- Decreto-Lei n.º 122/2018 – Diário da República n.º 250/2018, Série I de 2018-12-28
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria
«Decreto-Lei n.º 122/2018
de 28 de dezembro
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, o acesso à atividade de intermediário de crédito passou a estar dependente de autorização e da inscrição em registo junto do Banco de Portugal.
Tendo por objetivo assegurar a adaptação das pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do novo regime jurídico, já exerciam a atividade, o referido decreto-lei estabeleceu um período transitório, permitindo que quem já atuasse como intermediário de crédito continuasse a exercer a atividade até 31 de dezembro de 2018. Findo este período transitório, as pessoas singulares e coletivas que não tivessem obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficariam proibidas de exercer a atividade.
Constatando-se que o termo do período transitório não permite acautelar a contagem do prazo de decisão do Banco de Portugal, previsto no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o presente diploma assegura que as pessoas que apresentem pedidos de autorização dentro do referido período transitório possam continuar a exercer atividade até 31 de julho de 2019 ou até decisão do Banco de Portugal proferida em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
2 – …
3 – …
4 – …»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»