Regulamento da Bolsa de Notários – Ordem dos Notários


«Regulamento n.º 824/2018

A Ordem dos Notários, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2007, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e no artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, dispõe, para garantir e assegurar as substituições temporárias dos notários, de uma bolsa de notários, gerida pela direção.

Integram a bolsa de notários os notários que optem por não concorrer a uma licença de instalação de cartório notarial ou não a obtenham por via de concurso. O regime da bolsa de notários, designadamente, as regras do seu funcionamento, a remuneração dos notários que a integram e o procedimento para a designação dos notários substitutos são definidos em regulamento interno da Ordem dos Notários.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 7 de julho de 2018, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte Regulamento da Bolsa de Notários:

Artigo 1.º

Fins da Bolsa de Notários

1 – A Bolsa de Notários, gerida pela Direção da Ordem dos Notários, tem por fim asseguraras substituições temporárias dos notários titulares de licença de cartório notarial, quer por designação dos notários, quer por designação da Ordem dos Notários, nos termos do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, bem como preencher transitoriamente as vagas que surgirem.

2 – Os notários titulares de licença podem livremente escolher um notário da Bolsa para proceder à sua substituição temporária, mediante comunicação escrita à Direção da Ordem dos Notários.

Artigo 2.º

Requisitos de admissão à Bolsa

1 – Podem integrar a Bolsa de Notários os notários que não sejam titulares de licença de instalação de cartório notarial pelos seguintes motivos:

a) Não terem concorrido;

b) Ou porque, tendo-o feito, não lhes foi atribuída qualquer licença no respetivo concurso.

2 – Os notários interessados em integrar a referida Bolsa deverão formalizar o respetivo pedido de admissão mediante requerimento endereçado à Direção da Ordem dos Notários.

Artigo 3.º

Tomada de Posse

Os notários da Bolsa tomam posse, em conjunto, perante o Ministro da Justiça e o Bastonário.

Artigo 4.º

Obrigações dos Notários que integram a Bolsa

1 – Os notários que integram a Bolsa estão obrigados a:

a) Proceder às substituições temporárias para que forem designados pela Ordem dos Notários, salvo o disposto no número seguinte;

b) Cumprir todas as normas respeitantes ao exercício da profissão e à sua qualidade de membro da Ordem dos Notários;

c) Responder às comunicações enviadas para o endereço eletrónico disponibilizado pela Ordem dos Notários no prazo fixado nas mesmas para o efeito;

d) Disponibilizar um número telefónico para efeito do estabelecimento de contactos urgentes de forma a que seja salvaguardado o interesse público subjacente à natureza do processo da substituição.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada um dos notários que integra a Bolsa apenas poderá não manifestar interesse em dois procedimentos seguidos ou três procedimentos interpolados, sob pena de incumprirem, objetivamente, as finalidades subjacentes à criação e existência da Bolsa de Notários.

3 – Os notários poderão informar e comprovar, junto da Direção da Ordem dos Notários, que a não manifestação de interesse se deve única e exclusivamente ao facto de a mesma lhes causar, objetivamente, elevados prejuízos, porquanto se trata de uma substituição em cartório notarial que se encontra a mais de 100 quilómetros do seu domicílio.

4 – Após a aceitação de uma substituição, o notário não poderá invocar o disposto no número anterior para efeito de dispensa da substituição e será considerada aceite pelo notário a substituição a que este tenha livremente concorrido.

5 – Os notários que integrem a Bolsa de Notários estão sujeitos a inscrição prévia na Ordem dos Notários e ao pagamento de quotas durante o período que se encontrem em substituição, com base na proporção do número efetivo de dias que durar a substituição.

6 – A violação negligente ou dolosa das obrigações constantes do presente Regulamento, bem como das normas Estatutárias aplicáveis, poderá ser sancionada no âmbito do competente processo disciplinar.

Artigo 5.º

Remuneração

1 – O pagamento dos honorários ao notário substituto é assegurado pelo notário substituído, por todo o tempo em que durar a substituição.

2 – O montante de honorários a pagar durante o período de substituição será acordado entre o notário substituído e o notário substituto.

