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Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 35/2019

Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+

Considerando as disposições conjugadas constantes no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES e da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, aprovo o Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+.

6 de novembro de 2018. – O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento de mobilidades Outgoing Erasmus+ da Universidade dos Açores

Preâmbulo

O Programa Erasmus+ enquadra-se no esforço de promoção do capital humano e social da Europa numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, através da concessão de apoios nos domínios da educação, da formação e da juventude. O Programa incentiva a cooperação entre instituições de ensino superior dos Países do Programa e dos Países Parceiros, adiante denominadas simplesmente IES, através da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, para efeitos de estudo, estágio, ensino e formação.

A Universidade dos Açores, doravante denominada UAc, participa neste Programa, celebrando, para o efeito, um conjunto de acordos bilaterais com instituições congéneres estrangeiras, os quais permitem a mobilidade de estudantes, para fins de estudo (SMS) e de estágio (SMT), bem como a mobilidade de trabalhadores para fins de ensino (STA) e de formação (STT).

A participação da UAc neste Programa visa aprofundar a internacionalização do ensino e da investigação promovidos pela instituição, contribuir para o enriquecimento das experiências culturais e profissionais de estudantes e colaboradores próprios e visitantes, bem como apoiar a consolidação de uma cidadania europeia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece os termos da mobilidade de estudantes, trabalhadores docentes e investigadores, e não docentes e não investigadores da UAc no âmbito do Programa Erasmus+ adiante também designado por Programa.

2 – Este regulamento respeita as orientações de gestão do Programa apresentadas no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, da responsabilidade da Comissão Europeia, procurando contribuir para a boa aplicação do mesmo, clarificando os procedimentos de funcionamento do Programa na UAc.

3 – Este regulamento não dispensa a consulta do Guia do programa ERASMUS+ em vigor, disponibilizado no sítio do programa na Internet.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

1 – A gestão do Programa é da responsabilidade do Coordenador Institucional Erasmus, adiante designado por Coordenador Institucional, com o apoio do Gabinete de Relações Externas, adiante designado por GRE.

2 – Para a prossecução dos objetivos do Programa, o Coordenador Institucional conta com a colaboração dos Coordenadores da Mobilidade, que integram a Comissão para os Programas de Mobilidade, adiante designada por Comissão.

Artigo 3.º

Coordenador Institucional

1 – O Coordenador Institucional é nomeado pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.

2 – Ao Coordenador Institucional compete zelar pela aplicação dos princípios orientadores do Guia Erasmus+ e demais disposições da Comissão Europeia e da Agência Nacional Erasmus+, designadamente:

a) Promover o Programa junto da comunidade académica e do público em geral;

b) Incentivar a celebração de Acordos Bilaterais com instituições parceiras e proceder à respetiva assinatura;

c) Garantir os procedimentos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos;

d) Zelar pelo bom funcionamento do Programa;

e) Assegurar o cumprimento dos contratos celebrados com a Comissão Europeia e com os beneficiários.

Artigo 4.º

Coordenadores da Mobilidade

1 – O Coordenador da Mobilidade é um docente e/ou investigador indicado pelo Coordenador Institucional, ouvido o responsável da respetiva unidade orgânica.

2 – Ao Coordenador da Mobilidade compete:

a) Analisar e propor a assinatura de Acordos Bilaterais com as IES elegíveis;

b) Estabelecer um contacto regular com as IES parceiras, a fim de negociar os programas de estudo e de acompanhar os progressos dos estudantes;

c) Participar nas atividades da Comissão;

d) Orientar os(as) estudantes outgoing na seleção das universidades de acolhimento, alertando-os(as) para o nível de língua de instrução requerido;

e) Apoiar os estudantes outgoing e incoming na elaboração dos respetivos contratos de estudo, aprovando-os;

f) Pronunciar-se relativamente a pedidos de mobilidade e de prolongamento da mobilidade;

g) Reconhecer as unidades curriculares nas quais os estudantes tenham obtido aprovação, conforme Certificado de Notas (Transcript of Records);

h) Assinar a documentação da sua responsabilidade;

i) Divulgar o programa dentro da respetiva unidade orgânica;

j) Acompanhar as mobilidades de estudantes incoming e outgoing e de trabalhadores docentes e investigadores incoming e outgoing para fins de ensino (STA) e de formação (STT), zelando pela sua boa concretização;

k) Manter uma boa articulação com o Gabinete de Relações Externas (GRE), com diretores de curso, presidentes de unidades orgânicas, serviços e demais intervenientes nos processos de mobilidade.

