Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto


«Regulamento n.º 795/2018

Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto

Preâmbulo

De acordo com o Art. 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto (RADDUP), aprovado pelo Conselho de Gestão da Universidade do Porto, publicado por Despacho n.º 5880/2017, em DR, 2.ª série, n.º 127, de 4 de julho de 2017, compete a cada unidade orgânica regulamentar especificamente o regime de avaliação aprovado pelo RADDUP.

Numa discussão participada, foram ouvidos os órgãos de gestão científica e pedagógica da Faculdade Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP), os seus docentes e, ainda, as organizações sindicais do sector.

Por deliberação do Conselho Científico da FPCEUP, de 7 de fevereiro de 2018, é aprovado o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, nos termos que se seguem.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objetivo

1 – O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (doravante, FPCEUP), independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual laboral.

2 – A avaliação tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho dos docentes da FPCEUP.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação de desempenho do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do Artigo 2.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, aprovado pelo Despacho n.º 5880/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de julho de 2017, assim como ao expresso nos artigos 2.º (Missão), 3.º (Valores) e 4.º (Fins) dos Estatutos da FPCEUP, aprovado pelo Despacho n.º 12708/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Outubro de 2016.

Artigo 3.º

Objeto

Ao abrigo do Artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, o presente regulamento:

a) Especifica os critérios de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os parâmetros que são agrupados em critérios;

b) Estabelece os procedimentos de cálculo do resultado da avaliação;

c) Define quem são os avaliadores, bem como o processo de autoavaliação e ponderação curricular sumária.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – A avaliação dos docentes realiza-se anualmente, através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.

2 – Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.

3 – A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes do presente Regulamento e do Capítulo III do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Regime excecional de avaliação

1 – Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou funções docentes por um período igual ou superior a 6 meses, a avaliação de desempenho do docente será realizada por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador para o efeito nomeado pelo Diretor da unidade orgânica, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 – Sem prejuízo do disposto na Lei, em situações de ausência de desempenho de funções docentes por período igual ou superior a 6 meses no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, não haverá qualquer tipo de avaliação.

3 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 – A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções docentes motivada por doença prolongada ou parentalidade de duração igual ou superior a 6 meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última classificação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição de avaliação de Suficiente, para todos os anos com avaliação em falta.

5 – A avaliação dos docentes a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor com base num plano de atividades proposto pelo docente e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.

6 – A avaliação do desempenho das funções de Diretor em regime de tempo integral, por duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados anualmente com o referido Conselho.

7 – A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, ouvido o Conselho Científico da FPCEUP.

Artigo 6.º

Ponderação curricular sumária

1 – A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo de acordo com as vertentes e pesos fixados neste regulamento, mas sem componente qualitativa da avaliação.

2 – Os critérios, métodos e tetos de valoração dos critérios são os que se encontram definidos nos artigos 8.º e seguintes deste Regulamento.

3 – Os avaliadores são nomeados pelo Diretor, de acordo com as regras definidas no Artigo 21.º deste Regulamento.

4 – A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no Artigo 16.º e as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.

Capítulo II

Avaliação

Secção I

Vertentes, Critérios e Parâmetros

Artigo 7.º

Vertentes da avaliação

1 – De acordo com o disposto no Artigo 7.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, a avaliação dos docentes incide sobre as seguintes vertentes:

a) Investigação – Atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino – Serviço docente e acompanhamento e orientação dos estudantes;

c) Transferência de Conhecimento – Tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão Universitária – Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

2 – A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada por critérios independentes, que caracterizam de uma forma quantitativa e qualitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.

