- Decreto-Lei n.º 111/2018 – Diário da República n.º 238/2018, Série I de 2018-12-11
Presidência do Conselho de Ministros
Cria e regulamenta o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II)
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei cria o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II) e estabelece as regras aplicáveis a projetos de investimento qualificados como Projeto de Investimento para o Interior (PII).
O que vai mudar?
É criado o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II).
Este Programa pretende captar novos investidores para as regiões do interior e reforçar os investimentos já existentes nessas regiões.
O PC2II realiza-se de dois modos:
-
- Através da atração de investimento privado para o interior;
- Através do reconhecimento e acompanhamento de projetos de investimento para o interior.
Para captar projetos de investimento para os territórios do interior , é criada a Comissão de Captação de Investimento para o Interior (CI).
O reconhecimento e acompanhamento do PII é assegurado pela Comissão Permanente de Apoio ao Investimento (CPAI)
Competências da CI:
-
- Definir uma campanha de captação de investimento (através de ações de divulgação e promoção de oportunidades de investimento nos territórios do interior);
- Monitorizar a execução do PC2II;
- Identificar e contactar potenciais investidores;
Que projetos de investimento empresarial podem ser reconhecidos como PII?
Podem ser reconhecidos os projetos de investimento empresarial que, entre outras condições:
-
- Representem um investimento global igual ou superior a 10 milhões de euros;
- Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 25;
- Sejam economicamente viáveis;
- Sejam sustentáveis do ponto de vista ambiental e territorial
- Aproveitem os recursos internos da região em que se inserem ou produzam bens e serviços de caráter inovador.
Este decreto-lei adapta aos PII o regime previsto para os projetos de Potencial Interesse Nacional.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao criar o PC2II, garante um crescimento económico mais sustentável, a criação de mais postos de trabalho e a fixação de população no interior.
O PC2II tem como objetivo a dinamização e valorização dos territórios no interior, através da atração de investimento empresarial nessas zonas do país.
O regime especial, estabelecido neste diploma, tem como objetivo tornar mais rápidos e eficazes os respetivos procedimentos administrativos com vista a concretizar os PII.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 111/2018
de 11 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional afirmou a valorização do território e a dinamização do interior como uma das prioridades da ação governativa, visando a promoção de uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos endógenos de cada região e das especificidades dos territórios e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento, competitividade e criação de riqueza.
A criação de um contexto favorável ao investimento privado no interior constitui uma prioridade do Governo, na medida em que dele depende o desígnio do crescimento económico sustentável, ancorado na criação de postos de trabalho e, consequentemente, de fixação de população.
Este desiderato, inscrito no Programa de Valorização do Interior (PVI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2018, de 6 de setembro, como opção estratégica para promover o desenvolvimento do interior, visa assegurar saldos migratórios positivos por via da retenção da população ativa e da atração de novos residentes, contrariando as tendências de abandono do território e envelhecimento, bem como as evoluções naturais do mercado.
A captação de novos investidores para os territórios do interior e o reforço de investimentos já existentes exigem um esforço contínuo de melhoria no ambiente de negócios e a redução de custos de contexto. Neste âmbito, ao abrigo da Medida 2.62, o PVI criou o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II), cujo objetivo é agregar, no tempo e no espaço, um conjunto de apoios e incentivos dirigidos para os territórios do interior, atenuando a dispersão que muitas vezes se verifica e os timings nem sempre ajustados às prioridades e oportunidades dos negócios, oferecendo aos investidores uma carteira de vantagens ao investir no interior.
Neste pressuposto, o presente decreto-lei procede à criação do PC2II, com o objetivo de tornar o interior um território mais «amigo do investimento», ajustando e aprofundando os apoios, tendo em conta as especificidades e necessidades destes territórios.
Dinamizar o investimento empresarial associado a atividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado é o objetivo central a prosseguir pelo PC2II.
Em termos programáticos, o PC2II operacionaliza-se em duas ver tentes: (i) Campanha de captação de investimento privado, com um conjunto de ações internas e externas de divulgação e promoção dirigidas a determinadas regiões e ou setores, a implementar por uma comissão de captação de investimento para o interior; (ii) Reconhecimento e acompanhamento de Projetos de Investimento para o Interior, os quais, entre outras condições, deverão representar um investimento global igual ou superior a 10 milhões de euros e a criação de um número de postos de trabalho igual ou superior 25, que passam a ser assegurados pela Comissão Permanente de Apoio ao Investimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, estabelecendo-se um regime especial para estes projetos que, à semelhança do regime dos projetos de Potencial Interesse Nacional, se traduz genericamente em (i) tramitação simultânea dos procedimentos administrativos da competência da Administração central; (ii) redução e decurso simultâneo de prazos endoprocedimentais; (iii) período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos; (iv) simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial relevantes para o projeto; (v) pareceres tácitos positivos e deferimento tácito no âmbito dos diversos procedimentos aplicáveis; (vi) simplificação dos procedimentos relativos às operações urbanísticas necessárias. Este regime especial visa a tramitação mais célere e eficaz dos respetivos procedimentos administrativos, com vista à sua efetiva concretização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei cria e regulamenta o Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II), que visa a dinamização dos territórios do interior do país, através da atração de investimento empresarial suscetível de contribuir para a criação de emprego, a valorização dos recursos endógenos e a diversificação da base económica.
