) Reclamação administrativa, para o Presidente da ESEP, do ato de homologação da avaliação;
b) Impugnação judicial, nos termos gerais de direito.
Artigo 29.º
Reclamação
1 – Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do artigo 27.º, o docente dispõe de 15 dias úteis para reclamar, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias úteis.
2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da Comissão paritária, a qual dispõe de 15 dias úteis para o efeito.
3 – Para os efeitos referidos no número anterior, a Comissão paritária pode ouvir a CADD.
Artigo 30.º
Impugnação judicial
Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela ESEP.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Avaliações dos anos de 2010 a 2017
A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2010 a 2017 obedece às seguintes regras:
a) É aplicável à avaliação de desempenho deste período, por via do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o sistema de pontos, menções e quotas previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes;
b) É automaticamente atribuído a cada docente um ponto por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Adequado;
c) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo será comunicado, pelo CGR-RH, para o endereço eletrónico institucional de cada docente;
d) Os docentes poderão, no prazo de cinco dias após a comunicação referida, requerer a realização de avaliação por ponderação curricular dos anos 2010 a 2017:
i) A avaliação será feita por ciclos anuais, devendo os docentes, para o efeito, identificar no requerimento o(s) ano(s) que submetem a ponderação curricular;
ii) O requerimento deverá ser instruído com um currículo profissional detalhado, de acordo com os elementos constantes na grelha de avaliação aplicável (anexo III):
(1) Em caso de dúvida, poderão ser solicitados aos docentes documentos comprovativos dos elementos constantes do currículo entregue;
e) A avaliação será feita pela aplicação das grelhas aprovadas e constantes do anexo III do presente regulamento;
f) À classificação resultante de aplicação da grelha (numa escala de 0 a 200) corresponderão as seguintes menções e respetiva pontuação, no cumprimento das quotas estabelecidas no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações subsequentes:
i) Excelente (3 pontos): aos casos em que a classificação final se encontra entre a classificação máxima obtida pelo grupo dos avaliados e p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 5 % dos docentes;
ii) Relevante (2 pontos): p-1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 25 % dos docentes;
iii) Adequado (1 ponto): q-1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as restantes classes, 100 % dos docentes;
iv) Inadequado: classificação inferior a 80 pontos resultante da aplicação da grelha de avaliação.
Artigo 32.º
Processo de avaliação de 2010 a 2017
1 – A aplicação das grelhas de avaliação, para efeitos da ponderação curricular requerida nos termos da alínea d) do artigo anterior, será feita pela CADD a nomear nos termos do artigo 19.º
2 – Os elementos da CADD e os professores coordenadores principais da ESEP serão avaliados diretamente pelo CTC.
3 – A CADD valida os dados curriculares apresentados, aplica a grelha de avaliação curricular e inicia o processo de cálculo da pontuação final.
4 – A CADD notificará ao docente avaliado, via correio eletrónico, a classificação final provisória, para efeitos de audiência prévia.
5 – Os docentes poderão apresentar pronúncia relativamente à classificação final provisória notificada nos termos do número anterior, por escrito e via correio eletrónico, no prazo de dez dias úteis.
6 – Com base no resultado da audiência prévia, o relator poderá manter ou alterar a classificação final.
7 – A lista com as classificações finais e respetivas menções aplicáveis nos termos da alínea f) do artigo anterior serão enviadas pela CADD ao Presidente da ESEP para homologação.
8 – Do despacho de homologação do Presidente cabe reclamação para este mesmo órgão a quem compete apreciar as reclamações, auscultado o CTC.
Artigo 33.º
Efeitos das avaliações dos anos 2010 a 2017
1 – Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontra, quando a haja, quando aquele tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho pela aplicação dos artigos 31.º e 32.º, no posicionamento remuneratório em que se encontra, em referência à aplicação da escala prevista na alínea f) do artigo 31.º
2 – No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2010 a 2017 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, ou quando o docente tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para as alterações de posicionamento remuneratório referidas no n.º 1, os pontos remanescentes serão convertidos na relação de 1/1 para a escala prevista no n.º 4 do artigo 11.º e considerados para o total acumulado futuro, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento (progressão remuneratória por opção gestionária).
Artigo 34.º
Avaliações dos anos de 2004 a 2009
A avaliação do desempenho dos docentes relativa aos anos de 2004 a 2009 obedece às seguintes regras:
a) Aplica-se o sistema de pontos, menções e quotas previsto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Adequado;
b) Ao processo avaliativo deste período é aplicado, com as necessárias adaptações o disposto nas alíneas c) a f) do artigo 31.º e o artigo 32.º;
c) Os pontos e menções atribuídos nas avaliações dos anos 2004 a 2009 têm, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, as consequências previstas no regime geral aplicável aos restantes trabalhadores em funções públicas previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não lhes sendo aplicável os efeitos previstos no artigo 13.º do presente regulamento;
d) No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2009 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, são considerados para o total acumulado futuro;
e) No caso de o docente ter obtido, no período de 2004 a 2009, o direito a uma alteração de posição remuneratória, nos termos referidos do n.º 1, apenas serão contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração de posição remuneratória.
