- Regulamento n.º 766/2018 – Diário da República n.º 218/2018, Série II de 2018-11-13
Ordem dos Médicos
Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos
«Regulamento n.º 766/2018
Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos
Com a publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, tornou-se necessário proceder à revisão do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de julho, adequando-o ao regime jurídico aprovado e às alterações que marcaram o ordenamento jurídico nestas últimas décadas. Tal revisão foi operada através da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, que, para além de importantes alterações ao nível da estrutura da Ordem dos Médicos, prevê no seu articulado a existência de diversos regulamentos que têm que se conformar com o conteúdo do Estatuto.
Assim, e em cumprimento do estatuído na Lei n.º 117/2015, após a entrada em vigor da nova redação do Estatuto, a Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos deliberou constituir um grupo de trabalho, no qual estiveram representados os três conselhos regionais que, com o apoio de assessoria jurídica, ficou encarregue de elaborar e apresentar a proposta de regulamento de compensações financeiras dos cargos executivos com disponibilidade permanente da Ordem dos Médicos, previsto no artigo 19.º da referida Lei. Foram elaborados dois projetos de regulamentos que, uma vez aprovados em Conselho Nacional, foram publicados no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e foram publicados no portal da Ordem. Finalmente, a Assembleia de Representantes reunida no Porto no dia 16 de maio de 2018 e em Coimbra no dia 24 de setembro de 2018, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos.
Artigo 1.º
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Regulamento de Compensações Financeiras dos Cargos Executivos com Disponibilidade Permanente da Ordem dos Médicos, em anexo.
Artigo 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto
As presentes normas são emanadas ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e têm por objeto a fixação das compensações financeiras dos seguintes cargos executivos permanentes da Ordem dos Médicos: Bastonário, Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional.
Artigo 2.º
Periodicidade
1 – As compensações estabelecidas são pagas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no exercício dos respetivos cargos, o Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional e o Secretário do Conselho Nacional não beneficiam de quaisquer outros subsídios e/ou prestações de natureza pecuniária.
Artigo 3.º
Compensação do Bastonário
1 – O Bastonário auferirá a quantia mensal ilíquida correspondente a 1.1 da remuneração mais elevada da carreira médica, que à presente data corresponde a assistente graduado sénior e é de (euro) 5.664,86, pelo que o valor mensal a abonar corresponde a (euro) 6.231,35 (seis mil duzentos e trinta e um euros e trinta e cinco cêntimos).
2 – A compensação referida no número anterior fica indexada à carreira médica, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 – O pagamento da compensação não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual o Bastonário foi eleito, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, o Bastonário assume ao iniciar o seu mandato.
Artigo 4.º
Compensação dos Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional
1 – Os Presidentes dos Conselhos Regionais, Tesoureiro do Conselho Nacional e Secretário do Conselho Nacional auferirão a quantia mensal ilíquida correspondente a 0.3 da compensação atribuída ao Bastonário, pelo que o valor mensal a abonar corresponde a (euro) 1.869,40 (mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta cêntimos).
2 – A compensação referida no número anterior fica indexada à do Bastonário, sendo aumentada na mesma percentagem da carreira médica.
3 – O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os seus titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que estatutariamente assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 5.º
Tributação
As compensações referidas em 3.º e 4.º são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Artigo 6.º
Despesas suportadas pela OM
1 – O Bastonário, os Presidentes dos Conselhos Regionais, o Tesoureiro do Conselho Nacional e o Secretário do Conselho Nacional têm direito a utilizar computadores portáteis, rede internet móvel e telemóvel.
2 – Todas as despesas realizadas no exercício das respetivas funções com deslocações, alojamento e refeições são integralmente suportadas pela Ordem dos Médicos, mediante reembolso de fatura da qual conste a identificação da Ordem.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade profissional
A Ordem dos Médicos dispõe de um seguro de responsabilidade profissional que confere cobertura por danos patrimoniais.
Artigo 8.º
Exclusões
1 – No termo do mandato dos cargos não é devido qualquer tipo subsídio de reintegração, de indemnização ou compensação.
2 – Caso o exercício dos cargos cesse por outro motivo que não o termo do mandato, também não é devido qualquer subsídio de reintegração, indemnização ou compensação.
Artigo 9.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões na aplicação das presentes normas serão resolvidas pelo Plenário do Conselho Nacional
Artigo 10.º
Disposição transitória
As compensações a pagar pela Ordem dos Médicos são requeridas e produzem efeitos desde a data da tomada de posse. O requerimento a apresentar pelos interessados é explícito sobre a data de efeitos pretendida.
Publique-se.
2018.10.18. – O Bastonário, Miguel Guimarães.»