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Governo autoriza a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2018

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual, consagrou a complementaridade do setor privado e da economia social na prestação de cuidados de saúde, integrando, na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, as entidades privadas e os profissionais livres que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.

Entre as instituições particulares de solidariedade social que atuam na área da saúde, a Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCMP), em particular ao nível do Hospital da Prelada – Dr. Domingos Braga da Cruz (Hospital da Prelada), tem vindo a desenvolver um importante papel de complementaridade e cooperação com o SNS, constituindo um importante elemento do sistema nacional de saúde e um parceiro do Estado na prestação de cuidados de saúde.

Dada a evolução dos modelos de contratualização no âmbito do SNS, o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, instituiu as formas de articulação entre o Ministério da Saúde, os estabelecimentos e serviços do SNS e as instituições particulares de solidariedade social. O modelo de contratualização assenta na efetiva partilha de responsabilidades entre os vários intervenientes e alicerça-se na definição e implementação de regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam aos utentes do SNS o acesso, em tempo útil, aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

O Hospital da Prelada tem, desde a sua inauguração oficial em 1988, prestado cuidados de saúde a utentes do SNS, integrando a rede nacional de prestação de cuidados de saúde, por via do acordo de cooperação assinado entre o Estado Português e a SCMP, em 1988, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual. Este acordo tinha uma validade inicial de cinco anos, tendo sido automaticamente renovado por iguais períodos. Em 24 de outubro de 2008, o acordo de cooperação em vigor foi denunciado, tendo sido celebrado, nessa mesma data, um novo acordo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a SCMP, por um período adicional de cinco anos. Este último acordo foi objecto de renovação, em outubro de 2013, por um período adicional de cinco anos, tendo cessado a sua vigência em 24 de outubro de 2018. Assim, importa formalizar um novo acordo de cooperação para assegurar as prestações de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

A celebração deste acordo, que consubstancia a continuidade do modelo de contratualização vigente, é precedida do estudo «Análise value for money», solicitado pela ARS Norte, I. P., nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que reforça e fortalece o modelo de complementaridade existente. O modelo em causa representa uma melhoria do ponto de vista assistencial e contribui, deste modo, para uma melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à população abrangida.

Deste modo, torna-se necessário autorizar a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar entre a ARS Norte, I. P., e a SCMP, para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada, bem como a repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência desse acordo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e da alínea g) do artigo 199.ºda Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), a realizar a despesa inerente à celebração do acordo de cooperação entre a ARS Norte, I. P., e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, que regula, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada – Dr. Domingos Braga da Cruz (Hospital da Prelada) no âmbito da sua integração no Serviço Nacional de Saúde, para os anos de 2018 a 2023, no montante máximo de (euro) 133 168 724,35.

2 – Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2018: (euro) 4 851 197,95;

b) 2019: (euro) 25 734 893,68;

c) 2020: (euro) 26 198 121,77;

d) 2021: (euro) 26 669 687,96;

e) 2022: (euro) 27 149 742,34;

f) 2023: (euro) 22 565 080,65.

3 – Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 – Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ARS Norte, I. P.

5 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARS Norte, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, e ratificar os atos praticados por esse órgão com vista a garantir a continuidade das prestações de saúde no Hospital da Prelada.

6 – Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 24 de outubro de 2018.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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