Artigo 35.º
Contagem de prazos
Todos os prazos previstos no presente Regulamento, relativos ao processo de avaliação, referem -se a dias úteis e, portanto, não correm em sábados, domingos, feriados municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.
Artigo 36.º
Casos omissos
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ESEP.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de outubro de 2018. – O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.
ANEXO I
Grelhas de Avaliação do Desempenho Docente da ESEP
(artigo 10.º do Regulamento)
1 – Desempenho Pedagógico:
Esta dimensão está organizada em três subdimensões: Docência e supervisão pedagógica, Produção de material didático e inovação pedagógica, e Atualização científica e pedagógica.
Os indicadores e a sua pontuação base são apresentados na Tabela 1. Estes indicadores compreendem atividades de conceção e lecionação de unidades curriculares, assim como a orientação de dissertações de mestrado e teses de doutoramento.
A pontuação máxima desta dimensão será, no triénio em apreciação, 150 pontos.
TABELA 1
Indicadores e respetiva pontuação base para a dimensão «Desempenho Pedagógico»
Docência e supervisão pedagógica
1.1 – O indicador «Docência de unidade curricular» refere-se ao cumprimento do serviço letivo distribuído pelo CTC para o ano em apreciação. A pontuação base neste indicador corresponde ao máximo que é possível atingir. Assim, um docente que cumpra integralmente o serviço letivo que lhe foi distribuído, terá 50 pontos. No caso de o docente cumprir o serviço letivo que lhe foi distribuído numa percentagem entre 75 a 99 %, terá 45 pontos; para o cumprimento do serviço letivo inferior a 75 %, serão atribuídos 40 pontos. Este indicador é avaliado com base nos registos disponíveis nos sistemas de gestão académica.
1.2 – O indicador «Lecionação em outras instituições de ensino superior» refere-se à atividade letiva desenvolvida pelo docente a nível nacional ou internacional, no âmbito de protocolos formalizadas entre a ESEP e aquela IES. A pontuação base neste indicador é 5 pontos para cada lecionação externa com a duração (igual ou menor que) a 7 horas; para cada atividade de lecionação externa com duração (maior que)7 e (igual ou menor que) 20 horas serão atribuídos 8 pontos; para cada atividade de lecionação externa com duração (maior que) 20 horas serão atribuídos 10 pontos.
1.3 – O indicador «Avaliação pedagógica dos docentes pelos estudantes» é obtido a partir do resultado dos inquéritos de avaliação pedagógica realizado com os estudantes (PAVAP). Baseia-se na avaliação do score médio das respostas dos estudantes à questão «Diga-nos, como o avalia no global», relativamente a todas as UC’s, de todos os cursos, em que o docente lecionou, no período em apreciação. A pontuação base neste indicador é 10 pontos, quando a média de todas as respostas dos estudantes for (igual ou menor que) 3; quando a média for entre (maior que) 3 e (igual ou menor que) 4 serão atribuídos 20 pontos; quando a média for (maior que) 4 serão atribuídos 25 pontos. Este indicador só será incorporado na avaliação do desempenho do docente quando o número total de respostas dos estudantes, independentemente do número de unidades curriculares ou cursos em que o docente lecionou, for superior a 20. Quando o número de respostas dos estudantes, relativas a um docente, for inferior a 20, por defeito, serão atribuídos 10 pontos ao docente, desde que o mesmo tenha desenvolvido atividade letiva no triénio.
1.4 – O indicador «Participação em grupos ou comissões académicas» inclui a participação do docente em grupos de trabalho de cariz académico ou similares, sem caráter permanente, sob nomeação do CTC ou CP. São exemplos deste indicador, a participação em comissões de avaliação institucional, comissões para a criação e/ou avaliação de cursos, etc. A pontuação base deste indicador é 10 pontos por cada participação nestes grupos.
1.5 – O indicador «Concretização das atividades inerentes ao funcionamento das unidades curriculares» reporta o cumprimento, pelo docente, das tarefas básicas da lecionação de uma unidade curricular. Os aspetos da lecionação a incluir neste indicador incluem, designadamente, a assiduidade, o preenchimento atempado dos sumários, a disponibilização da ficha da unidade curricular nos sistemas de apoio à atividade letiva, o lançamento de notas dentro dos prazos estabelecidos, etc. Cabe ao Presidente da ESEP a definição, monitorização e a disponibilização da informação necessária à operacionalização deste indicador, para efeitos da avaliação do desempenho. A pontuação base neste indicador toma por referência os registos de «não conformidade» comunicados pelo Presidente. Assim, ao docente que apresente (maior que) 3 registos de «não conformidade» no período em avaliação, ser-lhe-ão atribuídos 5 pontos; ao docente que apresente entre 1 e 3 registos de «não conformidade» no período em avaliação, serão atribuídos 10 pontos; quando não existam registos de «não conformidade» no período em avaliação, serão atribuídos ao docente 20 pontos. Por decisão do Presidente, nos casos em que não seja possível reunir as condições necessárias à implementação fidedigna do indicador, por defeito, serão atribuídos aos docentes 20 pontos.
