Regula a extinção das participações sociais detidas pelo IHRU nas sociedades de reabilitação urbana


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei regula a extinção das participações sociais que o Instituto da Habilitação e Reabilitação Urbana (IHRU) tem, em nome do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana (SRU).

As sociedades de reabilitação urbana são empresas públicas que recuperam os edifícios e espaços no domínio público, sendo importantes instrumentos de intervenção pública nos processos de reabilitação urbana.

O que vai mudar?

Com a extinção das participações sociais do Estado nestas SRU, estas passam a pertencer apenas aos municípios.

No espírito da descentralização de competências em curso, os municípios veem assim reforçada a sua autonomia.

Como vão ser transmitidas?

As ações do IHRU nas SRU são transmitidas aos municípios através de uma cessão, mas estes podem opor-se a essa transmissão.

Como se altera a titularidade das ações?

A transmissão das ações das SRU aos municípios deve ser registada no prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.

Em caso de não aceitação, por parte do município:

A decisão deve ser comunicada ao IHRU nos 60 dias a seguir à data da publicação do presente decreto-lei.

Neste caso ou por falta de pagamento do município, não se realiza a transmissão, mas o IHRU pode requerer à SRU a extinção das suas participações através do pagamento do valor da totalidade das ações de que aquele é titular.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei reforça a participação e autonomia dos municípios no domínio da reabilitação urbana.

Quando entra em vigor?

O presente decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 109/2018

de 4 de dezembro

A reabilitação urbana constitui uma aposta forte e determinada do XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa do Governo, face ao interesse público indiscutível do processo de reabilitação do edificado e de revitalização urbana das cidades, e assume atualmente uma relevância crucial pelos seus efeitos no domínio do mercado de arrendamento, em especial nas zonas históricas.

É igualmente sublinhado o papel fulcral dos municípios para o sucesso do processo de reabilitação urbana e para a sua implementação integrada com outras políticas setoriais locais, atribuindo-se premência a uma transformação no modelo de funcionamento do Estado, no sentido de reforçar e aprofundar a autonomia local e de alargar a participação dos municípios, incluindo nos domínios da habitação e da reabilitação urbana.

Tanto o anterior regime jurídico excecional da reabilitação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, como o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – RJRU, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, atribuíam já aos municípios a responsabilidade principal pelos processos de reabilitação urbana, definindo as sociedades de reabilitação urbana (SRU) como instrumentos fundamentais de intervenção dos municípios nesses processos.

Ainda assim, todavia, fundamentado no relevante interesse público da atividade desenvolvida por essas sociedades em centros urbanos mais sensíveis, o Estado decidiu participar excecionalmente em algumas SRU, apoiando desse modo o desenvolvimento dos processos de reabilitação urbana das áreas mais degradadas e das zonas históricas das cidades que constituem as zonas de intervenção dessas sociedades, subsistindo ainda dessas sociedades.

Todavia, torna-se cada vez mais evidente a premente necessidade de uma intervenção pública robusta nos domínios da habitação e do arrendamento urbano, em especial nas zonas históricas das cidades, pelo que é importante, atenta a especial conexão entre esses domínios e a reabilitação urbana, criar as condições para que os municípios assumam efetivamente a responsabilidade principal ao nível da gestão e da promoção das intervenções de reabilitação, tendo em atenção a relevância dos potenciais efeitos reguladores de tal intervenção naqueles domínios.

Nesse quadro, e considerando a natureza de sociedades anónimas de capitais totalmente públicos, participadas pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., e pelos municípios, o presente decreto-lei visa criar as condições para que as SRU criadas ao abrigo do regime jurídico excecional da reabilitação urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, possam funcionar e desenvolver a sua atividade de forma mais adequada às atuais exigências de política de descentralização administrativa e de reabilitação urbana das cidades.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana (SRU) criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio.

Artigo 2.º

Forma de extinção

A extinção das participações sociais referidas no artigo anterior efetiva-se mediante a cessão das ações de que IHRU, I. P., é titular para o acionista município que detém o restante capital da sociedade, nos termos do presente decreto-lei e no quadro do regime especial constante dos n.os 1 e 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Normas especiais

1 – A transmissão das ações e a correspondente aquisição das mesmas pelo acionista município, inerentes à cessão referida no artigo anterior, operam por mero efeito do presente decreto-lei, que disso constitui título bastante para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de registo, com dispensa de quaisquer atos prévios da sociedade, designadamente requerimentos ou consentimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

2 – As modificações decorrentes do disposto no presente decreto-lei nos domínios da titularidade das ações e dos direitos sobre as mesmas são registadas junto das conservatórias de registo competentes, mediante simples apresentação de declaração do IHRU, I. P., autenticada com aposição do selo branco em uso no mesmo, contendo certidão positiva do pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, com a data da sua realização.