Artigo 8.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Investigação

A avaliação da vertente Investigação é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Publicações:

Parâmetro 1.1. Livro

Parâmetro 1.2. Capítulo de livro

Parâmetro 1.3. Edição de livro, de um número especial de revista ou de atas de reuniões científicas

Parâmetro 1.4. Publicação em revista, indexada ou não

Parâmetro 1.5. Publicação de texto completo em livro de atas com processo de peritagem

Parâmetro 1.6. Provas académicas (Tese de Doutoramento, Relatório para Provas de Agregação, …)

Parâmetro 1.7. Outras publicações a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores (relatório científico, recensão, editorial, tradução de textos científicos, …)

Critério 2. Orientações:

Parâmetro 2.1. Orientação ou coorientação de Dissertação e/ou de relatórios de Mestrado (ou equiparáveis) terminados

Parâmetro 2.2. Orientação ou coorientação de Teses de Doutoramento terminadas

Parâmetro 2.3. Orientação ou coorientação de Relatórios de pós-doutoramento terminados

Parâmetro 2.4. Outros a especificar (orientação de bolseiros, orientações ainda em curso,…)

Critério 3. Avaliação científica:

Parâmetro 3.1. Participação como vogal em Júri de Concurso para professor Auxiliar, Associado ou Catedrático

Parâmetro 3.2. Participação como arguente em Júri de Prova Académica de mestrado, doutoramento ou agregação (como arguente ou vogal)

Parâmetro 3.3. Participação como vogal em painéis ou outros júris de avaliação, nacionais ou internacionais, de pessoas, projetos ou produtos científicos

Parâmetro 3.4. Emissão de pareceres para efeito de avaliação do período experimental, progressão na carreira, atribuição de equivalências, reconhecimentos ou creditações

Parâmetro 3.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Critério 4. Dinamização da atividade científica e distinções:

Parâmetro 4.1. Membro do corpo editorial ou científico de revista científica ou coleção de livros

Parâmetro 4.2. Filiação em associações ou sociedades científicas nacionais ou internacionais sujeitas a processos comprovados de admissão

Parâmetro 4.3. Revisor para revistas científicas

Parâmetro 4.4. Prémio ou distinção científica

Parâmetro 4.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Critério 5. Coordenação e Participação em Projetos de Investigação (financiados ou sem financiamento, mas aprovados por estruturas de I&D):

Parâmetro 5.1. Coordenação de projeto científico ou de equipas de investigação

Parâmetro 5.2. Submissão de projeto científico a programas de financiamento

Parâmetro 5.3. Participação em equipas científicas ou em projetos de investigação nacionais

Parâmetro 5.4. Participação em equipas científicas ou projetos de investigação internacionais ou em colaboração com entidades e investigadores de outros países

Parâmetro 5.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Critério 6. Organização e Participação em Reuniões Científicas:

Parâmetro 6.1. Membro de Comissão Organizadora

Parâmetro 6.2. Membro de Comissão Científica

Parâmetro 6.3. Comunicação em reuniões científicas por convite

Parâmetro 6.4. Três Comunicações em formato oral ou poster em reuniões Científicas

Parâmetro 6.5. Outros a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Artigo 9.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Ensino

1 – A avaliação da vertente Ensino é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Lecionação:

Parâmetro 1.1. Responsabilização ou corresponsabilização por UC

Parâmetro 1.2. Lecionação de mais de um Ciclo de Estudos

Parâmetro 1.3. Prestação das horas semanais de serviço docente (de acordo com ECDU)

Parâmetro 1.4. Obtenção de uma classificação média por dimensão do inquérito pedagógico igual ou superior a 4.0

Parâmetro 1.5. Acompanhamento e apoio aos estudantes, respeitando o horário de atendimento (cf. ECDU)

Parâmetro 1.6. Publicação atempada de sumários e respetivos materiais de apoio

Parâmetro 1.7. Publicação atempada dos resultados de avaliação

Parâmetro 1.8. Publicação atempada de Relatório de UC

Parâmetro 1.9. Publicação atempada da Ficha de UC

Parâmetro 1.10. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Critério 2. Acompanhamento e Orientação:

Parâmetro 2.1. Supervisão concluída de estágios curriculares ou de atividades similares realizadas em contexto de trabalho

