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Estabelece o modelo de formação na área de proteção civil


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018

Na sequência dos incêndios de grandes proporções de 2017, o Governo resolveu adotar um conjunto de medidas que configuram uma reforma sistémica na prevenção e combate aos incêndios rurais, extensível a outras áreas da proteção e socorro.

A presente reforma assenta em três princípios: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da especialização e o princípio da profissionalização e capacitação do sistema de gestão integrada de fogos rurais.

O princípio da especialização exige o envolvimento das instituições académicas e científicas, com a intervenção de especialistas nas áreas relevantes, de modo a incorporar conhecimento nas ações de planeamento, prevenção e gestão de ocorrências, bem como a qualificação técnica de todos os intervenientes.

A importância da qualificação técnica dos recursos humanos nas diversas dimensões do planeamento, gestão e valorização da floresta, bem como na prevenção e combate a incêndios rurais, incluindo a previsão e estudo de condições meteorológicas e da sua relação com a propagação de incêndios, exige também o desenho colaborativo de estratégias de investigação que possam contribuir para a antecipação, prevenção e intervenção no âmbito dos diversos fenómenos naturais que reclamam a atuação da proteção civil.

No âmbito dos desafios que se colocam às autoridades de proteção civil, é necessário reponderar o modelo de formação atualmente existente, fazendo-o evoluir no sentido de promover uma maior articulação entre as entidades que atuam nesta área, designadamente através da criação de uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, com participação da Escola Nacional de Bombeiros, de instituições de ensino superior, de unidades de investigação e de laboratórios colaborativos com atuação nesta área.

No contexto da sua nova estrutura orgânica, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil continua a apoiar a atividade dos bombeiros, assegurando a formação dos bombeiros portugueses e promovendo o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros, incluindo componentes de formação avançada de recursos humanos no âmbito da proteção civil, em articulação com instituições científicas e académicas nacionais.

Neste âmbito, importa reformar o atual modelo de formação, assente na Escola Nacional de Bombeiros, integrando-a numa rede nacional de formação e investigação em proteção civil, especialmente vocacionada para a formação dos elementos da proteção civil, e capaz de dotar os profissionais das qualificações adequadas ao melhor desempenho das suas funções enquanto agentes de proteção civil, bem como para o desenvolvimento de investigação nesta área.

Foram ouvidas a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Reforçar o papel da formação, enquanto instrumento estratégico de modernização e transformação da proteção civil, através do estabelecimento e organização de áreas estratégicas de intervenção.

2 – Adequar a formação às exigências das atividades desenvolvidas pelos bombeiros e demais agentes de proteção civil, alinhando a oferta com as necessidades do sistema quer em termos de competências, quer de nível de qualificação.

3 – Promover a melhor articulação entre as competências, estratégias e métodos necessários para o desempenho de funções de proteção e socorro no âmbito do sistema nacional de qualificações e do desenvolvimento da formação profissional, de modo a assegurar a melhoria global da eficácia, eficiência, e qualidade do sistema de proteção civil.

4 – Dinamizar a criação de parcerias institucionais, envolvendo estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e outras entidades com estruturas formativas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.

5 – Estabelecer que a capacitação e qualificação dos elementos passa pela formação específica, inicial e contínua, em todos os níveis de atuação, profissional ou voluntária, e em qualquer função, incluindo de natureza técnica, operacional e de comando.

6 – Reconhecer a prioridade de transformar a Escola Nacional de Bombeiros, garantindo uma oferta formativa abrangente e diversificada, numa instituição de formação e ensino de referência dos profissionais da proteção civil, com a seguinte abrangência formativa:

a) Formação profissional, inicial e contínua, de bombeiros e de outros agentes de proteção civil;

b) Cursos de formação profissionais para bombeiros, técnicos de proteção civil e outro pessoal especializado;

c) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 – Criar uma rede nacional de formação e investigação em proteção civil, com a seguinte constituição:

a) A Escola Nacional de Bombeiros;

b) Um consórcio de instituições de ensino superior que desenvolvam atividade de formação ou investigação nas áreas relevantes para a proteção civil, especialmente nas seguintes áreas disciplinares: Proteção Civil, Geografia e Planeamento Territorial, Engenharias e Ciências Florestais ou Naturais, Meteorologia, Oceanografia e Geofísica, Sistemas de Informação Geográfica, Ordenamento e Gestão do Território;

c) A Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;

d) Os laboratórios colaborativos que desenvolvam atividade na gestão integrada da floresta e do fogo ou na minimização de riscos e impactos relevantes para a proteção civil.

8 – Determinar que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil é coordenada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, que promove a articulação entre as diversas entidades participantes na rede e identifica junto desta as necessidades de oferta formativa e investigação a considerar para efeitos do desenvolvimento das suas atividades.

9 – Determinar que a adesão à rede nacional de formação e investigação em proteção civil é voluntária e não prejudica a identidade própria e a autonomia de cada instituição participante, nem o desenvolvimento das suas atividades.

10 – Determinar que a rede nacional de formação e investigação em proteção civil deve iniciar as suas atividades no prazo de 180 dias.

11 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de outubro de 2018. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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