- Despacho n.º 10208/2018 – Diário da República n.º 212/2018, Série II de 2018-11-05
Universidade do Minho – Reitoria
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
«Despacho n.º 10208/2018
A Universidade do Minho tem vindo a atrair um número crescente de estudantes estrangeiros, que hoje representam um importante contingente da sua comunidade estudantil.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que aprovou o estatuto do estudante internacional nas instituições de ensino superior, foram criados os meios legais adequados à admissão de estudantes estrangeiros, através da realização de concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
Considerando as recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, ao regime jurídico de acesso e frequência de estudantes internacionais no ensino superior, designadamente o alargamento do seu âmbito de aplicação ao estudante em situação de emergência humanitária;
Considerando o parecer favorável do Plenário do Senado Académico da Universidade do Minho, na sua reunião de 1 de outubro de 2018, Deliberação n.º 21/2018;
Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, na sua redação atual, e nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, n.º 183, de 21 de setembro, homologo o novo Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e a ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre na Universidade do Minho anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
É revogado o Despacho RT-34/2014, de 6 de junho.
17 de outubro de 2018. – O Reitor, Rui Vieira de Castro.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional a Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado e a Ciclos de Estudos Integrados Conducentes ao Grau de Mestre na Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
Âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos estudantes internacionais que pretendam candidatar-se a ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e a ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UMinho, definindo as regras a que obedece o concurso especial de acesso e ingresso.
Artigo 2.º
Definição de estudante internacional
1 – Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.
2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a UMinho no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a UMinho tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
Artigo 3.º
Definição de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 – São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos, de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária;
2 – Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
a) Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
c) Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
3 – Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
a) Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
b) Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 – O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores já matriculados e inscritos na UMinho à data da entrada em vigor do regulamento, ainda que não tenham ingressado através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional.
Artigo 4.º
Condição de estudante internacional
1 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste estatuto mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
CAPÍTULO II
Concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
Secção I
Acesso e ingresso
Artigo 5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre UMinho:
a) Os titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, e portarias correspondentes.
Artigo 6.º
Condições de ingresso
1 – São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
2 – A verificação da qualificação académica específica:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, no ano letivo respetivo, as quais poderão ser consultadas na página de internet do Instituto de Avaliação Educativa (IAVE);
b) Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
3 – No caso de estudantes titulares de curso de ensino secundário português, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1., é feita tendo em conta as classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso referidas na alínea a) do n.º 2.
4 – No caso de estudantes titulares dos cursos do sistema de ensino médio brasileiro que tenham realizado o Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) são utilizadas as classificações das provas e respetivas ponderações bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho.
5 – No caso de estudantes titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, podem essas provas ser consideradas, para confirmação da qualificação académica específica exigida, sendo utilizadas, para efeitos de seriação, as classificações obtidas nas mesmas bem como a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.
6 – No caso de estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português são utilizadas as classificações obtidas nos exames finais daqueles cursos, desde que validadas pela UMinho, em substituição das provas de ingresso, de acordo com o previsto na lei (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, e respetiva regulamentação anualmente fixada pela CNAES), bem como a tabela de conversão de classificações publicitadas anualmente pela UMinho, podendo ser complementarmente utilizadas outras provas.
7 – Nas restantes situações, a verificação das condições de acesso referidas na alínea a) do n.º 1 é feita, em alternativa, através de:
a) Exames escritos correspondentes às provas de ingresso respetivas e, quando aplicável e estabelecido pela UOEI em cujo Conselho Pedagógico é feita a gestão do curso/ciclo de estudos, através de provas orais ou de outra natureza;
b) Frequência prévia, com aprovação, de um Curso de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior para Estudantes Internacionais, a realizar na UMinho.
8 – As classificações obtidas nas provas/exames de acesso são válidas por três anos, a contar da data da sua realização.
9 – A verificação do conhecimento da língua portuguesa e/ou inglesa é feita através de prova documental ou de exame escrito e/ou oral que comprove um seu domínio independente (nível B2, de acordo com o QECRL – Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas).