Parâmetro 2.2. Supervisão em curso de estágios curriculares ou de atividades similares realizadas em contexto de trabalho

Parâmetro 2.3. Orientação ou coorientação de seminários associados à elaboração de Dissertação ou equiparáveis (Mestrado)

Parâmetro 2.4. Orientação ou coorientação de seminários associados à elaboração de Teses de 3.º ciclo

Parâmetro 2.5. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Critério 3. Inovação pedagógica:

Parâmetro 3.1. Participação em reuniões/ações/cursos de natureza pedagógica, presenciais ou a distância – como formador ou formando

Parâmetro 3.2. Organização de atividades de enriquecimento /aprofundamento (seminários, sessões com convidados, …) no âmbito das aulas ou a elas associadas

Parâmetro 3.3. Projetos de inovação pedagógica, incluindo criação de novas unidades curriculares

Parâmetro 3.4. Lecionação, a convite, ou no âmbito de programas de mobilidade, em Universidade ou Instituição de ensino superior estrangeira

Parâmetro 3.5. Lecionação, a convite, ou no âmbito de programas de mobilidade, em Universidade ou Instituição de ensino superior nacional

Parâmetro 3.6. Colaboração na criação/revisão de planos de estudos

Parâmetro 3.7. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Critério 4. Elaboração e Edição de materiais pedagógico-didáticos:

Parâmetro 4.1. Texto/artigo de natureza pedagógico-didática

Parâmetro 4.2. Elaboração e disponibilização de Coletânea de textos didáticos

Parâmetro 4.3. Elaboração e disponibilização de materiais multimédia, incluindo páginas Web

Parâmetro 4.4. Outras atividades a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

2 – Apenas serão considerados para efeitos de avaliação do desempenho os resultados dos inquéritos pedagógicos que:

a) Tenham sido atempadamente dados a conhecer ao docente, que poderá aduzir junto do Conselho Pedagógico razões que levem à sua neutralização;

b) Terem sido obtidas respostas de pelo menos 20 % dos estudantes da unidade curricular sujeita a inquérito.

Artigo 10.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Transferência de Conhecimento

A avaliação da vertente Transferência de Conhecimento é realizada por intermédio dos seguintes critérios e respetivos parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Formação, consultoria e prestação de serviços especializados:

Parâmetro 1.1. Coordenação de cursos de formação (educação contínua, formação profissional, especialização técnica, ou equiparáveis)

Parâmetro 1.2. Formador em cursos de formação (educação contínua, formação profissional, especialização técnica, ou equiparáveis)

Parâmetro 1.3. Consultoria técnico-científica a projetos ou entidades externas

Parâmetro 1.4. Elaboração de relatórios, pareceres técnicos ou documentos equiparáveis para entidades externas

Parâmetro 1.5. Prestação de Serviços à Comunidade e outras colaborações com instituições da comunidade

Parâmetro 1.6. Desempenho de cargos nos órgãos de gestão ou corpos sociais de associações profissionais ou entidades similares (incluindo representação em conselhos escolares, comissões de iniciativa autárquica, parlamentar ou governamental e outras situações similares, desde que relevantes para a missão da FPCEUP)

Parâmetro 1.7. Outros não enquadráveis nos parâmetros anteriores (incluindo orientação/supervisão de estágios profissionais; revisão ou certificação de manuais ou capítulos de manuais escolares; autoria ou coautoria na criação de protótipos, patentes ou instrumentos de avaliação/intervenção de propriedade intelectual registada, revisão de traduções científicas, etc.)

