- Despacho n.º 35/2019 – Diário da República n.º 1/2019, Série II de 2019-01-02
Universidade dos Açores – Reitoria
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores
«Despacho n.º 35/2019
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+
Considerando as disposições conjugadas constantes no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+.
6 de novembro de 2018. – O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores
Preâmbulo
O Programa Erasmus+ enquadra-se no esforço de promoção do capital humano e social da Europa numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, através da concessão de apoios nos domínios da educação, da formação e da juventude. O Programa incentiva a cooperação entre instituições de ensino superior dos Países do Programa e dos Países Parceiros, adiante denominadas simplesmente IES, através da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, para efeitos de estudo, estágio, ensino e formação.
A Universidade dos Açores, doravante denominada UAc, participa neste Programa, celebrando, para o efeito, um conjunto de acordos bilaterais com instituições congéneres estrangeiras, os quais permitem a mobilidade de estudantes, para fins de estudo (SMS) e de estágio (SMT), bem como a mobilidade de trabalhadores para fins de ensino (STA) e de formação (STT).
A participação da UAc neste Programa visa aprofundar a internacionalização do ensino e da investigação promovidos pela instituição, contribuir para o enriquecimento das experiências culturais e profissionais de estudantes e colaboradores próprios e visitantes, bem como apoiar a consolidação de uma cidadania europeia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente regulamento estabelece os termos da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, e não docentes e não investigadores da UAc no âmbito do Programa Erasmus+ adiante também designado por Programa.
2 – Este regulamento respeita as orientações de gestão do Programa apresentadas no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, da responsabilidade da Comissão Europeia, procurando contribuir para a boa aplicação do mesmo, clarificando os procedimentos de funcionamento do Programa na UAc.
3 – Este regulamento não dispensa a consulta do Guia do programa ERASMUS+ em vigor, disponibilizado no sítio do programa na Internet.
Artigo 2.º
Gestão do Programa
1 – A gestão do Programa é da responsabilidade do Coordenador Institucional Erasmus, adiante designado por Coordenador Institucional, com o apoio do Gabinete de Relações Externas, adiante designado por GRE.
2 – Para a prossecução dos objetivos do Programa, o Coordenador Institucional conta com a colaboração dos Coordenadores da Mobilidade, que integram a Comissão para os Programas de Mobilidade, adiante designada por Comissão.
Artigo 3.º
Coordenador Institucional
1 – O Coordenador Institucional é nomeado pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.
2 – Ao Coordenador Institucional compete zelar pela aplicação dos princípios orientadores do Guia Erasmus+ e demais disposições da Comissão Europeia e da Agência Nacional Erasmus+, designadamente:
a) Promover o Programa junto da comunidade académica e do público em geral;
b) Incentivar a celebração de Acordos Bilaterais com instituições parceiras e proceder à respetiva assinatura;
c) Garantir os procedimentos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos;
d) Zelar pelo bom funcionamento do Programa;
e) Assegurar o cumprimento dos contratos celebrados com a Comissão Europeia e com os beneficiários.
Artigo 4.º
Coordenadores da Mobilidade
1 – O Coordenador da Mobilidade é um docente e/ou investigador indicado pelo Coordenador Institucional, ouvido o responsável da respetiva unidade orgânica.
2 – Ao Coordenador da Mobilidade compete:
a) Analisar e propor a assinatura de Acordos Bilaterais com as IES elegíveis;
b) Estabelecer um contacto regular com as IES parceiras, a fim de negociar os programas de estudo e de acompanhar os progressos dos estudantes;
c) Participar nas atividades da Comissão;
d) Orientar os(as) estudantes outgoing na seleção das universidades de acolhimento, alertando-os(as) para o nível de língua de instrução requerido;
e) Apoiar os estudantes outgoing e incoming na elaboração dos respetivos contratos de estudo, aprovando-os;
f) Pronunciar-se relativamente a pedidos de mobilidade e de prolongamento da mobilidade;
g) Reconhecer as unidades curriculares nas quais os estudantes tenham obtido aprovação, conforme Certificado de Notas (Transcript of Records);
h) Assinar a documentação da sua responsabilidade;
i) Divulgar o programa dentro da respetiva unidade orgânica;
j) Acompanhar as mobilidades de estudantes incoming e outgoing e de trabalhadores docentes e investigadores incoming e outgoing para fins de ensino (STA) e de formação (STT), zelando pela sua boa concretização;
k) Manter uma boa articulação com o Gabinete de Relações Externas (GRE), com diretores de curso, presidentes de unidades orgânicas, serviços e demais intervenientes nos processos de mobilidade.
