- Decreto Regulamentar n.º 11/2018 – Diário da República n.º 238/2018, Série I de 2018-12-11
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto regulamentar põe em prática o acesso a um apoio social para pensionistas de invalidez em situação de pobreza, que não estejam abrangidos pela Prestação Social para a Inclusão.
O que vai mudar?
A alteração do Complemento Solidário para Idosos reforça o combate à pobreza das pessoas que são titulares da Pensão de Invalidez e que não beneficiam da Prestação Social para a Inclusão.
Podem pedir o Complemento Solidário para Idosos as pessoas que, cumulativamente:
-
- Sejam Pensionistas de Invalidez; e
- Não sejam beneficiários da Prestação Social para a Inclusão.
Que vantagens traz?
Com este decreto regulamentar pretende-se:
-
- Melhorar a proteção social dos pensionistas de invalidez;
- Combater situações de pobreza nas pessoas com deficiência ou invalidez.
Quando entra em vigor?
Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2018.
«Decreto Regulamentar n.º 11/2018
de 11 de dezembro
A proteção social das pessoas com deficiência ou incapacidade foi objeto de uma ampla reformulação com a criação da Prestação Social para a Inclusão, instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que prevê uma implementação faseada das suas componentes. Assim, entrou em vigor a 1 de outubro de 2018 o complemento da prestação social para a inclusão, a componente vocacionada para o combate à pobreza das pessoas com deficiência que são titulares daquela prestação. Atento ao facto de que a pensão de invalidez apenas é acumulável com a prestação social para a inclusão para as pessoas que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, cuja certificação tenha sido emitida ou requerida antes dos 55 anos, há um conjunto de pensionistas de invalidez que não reúnem as condições de acumulação e que importa proteger face ao risco de pobreza. Por esse motivo, entendeu o Governo estender o âmbito pessoal de uma das medidas de maior relevo no combate à pobreza, o Complemento Solidário para Idosos, para garantir um efetivo reforço dos recursos dos pensionistas de invalidez que vivam em situação de carência económica e insuficiência de recursos.
Com efeito, se não existisse este alargamento do âmbito pessoal do complemento solidário para idosos, todos os pensionistas de invalidez com grau de incapacidade inferior a 80 %, sem certificação de incapacidade ou com certificação requerida após perfazer os 55 anos, ficariam em situação de desproteção na pobreza.
Nesse sentido, os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alteram, respetivamente, o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos, e o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, que regulamenta o complemento solidário para idosos, estabelecendo o n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que aqueles artigos entram em vigor em 1 de outubro de 2018, produzindo efeitos nos termos a definir em decreto regulamentar.
Nestes termos, considera o Governo, que face à relevância social do combate à pobreza dos pensionistas de invalidez, se justifica que a alteração ao regime jurídico do complemento social para idosos, consubstanciada nos referidos artigos do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, produza efeitos relativamente a todos os pensionistas de invalidez a partir de 1 de outubro de 2018, por motivos de equidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta a produção de efeitos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que alarga o âmbito pessoal do complemento social para idosos aos pensionistas de invalidez que não sejam titulares da prestação social para a inclusão.
Artigo 2.º
Produção de efeitos e âmbito de aplicação
1 – Os artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, produzem efeitos a partir da data da respetiva entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de outubro de 2018.
2 – Com a produção de efeitos prevista no número anterior o complemento solidário para idosos passa a abranger os pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.
Artigo 3.º
Reavaliação
O alargamento da atribuição do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez, instituído pela alteração ao regime jurídico deste complemento, prevista nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, será objeto de reavaliação no prazo de 2 anos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»