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Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos


«Decreto-Lei n.º 120/2018

de 27 de dezembro

Tendo como objetivo promover a celeridade e a transparência no acesso, em condições de igualdade, aos apoios sociais ou subsídios concedidos aos cidadãos pelas diversas áreas governativas, reduzindo a burocracia muitas vezes associada a estes processos e combatendo a fraude, o Governo procede à uniformização do conceito de insuficiência económica aplicável no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo Estado, quando sujeitos a condição de recursos, concretizando, deste modo, uma medida inscrita no Simplex +.

O presente decreto-lei vem estabelecer regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento e manutenção de cada apoio social ou subsídio atribuído mediante condição de recursos. As regras uniformes aqui plasmadas podem, deste modo, ser aplicadas a distintos apoios sociais ou subsídios, qualquer que seja a sua natureza, previstos em lei ou regulamento, incluindo aqueles que se encontram abrangidos pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, designadamente no âmbito da proteção jurídica, no uso, para tal, da autorização legislativa concedida pelo artigo 329.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Neste contexto, a harmonização de regras e conceitos centra-se em aspetos fundamentais a ter em conta na verificação da situação de insuficiência económica, como sejam os rendimentos a considerar por agregado familiar, respeitando contudo as especificidades de cada apoio social ou subsídio, a sua natureza, objetivos e fins próprios.

A determinação de um rendimento médio mensal do agregado familiar, com critérios uniformes, introduz maior rigor e coerência na atribuição de apoios ou subsídios pelo Estado, cabendo, no entanto, a cada área governativa a decisão sobre os limites de rendimento a considerar ou os requisitos de concessão respetivos.

Pretende-se igualmente, com o presente decreto-lei, tornar menos burocrático e mais célere o processo de requerimento e de reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios, com recurso ao desenvolvimento dos sistemas de informação necessários, que permitam a utilização dos rendimentos já determinados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica em sede de apoios públicos, como sucede relativamente à isenção das taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde ou à atribuição do benefício no âmbito da Tarifa Social de Energia.

Procede-se também, em conformidade, à necessária adequação do regime do acesso ao direito e aos tribunais, tendo em consideração a necessidade de um acesso mais célere e mais equitativo à justiça.

Salienta-se contudo, que o presente decreto-lei apenas é aplicável aos apoios sociais ou subsídios caso os respetivos regimes jurídicos assim expressamente o prevejam.

A aplicação do conceito de insuficiência económica estabelecido no presente decreto-lei aos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais depende da sua iniciativa, nos termos, respetivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e do regime jurídico das autarquias locais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Superior de Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 329.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece regras uniformes para a determinação dos rendimentos e composição do agregado familiar, necessárias para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, qualquer que seja a sua natureza.

2 – O presente decreto-lei altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, e 40/2018, de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente decreto-lei apenas é aplicável aos apoios sociais ou subsídios referidos no n.º 1 do artigo anterior caso os respetivos regimes jurídicos assim expressamente o prevejam.

2 – Estão, em todo o caso, excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade do sistema de segurança social, bem como os apoios sociais ou subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entidade gestora

Consideram-se entidade gestora, para efeitos do presente decreto-lei, os serviços e organismos da Administração central responsáveis pelo reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.

CAPÍTULO II

Insuficiência económica

Artigo 4.º

Insuficiência económica

1 – Considera-se que se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo rendimento médio mensal do agregado familiar, apurado nos termos do presente decreto-lei, determina o reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos, com os limites ou regras de concessão definidos em regime jurídico específico.

2 – O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que integram o agregado familiar, definido nos termos do artigo 6.º, por 12 meses.

3 – O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º, correspondentes a todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que a liquidação de IRS se encontre disponível e, quando tal não se verifique, são reportados ao ano civil anterior àquele.

Artigo 5.º

Rendimentos a considerar

Para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Incrementos patrimoniais

f) Pensões;

g) Prestações sociais;

h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.

Artigo 6.º

Conceito de agregado familiar

O agregado familiar do requerente do apoio social ou subsídio é constituído nos termos definidos pelo artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

CAPÍTULO III

Caracterização dos rendimentos

Artigo 7.º

Rendimentos de trabalho dependente

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do CIRS.

Artigo 8.º

Rendimentos empresariais e profissionais

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS.

Artigo 9.º

Rendimentos de capitais

Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação.

Artigo 10.º

Rendimentos prediais

Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal.

Artigo 11.º

Incrementos patrimoniais

Consideram-se incrementos patrimoniais o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação.

Artigo 12.º

Pensões

Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

d) Pensões de alimentos.

Artigo 13.º

Prestações sociais

Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social.

Artigo 14.º

Apoios à habitação

Consideram-se apoios à habitação o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.

CAPÍTULO IV

Informação sobre os rendimentos

Artigo 15.º

Autorização para acesso a informação

O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio à informação relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de comprovação dos rendimentos do agregado familiar e decisão.

Artigo 16.º

Verificação da situação de insuficiência económica

1 – A verificação da situação de insuficiência económica do requerente é realizada pela entidade gestora do apoio social ou subsídio, junto da AT, por via eletrónica e automatizada, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

2 – Por solicitação da entidade gestora do apoio social ou subsídio, a AT apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o requerente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados e a informação reportada pelos serviços da segurança social, nos termos legalmente previstos.

3 – Após o apuramento previsto no número anterior, a AT transmite à entidade gestora do apoio social ou subsídio se o requerente se encontra, ou não, em situação de insuficiência económica, de acordo com o regime jurídico específico do apoio social ou subsídio.

4 – No caso de não ser possível fazer a verificação da situação de insuficiência económica, a AT comunica esse facto à entidade gestora do apoio social ou subsídio.

5 – As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal do agregado familiar para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica são apresentadas junto da entidade gestora do apoio social ou subsídio, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.

6 – Sempre que não seja possível a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito aos apoios sociais ou subsídios a que se refere o n.º 1, a entidade gestora do apoio social ou subsídio, no âmbito das suas competências gestionárias, solicita ao requerente as provas que considere indispensáveis ao reconhecimento ou manutenção dos referidos apoios, sem prejuízo de disposição ou tramitação específicas.

CAPÍTULO V

Alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Artigo 17.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

Os artigos 8.º, 8.º-A, 20.º e 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 8.º-A

[…]

1 – A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este:

a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita;

b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução;

c) Não se encontra em situação de insuficiência económica.

2 – As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto regulamentar.

3 – O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.

4 – O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no decreto-lei referido no número anterior.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

8 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A decisão quanto ao pedido referido no n.º 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.

Artigo 22.º

[…]

1 – O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […].»

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 18.º

Tratamento de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-lei é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 – As alterações introduzidas no capítulo V do presente decreto-lei aplicam-se apenas aos requerimentos de proteção jurídica que sejam formulados após a respetiva produção de efeitos.

2 – Aos processos de apoio judiciário iniciados até à produção de efeitos do capítulo V do presente decreto-lei é aplicável o regime de acesso ao direito e aos tribunais na versão em vigor à data da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 a 6 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A alínea a) do artigo anterior e capítulo V produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar nele previsto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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