10 – A realização das provas mencionadas na alínea a) do n.º 7 e no n.º 9 pode ser protocolada com entidades externas à UMinho, designadamente instituições de ensino superior.
11 – Ficam dispensados da prova de língua portuguesa referida no número anterior os titulares de curso obtido em países de língua oficial portuguesa, que sejam candidatos a cursos lecionados em português.
12 – Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa e/ou inglesa (nível B1, de acordo com o QECRL) podem candidatar-se desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso anual de língua, o qual poderá ser feito no Centro de Línguas BabeliUM da UMinho. A frequência deste curso pode ser simultânea com a frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreva, obtido parecer favorável da UOEI que assegura a gestão do curso. No final do ano, o estudante tem de apresentar comprovativo que ateste o nível de língua atingido. Caso não tenha obtido o nível B2, o estudante não poderá renovar a sua inscrição na UMinho até comprovar a obtenção desse nível.
13 – A título excecional, podem ainda candidatar-se estudantes que não possuam o nível B1, desde que formalmente declarem comprometer-se com a frequência de um curso intensivo de língua e obtenham aquele nível até ao início da frequência do ciclo de estudos.
14 – Caso não seja verificada a obtenção do nível B1 até ao início no ano letivo conforme previsto no número anterior, a colocação do candidato é adiada por um ano, durante o qual deverá o mesmo inscrever-se e frequentar um curso anual, o qual poderá ser feito no Centro de Línguas BabeliUM da UMinho. No final do ano, o estudante tem de apresentar comprovativo que ateste o nível de língua atingido.
15 – No caso de o estudante não ter atingido, pelo menos, o nível B1 após o curso de língua previsto no número anterior, fica impedido de se inscrever no ciclo de estudos. Nestes casos, o estudante pode reinscrever-se no curso anual de língua e deverá apresentar nova candidatura quando comprovar a obtenção do referido nível. Obtido o nível B1 aplica-se o disposto no ponto 12.
16 – Compete ao Conselho Científico de cada Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI) coordenar a avaliação da qualificação académica específica e dos pré-requisitos dos candidatos aos respetivos cursos.
17 – Os pré-requisitos exigidos pelos ciclos de estudos são aqueles que são fixados no âmbito do concurso nacional de acesso para o respetivo ano letivo, os quais são anualmente publicitados pela UMinho.
18 – O curso de Música exige a titularidade da prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso.
19 – Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.
Artigo 7.º
Vagas e prazos
1 – O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Reitor, sob proposta fundamentada das UOEI, ouvido o Senado Académico, tendo em consideração, designadamente:
a) O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
b) Os recursos humanos e materiais da UOEI;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados pela tutela, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos;
e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pela tutela.
2 – A UMinho comunica anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas, nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
3 – A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
4 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso ou ciclos de estudos.
5 – As condições de acesso e ingresso e os prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo Reitor, ouvido o Senado Académico, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, e divulgados no Portal Académico da UMinho (http://alunos.uminho.pt/).
Artigo 8.º
Candidatura
1 – A candidatura é realizada on-line, através do Portal Académico (http://alunos.uminho.pt/) e é instruída com os seguintes documentos:
a) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino secundário ou equivalente e confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;
b) Requerimento, em modelo próprio, a solicitar a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, previsto no artigo 3.º, acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas no referido artigo, quando aplicável;
c) Documento que ateste o nível de conhecimento da língua portuguesa ou inglesa, consoante a língua de ensino do curso a que se candidata;
d) Fotocópia do passaporte ou de outro documento legalmente equivalente.
2 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.
3 – Poderão ser aplicados procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, devendo, para o efeito, o candidato declarar essa impossibilidade no processo de candidatura.
4 – Pela candidatura são devidos emolumentos.
5 – Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo boletim de candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.
6 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
7 – Pode haver mais do que uma fase de candidatura.
8 – Cada candidatura é válida apenas para a fase do concurso a que é apresentada.
