- Regulamento n.º 835/2018 – Diário da República n.º 242/2018, Série II de 2018-12-17
Ordem dos Médicos
Proposta de Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos
«Regulamento n.º 835/2018
Consulta pública prévia
Proposta de Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos
O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, de ora em diante designado por Estatuto, dispõe no n.º 1 do artigo 155.º que constituem receitas da Ordem as quotas dos seus membros, as taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos e as prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto, cabe ao Conselho Nacional elaborar os regulamentos de âmbito nacional e submetê-los à Assembleia de Representantes, que os discute e aprova.
As deliberações sobre a fixação das quotas e taxas são propostas e aprovadas nos termos do n.º 3 artigo 155.º do Estatuto.
Assim, em cumprimento do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente proposta de regulamento é submetido a consulta prévia, através da sua publicação no site nacional da Ordem e na 2.ª série do Diário da República, convidando-se os interessados a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, quaisquer sugestões à proposta de regulamento que, deste modo, se torna pública:
Proposta de Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Médicos
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente regulamento tem por objeto a fixação do regime e do montante de cobrança, suspensão, redução e isenção das quotas e, bem assim, da definição dos serviços sujeitos à cobrança de taxas da Ordem dos Médicos, doravante designada por Ordem.
2 – As alterações ao presente regulamento são propostas pelo Conselho Nacional e aprovadas pela Assembleia de Representantes.
3 – O montante das quotas e taxas constam da Tabela que constitui o anexo deste regulamento.
Artigo 2.º
Taxa de Inscrição
1 – A inscrição e /ou registo na Ordem está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição no valor constante do anexo ao presente Regulamento.
2 – O pagamento da taxa deve ocorrer no momento em que é requerida a inscrição ou registo.
3 – O não pagamento da taxa de inscrição inviabiliza a análise do pedido de inscrição ou registo na Ordem.
Artigo 3.º
Quota
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos à obrigação de pagamento de uma quota de periodicidade mensal no valor constante do anexo ao presente Regulamento.
2 – É devido o pagamento da quota mensal do mês de inscrição, caso esta seja efetuada até ao dia 15, inclusive.
Artigo 4.º
Prazo de pagamento e vencimento da quotização
1 – Os médicos podem efetuar o pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais.
2 – No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser efetuado até ao dia 31 de dezembro do ano a que as quotas respeitarem, sob pena de os devedores entrarem em mora.
3 – No caso de pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até ao dia 30 de junho do ano a que as quotas respeitarem, devendo a segunda prestação ser paga até ao dia 31 de dezembro do mesmo ano, sob pena de os devedores entrarem em mora.
4 – No caso de pagamentos por transferência bancária, por referência Multibanco, débito direto ou remetidos via CTT, aqueles consideram-se efetuados dentro do prazo quando a ordem de débito ou o carimbo dos CTT seja anterior ou igual à data-limite indicada nos números anteriores.
5 – No caso de médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional, nos termos do artigo 131.º do Estatuto as quotas respeitantes ao período de estágio são devidas no momento da inscrição, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.
6 – No caso de médicos titulares de autorização para prestação de serviços nos termos do artigo 115.º Estatuto, a quota a pagar é ajustada ao número de meses previstos para a atividade e é devida no momento da inscrição.
7 – No caso de Sociedades de Profissionais de Médicos previstas no artigo 116.º do Estatuto, as quotas devem ser liquidadas conforme o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo.
Artigo 5.º
Suspensão e isenção do dever de pagamento de quotas
1 – A suspensão da inscrição e a isenção do pagamento de quotas determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, durante o período em que tais situações se mantiverem.
2 – Ocorre suspensão da inscrição:
a) Quando deferido o requerimento ao abrigo do n.º 1 do artigo 119.º do Estatuto;
b) Quando aplicada a sanção de suspensão ao abrigo do n.º 3 do artigo 119.º do Estatuto;
c) Quando a suspensão do exercício da atividade for determinada por decisão judicial.