Artigo 5.º

Constituição da Comissão

1 – A Comissão é nomeada pelo Reitor, pelo período de dois anos letivos.

2 – A Comissão integra:

a) O Coordenador Institucional, que preside;

b) Os Coordenadores da Mobilidade.

Artigo 6.º

Funcionamento da Comissão

1 – A Comissão reúne periodicamente, sob convocatória do(a) presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 – As reuniões são secretariadas por um(a) colaborador(a) do GRE.

3 – De todas as reuniões são lavradas atas, devidamente assinadas pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a).

Artigo 7.º

Competências da Comissão

À Comissão compete:

a) Definir prioridades para o estabelecimento de parcerias no âmbito do Programa;

b) Propor alterações ao Regulamento do Programa Erasmus+ da UAc;

c) Aprovar a seriação dos candidatos;

d) Decidir sobre a aplicação de sanções em casos de incumprimento das regras Erasmus+ ou deste regulamento;

e) Discutir e apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento do Programa;

f) Sugerir e apreciar alterações aos documentos processuais;

g) Analisar os dados de execução e avaliação do funcionamento do Programa, a partilhar com as respetivas unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Financiamento do Programa

O financiamento atribuído pela Agência Nacional ERASMUS+ à UAc para bolsas SMS, SMT, STA e STT, no âmbito do Programa, é distribuído aos participantes de acordo com as regras do Programa.

Artigo 9.º

Instituições elegíveis e acordos bilaterais entre IES

1 – São instituições elegíveis:

a) Todas as IES detentoras de uma Erasmus Charter for Higher Education (ECHE);

b) Outras instituições ou empresas que cumpram os requisitos definidos no Guia Erasmus+.

2 – A mobilidade de estudantes para fins de estudo e as missões de ensino e de formação entre IES requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.

3 – A mobilidade de estudantes para fins de estágio entre IES não requer a assinatura prévia de acordos bilaterais, exceto quando as IES de origem o requeiram.

4 – As mobilidades de estudantes para fins de estágio entre IES e empresas não requerem a assinatura prévia de acordos bilaterais.

5 – O país anfitrião deverá ser um estado membro da União Europeia (EU) ou um dos países parceiros indicados no Guia Erasmus+.

CAPÍTULO II

Mobilidade de estudantes

Artigo 10.º

Atividades

1 – A mobilidade de estudantes compreende as seguintes atividades:

a) Mobilidades para fins de estudo, com a duração de 3 a 12 meses, que permitem aos estudantes frequentar unidades curriculares numa IES parceira no estrangeiro;

b) Mobilidades para fins de estágio curricular ou extracurricular (experiência laboral), com a duração de 2 a 12 meses, numa empresa ou em qualquer outro local de trabalho no estrangeiro.

2 – Os recém-graduados da UAc poderão realizar um estágio profissional de 2 a 12 meses, no período máximo de 12 meses após o término do curso.

Artigo 11.º

Participantes elegíveis

1 – São elegíveis para realização de mobilidades de estudo estudantes inscritos e matriculados pelo menos no segundo ano de um curso superior reconhecido conferente de grau ou noutro nível de qualificação superior da UAc.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estudantes poderão candidatar-se a mobilidade de estudo ainda quando matriculados no 1.º ano do curso, sendo que aquela apenas poderá ocorrer no 2.º semestre do 2.º ano do curso.