1.6 – O indicador «Conceção de unidades curriculares ou cursos» permite valorar os contributos do docente para o avanço da oferta formativa da ESEP. Refere-se às unidades curriculares e aos cursos não conferentes de grau, com um número máximo de 60 ECTS que, após toda a tramitação definida para as novas propostas, são aprovadas pelos órgãos de gestão próprios e passam a integrar o portfólio da oferta formativa da ESEP. A pontuação base é de 5 pontos por cada unidade curricular proposta. Para as propostas relativas a cursos, quando o curso em questão tem um número de ECTS (igual ou menor que) 30 ECTS serão atribuídos 10 pontos; para cursos com (maior que) 30 e (igual ou menor que)60 ECTS, 15 pontos.
1.7 – O indicador «Orientação ou coorientação de tese de doutoramento concluída» estabelece a pontuação base de 20 pontos para cada tese de doutoramento concluída, sob orientação ou coorientação do docente, no período em avaliação.
1.8 – O indicador «Orientação ou coorientação de tese de doutoramento em curso» estabelece a pontuação base de 5 pontos para cada tese de doutoramento em curso, sob orientação ou coorientação do docente, no período em avaliação.
1.9 – O indicador «Orientação ou coorientação de dissertação, estágio de natureza profissional ou projeto com relatório final concluído» estabelece a pontuação base de 10 pontos para cada relatório concluído, sob orientação ou coorientação do docente, no período em avaliação.
1.10 – O indicador «Orientação ou coorientação de dissertação, estágio de natureza profissional ou projeto com relatório final em curso» estabelece a pontuação base de 2,5 pontos para cada relatório em curso, sob orientação ou coorientação do docente, no período em avaliação.
1.11 – O indicador «Avaliação por pares» é o resultado de um parecer fundamentado relativo aos docentes internos da ESEP, que exprime a sua apreciação geral sobre os aspetos associados ao exercício das funções que lhe compete. O resultado é expresso numa escala ordinal com a seguinte sequência: «não cumpriu» – 0 pontos; «cumpriu com falhas pontuais» – 5 pontos; «cumpriu» – 10 pontos; «cumpriu com empenho» – 15 pontos; e «cumpriu com excelência» – 20 pontos. Esta avaliação é realizada nos termos da estrutura hierárquica da carreira docente, do regulamento orgânico da ESEP e em função da distribuição do serviço letivo docente. No caso do avaliado colaborar em mais do que uma unidade curricular, deverá prevalecer a menção que foi atribuída na unidade curricular com mais carga de serviço letivo acumulada. Nos casos em que os resultados não possam ser usados para avaliação do desempenho do docente, serão atribuídos 10 pontos.
Produção de material didático e inovação pedagógica
1.12 – O indicador «Produção de material audiovisual de apoio às unidades curriculares» permite valorar a utilização de recursos pedagógicos que acrescentam valor ao funcionamento das unidades curriculares, dos diferentes cursos da ESEP. O material audiovisual a que se refere o indicador terá de, necessariamente, ter sido aprovado para utilização pelo CTC e/ou coordenador da UCP a que a unidade curricular em causa está associada. A pontuação base do indicador corresponde a 5 pontos por material produzido.
1.13 – O indicador «Desenvolvimento/implementação de aplicações informáticas ou protótipos experimentais de apoio às unidades curriculares» permite valorar a utilização de recursos pedagógicos baseados nas novas tecnologias de informação e comunicação, numa filosofia assente na inovação pedagógica e tecnológica. As aplicações informáticas ou protótipos experimentais incluídos neste indicador terão de, obrigatoriamente, ter sido aprovados para utilização pelo CTC. A pontuação base deste indicador corresponde a 15 pontos por produção.
1.14 – O indicador «Práticas pedagógicas inovadoras registadas no portfolio institucional de práticas de mérito» reporta-se à utilização/definição de metodologias e didáticas de cariz marcadamente inovador e diferenciador, com manifestos contributos para a ensino/aprendizagem. Serão incluídas neste indicador práticas pedagógicas inovadoras, que não são passíveis de ser incluídas nos dois indicadores anteriores. A utilização deste indicador, para efeitos da avaliação do desempenho, exige a constituição de um portfólio da ESEP, com reconhecimento do CTC, do CP e aprovação pelo Presidente. A pontuação base do indicador corresponde a 10 pontos por produção.
1.15 – O indicador «Realização e correalização de procedimentos e sínteses de conteúdos para as atividades letivas» inclui a elaboração, revisão e atualização de sínteses informativas tendentes ao desenvolvimento de uma estratégia de incorporação da melhor evidência científica nos conteúdos que integram as unidades curriculares. A pontuação base deste indicador corresponde a 5 pontos por cada documento produzido e aprovado pelo CTC e/ou Coordenador da UCP.