Critério 2. Ações de divulgação científica:

Parâmetro 2.1. Organização/participação em colóquios, debates, palestras e eventos similares destinados ao público em geral

Parâmetro 2.2. Organização/participação em mostras, exposições técnico-científicas e eventos similares

Parâmetro 2.3. Publicações, notícias, entrevistas ou outras formas de participação nos meios de comunicação social

Parâmetro 2.4. Edição ou publicação de livros ou capítulos de livros de divulgação científica

Parâmetro 2.5. Organização/participação em outros eventos de divulgação técnico-científica, como o Dia Aberto, acolhimento de estudantes externos de vários graus de ensino e iniciativas similares

Parâmetro 2.6. Desenvolvimento ou participação em plataformas de transferência de conhecimento em suporte eletrónico (sítios Web, blogs e similares)

Parâmetro 2.7. Outras não enquadráveis nos parâmetros anteriores (incluindo organização/participação em atividades de índole cultural ou artística relevantes para a missão da FPCEUP)

Artigo 11.º

Critérios e Parâmetros da Vertente Gestão Universitária

A avaliação da vertente Gestão Universitária é realizada por intermédio de um único critério, operacionalizado nos seguintes parâmetros de avaliação quantitativa:

Critério 1. Gestão Universitária:

Parâmetro 1.1. Membro de órgãos de gestão da UP, que não seja avaliado nos termos do n.º 5 do art.5.º do RADDUP.

Parâmetro 1.2. Membro de órgãos de gestão central da FPCEUP

Parâmetro 1.3. Membro de órgãos de gestão dos departamentos

Parâmetro 1.4. Membro de órgãos de gestão e/ou estruturas de coordenação dos ciclos de estudos

Parâmetro 1.5. Membro de equipas de coordenação de serviços da FPCEUP

Parâmetro 1.6. Membro de equipas de trabalho ou comissões temporárias associadas à gestão

Parâmetro 1.7. Presidência de júris de provas académicas

Parâmetro 1.8. Participação como presidente em júris de seleção ou avaliação no âmbito de atividades de gestão administrativa, científica e pedagógica

Parâmetro 1.9. Membro de órgãos de coordenação em estruturas de I&D internas ou externas

Parâmetro 1.10. Membro de equipas de avaliação de cursos

Parâmetro 1.11. Outras atividades de gestão a especificar não enquadráveis nos parâmetros anteriores

Secção II

Pontuação e Ponderação dos critérios

Artigo 12.º

Pontuação dos critérios

1 – O quadro 1 apresenta as vertentes, os critérios e as pontuações de referência a atribuir a cada um dos critérios.

QUADRO 1

Vertentes, critérios e pontuações de referência

(ver documento original)

2 – Tomando como referência as pontuações constantes do Quadro 1, a avaliação quantitativa do desempenho do critério faz-se, preferencialmente, em múltiplos de 25 pontos, em função das peças curriculares apresentadas e/ou das atividades realizadas nos vários parâmetros constituintes do critério, reservando-se a valoração qualitativa do desempenho para a ponderação especificada no Artigo 14.º do presente regulamento.

3 – À inexistência de peças curriculares ou ausência de atividade em qualquer dos critérios atribui-se zero pontos.

Secção III

Avaliação quantitativa e qualitativa das vertentes

Artigo 13.º

Ponderação das vertentes na avaliação global

1 – A avaliação global é obtida pela média ponderada das avaliações obtidas em cada vertente.

2 – A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximizar o resultado da avaliação, situando-se entre os limites previstos no n.º 3 do Artigo 9.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto, ajustados às responsabilidades e obrigações diferencialmente atribuídas a cada categoria profissional, conforme se encontram dispostas no ECDU e na medida em que os docentes a elas lhes tenham estado afetos no período a que se refere a avaliação.

3 – Em razão do disposto no n.º anterior, as ponderações estão restringidas pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 50 % para professores auxiliares, entre 25 % e 50 % para professores associados e entre 30 % e 50 % para professores catedráticos;

b) A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 20 % e 50 % para todas as categorias;

c) A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 5 % e 30 % para todas as categorias;

d) A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 5 % e 30 % para professores auxiliares, entre 10 % e 30 % para professores associados e entre 15 % e 30 % para professores catedráticos.

4 – Para os docentes com contratos a tempo parcial as ponderações estão restringidas pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 0 % e 10 %;

b) A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 80 % e 100 %;

c) A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 5 %;

d) A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 0 % e 5 %.

