- Despacho n.º 11392-A/2018 – Diário da República n.º 230/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-11-29
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Regime transitório aplicável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, aplicável pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
«Despacho n.º 11392-A/2018
O novo Código das Associações Mutualistas (CAM), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, criou um regime de supervisão aplicável às associações mutualistas, bem como às respetivas uniões, federações e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social geridas em regime de capitalização exceda 5 milhões de euros e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda 25 milhões de euros.
O n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, estabelece que, para efeitos de determinação das associações mutualistas existentes que devam ficar sujeitas ao regime transitório para adaptação ao regime de supervisão estatuído na secção III do capítulo X do CAM, o serviço competente da área da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativa às associações mutualistas que reúnam os requisitos para a sujeição ao regime de supervisão previsto no CAM.
Atendendo à proposta fundamentada apresentada pelos serviços competentes da segurança social que tem por base o volume financeiro das associações mutualistas que prosseguem modalidades de benefícios de segurança social geridas em regime de capitalização obtido através dos relatórios e contas das respetivas associações, e considerando o parecer emitido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, os Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, determinam o seguinte:
Ficam sujeitos ao regime transitório aplicável nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, aplicável pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões:
a) O Montepio Geral Associação Mutualista;
b) O MONAF – Montepio Nacional da Farmácia Associação de Socorros Mútuos.
27 de novembro de 2018. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»