3 – São elegíveis para mobilidades de estágio:

a) Os estudantes cujo estágio integre o respetivo plano de estudos;

b) Os estudantes que pretendam realizar um estágio extracurricular;

c) Os recém-graduados.

4 – Para os estudantes indicados na alínea c) do ponto anterior, a candidatura e seleção tem de ser submetida durante o seu último ano de estudo, quando ainda se encontrem matriculados na UAc.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 – O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas.

2 – A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.

3 – A candidatura é acompanhada dos seguintes documentos:

a) Carta de motivação;

b) Cópia do cartão de cidadão (opcional);

c) Comprovativo do NIB.

Artigo 13.º

Admissão e seriação dos candidatos

1 – A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:

a) A submissão de formulário devidamente preenchido e dentro do prazo de candidatura;

b) A entrega da documentação exigida;

c) O número mínimo de 30 ECTS aquando da submissão da candidatura;

d) O histórico de mobilidade.

2 – A seriação dos candidatos é feita com base na aplicação da fórmula que consta no ponto 1 do anexo, considerando, de forma ponderada, os seguintes critérios:

a) A média aritmética simples calculada com base na escala de classificação ECTS atribuída a cada UC aprovada (50 %);

b) A razão entre o número de ECTS aprovados e o número total de ECTS previsto no plano de estudos do curso até ao ano em que o estudante se encontra inscrito (20 %);

c) A razão entre o ano curricular do aluno e o número de matrículas efetuadas (15 %);

d) A razão entre o ano curricular do aluno e o número total de anos da licenciatura (15 %).

3 – Em caso de empate, será considerado o envolvimento do(a) candidato(a) em atividades extracurriculares e/ou de voluntariado, nos termos do disposto no ponto 2 do anexo.

4 – Havendo novo empate, os candidatos serão ordenados pela data e hora de submissão da candidatura.

5 – Da seriação resultante da aplicação dos critérios a que se referem os números 2, 3 e 4, os estudantes serão reordenados em função da participação prévia ou não em atividades de mobilidade no mesmo ciclo de estudos.

6 – São excluídas todas as candidaturas que não cumpram os requisitos na alínea a) do ponto 1.

7 – São ainda excluídos todos os candidatos que a 31 de maio do ano letivo em curso tenham propinas em atraso.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados da seriação

1 – Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos interessados (candidatos e Coordenadores da Mobilidade).

2 – Após a divulgação da lista a que se refere o número anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa e confirmarem a seu interesse em realizar a mobilidade.

3 – Instruídos os processos, o GRE envia para cada instituição de acolhimento a lista dos estudantes da UAc selecionados.

Artigo 15.º

Desistência

1 – A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.

2 – A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, designadamente, o pagamento de reservas de alojamento

3 – Em caso de desistência da mobilidade, o estudante poderá ter de devolver total ou parcialmente a bolsa já recebida.

4 – Em caso de desistência não devidamente justificada, o candidato ficará impedido de se candidatar a bolsa no ano letivo seguinte.

Artigo 16.º

Apoio linguístico (plataforma OLS)

1 – Todos os estudantes que realizem um período de mobilidade Erasmus no estrangeiro beneficiam de um apoio linguístico gratuito, disponibilizado pela Comissão Europeia, através da plataforma OLS.

2 – As licenças para a avaliação linguística são atribuídas pelo GRE aos estudantes nomeados que tenham confirmado a sua mobilidade e entregue toda a documentação solicitada.

3 – Não são atribuídas licenças a estudantes cuja língua de instrução no país de acolhimento coincida com a sua língua materna.

4 – A avaliação das competências linguísticas dos estudantes é obrigatória antes e no final do período de mobilidade, decorrendo online.

5 – Eventuais dificuldades no acesso à avaliação online deverão ser reportadas de imediato ao GRE.

6 – Os estudantes que em sede da avaliação inicial não tenham obtido o nível mínimo de língua exigido pela IES de acolhimento deverão realizar o curso de língua estrangeira disponibilizado gratuitamente na plataforma OLS, utilizando a licença especificamente atribuída para o efeito.