3 – Ocorre isenção do dever de pagamento de quotas:
a) Quando deferido o requerimento ao abrigo do regulamento de isenção do dever de pagamento de quotas;
b) Para os médicos não autónomos enquanto não iniciarem a formação de médico e/ou o internato médico;
c) A partir do momento em que o médico, pessoa singular, perfaça 80 anos de idade.
4 – A suspensão depende de requerimento expresso e escrito do médico e só pode produzir efeitos a partir da data em que for requerida, ressalvados os casos em que o Conselho Regional da Região em que o médico está inscrito, decida atribuir-lhe eficácia retroativa.
5 – É devido o pagamento da quota mensal no mês de suspensão ou isenção, caso estas situações ocorram após o dia 15, inclusive.
Artigo 6.º
Redução de quotas
1 – A partir da data em que o médico perfizer 70 anos de idade, as quotas podem ser reduzidas para um terço do seu valor, por requerimento do médico.
2 – A redução depende de requerimento expresso e escrito do médico e só pode produzir efeitos a partir da data em que for requerida, ressalvados os casos em que o Conselho Regional da Região em que o médico está inscrito, decida atribuir-lhe eficácia retroativa.
Artigo 7.º
Cancelamento da inscrição
O cancelamento da inscrição determina a cessação do dever de pagamento de quotas.
Artigo 8.º
Métodos de pagamento
O pagamento das quotas pode ser efetuado através de um dos seguintes métodos:
a) Referência Multibanco;
b) Débito direto;
c) Pagamento presencial nos serviços administrativos da Ordem em numerário, cheque ou terminal de pagamento automático;
d) Cheques sacados sobre instituição bancária sedeada no estrangeiro e sem agência em Portugal;
e) Pagamento por via postal, com envio de cheque ou vale postal ou diretamente no balcão dos CTT;
f) Transferência Bancária.
Artigo 9.º
Cédula Profissional
Pela emissão da cédula profissional são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Certificados e declarações
1 – Pela emissão de certificados e declarações são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
2 – Para os médicos que tenham as suas quotas regularizadas a emissão de certificados e declarações emitida pelo balcão único é gratuita.
3 – Considera-se, para efeitos do presente artigo, que o médico tem as suas quotas regularizadas sempre que não tenha em dívida valores de quotas já vencidas nos termos do artigo 4.º
Artigo 11.º
Demais taxas e emolumentos
A Ordem cobra, ainda, as taxas pela prestação de outros serviços estabelecidos no anexo ao presente Regulamento, designadamente os que são inerentes aos pedidos de inscrição nos Colégios de Especialidades, respetivas Secções de Subespecialidades e Competências, bem como pela emissão dos títulos em causa.
Artigo 12.º
Montantes das taxas
As taxas pela prestação de serviços previstas no presente Regulamento poderão ser objeto de montantes diferenciados, baseados em critérios objetivos, designadamente decorrentes dos anos de inscrição na Ordem, do facto de se tratar de membro individual ou coletivo ou do pagamento ser efetuado ou não em prestações, tudo nos termos do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 13.º
Recibos e outras declarações
A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, as faturas/recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento, são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem.
Artigo 14.º
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento dos respetivos juros, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências, nomeadamente disciplinares e processo de execução tributária, previstas no Estatuto.
Artigo 15.º
Processo de cobrança
A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas das quotas e das taxas cobradas pela prestação de serviços pela Ordem, nomeadamente pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias, certidões, laudos de honorários, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos segue as regras aplicáveis ao processo de execução tributária.
Artigo 16.º
Receitas
1 – As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receitas da Ordem dos Médicos.
2 – As receitas das quotas revertem para as Regiões, de acordo com os membros nelas inscritos.
3 – As receitas provenientes das taxas de inscrição revertem para a Região onde o elemento da Ordem se inscreve.