Secção II
Seleção e seriação dos candidatos
Artigo 9.º
Seleção
1 – Os candidatos são selecionados através de provas escritas, orais ou de outra natureza, da responsabilidade das UOEI da UMinho.
2 – Os candidatos que apresentem prova documental, considerada válida pelo Conselho Pedagógico da UOEI, relativa ao conhecimento da matéria das provas de ingresso fixadas para cada curso ficam dispensados da realização das provas, sendo-lhes atribuída uma classificação de acordo com os critérios previstos no artigo 10.º
3 – São excluídos os candidatos que não tenham obtido nas provas de ingresso a classificação mínima exigida pela UMinho no âmbito do regime geral de acesso, na escala de 0 a 200.
Artigo 10.º
Cálculo da nota de candidatura
1 – A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:
S x ps + P x pp
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2
c) Se forem exigidas três provas de ingresso no regime geral de acesso e ingresso:
S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3
em que:
S = classificação do ensino secundário ou equivalente na escala de 0 a 200;
ps = peso atribuído pela UMinho à classificação do ensino secundário ou equivalente (60 %);
P, P1, P2 e P3 = classificações obtidas nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso previstas do regime geral de acesso e ingresso;
pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela UMinho às classificações das disciplinas correspondentes às provas de ingresso previstas no regime geral de acesso e ingresso (40 %).
2 – Para os titulares do ENEM, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das provas e respetivas ponderações, arredondada às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05, tendo por base a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.
3 – Para os titulares de provas de ingresso realizadas em sistema de ensino diferente do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja considerado, pelo órgão legal e estatutariamente competente da UMinho, como idêntico ao das provas indicadas na alínea a) do n.º 2, a nota de candidatura, na escala de 0 a 200, é a que resulta das classificações das referidas provas, tendo por base a fórmula de conversão de classificações publicitada anualmente pela UMinho.
4 – Para os titulares do Curso de Preparação para o Acesso ao Ensino Superior para Estudantes Internacionais realizado na UMinho, a nota de candidatura corresponde à classificação final do Curso de Preparação.
5 – Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
6 – A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é, em regra, de 100.
Artigo 11.º
Seriação
A seriação dos candidatos a cada curso é feita por ordem decrescente da respetiva nota de candidatura.
Artigo 12.º
Resultado final
1 – O resultado final exprime-se através da nota de candidatura, acompanhada de uma das seguintes menções:
a) Admitido;
b) Não admitido;
c) Excluído.
2 – Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga, são criadas vagas adicionais.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados
A lista de seriação é homologada pelo Reitor e divulgada no Portal Académico no prazo fixado.
Secção III
Matrícula e inscrição
Artigo 14.º
Matrícula e Inscrição
1 – Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição através do Portal Académico (http://alunos.uminho.pt/), no prazo fixado.
2 – Os candidatos admitidos que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado perdem o direito à vaga.
3 – Os candidatos que não comprovem, no ato da matrícula e inscrição, a titularidade dos pré-requisitos exigidos para o curso em que foram admitidos, não a poderão efetuar.
4 – No caso do candidato não proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, perde o direito à vaga devendo, caso o pretenda, candidatar-se em fase posterior do concurso.
5 – A admissão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.
Artigo 15.º
Processo individual
Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
CAPÍTULO III
Regime do estudante internacional
Artigo 16.º
Propinas de licenciatura e mestrado integrado
1 – As propinas de inscrição dos estudantes internacionais nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre:
a) São fixadas pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico;
b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada por lei para estes ciclos de estudos.
2 – Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela UMinho para os estudantes nacionais.
Artigo 17.º
Ação social
1 – Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 – Os estudantes internacionais não abrangidos pelo número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
3 – O apoio social indireto pode ser prestado para:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a atividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.
Artigo 18.º
Reingresso, mudança de par instituição/curso e concursos especiais (outros cursos superiores)
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, bem como de concursos especiais para titulares de outros cursos superiores aplica-se o disposto no presente regulamento.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Comunicação
A UMinho comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso.
Artigo 20.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são decididos por despacho reitoral.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.»