- Decreto-Lei n.º 121/2018 – Diário da República n.º 250/2018, Série I de 2018-12-28
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei altera o regime jurídico da urbanização e edificação, no que diz respeito à entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, para se realizarem inspeções de fiscalização.
São operações urbanísticas, por exemplo, operações de loteamento e obras de conservação e urbanização de espaços.
O que vai mudar?
Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização, a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende de mandado judicial prévio.
Não existe consentimento quando:
-
- Nas operações urbanísticas em curso, é impedido o acesso ao local, por parte do proprietário ou usufrutuário ou o contacto com qualquer um deles;
- Nas operações urbanísticas concluídas, o proprietário impede o acesso ao local, depois de ter sido corretamente notificado.
A inspeção pode ser feita pelos fiscais municipais, trabalhadores de empresas privadas contratadas para o efeito, forças de segurança e elementos da proteção civil (quando estejam em causa a segurança das pessoas e bens).
A entrada no domicílio deve demorar apenas o tempo indispensável para se realizar a fiscalização.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei permite uma operação de fiscalização mais justa para o proprietário do local inspecionado, impedindo o acesso deliberado, sem autorização judicial, ao mesmo.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 121/2018
de 28 de dezembro
O artigo 327.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, confere ao Governo a autorização legislativa para alterar a subsecção i da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, com vista à definição do regime de entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, após obtenção de prévio mandado judicial, no âmbito da atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º daquele regime.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 327.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, e pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da urbanização e edificação
O artigo 95.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 95.º
[…]
1 – Os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2 – Os fiscais municipais e os trabalhadores das empresas mencionados no número anterior podem fazer-se acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.
3 – Na inspeção de operações urbanísticas sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma é necessária a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas antes mencionadas.
6 – Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado.
7 – A entrada e a permanência no domicílio devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de inspeção, incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas e a prova a recolher deve limitar-se à atividade sujeita a inspeção.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – José Fernando Gomes Mendes.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»