Assembleia Legislativa da Madeira Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei para alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde


«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2018/M

Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro

O direito à saúde é constitucionalmente protegido e concretiza-se através de um serviço nacional de saúde universal e geral, que visa promover e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Deste modo, a equidade na distribuição dos recursos humanos assume um papel crucial na promoção daquele objetivo, designadamente através do recurso a mecanismos de mobilidade de profissionais de saúde, que colmatem as necessidades existentes nas regiões mais carenciadas, por forma a garantir a regular prestação de cuidados de saúde.

Neste sentido, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aditou ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o artigo 22.º-A, que estatui que o regime de mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídica de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, definindo o regime e procedimentos aplicáveis.

Tendo em conta que as necessidades que presidiram à consagração daquele regime de mobilidade no Serviço Nacional de Saúde são extensíveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, onde a insularidade agrava, substancialmente, o impacto da carência de profissionais de saúde, essencialmente de médicos das várias especialidades, impõe-se alargar o âmbito de aplicação daquela norma àqueles serviços, o que se concretiza com o presente diploma.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) e do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma introduz alterações ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de maio, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, 177/2009, de 4 de agosto, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

É alterado o artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 – O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) das Regiões Autónomas.

2 – A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, sem prejuízo dos procedimentos em vigor para a mobilidade de trabalhadores em funções públicas, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, que tutela o serviço de origem dos profissionais, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, dos conselhos de administração dos serviços e estabelecimentos dos SRS respetivos.

3 – […].

4 – Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS e dos SRS das Regiões Autónomas são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço.

5 – A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito, aplicável, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas.

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de novembro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»