3 – O disposto no presente decreto-lei não constitui alteração de circunstâncias ou variação relativamente aos contratos celebrados pelas SRU com terceiros antes da sua publicação e esta publicação substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, as comunicações ou as notificações da transmissão que hajam de ser efetuadas.

Artigo 4.º

Condições da cessão

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a extinção da participação estadual nas SRU, decorrente da cessão das ações, não afeta a personalidade jurídica da sociedade, que prossegue o seu objeto social sem interrupção das atividades por ela desenvolvidas a título principal ou secundário, mantendo a universalidade dos direitos e das obrigações contratuais e dominiais detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, incluindo os relativos aos bens de domínio público e privado que lhe estão afetos ou sob sua administração e aos seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos.

2 – A cessão das ações pelo IHRU, I. P., efetiva-se sem alteração do capital social e das reservas da sociedade, mantendo-se o número e o valor das ações nominativas registais que o representam, cabendo ao acionista município pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de um euro por cada ação.

3 – No caso de sociedades maioritariamente detidas pelo IHRU, I. P., que assumam natureza municipal por efeito da cessão, a respetiva denominação passa a conter a menção E. M.

Artigo 5.º

Atos complementares

1 – As SRU abrangidas pelo disposto no presente decreto-lei devem proceder a todas as alterações estatutárias que se revelem necessárias em função da extinção da posição acionista do IHRU, I. P., nomeadamente do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 – Cabe às SRU promover os atos de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, incluindo o registo da transmissão das ações em conta do adquirente e o averbamento da alteração da denominação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

3 – O município, através dos seus órgãos competentes, e os órgãos sociais das SRU devem promover todos os atos necessários para que, até à data do registo da transmissão das ações, sejam asseguradas as condições para o normal funcionamento das sociedades e dos seus órgãos, designadamente no que respeita à substituição, até àquela data, do representante do IHRU, I. P., no conselho de administração, se necessário através de cooptação.

Artigo 6.º

Oposição à cessão

1 – A cessão das ações a que se refere o presente decreto-lei produz efeitos na data do pagamento pelo acionista município ao IHRU, I. P., do montante referido no n.º 2 do artigo 4.º, a efetuar dentro do período de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O acionista município pode opor-se à cessão, devendo essa decisão ser comunicada ao IHRU, I. P., por correio registado com aviso de receção, nos 60 dias seguintes ao da data de publicação do presente decreto-lei.

3 – No caso da oposição a que se refere o número anterior ou de o município não efetuar o pagamento previsto no n.º 1 do presente artigo dentro do prazo aí estabelecido, a cessão prevista no presente decreto-lei não produz efeitos, podendo, porém, a extinção da participação do Estado nas SRU ser assegurada através da amortização da totalidade das ações de que o IHRU, I. P., é titular, nos termos do artigo 347.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

4 – Para efeitos da amortização referida no número anterior, a extinção das ações e o pagamento da contrapartida são efetuados pelo valor nominal das mesmas, aplicando-se, se for o caso, o disposto no n.º 2 do artigo 95.º do CSC e considerando-se como fundamento determinante da amortização, para o efeito previsto no n.º 4 do referido artigo 347.º do CSC, a receção pela SRU de comunicação do IHRU, I. P., efetuada por correio registado com aviso de receção, a exigir essa amortização.

Artigo 7.º

Cumprimento de compromissos

1 – Com a extinção da posição acionista do IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei, considera-se cumprido o compromisso que, nesse sentido, foi assumido pelo Estado e a que se referem as determinações das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 85/2015, de 2 de outubro, e 209/2017, de 19 de dezembro.

2 – Cabe ao IHRU, I. P., após a extinção da sua posição acionista, proceder ao pagamento da comparticipação financeira a cargo do Estado referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017, de acordo com as condições determinadas e já autorizadas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 daquela resolução e com as demais condições já acordadas pelos acionistas, constantes do contrato-programa assinado em 5 de outubro de 2015, devendo ser efetuadas as atualizações aos processos de autorização e de compromisso da despesa da comparticipação que sejam necessárias em função do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 20 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»