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Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social – Freguesia de Paranhos


«Regulamento n.º 743/2018

Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social

Nota Justificativa

Com a emergência de cada vez mais processos de exclusão social e a persistência de fortes desigualdades sociais, pessoais e espaciais, subjacentes à problemática da pobreza estrutural, é premente um reforço da política social, ativa e eficaz nas suas medidas de intervenção. Assim, as Autarquias Locais têm um papel fundamental num contexto de afirmação de políticas sociais ativas, para o esforço da erradicação e atenuação da pobreza e da exclusão social.

Neste contexto, a Junta de Freguesia de Paranhos promove medidas de carácter social direcionadas para a população mais carenciada, bem como respostas sociais que vão de encontro aos reais problemas desta Freguesia. Atenta ao contexto difícil de crise socioeconómica, cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a Junta de Freguesia de Paranhos implementou o Fundo de Emergência Social que, de forma abrangente, procura combater a pobreza através da atribuição de um apoio económico, aos residentes e recenseados na Freguesia de Paranhos, que se encontrem em situação de carência económica comprovada, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento de encargos e despesas imediatas, que de outro modo não conseguiriam suportar.

O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do apoio prestado por esta autarquia, por ser de natureza flexível, pode vir a ser atualizado e reajustado face às necessidades e realidade local, sempre que se justificar, tendo sido sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, no seu uso da competência conferida nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente regulamento, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia de Paranhos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Constituição

1 – O Fundo é constituído pela Junta de Freguesia de Paranhos através da afetação ao mesmo de uma verba anual, definida pelo Executivo da Junta de Freguesia após a aprovação do Orçamento e Plano de Atividades pela Assembleia de Freguesia.

2 – O valor inicialmente afeto ao Fundo poderá vir a ser reforçado, devidamente acompanhado da respetiva alteração orçamental, se as circunstâncias assim o exigirem e os recursos disponíveis o permitirem.

3 – Sem prejuízo da verba disponibilizada pela Junta de Freguesia, o Fundo pode integrar as comparticipações, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, de quem entenda colaborar com o mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 – O presente Regulamento aplica-se à área geográfica de Paranhos.

2 – Este visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Paranhos, a agregados familiares em situação de carência económica, devidamente comprovada ao abrigo do Fundo de Emergência Social.

3 – A vigência deste projeto é anual, podendo ser renovado anualmente, em função do Plano de Atividades e Orçamento aprovado.

4 – A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.

5 – A decisão para a concessão do apoio será sustentada num relatório técnico circunstanciado da situação em causa e apresentado numa ficha própria.

6 – Todos os pedidos deverão ser instruídos com o parecer do Gabinete de Serviço Social, apreciados em reunião de executivo e homologados pelo Presidente da Junta de Freguesia.

7 – Em situações de reconhecida urgência incompatível com a demora de submissão prévia da decisão a reunião da Junta de Freguesia de Paranhos, pode o Presidente autorizar a atribuição do apoio e respetivo pagamento, submetendo a sua decisão a ratificação da Junta, na primeira reunião subsequente do Órgão.

8 – O Fundo visa constituir-se como o último recurso em resposta a situações de carência, permitindo fazer face a situações pontuais consideradas e avaliadas, não podendo assumir um caráter de subsídio regular aos destinatários.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar – O conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que, sendo maiores, estejam entre si numa relação de parentesco ou afinidade maiores na linha reta ou na linha colateral, até ao 3.º grau, e, sendo menores, estejam com o requerente numa relação de parentesco ou afinidade na linha reta ou na linha colateral até ao 4.º grau, bem como os adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

b) Apoio – Auxílio de natureza pecuniária, de carácter pontual e temporário, atribuído nos termos do presente regulamento;

c) Carência Económica – A situação de um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao definido no n.º 3, do artigo 4.º, fixado para o ano em que o pedido é apresentado;

d) Despesas Dedutíveis – Valor mensal a considerar no cálculo do rendimento per capita, referente a despesas regulares do agregado familiar, de carácter permanente, com saúde, renda ou amortização de crédito à habitação da casa de morada de família, encargos de condomínio, encargos com equipamentos sociais, designadamente, creche, jardim de infância, ATL e equipamento para idosos, e encargos prestacionais decorrentes de decisão administrativa ou judicial.

e) Rendimento – Valor mensal, líquido das contribuições para a Segurança Social e IRS, composto por todos os recursos do agregado familiar, traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, prestações sociais, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.

f) Rendimento Mensal Per Capita – O rendimento do agregado familiar, subtraídas as despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Critérios gerais de atribuição

1 – Podem ser beneficiários do Fundo de Emergência Social agregados familiares residentes, na Freguesia, sinalizados em triagem pelo Gabinete de Serviço Social da Junta de Freguesia, que se encontrem em situação de carência económica, ou numa condição financeira fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, devidamente fundamentada e comprovada.

2 – O acesso ao apoio do Fundo de Emergência Social pressupõe a verificação, obrigatória e cumulativa, pelo requerente e agregado familiar, das seguintes condições:

a) Residência e recenseamento na Freguesia de Paranhos há mais de um ano;

b) Auferir rendimento per capita igual ou inferior a 60 % da remuneração mínima garantida em vigor;

c) Fornecer todos os meios prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

d) Não usufruir de outro apoio para o mesmo fim de outra entidade.

3 – O rendimento per capita é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (R – DD)/N

em que:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido;

DD = 1/12 das despesas dedutíveis do último ano;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar, acrescido de um coeficiente de valoração igual a 0,2 a multiplicar pelo número de elementos sem qualquer rendimento do agregado familiar.