5 – Para os docentes em licença sabática as ponderações estão restringidas pelos seguintes intervalos:

a) A ponderação da vertente Investigação pode variar entre 20 % e 80 %;

b) A ponderação da vertente Ensino pode variar entre 0 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente Transferência de Conhecimento pode variar entre 0 % e 40 %;

d) A ponderação da vertente Gestão Universitária pode variar entre 5 % e 30 %.

Artigo 14.º

Avaliação qualitativa das vertentes

1 – A avaliação quantitativa de cada vertente será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração uma apreciação qualitativa da:

a) Relevância do trabalho produzido no quadro da área disciplinar em causa;

b) Importância do trabalho produzido para a consecução da missão e estratégia da Faculdade;

c) Adequação do trabalho realizado ao perfil funcional do docente e dificuldade da sua realização atendendo à respetiva categoria profissional.

2 – Para efeitos de avaliação qualitativa em cada uma das vertentes, além dos critérios expressos no n.º anterior, os avaliadores devem considerar os seguintes aspetos:

a) Na vertente Investigação:

i) O facto de o docente se encontrar em período experimental, o que poderá justificar uma atenuação do grau de exigência;

ii) A internacionalização do trabalho científico produzido;

iii) O impacto científico e social do trabalho realizado;

b) Na vertente Ensino:

i) O facto de o docente se encontrar em período experimental, o que poderá justificar uma atenuação do grau de exigência;

ii) A diversidade das unidades curriculares e a carga de trabalho letivo;

iii) O impacto das atividades de inovação pedagógica ou de elaboração/edição de materiais pedagógicos;

iv) Atividade docente formalizada e reconhecida pela FPCEUP em cursos de outras instituições do ensino superior nacionais ou estrangeiras;

c) Na vertente Transferência de Conhecimento:

i) O facto de o docente se encontrar em período experimental, o que poderá justificar uma atenuação do grau de exigência;

ii) A natureza/importância das entidades às quais os serviços são prestados ou em que os cargos são desempenhados;

iii) O impacto dos pareceres, relatórios e outro tipo de trabalho produzido;

iv) A visibilidade social do trabalho produzido;

v) O registo da propriedade intelectual de materiais de avaliação, intervenção ou similares;

d) Na vertente Gestão Universitária:

i) O facto de o docente se encontrar em período experimental, o que poderá justificar uma atenuação do grau de exigência;

ii) A responsabilidade inerente à função desempenhada;

iii) A duração dos cargos e tarefas;

iv) A diversidade de cargos e atividades realizadas, não dando relevo àqueles que são desempenhados por inerência;

v) A qualidade do trabalho realizado.

3 – A partir da apreciação qualitativa do desempenho do docente em cada vertente, os avaliadores ponderam a avaliação quantitativa da vertente em causa com um fator de 0.75, 1.00 ou 1.25, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.

4 – Para aplicação de um fator de ponderação superior ou inferior a 1, os avaliadores terão de especificar os motivos que contribuíram para a majoração ou atenuação da avaliação quantitativa.

Artigo 15.º

Resultado da avaliação das vertentes

1 – A avaliação final de cada vertente é o resultado do produto do fator de ponderação qualitativa pelo resultado da avaliação quantitativa, que corresponde à média aritmética das pontuações dos critérios que a constituem.

2 – A avaliação final de cada vertente situar-se-á num intervalo entre um mínimo de zero pontos e um máximo de 200 pontos, mesmo que da aplicação do fator de majoração resulte uma pontuação superior a essa.