Atualização científica e pedagógica
1.16 – O indicador «Provas de Agregação» refere-se aos docentes que realizaram, no período em avaliação, provas públicas para o título de Agregado. A pontuação base deste indicador são 20 pontos. A inclusão deste indicador sustenta-se no princípio da melhoria do desempenho pedagógico, por via do aumento da qualificação académica dos docentes.
1.17 – O indicador «Provas de Doutoramento» refere-se aos docentes que realizaram, no período em avaliação, provas públicas para o título de Doutor. A pontuação base deste indicador são 15 pontos. A inclusão deste indicador sustenta-se no princípio da melhoria do desempenho pedagógico, por via do aumento da qualificação académica dos docentes.
1.18 – O indicador «Provas de Título de Especialista» refere-se aos docentes que realizaram, no período em avaliação, provas públicas para o Título de Especialista, de acordo com o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 agosto. A pontuação base deste indicador são 10 pontos.
2 – Desempenho Técnico-científico:
Esta dimensão está organizada em três subdimensões: Produção Científica; Reconhecimento científico; Atividade de I&D.
Os indicadores e a sua pontuação base são apresentados na Tabela 2. Estes indicadores retratam aspetos relativos às atividades de criação científica e/ou de desenvolvimento tecnológico; o reconhecimento da atividade e mérito científico do docente; assim como a coordenação/participação em projetos de I&D.
Nesta dimensão só serão considerados os aspetos relativos aos indicadores em que seja explícita a filiação do docente à ESEP.
A pontuação máxima desta dimensão será, no triénio em apreciação, 150 pontos.
TABELA 2
Indicadores e respetiva pontuação base para a dimensão «Desempenho Técnico-científico»
Produção Científica
2.1 – O indicador «Propriedade intelectual/Patente» refere-se ao registo, para proteção de direitos, de uma ideia inovadora, uma obra artística criadora, intelectual ou científica (propriedade intelectual); ou a um produto ou procedimento original, que seja passível de ser usado na indústria, replicado e comercializado (patente). Estabelece-se uma pontuação base de 30 pontos para uma «propriedade intelectual» registada, e 40 pontos para uma «patente» devidamente registada.
2.2 – O indicador «Livro ou E-book» tem uma pontuação base de 20 pontos para a produção de livros, independentemente de ser de autor único ou mais autores. Estes livros devem ter uma data de publicação contida no período em avaliação, e o seu conteúdo deve inserir-se na área disciplinar do docente. Serão considerados os livros ou E-books, inscritos no domínio disciplinar de Enfermagem, Ciências da Vida e da Saúde, ou Ciências Humanas e Sociais, com ISBN. Não inclui livros de atas de conferências ou outras publicações resultantes de sínteses de trabalhos apresentados (proceeding).
2.3 – O indicador «Coordenador científico de livro ou E-book» tem a pontuação base de 10 pontos e considera livros com coordenação ou cocoordenação científica do docente no período em avaliação, não sendo considerada neste indicador a coordenação de atas de conferências. Serão considerados os livros ou E-books inscritos no domínio disciplinar de Enfermagem ou Ciências da Vida e da Saúde, ou Ciências Humanas e Sociais, com ISBN.
2.4 – O indicador «Capítulo de livro ou E-book» tem a pontuação base de 10 pontos e inclui capítulos de livros publicados, como autor único ou em coautoria, pelo docente no período em avaliação, não sendo considerados capítulos de livros publicados em atas de conferências ou outras publicações resultantes de sínteses de trabalhos apresentados (proceeding). Serão considerados os capítulos de livros ou E-books, inscritos no domínio disciplinar de Enfermagem, Ciências da Vida e da Saúde, ou Ciências Humanas e Sociais, com ISBN.
2.5 – O indicador «Artigo em revistas» estabelece a pontuação base de 15 pontos para cada artigo publicado em revista científica, no período em avaliação, quando indexado à Scopus, Web of Science; Scielo, Latindex, Medline ou CINAHL. No caso de artigos em revista não indexada a qualquer uma das bases de dados descritas, mas com revisão por pares, será atribuída a pontuação base de 7,5 pontos.
2.6 – O indicador «Artigo em atas de conferência» tem a pontuação base de 5 pontos para cada artigo publicado em livros de atas de conferências no período em avaliação (considerando que o termo «conferência» engloba os diferentes tipos de reuniões científicas em que há publicação de artigos sobre a forma de livro de atas).
2.7 – O indicador «Resumos de conferência e outras publicações» tem a pontuação base de 2,5 pontos para cada resumo publicado em livro de resumos de conferências, no período em avaliação (considerando que o termo «conferência» engloba os diferentes tipos de reuniões científicas em que há publicação de livro de resumos).
2.8 – O indicador «Poster/Comunicação livre» tem a pontuação base de 2,5 pontos. Só serão incluídas as comunicações ou apresentação/discussão de pósteres em eventos de carácter científico e nos casos em que os mesmos estão explícitos no programa do evento científico.