4 – Em situações de emergência inopinada para as quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode o Presidente da Junta, perante relatório devidamente fundamentado do Gabinete de Serviço Social, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos no n.º 2.

5 – O apoio só será concedido depois de esgotadas todas as possibilidades de que o mesmo possa ser obtido através de outros serviços e /ou instituições com responsabilidade na matéria.

6 – Sem prejuízo do número anterior, o apoio poderá vir a ser deferido quando o recurso a outras instituições se revele temporalmente incapaz de assegurar a eficaz resolução do problema.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis para apoio

1 – São consideradas elegíveis para efeitos de apoio por dificuldade financeira extrema e pontual do particular ou do agregado familiar, mediante apresentação das respetivas faturas, recibos ou documento equivalente, as despesas mensais de caráter permanente, designadamente:

a) Renda ou prestação do crédito à habitação;

b) Eletricidade, água e gás;

c) Medicamentos e ou meios de diagnóstico, óculos, próteses, e outras despesas de saúde consideradas fundamentais e devidamente comprovadas por prescrição médica;

e) Educação de menores dependentes do requerente (encargos com creche, jardim de infância, ATL);

f) Encargos com serviços específicos de apoio a membros do agregado familiar idosos que deles necessitem.

2 – Podem, excecionalmente, ser prestados apoios pontuais para fazer face a despesas não previstas no número anterior, em face de informação social devidamente fundamentada e comprovada pelo Gabinete de Serviço Social.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 – O pedido de apoio é realizado no Gabinete de Serviço Social, e é obrigatoriamente acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos legais e regulamentares e dos fundamentos do pedido, designadamente:

a) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, de cada um dos membros do agregado familiar;

b) Passaporte ou autorização de residência dos membros do agregado familiar de nacionalidade não portuguesa;

c) Declarações do IRS referentes ao último ano fiscal, acompanhadas das respetivas notas de liquidação ou cobrança, referentes a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados ou certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, designadamente:

i) Recibos de vencimentos, ou declaração da entidade patronal referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

ii) Notas de pagamento de pensões (de reforma, de velhice, de invalidez, e pensão social de inclusão) e de prestações sociais (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, Rendimento Social de Inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família, etc.);

iii) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores auferida ou, na falta deste, declaração do requerente, sob compromisso de honra, do seu valor;

h) Declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa média mensal com medicação do agregado familiar.

i) Recibos emitidos pela entidade gestora do equipamento social (creche, jardim de infância, ATL, lar, centro de dia, etc.), onde conste o valor da mensalidade.

j) Faturas da água, eletricidade, gás;

k) Prescrição médica sempre que o apoio se destina a adquirir medicamentos ou a custear tratamentos ou exames médicos;

l) Encargos com a habitação (recibo de renda) ou comprovativo da prestação de crédito à habitação.

m) Outros documentos que o requerente entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de carência económica e de emergência financeira.

2 – Não são admitidos ou são liminarmente indeferidos os pedidos que não respeitem o preceituado nos números anteriores, ou cuja insuficiente instrução, não suprida pelo requerente no prazo que lhe for fixado para o efeito, não permita a sua avaliação nos termos do presente Regulamento.

3 – O requerente, aquando da apresentação do pedido, é expressamente informado do disposto no artigo 12.º quanto às consequências da prestação de falsas declarações.

Artigo 7.º

Limites do Apoio

O montante máximo de apoio para cada agregado familiar não pode ultrapassar os 100(euro) (cem euros), por ano civil.

Artigo 8.º

Concretização do pagamento

1 – Por regra, a atribuição de verbas a liquidar pelo fundo deverá ser feita contra a entrega do recibo, fatura ou qualquer outro documento idóneo comprovativo da necessidade de realização da despesa.

2 – O pagamento da despesa deverá ser assegurado diretamente pelos serviços de tesouraria da Junta de Freguesia de Paranhos, sempre que possível através do processamento por transferência bancária, evitando-se assim a entrega direta de valores aos beneficiários.

Artigo 9.º

Notificação da decisão

1 – Sendo aprovado o apoio, o interessado é notificado do teor da decisão, devendo apresentar-se nos serviços da Junta de Freguesia, no prazo de 5 dias úteis, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver para obtenção do apoio concedido.

2 – Em caso de indeferimento o requerente é notificado do projeto de decisão para pronunciar-se, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos gerais.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 – A Junta de Freguesia de Paranhos pode em qualquer momento e sempre que surjam dúvidas relativamente a qualquer um dos elementos constantes no processo, aferir da veracidade das declarações prestadas ou da real situação sócio-económica e familiar do requerente.

2 – A Junta de Freguesia de Paranhos reserva-se o direito de acompanhar e fiscalizar a utilização dos apoios.

Artigo 11.º

Proteção de Dados

1 – Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 – Os agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente, por assinatura de competente declaração de consentimento informando, a partilha de dados com entidades parceiras, da área social, da Junta de Freguesia, a fim de garantir que não há sobreposições de apoios com o mesmo fim ou os mesmos fundamentos.

3 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

4 – Em tudo o mais, a recolha, o tratamento e a transmissão de dados rege-se pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – e demais legislação nacional aplicável.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos que fundamentaram a sua concessão, implica a reposição das importâncias já prestadas e a impossibilidade de recorrer a qualquer outro pedido de idêntica natureza, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que ao caso couberem.

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos relativos à aplicação do presente Regulamento ou ao funcionamento do Fundo de Emergência Social deverão ser decididos pelo Executivo da Junta de Freguesia de Paranhos.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia de Paranhos.

17 de outubro de 2018. – O Presidente da Junta, Dr. Alberto Amaro Guedes Machado.»

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