7 – A realização da avaliação final online é requisito para o pagamento da segunda tranche da bolsa, exceto quando os estudantes tenham obtido no primeiro teste classificação máxima C2.

Artigo 17.º

Atribuição de bolsas e duração da mobilidade

1 – Um estudante pode receber bolsa por períodos de mobilidade de duração variável por cada ciclo de estudo:

a) 2 a 12 meses no caso dos estágios;

b) 3 a 12 meses no caso de estudos.

2 – Excecionam-se do disposto no número anterior, os programas de estudo de ciclo único, como é o caso da medicina, cuja mobilidade dos estudantes para estágios pode durar até 24 meses.

3 – Para a contagem dos 12 ou 24 meses a que se reportam os números anteriores, conta a duração de qualquer experiência anterior ao abrigo do PALV/Erasmus+ realizada no mesmo ciclo de estudos.

4 – O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Erasmus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade.

5 – As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.

6 – O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.

7 – Aquando da seriação, apenas poderão ser atribuídas bolsas de mobilidade até 5 meses.

8 – Os estudantes que pretendam frequentar na IES de acolhimento um curso intensivo de língua estrangeira com início anterior às atividades letivas devem entregar ao GRE a carta de aceitação respetiva com a data de início do referido curso, para que seja avaliada a possibilidade de aquele período ser contabilizado na duração da mobilidade.

9 – Em caso de redistribuição de verba enquanto decorrem as mobilidades, aquela respeitará as seguintes prioridades:

10 – estudantes em mobilidade ‘bolsa zero’, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;

11 – estudantes em mobilidades com duração superior a 5 meses, para cobrir parte ou a totalidade da mobilidade;

12 – estudantes que tenham obtido autorização para prolongar a mobilidade.

13 – Em qualquer dos casos previstos no ponto anterior, será respeitada a ordem de seriação.

Artigo 18.º

Pagamento das bolsas

1 – O pagamento das bolsas é efetuado em duas tranches, por transferência bancária.

2 – A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga apenas após a assinatura do “Contrato de Estudante Erasmus”

3 – A segunda tranche, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do estudante, mediante a entrega no GRE de toda a documentação exigida no final da mobilidade e após verificação de que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do relatório final e a realização do segundo teste de avaliação linguística quando aplicável.

4 – Em caso de alterações, ao período de mobilidade contratualizado inicialmente, devidamente justificadas, será efetuada uma adenda ao “Contrato de Estudante Erasmus” com o correspondente ajustamento da bolsa.

5 – Para os estudantes com necessidades educativas especiais selecionados para mobilidade, a UAc deverá apresentar à Agência Nacional ERASMUS+ uma candidatura a apoio financeiro suplementar.

Artigo 19.º

Acumulação de Bolsas

Um estudante contemplado com bolsa Erasmus+ pode acumular essa bolsa com outra, desde que esta última não seja financiada pela Comissão Europeia.

Artigo 20.º

Reconhecimento académico de créditos e classificações

1 – O reconhecimento de unidades curriculares traduz-se na creditação dos estudos efetuados nas IES de acolhimento mediante conversão das classificações obtidas para a escala nacional segundo o método em uso na UAc, conforme previsto na legislação em vigor.

2 – As unidades curriculares efetuadas nas IES de acolhimento são reconhecidas pela UAc, desde que correspondam ao estabelecido no contrato de estudos ou de estágio curricular.

3 – Para efeitos do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao respetivo Coordenador da Mobilidade qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na IES de acolhimento, até 30 dias após o início da mobilidade, remetendo àquele o programa da(s) nova(s) unidade(s) curricular(es) e demais informações complementares relevantes para a alteração do contrato de estudos/de estágio.

4 – O reconhecimento das unidades curriculares concluídas com sucesso só pode ser considerado pela UAc após receção do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento.

5 – Os estudantes que realizem estágios para recém-graduados poderão requerer o respetivo reconhecimento no suplemento ao diploma.