3 – Caso não exista acordo entre o notário substituído e o notário substituto em relação ao montante de honorários a pagar será nomeado, segundo os critérios estabelecidos no artigo 6.º, o notário da Bolsa que se encontre na posição imediatamente a seguir.

4 – O notário substituído, nos casos em que a substituição seja feita em localidade fora do concelho do domicílio do substituto, pagará ainda as deslocações e ajudas de custo que ao caso forem devidas, por aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a função pública.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o domicílio a ter em consideração é o que tiver sido indicado à Ordem pelo notário da Bolsa.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento da Bolsa

1 – A Ordem dos Notários deverá manter uma lista atualizada com a identificação de todos os notários que integram a Bolsa, a qual será publicada na área reservada do site www.notarios.pt.

2 – A Ordem dos Notários deverá manter uma lista atualizada com a identificação dos notários da bolsa que se encontram em substituição dos membros dos órgãos sociais da Ordem dos notários, a qual será publicada na área reservada do site www.notarios.pt.

3 – A lista de notários da Bolsa será organizada tendo em conta os seguintes critérios:

Em primeiro lugar, tempo de serviço; e

Em segundo lugar, o da melhor classificação obtida nas provas para atribuição do título de notário.

Artigo 7.º

Procedimento da Bolsa

1 – Na falta de acordo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento, o notário substituído deverá requerer, por escrito, à Direção da Ordem dos Notários a nomeação de notário substituto, o qual deverá ser nomeado até três dias antes do início da substituição.

2 – Salvo nos casos absolutamente imprevisíveis, o notário substituído deverá requerer a nomeação de notário substituto com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

3 – O procedimento iniciar-se-á com uma consulta a todos os notários da Bolsa que não estejam já a assegurar uma substituição, devendo os mesmos indicar se têm interesse ou não em assegurar a substituição pretendida.

4 – Caso vários notários mostrem interesse, será nomeado o notário que se encontre na posição mais acima da lista da Bolsa.

5 – A determinação de honorários, datas e horários relativos à substituição serão devidamente acordados entre o notário da Bolsa e o notário substituído.

Artigo 8.º

Duração de permanência na Bolsa

Os Notários que integrem a Bolsa permanecerão na mesma até:

a) Concorrerem a licença de instalação de cartório e a mesma lhes ser atribuída;

b) Requererem, por escrito, à Direção da Ordem dos Notários, a sua desvinculação da Bolsa.

Artigo 9.º

Prestação de Serviços à Ordem dos Notários

1 – A Ordem poderá selecionar notários que integram a Bolsa para lhe prestar serviços relacionados com a substituição dos membros dos órgãos sociais da Ordem dos Notários por virtude dos impedimentos e ausências temporárias dos mesmos nos seus cartórios, quando em atividade nos referidos órgãos.

2 – Os membros dos órgãos sociais serão substituídos pelos notários que se encontrem na Bolsa, ficando na disponibilidade daqueles a escolha dos notários substitutos.

3 – A Ordem dos Notários garante aos notários selecionados o pagamento dos respetivos honorários, deslocações e ajudas de custo que ao caso forem devidas, por aplicação dos critérios legalmente estabelecidos para a função pública, pelos serviços efetivamente prestados.

4 – O montante de honorários a pagar pela Ordem dos Notários aos substitutos, no âmbito da substituição dos membros dos órgãos sociais, será fixado em assembleia geral ordinária anual que apreciar o orçamento da Ordem dos Notários.

5 – Caso não seja possível a seleção de notários da Bolsa nos termos do disposto no n.º 2, a Ordem procederá à competente nomeação, seguindo para o efeito o procedimento previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Atribuição de bonificações

Concluídas as atividades realizadas no âmbito da Bolsa, é atribuída ao notário uma bonificação de 0,01 pontos por cada três dias em que tenha sido prestado serviço em regime de substituição, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do DL 26/2004 de 4 de fevereiro.

7 de julho de 2018. – O Bastonário, António Jorge dos Santos Batista da Silva.»