- Regulamento n.º 844/2018 – Diário da República n.º 244/2018, Série II de 2018-12-19
Universidade do Porto – Reitoria
Alteração ao Regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivo da Universidade do Porto
«Regulamento n.º 844/2018
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea d) e n) dos Estatutos da Universidade do Porto, foi aprovada por despacho reitoral de 30 de outubro de 2018, a alteração ao “Regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivo”, procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do CPA.
A presente alteração resulta de discussão no Conselho Coordenador do Modelo Educativo da U.Porto, onde têm assento os representantes dos órgãos científico e pedagógico e dos estudantes de todas as Faculdades, e em sede de Conselho de Diretores, resultando dos contributos de todos os intervenientes.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e n) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.
Alteração ao Regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivo
O Decreto-Lei n.º 42/2005 estabelece, nas alíneas c) e d) do artigo 5.º, que “O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas” e que “O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60”. No entanto, o Decreto-Lei n.º 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, prevê, no n.º 1 do artigo 46.º, que aos estudantes “inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudo subsequentes”, admitindo assim a possibilidade de aumento do volume de trabalho do estudante, ainda que fora do quadro do seu percurso curricular normal.
Deste modo, se é admissível a frequência de unidades curriculares de ciclos subsequentes – provavelmente com um grau de exigência superior -, também se deverá prever a possibilidade de alguns estudantes, dotados de maior capacidade de trabalho ou com necessidade de recuperar créditos em atraso no seu plano de estudos, efetuarem alguns créditos para além dos fixados para o seu ano/semestre curricular.
Importa ainda relembrar que o Despacho Reitoral de 11 de maio de 2015 (Despacho n.º GR.01/05/2015, veio estabelecer que a formação em línguas não é contabilizada para efeitos da aplicação dos limites de créditos em vigor na UPorto.
Adicionalmente, o Despacho reitoral n.º GR.03/06/2017 procedeu a alteração dos limites de créditos anuais, da época especial e dos trabalhadores-estudantes, sendo que, em sede de reunião do Conselho Coordenador para o Modelo Educativo da UPorto e de reunião do Conselho de Diretores, foi discutida e aprovada a proposta de alteração do limite máximo de créditos por semestre no ano de conclusão.
Deste modo, os estudantes com unidades curriculares em atraso ficam com a possibilidade de recuperarem os créditos correspondentes e de poderem realizar o seu plano de estudos dentro da duração normal do seu ciclo de estudos.
Nesse sentido, importando definir os limites de créditos a que os estudantes da UPorto se podem inscrever em cada semestre e ano letivos, é aprovado o Regulamento do número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivo.
Artigo 1.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define o número máximo de créditos a que cada estudante se pode inscrever em cada ano e semestre letivos da UPorto, incluindo inscrições em ciclos de estudos ou cursos de formação na área da educação contínua.
Artigo 3.º
Regras Gerais
1 – O limite máximo de créditos (ECTS) em que um estudante se pode inscrever em cada ano letivo é, por regra, de 75 (setenta e cinco), com um máximo de 42 (quarenta e dois) créditos (ECTS) num semestre.
2 – Aquando da inscrição no primeiro ano pela primeira vez de ciclos de estudos de primeiro ciclo ou de mestrado integrado os limites indicados no número anterior são, respetivamente, de 60 (sessenta) e 30 (trinta) créditos ECTS.
3 – No ano de conclusão, o limite anual pode ir até 81 créditos ECTS e o limite semestral pode ir até 48 créditos ECTS nos casos em que, com a aprovação nesse limite, os estudantes possam concluir o ciclo de estudos e desde que cumpridos os eventuais requisitos específicos adicionais definidos pelos órgãos competentes de cada Faculdade.
4 – Os créditos ECTS estabelecidos para a inscrição nas formações em línguas não são contabilizados para efeitos do disposto nos números anteriores, salvaguardando os limites legalmente estabelecidos no n.º 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
5 – Quaisquer outras situações de exceção terão de ser autorizadas pelo Diretor, auscultado o Conselho Pedagógico, tendo em consideração o percurso do estudante e as razões invocadas para que seja considerada essa exceção.
Artigo 4.º
Época Especial de conclusão do ciclo de estudos
1 – O limite máximo de ECTS em que um estudante se pode inscrever na época especial de conclusão do ciclo de estudos é de 21 créditos ECTS ou de 2 unidades curriculares (semestrais ou anuais), aplicando-se aquele que for mais favorável para o estudante, sendo que, para a contabilização desse valor, será necessário que o estudante esteja inscrito na unidade curricular durante o respetivo ano letivo ou, caso tenha estado nesse ano em mobilidade, ela conste do respetivo plano de estudos e nela o estudante tenha pelo menos uma inscrição, cumulativamente.
2 – No caso da inscrição em Dissertação/Projeto/Estágio, as Faculdades poderão permitir aos estudantes que acedam à época especial de conclusão de ciclo de estudos, ainda que o total de ECTS por realizar, por força dessa componente não estar ainda concluída, seja superior ao limite previsto.
3 – Nos casos previstos no número anterior, a autorização deverá ser suportada por uma avaliação científica sobre o estado de desenvolvimento da dissertação, isto é, se o esforço expectável do estudante é de tal forma reduzido, que lhe permita cumular com o esforço requerido para a realização das unidades curriculares a que se pretende inscrever em época especial.
4 – O limite de créditos de inscrição em exames ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante da UPorto é o definido no respetivo regulamento.
Artigo 5.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o previsto nas normas gerais, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 6.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior com a mesma designação e entra em vigor no ano letivo 2018/2019.
30 de outubro de 2018. – O Reitor, António de Sousa Pereira.»