Artigo 21.º

Documentos Processuais

1 – Antes da partida, os estudantes selecionados deverão:

a) Entregar no GRE o original do “Contrato de Estudante Erasmus+” devidamente assinado pelo próprio;

b) Entregar no GRE o Contrato de Estudos/Estágio (Learning agreement for Studies/Learning Agreement for Traineeships), devidamente assinado pelas três partes envolvidas (estudante, o coordenador da mobilidade da respetiva Faculdade/Escola e o responsável da IES de acolhimento).

2 – No prazo de 30 dias após o término da mobilidade, os estudantes deverão entregar no GRE os seguintes documentos:

a) Original do certificado de ‘chegada’ à IES de acolhimento, devidamente assinado e carimbado por aquela, com indicação das datas previstas para a mobilidade;

b) Original do certificado de ‘saída’, devidamente assinado e carimbado pela IES de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;

c) Original do Contrato de Estudos/Estágio e respetivas alterações, se as houver, devidamente preenchido e assinado pelas partes;

d) Original do certificado de notas (Transcript of records) emitido pela IES de acolhimento.

3 – No final da mobilidade, os estudantes deverão ainda:

a) Realizar o segundo teste de avaliação linguística no prazo estabelecido na plataforma OLS, exceto se tiverem obtido o nível C2 no primeiro teste;

b) Preencher e submeter o Relatório Final, através da plataforma online disponibilizada pela Agência Nacional Erasmus+ (Mobility Tool), no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.

Artigo 22.º

Seguro

1 – Os estudantes em mobilidade de estudo e estágios curriculares estão abrangidos pelo seguro da UAc durante o período de mobilidade, devendo, em caso de acidente, dar disso conhecimento imediato à instituição.

2 – Os estudantes em mobilidade de estágio para recém-graduados, não abrangidos pelo seguro da UAc, devem adquirir a título particular, para o período de mobilidade, um seguro que inclua a responsabilidade civil e profissional e acidentes no trabalho, exceto se esse seguro lhes for proporcionado pela instituição acolhimento.

3 – Os estudantes em mobilidade deverão requerer o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).

4 – Adicionalmente, os estudantes poderão contratualizar junto de uma seguradora outros seguros que considerem adequados.

Artigo 23.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do estudante que realizem mobilidade:

a) Obter o apoio dos serviços e do Coordenador da Mobilidade respetivo, com vista à organização do seu processo de mobilidade;

b) Usufruir da bolsa dos Serviços de Ação Social durante o período de mobilidade no estrangeiro, quando sejam beneficiários da mesma;

c) Usufruir do seguro da UAc durante o período de mobilidade, com exceção dos recém-graduados.

d) Estar isento do pagamento de propinas e outros emolumentos académicos para fins da mobilidade na instituição de acolhimento.

2 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são deveres dos estudantes que realizem mobilidades:

a) Manter a matrícula na UAc e pagar a respetiva propina durante o período de mobilidade;

b) Informar-se das condições da mobilidade às quais se candidata;

c) Aferir o seu contrato de estudos/estágio com o Coordenador da mobilidade respetivo;

d) Tratar de toda a documentação relativa à sua mobilidade;

e) Garantir as assinaturas e os carimbos da instituição de acolhimento;

f) Tratar das viagens (de ida e regresso) e do alojamento;

g) Informar o GRE da sua morada de alojamento no país de acolhimento;

h) Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento;

i) Consultar com regularidade o e-mail que deu como contacto para fins de mobilidade;

j) Responder aos e-mails enviados pelo GRE, quando solicitado.

3 – Aos estudantes em mobilidade de estágio recém-graduados cumpre ainda estabelecer os contactos necessários com uma instituição de acolhimento pública ou privada que garanta a realização de tarefas adequadas à área e nível de formação dos próprios.

Artigo 24.º

Incumprimento e sanções

1 – O incumprimento das normas do Programa Erasmus+, deste Regulamento ou do contrato de estudante Erasmus+ pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) A devolução total ou parcial da bolsa concedida;

b) O não reconhecimento do período de mobilidade;

c) A suspensão ou limitação do acesso a serviços na UAc;

d) Outra, considerada adequada pela comissão da mobilidade ou pela Agência Nacional Erasmus+.