Artigo 5.º
Constituição da Comissão
1 – A Comissão é nomeada pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.
2 – A Comissão integra:
a) O Coordenador Institucional, que preside;
b) Os Coordenadores da Mobilidade.
Artigo 6.º
Funcionamento da Comissão
1 – A Comissão reúne periodicamente, sob convocatória do(a) presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 – As reuniões são secretariadas por um(a) colaborador(a) do GRE.
3 – De todas as reuniões são lavradas atas, devidamente assinadas pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a).
Artigo 7.º
Competências da Comissão
À Comissão compete:
a) Definir prioridades para o estabelecimento de parcerias no âmbito do Programa;
b) Propor alterações ao Regulamento do Programa Erasmus+ da UAc;
c) Aprovar a seriação dos candidatos;
d) Decidir sobre a aplicação de sanções em casos de incumprimento das regras Erasmus+ ou deste regulamento;
e) Discutir e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento do Programa;
f) Sugerir e apreciar alterações aos documentos processuais;
g) Analisar os dados de execução e avaliação do funcionamento do Programa, a partilhar com as respetivas unidades orgânicas.
Artigo 8.º
Financiamento do Programa
O financiamento atribuído pela Agência Nacional ERASMUS+ à UAc para bolsas SMS, SMT, STA e STT, no âmbito do Programa, é distribuído aos participantes de acordo com as regras do Programa.
Artigo 9.º
Instituições elegíveis e acordos bilaterais entre IES
1 – São instituições elegíveis:
a) Todas as IES detentoras de uma Erasmus Charter for Higher Education (ECHE);
b) Outras instituições ou empresas que cumpram os requisitos definidos no Guia Erasmus+.
2 – A mobilidade de estudantes para fins de estudo e as missões de ensino e de formação entre IES requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.
3 – A mobilidade de estudantes para fins de estágio entre IES não requer a assinatura prévia de acordos bilaterais, exceto quando as IES de origem o requeiram.
4 – As mobilidades de estudantes para fins de estágio entre IES e empresas não requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.
5 – O país anfitrião deverá ser um estado membro da União Europeia (EU) ou um dos países parceiros indicados no Guia Erasmus+.
CAPÍTULO II
Mobilidade de estudantes
Artigo 10.º
Atividades
1 – A mobilidade de estudantes compreende as seguintes atividades:
a) Mobilidades para fins de estudo, com a duração de 3 a 12 meses, que permitem aos estudantes frequentar unidades curriculares numa IES parceira no estrangeiro;
b) Mobilidades para fins de estágio curricular ou extracurricular (experiência laboral), com a duração de 2 a 12 meses, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho no estrangeiro.
2 – Os recém-graduados da UAc poderão realizar um estágio profissional de 2 a 12 meses, no período máximo de 12 meses após o término do curso.
Artigo 11.º
Participantes elegíveis
1 – São elegíveis para realização de mobilidades de estudo estudantes inscritos e matriculados pelo menos no segundo ano de um curso superior reconhecido conferente de grau ou noutro nível de qualificação superior da UAc.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes poderão candidatar-se a mobilidade de estudo ainda quando matriculados no 1.º ano do curso, sendo que aquela apenas poderá ocorrer no 2.º semestre do 2.º ano do curso.
3 – São elegíveis para mobilidades de estágio:
a) Os estudantes cujo estágio integre o respetivo plano de estudos;
b) Os estudantes que pretendam realizar um estágio extracurricular;
c) Os recém-graduados.
4 – Para os estudantes indicados na alínea c) do ponto anterior, a candidatura e seleção tem de ser submetida durante o seu último ano de estudo, quando ainda se encontrem matriculados na UAc.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 – O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas.
2 – A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.
3 – A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:
a) Carta de motivação;
b) Cópia do cartão de cidadão (opcional);
c) Comprovativo do NIB.
Artigo 13.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 – A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:
a) A submissão de formulário devidamente preenchido e dentro do prazo de candidatura;
b) A entrega da documentação exigida;
c) O número mínimo de 30 ECTS aquando da submissão da candidatura;
d) O histórico de mobilidade.
