- Decreto Regulamentar n.º 12/2018 – Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27
Presidência do Conselho de Ministros
Define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões em 2019
«Decreto Regulamentar n.º 12/2018
de 27 de dezembro
Na prossecução do objetivo, iniciado em 2017, de compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões e de forma a aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Orçamento do Estado para 2019 prevê uma atualização extraordinária, com efeitos a partir de janeiro de 2019, para os pensionistas do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente com pensões mais baixas, à semelhança das atualizações extraordinárias efetuadas em agosto de 2017 e em agosto de 2018.
Esta atualização extraordinária consubstancia-se numa atualização de (euro) 10 por pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização é de (euro) 6, sendo deduzida da atualização o valor da atualização anual verificada em janeiro de 2019, definindo-se, através do presente decreto regulamentar, as regras desta atualização e os termos da necessária articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e da Lei do Orçamento do Estado para 2019, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no Orçamento do Estado para 2019, adiante designada por atualização extraordinária.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2018, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2019, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 3.º
Âmbito material
A atualização extraordinária é efetuada nos seguintes termos:
a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização regular das pensões verificado em 1 de janeiro de 2019;
b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização regular das pensões verificado em 1 de janeiro de 2019.
Artigo 4.º
Determinação do montante global de pensões
1 – Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, bem como o valor atribuído a título de atualização extraordinária, nos termos dos artigos 103.º e 110.º, respetivamente das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, e 5/2018, de 26 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Excluem-se do âmbito do número anterior:
a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
b) Outras pensões de natureza indemnizatória;
c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação anual.
Artigo 5.º
Relevância da atualização extraordinária
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:
a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;
b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;
c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 6.º
Montantes adicionais e subsídios
O valor da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de férias e de natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.
Artigo 7.º
Entidades responsáveis pelo pagamento
1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária, quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.
2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária, quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.
4 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.
Artigo 8.º
Financiamento
1 – A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a natureza das pensões.
2 – A atualização extraordinária da responsabilidade do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.
3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
1 – Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.
Artigo 10.º
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte
1 – O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou de reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
2 – Por morte de pensionista de sobrevivência que seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»