- Decreto-Lei n.º 87/2018 – Diário da República n.º 210/2018, Série I de 2018-10-31
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria regras para simplificar a entrega de informação fiscal e contabilística através da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES).
A IES é uma declaração eletrónica que reúne informação sobre impostos, contabilidade e estatísticas nacionais sobre as empresas e algumas pessoas singulares.
O que vai mudar?
Alguns campos do formulário passam a estar pré-preenchidos com informação retirada automaticamente dos ficheiros SAF-T (PT) da contabilidade, que alguns contribuintes têm de comunicar às Finanças.
A comunicação dessa informação permite também retirar alguns campos dos formulários, uma vez que deixa de ser necessária a declaração de dados que já estão disponíveis para as Finanças.
A versão final dos formulários a preencher vai ser aprovada por uma portaria do Governo.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se tornar mais simples e mais fácil declarar os dados necessários para a IES.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Em 2018, as novas regras aplicam-se apenas à entrega das declarações indicadas na Portaria do Governo que vai ser publicada.
«Decreto-Lei n.º 87/2018
de 31 de outubro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, foi criada a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.
Dando continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, pretende-se agora simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato será conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada.
Estas medidas de simplificação da IES serão objeto de uma implementação faseada. Numa primeira fase, a entrega da IES com a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser possível já a partir de novembro do presente ano, relativamente ao segundo semestre de 2018, por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega neste período, se a declaração respeitar àquele mesmo exercício. Numa segunda fase, as medidas de simplificação da IES deverão refletir-se na declaração de 2018, a entregar em 2019. Em ambas as situações, fica assegurado o pré-preenchimento dos anexos A e I através dos dados extraídos do referido ficheiro SAF-T (PT). Numa terceira fase, as medidas de simplificação da IES serão igualmente estendidas a outros anexos da declaração.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, reestruturando o modo de preenchimento e subsequente submissão da IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, cujos termos serão definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia. A mesma portaria acautelará a existência de um regime transitório, de modo a garantir que os sujeitos passivos e respetivos contabilistas certificados disporão de um adequado período de tempo para adaptação dos seus sistemas à estrutura da nova declaração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelecendo que o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA), passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […]:
a) […];
b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) […].
3 – […].
4 – […].
5 – O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
6 – Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido no número anterior.
Artigo 3.º
[…]
1 – A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
2 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 – O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 – A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º
Artigo 5.º
[…]
1 – A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respetiva submissão por via eletrónica, sem prejuízo do que se encontrar definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 6.º
[…]
1 – A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 – Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado.
3 – A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
4 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[…]
1 – A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 – A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
3 – A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
4 – A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
5 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O presente decreto-lei aplica-se à entrega da IES/DA que vier a ocorrer a partir de 1 de novembro de 2018, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Carolina Maria Gomes Ferra – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 9 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»