2 – A seriação dos candidatos é feita com base na aplicação da fórmula que consta no ponto 1 do anexo, considerando, de forma ponderada, os seguintes critérios:
a) A média aritmética simples calculada com base na escala de classificação ECTS atribuída a cada UC aprovada (50 %);
b) A razão entre o número de ECTS aprovados e o número total de ECTS previsto no plano de estudos do curso até ao ano em que o estudante se encontra inscrito (20 %);
c) A razão entre o ano curricular do aluno e o número de matrículas efetuadas (15 %);
d) A razão entre o ano curricular do aluno e o número total de anos da licenciatura (15 %).
3 – Em caso de empate, será considerado o envolvimento do(a) candidato(a) em atividades extracurriculares e/ou de voluntariado, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo.
4 – Havendo novo empate, os candidatos serão ordenados pela data e hora de submissão da candidatura.
5 – Da seriação resultante da aplicação dos critérios a que se referem os números 2, 3 e 4, os estudantes serão reordenados em função da participação prévia ou não em atividades de mobilidade no mesmo ciclo de estudos.
6 – São excluídas todas as candidaturas que não cumpram os requisitos na alínea a) do ponto 1.
7 – São ainda excluídos todos os candidatos que a 31 de maio do ano letivo em curso tenham propinas em atraso.
Artigo 14.º
Divulgação dos resultados da seriação
1 – Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos interessados (candidatos e Coordenadores da Mobilidade).
2 – Após a divulgação da lista a que se refere o número anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa e confirmarem a seu interesse em realizar a mobilidade.
3 – Instruídos os processos, o GRE envia para cada instituição de acolhimento a lista dos estudantes da UAc selecionados.
Artigo 15.º
Desistência
1 – A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.
2 – A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente, o pagamento de reservas de alojamento
3 – Em caso de desistência da mobilidade, o estudante poderá ter de devolver total ou parcialmente a bolsa já recebida.
4 – Em caso de desistência não devidamente justificada, o candidato ficará impedido de se candidatar a bolsa no ano letivo seguinte.
Artigo 16.º
Apoio linguístico (plataforma OLS)
1 – Todos os estudantes que realizem um período de mobilidade Erasmus no estrangeiro beneficiam de um apoio linguístico gratuito, disponibilizado pela Comissão Europeia, através da plataforma OLS.
2 – As licenças para a avaliação linguística são atribuídas pelo GRE aos estudantes nomeados que tenham confirmado a sua mobilidade e entregue toda a documentação solicitada.
3 – Não são atribuídas licenças a estudantes cuja língua de instrução no país de acolhimento coincida com a sua língua materna.
4 – A avaliação das competências linguísticas dos estudantes é obrigatória antes e no final do período de mobilidade, decorrendo online.
5 – Eventuais dificuldades no acesso à avaliação online deverão ser reportadas de imediato ao GRE.
6 – Os estudantes que em sede da avaliação inicial não tenham obtido o nível mínimo de língua exigido pela IES de acolhimento deverão realizar o curso de língua estrangeira disponibilizado gratuitamente na plataforma OLS, utilizando a licença especificamente atribuída para o efeito.
7 – A realização da avaliação final online é requisito para o pagamento da segunda tranche da bolsa, exceto quando os estudantes tenham obtido no primeiro teste classificação máxima C2.
Artigo 17.º
Atribuição de bolsas e duração da mobilidade
1 – Um estudante pode receber bolsa por períodos de mobilidade de duração variável por cada ciclo de estudo:
a) 2 a 12 meses no caso dos estágios;
b) 3 a 12 meses no caso de estudos.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, os programas de estudo de ciclo único, como é o caso da medicina, cuja mobilidade dos estudantes para estágios pode durar até 24 meses.
3 – Para a contagem dos 12 ou 24 meses a que se reportam os números anteriores, conta a duração de qualquer experiência anterior ao abrigo do PALV/Erasmus+ realizada no mesmo ciclo de estudos.
4 – O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Erasmus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade.
5 – As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.
6 – O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.
7 – Aquando da seriação, apenas poderão ser atribuídas bolsas de mobilidade até 5 meses.
8 – Os estudantes que pretendam frequentar na IES de acolhimento um curso intensivo de língua estrangeira com início anterior às atividades letivas devem entregar ao GRE a carta de aceitação respetiva com a data de início do referido curso, para que seja avaliada a possibilidade de aquele período ser contabilizado na duração da mobilidade.
9 – Em caso de redistribuição de verba enquanto decorrem as mobilidades, aquela respeitará as seguintes prioridades:
10 – estudantes em mobilidade ‘bolsa zero’, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;
11 – estudantes em mobilidades com duração superior a 5 meses, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;
12 – estudantes que tenham obtido autorização para prolongar a mobilidade.