Secção IV

Resultados e efeitos da avaliação de desempenho

Artigo 16.º

Resultados da avaliação de desempenho

1 – O resultado da avaliação de desempenho é expresso através de menções qualitativas de “Excelente”, “Relevante”, “Suficiente” e “Inadequado”, em função da avaliação global, segundo o seguinte critério:

a) É atribuída a menção qualitativa de “Excelente” quando a avaliação global se situar entre os 175 e os 200 pontos;

b) É atribuída a menção qualitativa de “Relevante” quando a avaliação global se situar entre os 125 e os 174 pontos;

c) É atribuída a menção qualitativa de “Suficiente” quando a avaliação global se situar entre os 75 e os 124 pontos;

d) É atribuída a menção qualitativa de “Inadequado” quando a avaliação global se situar entre zero e 74 pontos.

2 – Para todos os efeitos da avaliação de desempenho apenas releva a menção qualitativa, atribuindo-se:

a) 3 pontos se o docente obteve a menção de “Excelente”;

b) 2 pontos se o docente obteve a menção de “Relevante”;

c) 1 ponto se o docente obteve a menção de “Suficiente”;

d) 1 ponto negativo se o docente obteve a menção de “Inadequado”.

Artigo 17.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 – A avaliação dos docentes é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;

b) Renovação dos contratos a termo certo, para docentes não integrados em carreiras;

c) alteração do posicionamento remuneratório.

2 – Em caso de avaliação negativa durante o período de seis anos é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

3 – A alteração de posicionamento remuneratório será determinada de acordo com o estabelecido no Artigo 11.º do Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto.

4 – Quanto à alínea d) do Artigo 10.º do Regulamento da Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto, fica estabelecido que não serão atribuídos prémios de desempenho.

Capítulo III

Metas e tetos

Artigo 18.º

Definição de metas e tetos

1 – A meta para cada critério é fixada em 100 pontos, correspondendo ao desempenho de referência estabelecido pelo Diretor da FPCEUP, promovida a audição dos docentes, e ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas respetivas áreas de competência.

2 – Para cada critério o teto é fixado em 200 pontos, correspondendo à pontuação máxima a atingir, de modo a limitar o efeito de transferência de pontuações entre critérios.

3 – As metas e os tetos para os vários critérios podem ser objeto de revisão no final de cada período de avaliação e podem ser fixadas novas metas/tetos até ao último dia de janeiro do ano a que respeitam, pelo Diretor da FPCEUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas respetivas áreas de competência.

Capítulo IV

Intervenientes e Processo de avaliação

Artigo 19.º

Intervenientes

1 – Intervêm no processo de avaliação de desempenho:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) A Comissão Paritária;

f) O Diretor;

g) O Conselho Coordenador de Avaliação da UP;

h) O Reitor.

2 – Em caso de ausência ou impedimento de algum dos avaliadores o Diretor nomeará, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, outro avaliador, observando as condições enunciadas nos n.os 1 e 2 do Artigo 21.º

Artigo 20.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 – O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica.

Artigo 21.º

Avaliador

1 – Considerado o disposto no Artigo 14.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Porto e conjugando o Artigo 5.º do ECDU e a organização da FPCEUP, por proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico, o Diretor nomeará para cada docente um avaliador, necessariamente superior funcional do avaliado e da mesma área disciplinar.

2 – Em qualquer caso, o avaliador não poderá ser de categoria inferior à do avaliado.

3 – Compete ao avaliador não só a avaliação qualitativa de cada vertente, quando exista, mas também a aceitação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para o efeito da avaliação de desempenho.

4 – O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do mesmo, junto do Diretor da unidade orgânica, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.

Artigo 22.º

Comissão Paritária da unidade orgânica

1 – A Comissão Paritária é o órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos docentes da unidade orgânica, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação, bem como as reclamações dos despachos da homologação.

2 – A Comissão Paritária é composta por quatro vogais, sendo um eleito pelos docentes do Conselho Pedagógico, um eleito pelo Conselho Científico e dois eleitos diretamente pelos docentes.

