- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/A – Diário da República n.º 216/2018, Série I de 2018-11-09
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2022
«Decreto Legislativo Regional n.º 14/2018/A
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2022
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina, no n.º 1 do artigo 20.º, que «[p]ara efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental».
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «[a] proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro – Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2022.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 – É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2019 a 2022 constante do anexo ao presente decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante.
2 – Os limites de despesa referentes ao período de 2020 a 2022 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por departamento regional, constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional, ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Quadro plurianual de programação orçamental
(despesa financiada por receita efetiva)