Reconhece como «fenómeno climático adverso» a depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie ocorrida entre 13 e 14 de outubro de 2018


«Despacho n.º 11920-A/2018

O Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 2 de novembro, reconheceu como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 11 de julho, a tempestade Leslie, que afetou o país no passado dia 13 e 14 de outubro já na forma de depressão pós-tropical associada ao furacão.

A urgência em acudir às necessidades dos agricultores cujas explorações sofreram danos na sequência do referido «fenómeno climático adverso», justificou que o apoio 6.2.2 – «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», fosse desde logo acionado, contemplando as explorações situadas no conjunto de freguesias nas quais foi possível reconhecer a existência de danos provocados pela tempestade Leslie, e que se encontram elencadas no anexo ao referido despacho.

No prosseguimento do levantamento dos prejuízos ocorridos nas explorações agrícolas, emergentes da tempestade Leslie, foi possível identificar danos em explorações situadas noutras freguesias para além daquelas que figuram no anexo ao Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro, e que levou ao aditamento ao elenco das freguesias, introduzido pelo Despacho n.º 10522-A/2018, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de novembro. Na continuação do referido levantamento, foi possível identificar danos emergentes da tempestade Leslie em explorações localizadas em freguesias não incluídas nos mencionados despachos e situadas na orla da isotáxica do vento máximo instantâneo superior a 90 km/hora, provocado pela referida tempestade. Consequentemente, o reconhecimento oficial do «fenómeno climático adverso» para efeitos de aplicação do apoio 6.2.2 – «Restabelecimento do Potencial Produtivo», também as deve abranger.

O presente Despacho visa assim incluir no apoio acionado pelo Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro, alterado pelo Despacho n.º 10522-A/2018, de 12 de novembro, as explorações situadas nessas freguesias.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Ao anexo do Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 2 de novembro, são aditadas as freguesias constantes do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do Despacho n.º 10178-A/2018, de 31 de outubro.

11 de dezembro de 2018. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)»


«Despacho n.º 10178-A/2018

O fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, atingiu com particular violência a região centro do país, tendo a estação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera da Figueira da Foz/Vila Verde chegado a registar rajadas de vento de 176 km/h, causando um rasto de destruição assinalável nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, como foi reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro.

A dimensão e gravidade dos prejuízos causados permitem reconduzir este acontecimento a um«fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º e da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2 – «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2 «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6 «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), na sua redação atual.

A extensão dos danos causados exprime a violência do fenómeno ocorrido, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

O presente despacho visa assim reconhecer oficialmente a depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, e 232-B/2018, de 20 de agosto, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento e atribuição de apoio

1 – É reconhecido como «fenómeno climático adverso», nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o fenómeno meteorológico ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2018, consistindo na depressão pós-tropical associada ao furacão Leslie, que afetou as freguesias indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.

3 – São elegíveis para obtenção do apoio referido no número anterior as explorações agrícolas situadas nas freguesias constantes do anexo referido no n.º 1, cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Artigo 2.º

Tipologias de intervenção específicas

Constituem tipologias de intervenção específicas, para efeitos do presente despacho, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Artigo 3.º

Níveis e limites de apoio

1 – Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5.000 (cinco mil euros);

b) 85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);

c) 50 % da despesa elegível entre (euro) 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800.000 (oitocentos mil euros);

d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

2 – Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

3 – Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

Artigo 4.º

Dotação e natureza do apoio

1 – O montante global do apoio disponível é de (euro) 15.000.000 (quinze milhões de euros).

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 5.º

Declaração de prejuízos e candidatura

1 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 15 de dezembro de 2018.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro ou Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência.

3 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

4 – São elegíveis as despesas efetuadas a partir de dia 13 de outubro de 2018, inclusive.

Artigo 6.º

Verificação de prejuízos

1 – A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior está dependente da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência, dos prejuízos declarados.

2 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, de acordo com as respetivas áreas de competência e deve estar terminada até 15 de janeiro de 2019.

Artigo 7.º

Critério específico de seleção das candidaturas

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de outubro de 2018. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 1.º)

(ver documento original)»