13 – Em qualquer dos casos previstos no ponto anterior, será respeitada a ordem de seriação.
Artigo 18.º
Pagamento das bolsas
1 – O pagamento das bolsas é efetuado em duas tranches, por transferência bancária.
2 – A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga apenas após a assinatura do “Contrato de Estudante Erasmus”
3 – A segunda tranche, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do estudante, mediante a entrega no GRE de toda a documentação exigida no final da mobilidade e após verificação de que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do relatório final e a realização do segundo teste de avaliação linguística quando aplicável.
4 – Em caso de alterações, ao período de mobilidade contratualizado inicialmente, devidamente justificadas, será efetuada uma adenda ao “Contrato de Estudante Erasmus” com o correspondente ajustamento da bolsa.
5 – Para os estudantes com necessidades educativas especiais selecionados para mobilidade, a UAc deverá apresentar à Agência Nacional ERASMUS+ uma candidatura a apoio financeiro suplementar.
Artigo 19.º
Acumulação de Bolsas
Um estudante contemplado com bolsa Erasmus+ pode acumular essa bolsa com outra, desde que esta última não seja financiada pela Comissão Europeia.
Artigo 20.º
Reconhecimento académico de créditos e classificações
1 – O reconhecimento de unidades curriculares traduz-se na creditação dos estudos efetuados nas IES de acolhimento mediante conversão das classificações obtidas para a escala nacional segundo o método em uso na UAc, conforme previsto na legislação em vigor.
2 – As unidades curriculares efetuadas nas IES de acolhimento são reconhecidas pela UAc, desde que correspondam ao estabelecido no contrato de estudos ou de estágio curricular.
3 – Para efeitos do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao respetivo Coordenador da Mobilidade qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na IES de acolhimento, até 30 dias após o início da mobilidade, remetendo àquele o programa da(s) nova(s) unidade(s) curricular(es) e demais informações complementares relevantes para a alteração do contrato de estudos/de estágio.
4 – O reconhecimento das unidades curriculares concluídas com sucesso só pode ser considerado pela UAc após receção do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento.
5 – Os estudantes que realizem estágios para recém-graduados poderão requerer o respetivo reconhecimento no suplemento ao diploma.
Artigo 21.º
Documentos Processuais
1 – Antes da partida, os estudantes selecionados deverão:
a) Entregar no GRE o original do “Contrato de Estudante Erasmus+” devidamente assinado pelo próprio;
b) Entregar no GRE o Contrato de Estudos/Estágio (Learning agreement for Studies/Learning Agreement for Traineeships), devidamente assinado pelas três partes envolvidas (estudante, o coordenador da mobilidade da respetiva Faculdade/Escola e o responsável da IES de acolhimento).
2 – No prazo de 30 dias após o término da mobilidade, os estudantes deverão entregar no GRE os seguintes documentos:
a) Original do certificado de ‘chegada’ à IES de acolhimento, devidamente assinado e carimbado por aquela, com indicação das datas previstas para a mobilidade;
b) Original do certificado de ‘saída’, devidamente assinado e carimbado pela IES de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;
c) Original do Contrato de Estudos/Estágio e respetivas alterações, se as houver, devidamente preenchido e assinado pelas partes;
d) Original do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento.
3 – No final da mobilidade, os estudantes deverão ainda:
a) Realizar o segundo teste de avaliação linguística no prazo estabelecido na plataforma OLS, exceto se tiverem obtido o nível C2 no primeiro teste;
b) Preencher e submeter o Relatório Final, através da plataforma online disponibilizada pela Agência Nacional Erasmus+ (Mobility Tool), no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.
Artigo 22.º
Seguro
1 – Os estudantes em mobilidade de estudo e estágios curriculares estão abrangidos pelo seguro da UAc durante o período de mobilidade, devendo, em caso de acidente, dar disso conhecimento imediato à instituição.
2 – Os estudantes em mobilidade de estágio para recém-graduados, não abrangidos pelo seguro da UAc, devem adquirir a título particular, para o período de mobilidade, um seguro que inclua a responsabilidade civil e profissional e acidentes no trabalho, exceto se esse seguro lhes for proporcionado pela instituição acolhimento.
3 – Os estudantes em mobilidade deverão requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).
4 – Adicionalmente, os estudantes poderão contratualizar junto de uma seguradora outros seguros que considerem adequados.
