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Estabelece o valor das taxas a cobrar aos utilizadores pela apreciação dos processos de notificação no âmbito do procedimento para utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), bem como o procedimento de liquidação e a afetação da respetiva receita


«Portaria n.º 295/2018

de 2 de novembro

Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, aprova o regime de utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados.

De acordo com o disposto no artigo 17.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, pela apreciação dos processos de notificação é devido o pagamento prévio de uma taxa, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) de acordo com critérios e montantes a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Neste enquadramento procede-se à definição do montante das taxas tendo em conta a complexidade dos procedimentos necessários para cada tipo de notificação de utilização confinada, a classe de risco inerente à operação e o respetivo nível de confinamento.

Caso já tenha existido autorização para a utilização confinada em instalações já sujeitas a um processo de notificação, o montante da taxa é inferior, tendo em conta que são conhecidas as condições de confinamento existentes nas instalações, através das informações constantes da notificação apresentada, bem como de outras avaliações previamente efetuadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o valor das taxas a cobrar aos utilizadores pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, no âmbito do procedimento para utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), bem como o procedimento de liquidação e a afetação da respetiva receita.

Artigo 2.º

Valores das taxas

1 – O valor das taxas a cobrar pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril é o seguinte:

a) Notificação para primeira utilização confinada das instalações em classe 1 – (euro) 1 000,00;

b) Notificação para primeira utilização confinada das instalações, quando acompanhada por uma notificação para atividade de classe 2 ou superior – aplica-se a taxa correspondente à atividade;

c) Notificação para primeira atividade de classe 2 – (euro) 1 500,00;

d) Notificação para atividade subsequente de classe 2 – (euro) 1 000,00;

e) Notificação para primeira atividade de classe 3 – (euro) 2 500,00;

f) Notificação para atividade subsequente de classe 3 – (euro) 1 800,00;

g) Notificação para primeira atividade de classe 4 – (euro) 3 000,00;

h) Notificação para atividade subsequente de classe 4 – (euro) 2 000,00.

2 – A definição das classes a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Liquidação das taxas

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) procede à liquidação da taxa devida nos termos do artigo anterior, através da emissão do respetivo Documento Único de Cobrança (DUC).

Artigo 4.º

Pagamento

1 – Os utilizadores devem proceder ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria no prazo de 10 dias após a data da receção do DUC.

2 – Terminado o prazo referido no número anterior sem que os utilizadores procedam ao pagamento da taxa devida, a APA, I. P., determina a extinção do procedimento, ao abrigo do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto os interessados.

Artigo 5.º

Atualização das taxas

Os valores das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria consideram-se automaticamente atualizados a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 6.º

Repartição da receita

1 – A receita das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria é repartida da seguinte forma:

a) 70 % para a APA, I. P.;

b) 30 % a repartir em partes iguais pelas entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, em função da respetiva pronúncia.

2 – Compete à APA, I. P. assegurar a transferência da receita a que se refere a alínea b) do número anterior, no prazo máximo de sessenta dias.

3 – Os montantes cobrados ao abrigo da presente portaria constituem receita própria das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 30 de outubro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Classe 1 – operações de risco nulo ou insignificante, em que é suficiente um confinamento de nível 1 para a proteção da saúde humana e do ambiente.

Classe 2 – operações de baixo risco, em que é necessário um confinamento de nível 2 para a proteção da saúde humana e do ambiente.

Classe 3 – operações de risco moderado, em que é necessário um confinamento de nível 3 para a proteção da saúde humana e do ambiente.

Classe 4 – operações de alto risco, em que é necessário um confinamento de nível 4 para a proteção da saúde humana e do ambiente.»

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