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Furacão Leslie: medidas de apoio às populações, empresas e autarquias locais e medidas excecionais de contratação pública


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria regras excecionais para que o Estado e os municípios afetadas pelo furacão Leslie possam, por ajuste direto contratar empreitadas, comprar bens e adquirir serviços destinados a recuperar as áreas danificadas pelo furacão Leslie que, nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, atingiu alguns concelhos do país.

Através do ajuste direto é possível comprar e contratar serviços sem ser necessário fazer um concurso público.

O que vai mudar?

O Estado e os municípios afetados podem, temporariamente, sem recorrer a concurso público, adquirir bens e serviços (como comprar equipamentos e efetuar obras) destinados a recuperar equipamentos, instalações e bens que foram destruídos pela passagem do furacão Leslie, em outubro de 2018.

Estas regras aplicam-se aos concelhos que pertencem aos distritos de:

    • Aveiro
    • Coimbra
    • Leiria
    • Viseu

As instalações, equipamentos e bens a recuperar devem ser essenciais para a vida das pessoas dos concelhos afetados, podendo estar relacionados, por exemplo, com o abastecimento de energia e de água, comunicações e atividade portuária e de pesca.

Estas regras temporárias aplicam-se aos organismos do Estado (incluindo institutos e empresas públicas), e aos municípios afetados pelo furacão.

Regras temporárias para a compra ou aluguer por ajuste direto

1. É possível comprar ou alugar, por ajuste direto, bens ou serviços de valor:

    • Inferior a 5 186 000 €, no caso de obras públicas
    • Inferior a 207 000 €, no caso de outros serviços e bens.

2. O organismo que pretenda comprar ou alugar os bens ou serviços tem de pedir propostas a, pelo menos, três entidades diferentes.

3. Para um Organismo poder contratar por ajuste direto terá de haver a emissão, pelo ministro das finanças, de parecer favorável, no prazo de 10 dias, após o pedido. Se não for emitido parecer nesse prazo, entende-se como autorizado o pedido.

4. Compete ao membro do governo responsável pela área a que se refere o pedido decidir, no prazo de 10 dias sobre a contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou trabalhos especializados. A falta de decisão no referido prazo corresponde à autorização.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei permite simplificar e acelerar os processos de contratação pública, garantindo dessa forma o apoio urgente à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens afetados pelo furacão Leslie.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei produz efeitos desde 13 de outubro de 2018 e vigora até 31 de dezembro de 2019.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 85/2018

de 25 de outubro

Dada a dimensão dos danos provocados pelo furacão Leslie em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, o Governo estabeleceu como prioridade garantir o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelo furacão, cuja recuperação seja essencial à vida das populações e à atividade económica, ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação e atividades portuárias e da pesca.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares europeus.

Desta forma, considerando a dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados e pela necessidade imediata da sua reparação com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelo furacão Leslie que atingiu, nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Das autarquias locais afetadas pelo furacão ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao limiar previsto na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (Diretiva), no seu valor atual, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva, a escolha do ajuste direto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao limiar previsto na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva, no seu valor atual, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no artigo 2.º, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, 29 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área das finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei, a mesma será tacitamente deferida 10 dias após a apresentação do respetivo pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;

b) Os pedidos de parecer necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos se, 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, a mesma não se opuser.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos desde 13 de outubro, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados cuja validade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei, e vigora até 31 de dezembro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2018. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Ângelo Nelson Rosário de Souza – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 19 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de outubro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018

O furacão Leslie, que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro, provocou danos significativos em habitações, explorações agrícolas, infraestruturas, equipamentos e bens de pessoas, empresas e autarquias locais, afetando sobretudo os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu.

Para assegurar que as populações afetadas reúnem as condições básicas de reposição da normalidade, é prioritário garantir-lhes o apoio necessário, especialmente nas situações mais críticas, nomeadamente para a recuperação das habitações particulares, das atividades económicas (agricultura, mar, floresta, indústria, pescas e turismo) e das infraestruturas municipais. De forma particular, pretende-se a recuperação das infraestruturas e equipamentos das autarquias locais e suas associações cujo restabelecimento é importante para a vida das populações.

A decisão sobre os apoios a conceder tem, necessariamente, como base a avaliação documentada dos danos, bem como a verificação da incapacidade de as pessoas afetadas superarem a situação, no todo ou em parte, pelos próprios meios, nomeadamente através do acionamento de contratos de seguro existentes.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, em estreita articulação com as autarquias locais, estão a proceder, respetivamente, à avaliação mais detalhada dos danos cuja imediata reparação seja considerada essencial à vida das populações e aos danos verificados nas culturas anuais e no potencial produtivo agrícola e pecuário.

Sem prejuízo da conclusão do processo tendente ao apuramento mais rigoroso dos danos sofridos, o Governo entende que, dadas as circunstâncias excecionais verificadas, estão reunidas as condições para, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, permitir a concessão de auxílios financeiros aos municípios afetados através do Fundo de Emergência Municipal sem necessidade de declaração de calamidade pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reconhecer como particularmente afetados pelo furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, designadamente para efeitos de recurso ao Fundo de Emergência Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas extraordinárias de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas:

a) Proceder à abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio imediato à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

b) Apoiar soluções habitacionais para as pessoas que se viram privadas, de forma temporária ou definitiva, da sua habitação permanente, através do «Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», estabelecido no Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da habitação;

c) Disponibilizar linhas de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelo furacão Leslie, incluindo cooperativas e organizações de produtores, para repor as condições preexistentes no que respeita às instalações ou equipamentos afetados ou para suprir necessidades de fundo de maneio, em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, através da prestação de uma garantia pública, sob a coordenação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do planeamento e infraestruturas, da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;

d) Proceder à abertura de concursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente – PDR 2020, para as medidas de apoio para a recuperação de áreas florestais e a reposição do potencial produtivo agrícola, designadamente no que respeita a culturas permanentes, infraestruturas agrícolas, equipamentos, maquinaria, animais, entre outros, relativamente a freguesias ou concelhos afetados, a identificar através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, nos termos da regulamentação aplicável;

e) Disponibilizar uma linha de crédito destinada a cooperativas e organizações de produtores, para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção comercializada na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados;

f) Apoiar a reabilitação das infraestruturas escolares, de saúde, de justiça, portuárias e de pesca, e das infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança afetados, sob a coordenação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde, da justiça, do mar e da administração interna, respetivamente;

g) Proceder à reposição das condições de segurança rodoviária das estradas nacionais e itinerários complementares atingidos pelo furacão, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;

h) Apoiar a reabilitação de equipamentos sociais geridos por Instituições Particulares de Solidariedade afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

i) Apoiar a reabilitação de equipamentos associativos, recreativos e desportivos afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Reconhecer que, para efeitos do Regulamento (UE) n.º 1388/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 170.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se encontram verificadas as condições previstas no n.º 2 do respetivo artigo 44.º Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos na presente resolução deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito da mesma.

4 – Estabelecer que as medidas previstas na presente resolução poderão ser extensivas a situações não previstas no n.º 1, desde que resultantes do impacto do furacão Leslie, mediante despacho dos membros do Governo acima referidos.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 13 de outubro de 2018.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2018. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.»


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