Artigo 23.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do estudante que realizem mobilidade:
a) Obter o apoio dos serviços e do Coordenador da Mobilidade respetivo, com vista à organização do seu processo de mobilidade;
b) Usufruir da bolsa dos Serviços de Ação Social durante o período de mobilidade no estrangeiro, quando sejam beneficiários da mesma;
c) Usufruir do seguro da UAc durante o período de mobilidade, com exceção dos recém-graduados.
d) Estar isento do pagamento de propinas e outros emolumentos académicos para fins da mobilidade na instituição de acolhimento.
2 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são deveres dos estudantes que realizem mobilidades:
a) Manter a matrícula na UAc e pagar a respetiva propina durante o período de mobilidade;
b) Informar-se das condições da mobilidade às quais se candidata;
c) Aferir o seu contrato de estudos/estágio com o Coordenador da mobilidade respetivo;
d) Tratar de toda a documentação relativa à sua mobilidade;
e) Garantir as assinaturas e os carimbos da instituição de acolhimento;
f) Tratar das viagens (de ida e regresso) e do alojamento;
g) Informar o GRE da sua morada de alojamento no país de acolhimento;
h) Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento;
i) Consultar com regularidade o e-mail que deu como contacto para fins de mobilidade;
j) Responder aos e-mails enviados pelo GRE, quando solicitado.
3 – Aos estudantes em mobilidade de estágio recém-graduados cumpre ainda estabelecer os contactos necessários com uma instituição de acolhimento pública ou privada que garanta a realização de tarefas adequadas à área e nível de formação dos próprios.
Artigo 24.º
Incumprimento e sanções
1 – O incumprimento das normas do Programa Erasmus+, deste Regulamento ou do contrato de estudante Erasmus+ pode determinar a aplicação das seguintes sanções:
a) A devolução total ou parcial da bolsa concedida;
b) O não reconhecimento do período de mobilidade;
c) A suspensão ou limitação do acesso a serviços na UAc;
d) Outra, considerada adequada pela comissão da mobilidade ou pela Agência Nacional Erasmus+.
2 – O aproveitamento na IES de acolhimento inferior a 50 % dos créditos constantes no Contrato de Estudos/Estágio impõe a devolução total ou parcial da bolsa, exceto se considerado resultando de motivos de força maior.
3 – Os estudantes recém-graduados que não obtenham aproveitamento no estágio profissional estão sujeitos à devolução integral da bolsa.
CAPÍTULO III
Mobilidade de trabalhadores
Artigo 25.º
Atividades
1 – A mobilidade de trabalhadores compreende as seguintes atividades:
a) Mobilidade para fins de ensino, que permite aos trabalhadores docentes e investigadores lecionarem um mínimo de oito horas semanais numa IES parceira, podendo ocorrer em qualquer nível académico ou disciplina;
b) Mobilidade para fins de formação, que apoia o desenvolvimento profissional dos trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, através da participação em atividades formativas (excluindo conferências/seminários) e/ou períodos de observação/acompanhamento no posto de trabalho, numa IES parceira ou noutra organização adequada;
c) Mobilidade combinada para fins de ensino e de formação, que requer um mínimo de quatro horas de lecionação.
2 – Se a mobilidade a que se refere a alínea a) durar mais de uma semana, o número mínimo de horas de lecionação numa semana incompleta deve ser proporcional à duração dessa semana.
Artigo 26.º
Participantes elegíveis
São elegíveis para a realização e mobilidades de ensino e formação todos os trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores que, simultaneamente:
a) Sejam cidadãos nacionais de um dos países participantes no Programa ERASMUS+ ou tenham estatuto de residência permanente, apátridas ou refugiados;
b) Tenham um vínculo de trabalho público com a UAc.
Artigo 27.º
Candidaturas
1 – O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas e serviços.
2 – A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.
3 – A candidatura é acompanhada de carta-convite da IES de acolhimento.
Artigo 28.º
Admissão e seriação dos candidatos
1 – A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:
a) A submissão da candidatura no prazo determinado anualmente;
b) A entrega de toda a documentação exigida.
2 – A seriação dos candidatos para mobilidade de ensino terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Trabalhadores docentes e investigadores com menor número de mobilidades no âmbito do programa ERASMUS nos últimos 5 anos;
b) Trabalhadores docentes e investigadores de áreas com baixas taxas de mobilidade nos últimos 3 anos;
c) Categoria (da mais baixa para a mais elevada);
d) Antiguidade na categoria.
