Fixa o montante do capital mínimo coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatória para os mediadores de recuperação de empresas


«Portaria n.º 315/2018

de 10 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, constituindo estes objetivos pilares fundamentais do Plano Nacional de Reformas.

Neste contexto, foi aprovado o conjunto de medidas do Programa Capitalizar onde se insere a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, no eixo estratégico de intervenção relativo à Reestruturação Empresarial, concretizada através da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomeadamente no âmbito das negociações com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, deve ser definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia o montante do risco coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas, para efeitos da cobertura do risco inerente ao exercício das suas funções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo único

1 – Para os efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o montante do capital mínimo coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas é de (euro) 150 000,00.

2 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de novembro de 2018. – O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 15 de novembro de 2018.»