2.9 – O indicador «Outras publicações», considera as publicações de carácter científico não enquadradas nos restantes indicadores desta subdimensão e cuja natureza se inscreva na área disciplinar do docente. Este indicador integra, também, relatórios de natureza técnica/científica produzidos no período em apreciação, no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e publicações científicas decorrentes da obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos, que não sejam enquadráveis noutros indicadores. Tem a pontuação base de 2,5 pontos para estas publicações, quer sejam de autor único ou em coautoria.
Reconhecimento científico
2.10 – O indicador «Citações» estabelece a pontuação em função do número de citações de publicações de que o docente é autor ou coautor, identificadas em trabalhos publicados no período em avaliação, excluindo autocitações. Estas citações referem-se a trabalhos do docente, que podem ter sido publicados antes do período em avaliação e referem-se às citações mencionadas no Google Académico. O docente deve indicar o número de citações registadas no período em avaliação, os trabalhos de que é autor ou coautor e que são citados e ainda, indicar a lista de publicações que citam aqueles trabalhos.
* A pontuação base é estabelecida em função do valor médio das citações de todos os docentes avaliados. A pontuação atribuída a cada docente será realizada com base no seguinte esquema:
0 pontos – sem citações;
2 pontos – se o número de citações for inferior à média em 2 (dois) desvios-padrão;
6 pontos – se o número de citações for igual à média, ou superior, ou inferior, a 1 (um) desvio-padrão;
10 pontos – se o número de citações for superior à média em 2 (dois) desvios-padrão.
2.11 – O indicador «Participação como perito (reviewer)» refere-se ao número de artigos revistos no período em análise. Este indicador adota a pontuação base de 5 pontos por cada artigo revisto em revistas indexadas à Scopus, Web of Science; Scielo, Medline, Latindex ou CINAHL; e 2,5 pontos em revistas não indexadas à Scopus, Web of Science; Scielo, Medline, Latindex ou CINAHL.
2.12 – O indicador «Corpo editorial de revista/comissão científica» refere-se à participação do docente no corpo editorial de uma revista ou na sua comissão científica. Estabelece a pontuação base de 8 pontos por cada publicação periódica da qual o docente integrou o corpo editorial durante o período em avaliação. A pontuação base definida, no caso de revista indexada à Scopus, Web of Science; Scielo, Medline, Latindex ou CINAHL é de 7,5 pontos; no caso de revista não indexada à Scopus, Web of Science; Scielo, Medline, Latindex ou CINAHL é de 5 pontos.
2.13 – O indicador «Conferência ou Palestra» tem uma pontuação base de 7,5 pontos por evento científico. Só serão incluídas as conferências ou palestras descritas no programa do evento científico. Nos casos em que a participação do docente é na qualidade de «orador principal/conferencista», em sessão plenária, serão atribuídos 15 pontos. Não inclui comunicações livres nem pósteres.
2.14 – O indicador «Workshop/simpósio em evento científico» tem uma pontuação base de 5 pontos por atividade. Só serão incluídos os workshops/simpósios descritos no programa do evento científico em que o docente é o «formador».
2.15 – O indicador «Prefácio/Posfácio de livros» refere-se a um texto preliminar ou final de uma obra com o objetivo de descrever de forma sucinta o objetivo da obra, sua estrutura e conteúdos, motivações da escrita, bem como opinar sobre o autor. Tem uma pontuação base de 2,5 pontos por cada prefácio/posfácio, escrito pelo docente no período em análise.
2.16 – O indicador «Membro da comissão científica de eventos de divulgação de conhecimento» estabelece a pontuação base de 2,5 pontos pela participação do docente na comissão científica de cada evento, durante o período em avaliação. Integram este indicador as participações do docente nas comissões científicas de congressos, seminários e outros eventos científicos. No caso de um docente acumular vários cargos/papéis num mesmo evento, cabe ao docente indicar o que pretende que seja considerado para efeitos da avaliação do desempenho.
2.17 – O indicador «Prémio científico» refere-se ao reconhecimento de mérito pela comunidade científica de um trabalho de investigação ou projeto apresentado num evento ou comunidade científica. Neste indicador estão, ainda, incluídos prémios de sociedades científicas, organizações profissionais, instituições científicas ou de saúde, de cariz nacional ou internacional. Tem a pontuação base de 10 pontos para prémios que resultem de apresentação de trabalhos em eventos científicos, como congressos, seminários ou conferências; e 30 pontos para outros prémios de reconhecimento de sociedades, organizações ou fundações científicas.
2.18 – O indicador «Cargo em sociedade científica» premeia os docentes que tenham exercido cargos de gestão de grupos científicos da comunidade, como por exemplo, associações ou sociedades civis de cariz científico. Tem a pontuação base de 5 pontos pela participação ativa em cada um destes grupos durante o período em avaliação.
2.19 – O indicador «Membro de painel de avaliação de projetos de I&D» reconhece a participação dos docentes em júris de avaliação de projetos de cariz científico, nomeadamente os submetidos a agências de financiamento, nacionais ou internacionais. Tem a pontuação base de 10 pontos pela participação do docente, em cada painel de avaliação, durante o período em avaliação.
