- Decreto-Lei n.º 91/2018 – Diário da República n.º 217/2018, Série I de 2018-11-12
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
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O que é?
Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2015/2366UE sobre o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, assim como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
O que vai mudar?
São regulados novos meios de pagamento no mercado, de modo a permitir a entrada de novos operadores de serviços de pagamento que partilham informação entre si, desde que autorizados pelos clientes.
São introduzidas medidas de aplicação de regulamentos europeus, que visam estabelecer:
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- os pagamentos transfronteiriços na Comunidade;
- requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros;
- taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamentos com cartões.
Passam a ser regulados dois novos serviços:
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- Informação sobre contas;
- Iniciação de pagamentos.
Estes podem ter numa única plataforma a informação de várias contas bancárias suas, mesmo que de instituições diferentes, passando estas a ter de partilhar informação entre si relativamente ao mesmo cliente.
Compete ao Banco de Portugal supervisionar as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica.
A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de um pedido de autorização a conceder pelo Banco de Portugal.
O Banco de Portugal tem três meses a partir da receção do pedido, para decidir. Para isso, é criado um registo público onde consta informação sobre as instituições autorizadas.
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro podem prestar serviços em Portugal, desde que estes serviços estejam abrangidos pela autorização.
As instituições devem assegurar, a qualquer altura, níveis de liquidez adequados.
Quem trabalha em Portugal passa a ter um contacto geral que garante a comunicação e informação no cumprimento das regras da sua atividade e de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Em caso de incumprimento, o Banco de Portugal aplica sanções ou, no caso de instituições com sede fora de Portugal e no seio da União Europeia, informa a autoridade competente do Estado membro de origem.
O acesso a sistemas de pagamento, por parte das instituições autorizadas ou registadas deve ser facilitado, de forma a não colocar em causa o equilíbrio financeiro e o funcionamento dos sistemas de pagamento.
Gestão de Riscos:
Os prestadores de serviços de pagamento devem garantir a segurança destes.
Informação a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
O prestador de serviços de pagamento deve mostrar, a pedido do cliente, informação do prazo máximo da operação de pagamento e os gastos que lhe estão associados.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se assegurar a promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico, com a regulação de novos serviços.
Aumenta-se ainda a proteção dos utilizadores, através de um reforço dos requisitos de segurança, gestão de riscos e cooperação entre autoridades.
Quando entra em vigor?
O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação