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Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras


«Regulamento n.º 742/2018

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão ordinária n.º 04, realizada em 24 de setembro de 2018, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de setembro de 2018, o Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras

A atual conjuntura social e económica e o consequente aumento do número de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, impele ao poder local o reforço da implementação e desenvolvimento de mecanismos que promovam o acesso de todos aos recursos, bens e serviços disponíveis, em especial aos munícipes mais sujeitos ao isolamento, independentemente da sua idade, condição de saúde ou situação económica.

Considerando, ainda, a diminuição das redes de solidariedade familiar e a escassez de respostas sociais de apoio aos cidadãos dependentes, verifica-se imprescindível, pertinente e atual a criação de respostas sociais, quer sob gestão direta do Município de Oeiras, quer em parceria com instituições locais.

O Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras enquadra-se nestas preocupações, na medida em que representa uma resposta imediata ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou solidão. Contudo, e considerando que se trata de um serviço que acarreta um custo financeiro associado à aquisição do equipamento de teleassistência, o Município carece de regular também as condições de acesso a este serviço na modalidade excecional caracterizada pela cedência gratuita de equipamentos.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, após a realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal aprovou em 24 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Serviço de Teleassistência Domiciliária do Município de Oeiras, que ora se publica.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso ao Serviço de Teleassistência Domiciliária, disponibilizado pelo Município de Oeiras (MO).

Artigo 3.º

Serviço de Teleassistência Domiciliária

1 – O Serviço de Teleassistência Domiciliaria concretiza-se num equipamento que, instalado na residência do beneficiário, funciona como um sistema de segurança.

2 – O equipamento encontra-se conectado ao serviço de Polícia Municipal do MO, funcionando 24 horas por dia, 365 dias por ano.

3 – O beneficiário pode acionar o botão de alarme, que aliado a um telefone de alta voz, lhe permite falar, ser localizado e identificado na central recetora de alarmes.

4 – O agente municipal contactado procederá a uma avaliação imediata da situação, dando a resposta mais adequada.

5 – Após averiguação da razão e as características do alarme, o agente municipal pode:

a) Contactar familiares ou vizinhos, identificados na ficha de inscrição do munícipe, de forma a prestarem a devida assistência;

b) Despoletar a assistência do Instituto Nacional de Saúde – I. N. E. M., dos Bombeiros, da Polícia de Segurança Pública e/ou outros meios necessários para o encaminhamento da situação;

c) Contactar elemento da unidade orgânica do Município responsável pela área da coesão social.

6 – O contacto entre o operador e o beneficiário cessa quando deixar de se verificar o motivo de alerta.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária todos os munícipes com residência permanente no Concelho de Oeiras que, independentemente da idade, vivam sós ou passem grande parte do dia ou da noite isolados.

Artigo 5.º

Aquisição do equipamento de Teleassistência

1 – O Serviço de Teleassistência Domiciliaria tem um custo que se prende com a aquisição do equipamento, definido anualmente pela empresa responsável pela sua comercialização, o qual tem, à data, um valor referência de (euro)200,00 (com IVA incluído).

2 – O custo de aquisição do equipamento abrange a instalação e manutenção do mesmo, bem como a prestação do serviço de atendimento e encaminhamento, não havendo lugar a quaisquer outros encargos, nem ao pagamento de mensalidades.

3 – O equipamento pode ser adquirido mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, disponível nos serviços ou Balcão Online do MO ou nas Juntas e Uniões de Freguesias.

Artigo 6.º

Comparticipação na aquisição do equipamento pelo ISS, I.P

1 – Os munícipes considerados em situação de carência económica, de acordo com os critérios definidos pelo Instituto de Segurança Social, I.P (ISS, I. P.) podem beneficiar da isenção do pagamento do equipamento, a suportar pelo referido Instituto, nos termos do Protocolo de Colaboração celebrado com o Município de Oeiras, nos casos em que:

a) Residam isolados ou acompanhados por pessoa fragilizada; ou

b) Apresentem mobilidade condicionada ou deficiência motora.

2 – A decisão sobre a comparticipação prevista no presente artigo é da competência do ISS, I. P.

Artigo 7.º

Cedência gratuita de equipamentos pelo MO

1 – Podem ainda beneficiar da cedência gratuita de equipamentos do MO, os munícipes que não preencham os requisitos de carência económica definidos pelo Instituto de Segurança Social, I. P., nos termos do artigo anterior, mas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Aufiram rendimentos iguais ou inferiores a 75 % e 85 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor, respetivamente, caso se trate de pessoa isolada ou de casal;

b) Munícipes cuja situação emergencial ultrapasse o critério de avaliação económica previsto na alínea a) do presente número.

2 – Para o efeito do disposto no presente artigo, considera-se situação emergencial aquela em que, designadamente, a ausência de suportes formais e/ou informais e o reduzido grau de autonomia do visado sejam suscetíveis de colocar em causa a sua segurança.

3 – A análise do preenchimento dos requisitos previstos no presente artigo, tendo em vista a cedência dos equipamentos é da responsabilidade dos técnicos que asseguram o atendimento social no município (designadamente do MO, das Juntas ou Uniões de Freguesias ou das IPSS), que emitem um parecer sujeito a validação pelo dirigente da unidade orgânica municipal responsável pela área da coesão social.

4 – A decisão sobre a cedência de equipamentos prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do pelouro com competência delegada.

5 – A cedência de equipamentos pelo MO configura um empréstimo temporário e intransmissível, sujeito a assinatura, por parte do beneficiário, de um termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a:

a) Zelar pela adequada manutenção do equipamento;

b) Informar os serviços do MO de qualquer alteração de residência ou dos factos que fundamentaram a cedência gratuita do equipamento, no prazo de 5 dias úteis a contar da sua ocorrência.

6 – A cedência do equipamento cessa, devendo ser restituído no prazo de 10 dias úteis, pelos seguintes motivos:

a) Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos no termo de responsabilidade ou demais obrigações previstas no número anterior;

b) Quando seja emitido parecer pelos técnicos responsáveis pela monitorização do processo social, que ateste o termo da situação de necessidade que fundamentou a atribuição, devidamente validado pelos serviços de ação social camarários;

c) Por falecimento do beneficiário.

7 – Os equipamentos da CMO são atribuídos até ao limite da disponibilidade dos mesmos.

Artigo 8.º

Procedimentos aplicáveis à comparticipação e à cedência

1 – As medidas de apoio previstas nos artigos 6.º e 7.º podem ser objeto de requerimento, ou resultar de sinalização oficiosa por parte das equipas técnicas do Município, das equipas de emergência e apoio social ou da rede de referenciação e intervenção no isolamento.

2 – O requerimento ou a sinalização não conferem, por si só, direito à comparticipação ou à cedência de equipamentos.

3 – A verificação dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º dependem sempre de parecer técnico fundamentado e validado pela unidade orgânica do MO responsável pela área da coesão social.

4 – Os critérios económicos previstos nos artigos anteriores são objeto de comprovação mediante apresentação dos comprovativos idóneos para o efeito, designadamente de identificação e declaração de rendimentos (IRS) ou comprovativo de isenção emitido pelo serviço de finanças.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

1 de outubro de 2018. – O Presidente, Isaltino Morais.»

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