4 – Cada Região entregará, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, ao Fundo de Solidariedade da Ordem, a percentagem estabelecida, nunca inferior a 2 %, do montante total das quotas efetivamente cobradas no ano anterior.
5 – Cada Região comparticipará, proporcionalmente, no orçamento nacional, de acordo com a percentagem dos médicos inscritos na respetiva Região, no dia 1 de janeiro de cada ano.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia … de 2019
Tabela de quotas e taxas
[artigo 155.º, n.º 1, alíneas a) e b), do EOM]
Em euros /IVA incluído (quando aplicável)
1 – Quotas (valor anual):
1.1 – Médicos – (euro) 195,60;
1.2 – Médicos sem autonomia – (euro) 130,40;
1.3 – Médicos a partir dos 70 anos – (euro) 65,20;
1.4 – Médicos a partir dos 80 anos – isentos;
1.5 – Médicos titulares de autorização para realização de estágio profissional (médicos registados ao abrigo do artigo 131.º EOM) – aplica-se o valor de quotas do ponto 1.2 ajustado ao número de meses do estágio;
1.6 – Médicos autorizados à prática ocasional e esporádica – aplica-se o valor de quotas do ponto 1.1. ajustado ao número de meses previstos para a atividade;
1.7 – Sociedade de Profissionais Médicos, valor mensal da quota:
Com 2 Sócios sem outros Médicos associados – (euro) 5,00
Com 3 a 5 Médicos sócios ou associados – (euro) 12,50
Com 6 a 10 Médicos sócios ou associados – (euro) 25,00
Com 11 a 20 Médicos sócios ou associados – (euro) 50,00
Com 21 a 30 Médicos sócios ou associados – (euro) 100,00
Com 31 a 50 Médicos sócios ou associados – (euro) 200,00
Com 51 a 100 Médicos sócios ou associados – (euro) 400,00
Com 101 a 200 Médicos sócios ou associados – (euro) 800,00
Com 201 a 300 Médicos sócios ou associados – (euro) 1600,00
Com mais de 301 Médicos sócios ou associados – (euro) 3200,00
2 – Inscrição:
2.1 – Inscrição como médico com autonomia mas sem especialidade, incluindo médicos da UE ou do EEE – (euro) 375,00:
2.1.1 – Inscrição de Médico cuja formação será realizada através do internato médico (artigo 101.º, n.º 2, do EOM) – (euro) 213,00;
2.1.2 – Inscrição de Médico cuja formação de base /autonomia será atribuída pela Ordem dos Médicos nos termos dos artigos 101.º, n.º 1, e 103.º, e ss. do EOM – (euro) 385,00;
2.2 – Inscrição nos termos do artigo 131.º EOM/Médicos CPLP – (euro) 213,00, a que acresce o valor das quotas;
2.3 – Inscrição nos termos dos artigos 115.º EOM (prestação de serviços/ato esporádico) – (euro) 213,00, a que acresce o valor das quotas;
2.4 – Inscrição de Sociedades de Profissionais de Médicos nos termos do artigo 98.º, n.º 4, alínea a), – (euro) 250,00;
2.5 – Reinscrição para todos os médicos que queiram retomar o exercício profissional em Portugal – (euro) 213,00.
Sempre que a inscrição implique a realização de prova de comunicação médica acresce:
a) Inscrição na prova de comunicação médica – (euro) 300,00;
b) Repetição da prova de comunicação médica – (euro) 300,00;
2.6 – Inscrição nos Colégios da Especialidade/Subespecialidade/Competência:
2.6.1 – Por titulação única – (euro) 71,00;
2.6.2 – Por deliberação do Conselho Nacional (situações anteriores a 30/06/1995) – (euro) 71,00;
2.6.3 – Por formação obtida na UE:
2.6.3.1 – Por aplicação do sistema de reconhecimento automático – (euro) 215,00;
2.6.3.2 – Por aplicação do sistema geral de reconhecimento:
2.6.3.2.1 – Por avaliação curricular – (euro) 370,00;
2.6.3.2.2 – Inscrição no exame – (euro) 215,00;
2.6.3.3.3 – Após aprovação no exame – (euro) 165,00;
2.6.4 – Por formação obtida fora da UE:
2.6.4.1 – Por equivalência – (euro) 370,00;
2.6.4.2 – Inscrição no exame – (euro) 215,00;
2.6.4.3 – Após aprovação no exame – (euro) 165,00;
2.6.5 – Inscrição na subespecialidade – (euro) 243,00;
2.6.6 – Inscrição na competência – (euro) 193,00.