2.20 – O indicador «Participação em júri de provas académicas» tem a pontuação base de 10 pontos para cada participação do docente em júris de provas de agregação e de doutoramento; e 5 pontos pela participação em júris de provas de mestrado ou título de especialista (conforme Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 agosto). Não será considerada a participação em júris de provas académicas em que o docente participe na qualidade de Presidente do júri, orientador ou coorientador.
Atividade de I&D
2.21 – O indicador «Projeto I&D nacional» refere-se à participação do docente na equipa de desenvolvimento de um projeto de investigação científica, com uma distribuição de trabalho de investigação, aprovado pelo CTC, não inferior a 10 % nos anos em avaliação. Incluem-se também neste indicador projetos realizados no âmbito de percursos académicos. Este indicador tem uma pontuação base de 30 pontos para os projetos sem financiamento externo à ESEP, e 40 pontos se o projeto tem financiamento externo à ESEP (Ex.: FCT, Fundação Gulbenkian, etc.), nos casos em que o docente tem uma participação no projeto (igual ou maior que) 35 %. Quando a percentagem de participação do docente for inferior a 35 %, a pontuação no indicador será calculada em termos proporcionais à percentagem de alocação do docente ao projeto. À participação na qualidade de coordenador do projeto acrescem 5 pontos por projeto.
2.22 – O indicador «Projeto I&D nacional em parceria com IES» refere-se à participação do docente no desenvolvimento de um projeto de investigação científica no contexto de uma parceria entre a ESEP e outra/s instituições de ensino superior. Nesses projetos, o docente deve ter uma distribuição de trabalho de investigação, aprovado pelo CTC, não inferior a 10 % no período em avaliação. Tem uma pontuação base de 40 pontos para os projetos sem financiamento externo à ESEP, e 50 pontos se o projeto tem financiamento externo à ESEP, nos casos em que a participação do docente no projeto é (igual ou maior que) 35 %. À participação na qualidade de coordenador do projeto acrescem 5 pontos por projeto. Quando a percentagem de participação do docente for inferior a 35 %, a pontuação no indicador será calculada em termos proporcionais à percentagem de alocação do docente ao projeto.
2.23 – O indicador «Projeto I&D nacional em parceria com instituições de gestão e governo na área da saúde» inclui o desenvolvimento de projetos de investigação realizados no âmbito de uma parceria com instituições nacionais de direito público, como por exemplo, a Ordem dos Enfermeiros, as ARS, o Ministério da Saúde, etc. Nesses projetos, o docente deve ter uma distribuição de trabalho de investigação, aprovado pelo CTC, não inferior a 10 % nos anos em avaliação. Tem uma pontuação base de 45 pontos para os projetos sem financiamento externo à ESEP, e 55 pontos se o projeto tem financiamento externo à ESEP, nos casos em que a participação do docente no projeto é (igual ou maior que) 35 %. À participação na qualidade de coordenador do projeto acrescem 5 pontos por projeto. Quando a percentagem de participação do docente for inferior a 35 %, a pontuação no indicador será calculada em termos proporcionais à percentagem de alocação do docente ao projeto.
2.24 – O indicador «Projeto I&D internacionais em parceria com IES», refere-se à participação do docente no desenvolvimento de um projeto de investigação científica no contexto de uma parceria entre a ESEP e outra/s instituições de ensino superior estrangeira/s. Nesses projetos, o docente deve ter uma distribuição de trabalho de investigação, aprovado pelo CTC, não inferior a 10 % no período em avaliação. Tem uma pontuação base de 50 pontos para os projetos sem financiamento externo à ESEP, e 60 pontos se o projeto tem financiamento externo à ESEP, nos casos em que a participação do docente no projeto é (igual ou maior que) 35 %. À participação na qualidade de coordenador do projeto acrescem 5 pontos por projeto. Quando a percentagem de participação do docente for inferior a 35 %, a pontuação no indicador será calculada em termos proporcionais à percentagem de alocação do docente ao projeto.
2.25 – O indicador «Projeto I&D internacional em parceria com Instituições de gestão e governo na área da saúde» inclui o desenvolvimento de projetos de investigação realizados no âmbito de uma parceria com instituições internacionais de direito público, como por exemplo, o ICN ou a Comissão Europeia, etc. Nesses projetos, o docente deve ter uma distribuição de trabalho de investigação, aprovado pelo CTC, não inferior a 10 % nos anos em avaliação. Tem uma pontuação base de 55 pontos para os projetos sem financiamento externo à ESEP, e 65 pontos se o projeto tem financiamento externo à ESEP, nos casos em que a participação do docente no projeto é (igual ou maior que) 35 %. À participação na qualidade de coordenador do projeto acrescem 5 pontos por projeto. Quando a percentagem de participação do docente for inferior a 35 %, a pontuação no indicador será calculada em termos proporcionais à percentagem de alocação do docente ao projeto.