2 – O presente decreto-lei estabelece igualmente o regime jurídico aplicável a projetos de investimento que, em razão da sua importância estratégica para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, venham a receber a qualificação de Projeto de Investimento para o Interior (PII).
3 – Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se territórios do interior aqueles a que se refere a Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
Artigo 2.º
Comissão de Captação de Investimento para o Interior
1 – A captação de projetos de investimento estruturantes para os territórios do interior é objeto de uma ação concertada e articulada entre as diversas entidades públicas que têm por objeto a promoção ou o apoio ao investimento privado.
2 – Para prossecução do objetivo previsto no número anterior, é criada a Comissão de Captação de Investimento para o Interior (CI), com a missão de coordenar e desenvolver atividades de promoção e prospeção, apoiando a concretização de intenções e promovendo o interior como destino de investimento.
3 – A comissão referida no número anterior é presidida pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política económica e de investimento, com faculdade de delegação, e composta por um representante dos seguintes serviços e entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
c) ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A.;
d) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
e) Autoridade de Gestão do COMPETE 2020 – Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização;
f) Autoridade de gestão do Programa de Desenvolvimento Rural 2020;
g) Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.;
h) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
i) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competentes.
4 – Compete à CI:
a) Definir uma campanha de captação de investimento, através de um conjunto de ações internas e externas de divulgação e promoção das oportunidades e apoios públicos ao investimento nos territórios do Interior;
b) Monitorizar a execução do PC2II;
c) Propor linhas de apoio específicas e respetivos pacotes financeiros;
d) Identificar e contactar potenciais investidores;
e) Avaliar o funcionamento do sistema de acompanhamento de projetos, instituído pelo presente decreto-lei;
f) Identificar os principais entraves e custos de contexto no âmbito do procedimento de aprovação de PII, propondo ao Governo a elaboração e ou revisão da legislação correspondente.
5 – Podem ser ouvidos, a título consultivo, nas reuniões da comissão representantes dos ministérios ou de serviços e organismos da Administração central, responsáveis por determinadas áreas de atuação ou setores de atividade, e das câmaras municipais e das comunidades intermunicipais territorialmente competentes.
6 – Os membros do Governo que integram a estrutura interministerial prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem fazer-se representar nas reuniões da CI, devendo, para o efeito, ser-lhes enviadas as respetivas agendas, bem como para todos os gabinetes ministeriais.
7 – A representação das entidades referidas no n.º 3 é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, no âmbito da Administração direta e indireta do Estado, ou em cargos equivalentes, no âmbito de outras entidades, não implicando em qualquer dos casos atribuição de qualquer remuneração, nem o direito a senhas de presença ou qualquer outro abono.
8 – Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
9 – A CI reúne ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que se justifique e mediante convocatória do presidente.
10 – O secretariado técnico da CI é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 3.º
Projetos de Investimento para o Interior
1 – Podem ser reconhecidos como PII, os projetos de investimento empresarial que representem um investimento global igual ou superior a 10 milhões de euros, criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 25 e cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam comprovada viabilidade económica;
b) Sejam suscetíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;
c) Apresentem um impacte positivo em pelo menos três dos seguintes domínios:
i) Aproveitamento dos recursos endógenos da região em que se inserem;
ii) Valorização do património natural ou cultural da região;
iii) Inserção na estratégia de especialização da região;
iv) Produção de bens e serviços transacionáveis, de caráter inovador, que lhes confira vantagem competitiva no mercado global;
v) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou desenvolvidos em colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico regional;
vi) Efeitos de arrastamento em atividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e microempresas da região em que se inserem.
2 – A verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior é efetuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.
3 – Podem, ainda, ser reconhecidos, excecionalmente, como projetos PII os projetos de investimento de valor global inferior a 10 milhões de euros e que criem um número de postos de trabalho diretos inferior a 25, desde que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, cumpram ainda três dos seguintes requisitos:
a) Declaração de Reconhecimento do Interesse Municipal;
b) Manifesto interesse social e ambiental;
c) Atividade interna de Investigação e Desenvolvimento no valor de pelo menos 5 % do volume de negócios da empresa;
d) Forte componente de inovação aplicada, que comprove a introdução e o desenvolvimento de processos tecnológicos realizados em colaboração com entidades reconhecidas do sistema científico e tecnológico;
e) Instalação de uma base produtiva, com forte incorporação regional – clusters de competitividade – criadora de valor acrescentado bruto;
f) Projetos de investimento da diáspora.
Artigo 4.º
Regime aplicável
1 – Aos projetos de investimentos acompanhados pela Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI) e/ou reconhecidos como projetos PII aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
2 – O reconhecimento de um projeto como PII depende de requerimento dirigido pelo promotor à CPAI, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.
3 – Os PII regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.
4 – O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a competência dos órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos programas de captação de investimento, conforme previsto no artigo 37.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 5.º
Apoios específicos
1 – Os apoios públicos ao investimento empresarial no interior, bem como o enquadramento fiscal aplicável e os benefícios disponíveis para a atividade empresarial no interior são identificados em sítio eletrónico na Internet.
2 – No sítio referido no número anterior são publicitados os apoios provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento e os avisos de concursos para a respetiva atribuição.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de outubro de 2018. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
Promulgado em 3 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»