3 – Cédulas profissionais:
3.1 – 1.ª emissão de cédula para médicos que nunca exerceram a profissão e que se inscrevem pela primeira vez na Ordem – gratuita;
3.2 – 1.ª emissão de cédula para médicos titulares de licença temporária para realização de estágios profissionais, sem certificação digital qualificada – (euro) 20,00;
3.3 – Renovação de cédula profissional:
3.3.1 – Com certificação digital qualificada – gratuita;
3.3.2 – Sem certificação digital qualificada – gratuita;
3.4 – 2.ª Via de cédula:
3.4.1 – Com certificação digital qualificada – (euro) 50,00;
3.4.2 – Com certificação digital qualificada desde que seja exibido comprovativo de comunicação às autoridades judiciárias de que houve furto ou roubo – gratuita;
3.4.3 – Sem certificação qualificada – (euro) 20,00;
3.4.4 – Para Médicos titulares de licença temporária para realização de estágios profissionais, sem certificação digital qualificada – (euro) 20,00.
4 – Diplomas:
4.1 – De Médico – (euro) 120,00;
4.2 – De Especialista – (euro) 70,00.
5 – Outros serviços:
5.1 – Certidões emitidas pelos serviços administrativos – (euro) 15,00;
5.2 – Certidões emitidas pelo balcão único – gratuitas;
5.3 – Pareceres técnicos (a emitir pelos Colégios, Secções dos Colégios e demais órgãos técnicos e consultivos da OM e homologado pelo Conselho Nacional em processo administrativo, sem caráter judicial (*) – de acordo com a complexidade:
a) De complexidade muito reduzida – (euro) 150,00;
b) De complexidade reduzida – (euro) 250,00;
c) De complexidade média – (euro) 500,00;
d) De complexidade elevada – (euro) 1.000,00;
e) De complexidade muito elevada – (euro) 2.000,00;
5.4 – Outros pareceres técnicos (*) – até (euro) 300,00;
5.5 – Laudos de honorários – até (euro) 300,00;
5.6 – Auditorias e visitas de idoneidades:
5.6.1 – No âmbito do internato médico:
5.6.1.1 – Realizada no território continental – (euro) 200;
5.6.1.2 – Realizada nas regiões autónomas – (euro) 1.200;
5.6.2 – Fora do âmbito do internato médico:
5.6.2.1 – Realizada no território continental – (euro) 400;
5.6.2.2 – Realizada nas regiões autónomas – (euro) 1.400;
5.7 – Fotocópias:
5.7.1 – Fotocópias/impressões preto e branco – (euro) 0,34/página, inclui IVA (de acordo com a tabela em vigor);
5.7.2 – Fotocópias certificadas – (euro) 1,09/página, inclui IVA (de acordo com a tabela em vigor).
6 – Outros serviços (restaurante, livros, pins,…) – de acordo com preçário em vigor.
(*) Os honorários devidos pelos pareceres dos conselhos consultivos, colégios e/ou peritos nomeados pela Ordem no âmbito de processos judiciais são apresentados diretamente pelos peritos no âmbito do processo ao qual respeitam, sendo as despesas e honorários pagos a estes pelos tribunais nos termos da lei em vigor.
6 de dezembro de 2018. – O Bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães.»