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Clarifica as regras aplicáveis à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos pelo Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei altera várias regras do Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

O que vai mudar?

Esclarece-se em que situações a ADSE comparticipa medicamentos e dispositivos médicos, e em que condições.

A ADSE comparticipa os medicamentos utilizados em hospitais privados nos casos de:

    • cirurgias;
    • internamentos médico-cirúrgicos;
    • tratamento oncológico;
    • atendimento médico permanente.

A ADSE comparticipa também os medicamentos e dispositivos médicos utilizados nos hospitais com os quais tenha convenção.

Para a ADSE comparticipar os medicamentos, as entidades que os prescrevem têm de ter:

    • Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE);
    • Decisão de financiamento pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A ADSE não comparticipa os medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácias comunitárias.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se clarificar as regras de comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos aos beneficiários da ADSE.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 124/2018

de 28 de dezembro

No ano de 2010, as relações financeiras entre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os subsistemas públicos de saúde sofreram importantes alterações, na sequência da celebração de um Memorando de Entendimento, de 18 de janeiro de 2010, entre o Ministério da Saúde, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, no qual se estabeleceu a isenção dos subsistemas públicos de saúde «de quaisquer pagamentos por conta dos serviços de saúde, ou outros benefícios prestados pelo SNS aos trabalhadores beneficiários» desses subsistemas.

Nesse enquadramento, estabeleceu-se a cessação da faturação das entidades do SNS aos subsistemas públicos de saúde por conta dos serviços de saúde ou outros benefícios prestados por estabelecimentos do SNS, mediante a afetação, ao orçamento do SNS, de um valor anual compensatório respetivo, que se concretizou no ano inicial.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que regula o funcionamento e o esquema de benefícios de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), e que determina a responsabilidade financeira da ADSE – e dos demais subsistemas públicos de saúde, por remissão do regime legal -, num conjunto de prestações de saúde, não foi objeto de alteração em conformidade.

Em consequência, impõe-se clarificar alguns aspetos relacionados com a responsabilidade financeira dos subsistemas públicos de saúde. Para o efeito, e especificamente quanto à comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados ou prescritos a beneficiários dos subsistemas públicos, é introduzida uma alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, prevendo-se as situações em que a ADSE comparticipa medicamentos e dispositivos médicos, e em que condições.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera as regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), procedendo à décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis n.os 30/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos

1 – A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado nas seguintes situações:

a) Procedimento cirúrgico;

b) Internamento médico-cirúrgico;

c) Tratamento oncológico;

d) Atendimento médico permanente.

2 – A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos:

a) Dispensados em farmácias comunitárias;

b) Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE.

4 – A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas, e que possuam:

a) Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE) sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual;

b) Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.

5 – O preço dos medicamentos e dispositivos médicos a comparticipar em regime convencionado são aprovados nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 26 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 26 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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