3 – Extensão à comunidade e valorização económica e social do conhecimento:
Esta dimensão não contém subdimensões. Os indicadores e a sua pontuação base são apresentados na Tabela 3. Estes indicadores compreendem atividades de extensão à comunidade, como forma de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico, através de ações de formação, cursos de ensino à distância, serviços de consultoria, prestação de serviços especializados e outros serviços prestados à comunidade, tendo como base o conhecimento na sua área disciplinar. Inclui, ainda, atividades de promoção da imagem e missão da ESEP. Estes serviços têm por base protocolos ou contratos, de qualquer natureza, entre a ESEP e a instituição requerente da prestação de serviços à comunidade, em que fique evidente o seu valor estratégico para a ESEP.
A pontuação máxima desta dimensão será, no triénio em apreciação, 75 pontos.
TABELA 3
Indicadores e respetiva pontuação base para a dimensão «Extensão à comunidade»
3.1 – O indicador «Atividade de consultoria/serviços especializados» estabelece a pontuação base de 8 pontos para cada contrato de prestação de serviços realizado com a ESEP, em que o docente participa, com vista ao desenvolvimento de uma atividade de consultoria, ou de prestação de serviços especializados, como auditorias, comissões ou grupos de trabalho, no período em avaliação. Tem uma pontuação base de 8 pontos para cada atividade com uma duração (igual ou menor que) 7 horas; 12 pontos para cada atividade com uma duração entre (maior que) 7 (igual ou menor que) 20 horas; e de 15 pontos para cada atividade com uma duração (maior que) 20 horas.
3.2 – O indicador «Ação de formação» integra cada ação de formação ministrada pelo docente no período em avaliação. Tem uma pontuação base de 5 pontos para cada atividade de formação com uma duração (igual ou menor que) 7 horas; 8 pontos para cada atividade de formação com uma duração entre (maior que) 7 (igual ou menor que) 20 horas; e de 10 pontos para cada atividade de formação com uma duração (maior que) 20 horas.
3.3 – O indicador «Ações de promoção e divulgação externa da imagem e missão da ESEP» inclui as ações desenvolvidas pelo docente, por indicação do Presidente, com o objetivo de promover e divulgar a missão da Escola. Neste indicador podem ser incluídas ações desenvolvidas nos meios de comunicação social, feiras de emprego, universidade júnior, etc. Tem a pontuação base de 5 pontos por cada participação do docente neste tipo de atividades, durante o período em avaliação.
3.4 – O indicador «Membro da Comissão organizadora de eventos científicos e profissionais» refere-se à participação do docente como membro da comissão organizadora de uma atividade de cariz científico. Tem a pontuação base de 5 pontos por cada participação do docente, durante o período em avaliação. No caso de o docente acumular vários cargos/papéis num evento, o docente deve indicar o cargo que pretende seja considerado para efeitos da avaliação do desempenho.
3.5 – O indicador «Outros serviços prestados à comunidade» reporta-se aos serviços prestados pelo docente, relacionados com a transferência e valorização do conhecimento, aprovados pelo CTC, e que não se enquadrem nos restantes indicadores desta dimensão. Tem uma pontuação base de 5 pontos para cada atividade com uma duração (igual ou menor que) 7 horas; 8 pontos para cada atividade com uma duração entre (maior que) 7 (igual ou menor que) 20 horas; e de 10 pontos para cada atividade com uma duração (maior que) 20 horas.
4 – Gestão organizacional:
Esta dimensão está organizada em duas subdimensões: Exercício de cargos de governo da Escola e Gestão científica e académica.
Os indicadores e a sua pontuação base são apresentados na Tabela 4. Estes indicadores incluem as atividades relacionadas com o exercício de cargos nos órgãos de gestão e de governo da ESEP, bem como as atividades de coordenação pedagógica e científica, a participação em grupos de trabalho de cariz permanente nomeados pelo Presidente, e ainda a participação em júris de concurso internos.
A pontuação máxima desta dimensão será, no triénio em apreciação, 75 pontos.
TABELA 4
Indicadores e respetiva pontuação base para a dimensão «Desempenho Organizacional»
Exercício de cargos de governo da Escola
A pontuação base atribuída aos indicadores desta subdimensão (1 a 9 da Tabela 4) visa, primariamente, valorar o esforço do docente no desempenho dos diferentes cargos. Esta pontuação reporta-se ao desempenho de cargos de gestão e de governo da ESEP num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva no cargo, sempre que esta seja inferior a 36 meses.
A pontuação pelo exercício de cargos de gestão e governo da Escola não é cumulativa quando se referir a cargos/estatutos que resultam do facto do docente integrar o mesmo órgão de gestão da ESEP.
Gestão científica e académica
4.10 – O indicador «Coordenador de UCP» estabelece a pontuação base de 40 pontos para o cargo de coordenador de uma unidade científico-pedagógica, designado pelo CTC e nomeado pelo Presidente da ESEP. Esta pontuação reporta-se ao desempenho do cargo num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva no cargo, sempre que esta seja inferior a 36 meses.