3 – A seriação dos candidatos para mobilidades de formação terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Trabalhadores não docentes e não investigadores;
b) Trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores com menor número de mobilidades no estrangeiro no âmbito do programa ERASMUS nos últimos 5 anos;
c) Trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores de áreas com baixas taxas de mobilidade nos últimos 3 anos;
d) Categoria (da mais baixa para a mais elevada);
e) Antiguidade na categoria.
4 – Em caso de empate no que respeita à seriação descrita nos números 2 e 3, os candidatos serão ordenados pela data e hora de submissão da candidatura.
Artigo 29.º
Divulgação dos resultados da seriação
1 – Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos candidatos e aos coordenadores da mobilidade.
2 – Após divulgação da lista a que se refere o ponto anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa.
3 – Os trabalhadores selecionados são contactados pelo GRE, tendo em vista a prossecução do seu processo administrativo.
Artigo 30.º
Desistência
1 – A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.
2 – A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, como, por exemplo, o pagamento de reservas de alojamento.
3 – Em caso de desistência não devidamente justificada o candidato ficará impedido de se candidatar a nova bolsa no ano letivo seguinte.
Artigo 31.º
Atribuição de bolsas e duração da mobilidade
1 – As bolsas são atribuídas exclusivamente às seguintes mobilidades no estrangeiro:
a) Missões de ensino e de formação dentro da EU com a duração mínima de 2 e máxima de 5 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação;
b) Missões de ensino e de formação para países parceiros com a duração mínima de 5 e máxima de 10 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação.
2 – As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.
3 – O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Erasmus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade.
4 – O montante das bolsas a atribuir a cada mobilidade é calculado pelo GRE, com base no disposto no ponto anterior.
5 – O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.
6 – Por indisponibilidade financeira e/ou com o objetivo de maximizar o número de fluxos, a UAc pode optar por não subvencionar a totalidade dos períodos de mobilidade.
Artigo 32.º
Pagamento das bolsas
1 – O pagamento das bolsas será efetuado em duas tranches, por transferência bancária.
2 – A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga após assinatura do contrato Erasmus+.
3 – A segunda tranche da bolsa, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do trabalhador, mediante a entrega no GRE de toda a documentação exigida no final da mobilidade, e após verificação que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do Relatório Final.
Artigo 33.º
Documentos processuais
1 – Antes do início da mobilidade, os trabalhadores selecionados têm de entregar no GRE o Staff Agreement original, devidamente preenchido e assinado pelas três partes, sem o qual não há lugar a assinatura do contrato Erasmus+.
2 – No prazo de 15 dias a contar da data de regresso de mobilidade, os trabalhadores deverão entregar no GRE, os seguintes documentos:
a) Original do certificado de participação, devidamente assinado e carimbado pela instituição de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;
b) Cópia dos talões de embarque.
3 – Após o regresso, os trabalhadores deverão também preencher e submeter online (na Mobility Tool) o Relatório Final no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.
Artigo 34.º
Direitos e deveres
1 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do trabalhador em mobilidade:
a) O pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro, desde que aquelas não tenham origem em fundos comunitários;
b) O apoio dos serviços e do respetivo Coordenador da Mobilidade com vista à organização do seu processo de mobilidade.
2 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são deveres do trabalhador em mobilidade:
a) Conhecer as condições da mobilidade às quais se candidata expressas no presente regulamento e demais informações disponíveis na página da UAc;
b) Negociar e elaborar o programa de visita com a pessoa de contacto na instituição de acolhimento;
c) Tratar de e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;
d) Garantir todas as assinaturas e carimbos requeridos nos documentos necessários;
e) Tratar das respetivas deslocações e alojamento;
f) Entregar no GRE todos os documentos originais requeridos antes e depois da mobilidade;
g) Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento.
Artigo 35.º
Incumprimento e sanções
O incumprimento das normas do Programa e/ou deste Regulamento pode determinar a aplicação das seguintes sanções:
a) Devolução/suspensão da bolsa de mobilidade;
b) Limitação da admissibilidade de candidatura a futuras mobilidades;
c) Aplicação de outras medidas que a Comissão da mobilidade entenda adequadas à situação específica.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.º
Interpretação e lacunas
1 – Quaisquer dúvidas na interpretação do presente regulamento deverão ser colocadas ao GRE, por escrito, antes da realização das mobilidades.
2 – Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Comissão da Mobilidade, à luz do expresso no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, incluindo a eventual consulta à Agência Nacional Erasmus+.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se às candidaturas submetidas após a respetiva aprovação.
Artigo 38.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Mobilidades Outgoing do Programa Erasmus+ aprovado a 24 de junho de 2015.»