- Regulamento n.º 770/2018 – Diário da República n.º 219/2018, Série II de 2018-11-14
Ordem dos Médicos
Regulamento Fundo de Apoio à Formação Médica
«Regulamento n.º 770/2018
Regulamento Fundo de Apoio à Formação Médica
Nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Médicos constitui atribuição da Ordem “prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional”. Num contexto em que o desinvestimento na formação médica ameaça colocar em causa a qualidade da formação médica, o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos deliberou criar um fundo de apoio financeiro de promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento científico desenvolvido em Portugal, observados que sejam determinados requisitos. Assim foi designada uma comissão que apresentou um projeto de regulamento que, uma vez aprovado em Conselho Nacional, foi publicado no Diário da República para consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e no portal da Ordem. Finalmente, a Assembleia de Representantes, reunida em Coimbra no dia 24 de setembro de 2018, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2015, deliberou aprovar, sob proposta do Conselho Nacional, o seguinte Regulamento do Fundo de Apoio à Formação Médica.
Assim:
Artigo 1.º
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações resultantes da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, é aprovado o Regulamento de Apoio à Formação Médica, em anexo.
Artigo 2.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de acesso ao Fundo de Apoio à Formação Médica (doravante designado abreviadamente por FAFM) criado pela Ordem dos Médicos e que tem como objetivo a promoção da formação médica e a divulgação do conhecimento científico desenvolvido em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação
Só podem candidatar-se ao FAFM as pessoas singulares regularmente inscritas na Ordem dos Médicos e com as suas quotas em dia, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os médicos bolseiros e/ou autorizados à realização de estágios de formação nos termos do artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (abreviadamente designado por EOM), os médicos em livre prestação de serviços nos termos do artigo 115.º do EOM, bem como os médicos isentos do pagamento de quotas.
Artigo 3.º
Constituição e afetação das verbas do Fundo
1 – O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.
2 – O valor anual do fundo, visando a formação médica contínua, destina-se a financiar de forma equitativa (50 % para cada um dos grupos previstos):
a) Médicos autónomos com ou sem especialidade, sendo considerados médicos especialistas os que estejam inscritos nos respetivos colégios.
b) Médicos a frequentar a formação especializada do Internato Médico.
3 – Se um dos grupos anteriormente previstos não esgotar a cota do fundo que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outro grupo, sem prejuízo da faculdade de transitar para o ano seguinte.
4 – Caso as candidaturas não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos reserva-se a possibilidade de não atribuir, total ou parcialmente, o seu valor total.
Artigo 4.º
Requisitos gerais para concessão do apoio
1 – Sem prejuízo de o Conselho Nacional da Ordem dos Médicos poder deliberar em sentido contrário, apenas serão objeto de financiamento:
a) Cursos de formação;
b) Trabalhos publicados em revistas indexadas com fator de impacto.
2 – Cada médico apenas pode receber um dos tipos de financiamento referidos no número anterior de dois em dois anos.
3 – No primeiro ano de implementação do FAFM o seu valor será afetado da seguinte forma: 80 % (oitenta por cento) para financiar cursos de formação e 20 % (vinte por cento) para financiar a publicação de trabalhos em revistas indexadas com fator de impacto.
4 – Se uma das áreas referidas no número anterior previstas não esgotar a cota do FAFM que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outra área ou transitar para o ano seguinte.
Artigo 5.º
Requisitos para concessão de apoio a cursos de formação
1 – Cada curso de formação será financiado até um máximo de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
2 – A comparticipação será paga ao candidato, apenas depois da conclusão do curso, mediante apresentação dos respetivos documentos comprovativos da sua frequência e das despesas inerentes à mesma e contra a emissão de fatura/recibo.
3 – Serão objeto de financiamento os cursos que se realizem no ano seguinte ao da candidatura.
Artigo 6.º
Requisitos para concessão de apoio a publicações
1 – Cada trabalho publicado em revista indexada com fator de impacto será financiado até um máximo de 1.000,00 (euro) (mil euros) a atribuir ao primeiro autor.
2 – O financiamento das publicações será referente às publicadas no ano da candidatura e mediante a apresentação das despesas inerentes à sua publicação e contra a emissão de fatura/recibo.
Artigo 7.º
Prazo das candidaturas
As candidaturas ao financiamento deverão ser apresentadas nos meses de outubro e novembro de cada ano, sendo objeto de deliberação até ao final do respetivo ano.
Artigo 8.º
Instrução das candidaturas
Cada candidatura tem que ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Para financiamento de cursos de formação:
i) Pedido de financiamento de acordo com formulário disponibilizado;
ii) Breve curriculum vitae (máximo página A4 com dois mil e quinhentos) caracteres incluindo espaços);
iii) Memorando de motivação para a frequência do curso (máximo mil duzentos e cinquenta caracteres incluindo espaços);
iv) Programa do curso a frequentar;
v) Previsão de despesas a haver com a deslocação e a inscrição;
vi) Declaração sob compromisso de honra de não recebimento de qualquer outro financiamento ou prémio.
b) Para financiamento de publicações:
i) Pedido de financiamento de acordo com formulário disponibilizado;
ii) Cópia da publicação;
iii) Fator de impacto da revista indexada onde ocorreu a publicação;
iv) Documentos de despesas havidas e inerentes à publicação;
v) Declaração sob compromisso de honra do não recebimento de qualquer outro financiamento ou prémio para despesas de publicação.
Artigo 9.º
Critérios de seriação das candidaturas para apoio a cursos de formação
1 – A avaliação de candidaturas para o financiamento de cursos de formação rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos a critérios valorizados da seguinte forma:
a) Para médicos autónomos sem especialidade e médicos especialistas:
b) Para médicos da formação especializada do Internato Médico:
2 – Em caso de empate proceder-se-á a sorteio na presença de dois ou mais membros do júri do FAFM.
Artigo 10.º
Critérios de seriação das candidaturas para apoio a publicação
1 – A avaliação de candidaturas para o financiamento de publicações rege-se pelo somatório dos pontos atribuídos a critérios valorizados da seguinte forma:
a) Para médicos autónomos sem especialidade e médicos especialistas:
b) Para médicos da formação especializada do Internato Médico:
2 – Em caso de empate proceder-se-á a sorteio na presença de dois ou mais membros do júri do FAFM.
Artigo 11.º
Poderes do júri
O júri, designado por Comissão do FAFM, é responsável pela valorização das candidaturas apresentadas e pode pedir, sempre que considere necessário, parecer aos Colégios das Especialidades para valorização de critérios técnicos.
Artigo 12.º
Publicação das listas de ordenação final
As listas com a ordenação final das candidaturas aprovadas serão publicitadas no site da Ordem dos Médicos com indicação do valor de cada um dos financiamentos.
Artigo 13.º
Composição e nomeação da Comissão do FAFM
1 – A Comissão do FAFM, responsável pela valorização das candidaturas, é nomeada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos sendo constituída por 5 membros assim designados:
a) Um coordenador médico indicado pelo Conselho Nacional;
b) Quatro vogais, sendo três médicos designados por cada uma das regiões da Ordem dos Médicos e um médico indicado pelo Conselho Nacional do Médico Interno.
2 – A impossibilidade definitiva da presença de um membro da Comissão leva à sua substituição pelo órgão que o designou.
Artigo 14.º
Casos omissos
Qualquer caso omisso no presente regulamento será deliberado em Conselho Nacional.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, aprovado em Conselho Nacional, entra em vigor no ano económico de 2018.
2018.10.29. – O Bastonário, Miguel Guimarães.»