4.11 – O indicador «Coordenador de unidade investigação» estabelece a pontuação base de 45 pontos para o exercício de funções de coordenação científica da UNIESEP, por designação do CTC e nomeação do Presidente da ESEP. Esta pontuação reporta-se ao desempenho do cargo num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva no cargo, sempre que esta seja inferior a 36 meses.
4.12 – O indicador «Coordenador de Curso» tem a pontuação base de 20 pontos para o exercício de funções de coordenador de curso, por designação do CTC. Incluem-se neste indicador os cursos aprovados pelo CTC e que integram o portfólio da oferta formativa da ESEP. A pontuação base é de 20 pontos pela coordenação de cursos com (igual ou menor que) 60 ECTS; 30 pontos pela coordenação de cursos entre (maior que) 60 e (igual ou menor que) 120; e 35 pontos pela coordenação de cursos com (maior que) 120 ECTS. Esta pontuação reporta-se ao desempenho do cargo num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva no cargo, sempre que esta seja inferior a 36 meses.
4.13 – O indicador «Coordenador de UC» refere-se ao exercício de funções de coordenador de uma unidade curricular, por designação do CTC. A pontuação base é de 5 pontos pela coordenação de cada unidade curricular e por ano letivo. Nas unidades curriculares com mais de 6 ECTS acresce 3 pontos à pontuação base. A pontuação do docente neste indicador resulta do somatório de todas as unidades curriculares coordenadas pelo docente por ano letivo, no período em avaliação.
4.14 – O indicador «Participação de grupo trabalho/comissões permanentes» refere-se à participação dos docentes em grupos de trabalho de cariz permanente, nomeados pelo Presidente da ESEP. Estabelece a pontuação base de 15 pontos pela participação em grupos de trabalho no triénio em apreciação. São exemplos deste indicador, o Gabinete de Apoio à Mobilidade e Intercâmbio Institucional (GAMII), o Grupo de Criação do Museu (GCM), ou o Gabinete de Apoio à Qualidade e à Avaliação (GACA), entre outros existentes ou criados, durante o período em avaliação.
Esta pontuação reporta-se ao desempenho do cargo num período com a duração de um triénio (i.e., 36 meses), sendo esta pontuação ajustada proporcionalmente para o número de meses de duração efetiva no cargo, sempre que esta seja inferior a 36 meses.
4.15 – O indicador «Participação em júri de concurso de recrutamento/progressão na carreira docente» refere-se ao desenvolvimento de tarefas associadas à participação do docente em júris de concurso para recrutamento de docentes ou sua progressão na carreira docente do Ensino Superior. Estabelece a pontuação base de 8,5 pontos para a participação do docente na qualidade de Presidente do júri; e 7,5 pontos para os membros efetivos que integram o júri.
4.16 – O indicador «Participação em júri de concurso de seleção/seriação de acesso ou ingresso de candidatos a cursos» refere-se ao desenvolvimento de tarefas associadas à participação do docente em júris de concurso de acesso ou ingresso de estudantes aos cursos ministrados na ESEP, como por exemplo, júris de concurso aos cursos de mestrados, ou concursos ao abrigo dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso. Estabelece a pontuação base de 7,5 pontos para a participação do docente na qualidade de Presidente do júri; e 5 pontos para os membros efetivos que integram o júri.
Nota. – Para os membros de órgãos de gestão e de governo da ESEP, eleitos ou nomeados pelo Presidente ou pelo CTC, do qual resulte redução do serviço letivo (igual ou maior que) 25 %, a pontuação nas dimensões «Desempenho pedagógico» e «Desempenho técnico-científico» são corrigidas com base na seguinte fórmula: (Pontuação do melhor avaliado na dimensão x % redução do serviço letivo) + pontuação obtida pelo docente na dimensão. Esta fórmula será aplicada em cada uma das dimensões. Em qualquer situação, desta correção não pode resultar uma pontuação final na dimensão, superior à do melhor avaliado em cada uma das dimensões.
ANEXO II
Resultado Final da Avaliação – Modelo Combinatório
(artigo 11.º n.º 3 do Regulamento)
Determinação do resultado final da avaliação do desempenho docente
A classificação final do desempenho do docente é determinada por um sistema de regras, tendo como base as classificações (menções qualitativas) obtidas em cada uma das quatro dimensões e a pontuação relativa ao «score global» computado para todos os docentes avaliados.
As regras para obtenção da classificação final na avaliação de desempenho dos docentes para o triénio em apreciação são as que constam da Tabela 5.
No caso de as classificações obtidas pelo docente nas quatro dimensões darem acesso a mais do que uma posição na classificação final, é apenas tida em consideração, para efeitos de avaliação, a posição com classificação mais elevada.
TABELA 5
Regras para a obtenção da classificação final
ANEXO III
Grelhas de Avaliação (2004-2017)
[artigo 31.º alínea e) do Regulamento]
Grelha de avaliação do desempenho da categoria de Professor Adjunto
Grelha de avaliação do desempenho da categoria de Professor Coordenador
10 de outubro de 2018. – O Presidente, António Luís Rodrigues Faria de Carvalho.»