Artigo 23.º

Diretor

Compete ao Diretor:

a) Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes e submeter o mesmo à homologação do Reitor;

b) Desencadear o processo de avaliação, acompanhar o seu decurso e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no presente Regulamento;

c) Nomear os avaliadores nos termos referidos no Artigo 21.º do presente regulamento;

d) Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, podendo designar um seu representante;

e) Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária da unidade orgânica, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;

f) Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas da Unidade Orgânica, o qual deverá ser analisado pelo Conselho Científico e Conselho Pedagógico nas respetivas áreas de competência, e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos docentes.

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação compreende, de acordo e com a observância do disposto no Capítulo V do Regulamento de Avaliação dos Docentes da Universidade do Porto, as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 25.º

Autoavaliação

1 – De acordo com o Artigo 31.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto, é obrigação de cada docente a verificação e submissão no SIGARRA da informação que considere relevante para a sua avaliação.

2 – A autoavaliação é um direito do avaliado, mas o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.

3 – O docente tem o direito de verificar a informação constante do SIGARRA relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de omissão ou erro comprovado, mas uma vez garantida a retificação solicitada, apenas será considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que conste do SIGARRA.

4 – O docente poderá ainda, através do SIGARRA, fornecer informação adicional que permita aos avaliadores valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

Artigo 26.º

Avaliação

1 – No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados neste regulamento.

2 – O avaliado deve ser informado sobre a proposta de avaliação, dispondo de 10 dias para exercer o direito de resposta.

3 – Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de notação, dando dela conhecimento ao avaliado.

4 – Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor.

5 – Todas as notificações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho do SIGARRA.

Artigo 27.º

Harmonização

1 – Recebidas as avaliações pelo Diretor, este procede à harmonização das mesmas, ouvida a Comissão Paritária.

2 – Concluída a harmonização, o Diretor:

a) Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, renovando o processo de audiência prévia a que se refere o artigo anterior, com as devidas alterações;

b) Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que remete ao Reitor, para homologação.

Artigo 28.º

Homologação

1 – O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico da FPCEUP.

3 – Após a homologação são publicitadas dentro da unidade orgânica as avaliações de Relevante e Excelente de docentes da unidade orgânica, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas, quando existam, e sua fundamentação quando prevista no Regulamento de Avaliação.

Artigo 29.º

Garantias

1 – Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na Lei.

2 – Sem prejuízo do disposto na Lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que venham a ser adotados pela U. Porto

Artigo 30.º

Reclamação e Recurso

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação e da Comissão Paritária da FPCEUP.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Avaliação de desempenho anterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento

1 – Até 30 dias úteis após a publicação do presente regulamento no Diário da República, o Diretor da FPCEUP comunicará a cada docente o n.º de pontos atribuídos entre 2004 e a data da referida publicação, designadamente 1 ponto por cada ano decorrido, em respeito pelo Artigo 28.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da U. Porto, com os efeitos previstos no Artigo 29.º do mesmo Regulamento, igualmente estendidos até à data de aprovação deste Regulamento específico.

2 – Em substituição dos pontos atribuídos, e a requerimento do interessado apresentado no prazo de dez dias após a comunicação referida no n.º anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária de acordo com o previsto no Artigo 6.º do presente regulamento.

3 – Para a avaliação relativa aos anos de 2004 a 2011, as vertentes de Gestão e Ensino estão sujeitas às modificações que a seguir se especificam:

a) Na vertente de Gestão, o parâmetro 3 e o parâmetro 4 serão respetivamente designados “Membro de órgãos de gestão dos Grupos” e “Membro de órgãos de gestão e/ou estruturas de coordenação de cursos”;

b) Na vertente de Ensino, no critério Lecionação, não serão considerados os resultados dos inquéritos pedagógicos, bem como outros parâmetros não suscetíveis de verificação à data, passando esses parâmetros a considerar-se verificados por omissão.

4 – Os casos de dúvida ou omissão que possam advir da aplicação do presente regulamento serão objeto de decisão do Diretor, aprovada pelo Conselho Científico.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, uma vez homologado pelo Reitor da U. Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2018. – O Reitor da Universidade do Porto, António Manuel de Sousa Pereira.»