2 – O aproveitamento na IES de acolhimento inferior a 50 % dos créditos constantes no Contrato de Estudos/Estágio impõe a devolução total ou parcial da bolsa, exceto se considerado resultando de motivos de força maior.

3 – Os estudantes recém-graduados que não obtenham aproveitamento no estágio profissional estão sujeitos à devolução integral da bolsa.

CAPÍTULO III

Mobilidade de trabalhadores

Artigo 25.º

Atividades

1 – A mobilidade de trabalhadores compreende as seguintes atividades:

a) Mobilidade para fins de ensino, que permite aos trabalhadores docentes e investigadores lecionarem um mínimo de oito horas semanais numa IES parceira, podendo ocorrer em qualquer nível académico ou disciplina;

b) Mobilidade para fins de formação, que apoia o desenvolvimento profissional dos trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, através da participação em atividades formativas (excluindo conferências/seminários) e/ou períodos de observação/acompanhamento no posto de trabalho, numa IES parceira ou noutra organização adequada;

c) Mobilidade combinada para fins de ensino e de formação, que requer um mínimo de quatro horas de lecionação.

2 – Se a mobilidade a que se refere a alínea a) durar mais de uma semana, o número mínimo de horas de lecionação numa semana incompleta deve ser proporcional à duração dessa semana.

Artigo 26.º

Participantes elegíveis

São elegíveis para a realização e mobilidades de ensino e formação todos os trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores que, simultaneamente:

a) Sejam cidadãos nacionais de um dos países participantes no Programa ERASMUS+ ou tenham estatuto de residência permanente, apátridas ou refugiados;

b) Tenham um vínculo de trabalho público com a UAc.

Artigo 27.º

Candidaturas

1 – O período de candidaturas é definido anualmente e divulgado em local próprio no portal WEB da UAc, por correio eletrónico e junto das unidades orgânicas e serviços.

2 – A candidatura é submetida mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado online.

3 – A candidatura é acompanhada de carta-convite da IES de acolhimento.

Artigo 28.º

Admissão e seriação dos candidatos

1 – A admissibilidade dos candidatos é verificada pelo GRE, considerando:

a) A submissão da candidatura no prazo determinado anualmente;

b) A entrega de toda a documentação exigida.

2 – A seriação dos candidatos para mobilidade de ensino terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Trabalhadores docentes e investigadores com menor número de mobilidades no âmbito do programa ERASMUS nos últimos 5 anos;

b) Trabalhadores docentes e investigadores de áreas com baixas taxas de mobilidade nos últimos 3 anos;

c) Categoria (da mais baixa para a mais elevada);

d) Antiguidade na categoria.

3 – A seriação dos candidatos para mobilidades de formação terá por base a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Trabalhadores não docentes e não investigadores;

b) Trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores com menor número de mobilidades no estrangeiro no âmbito do programa ERASMUS nos últimos 5 anos;

c) Trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores de áreas com baixas taxas de mobilidade nos últimos 3 anos;

d) Categoria (da mais baixa para a mais elevada);

e) Antiguidade na categoria.

4 – Em caso de empate no que respeita à seriação descrita nos números 2 e 3, os candidatos serão ordenados pela data e hora de submissão da candidatura.

Artigo 29.º

Divulgação dos resultados da seriação

1 – Depois de aprovada, a lista com a seriação dos candidatos é enviada, por correio eletrónico, aos candidatos e aos coordenadores da mobilidade.

2 – Após divulgação da lista a que se refere o ponto anterior, os candidatos dispõem de 5 dias úteis para se pronunciarem sobre a seriação em causa.

3 – Os trabalhadores selecionados são contactados pelo GRE, tendo em vista a prossecução do seu processo administrativo.

Artigo 30.º

Desistência

1 – A eventual desistência de um candidato deverá ser comunicada por escrito ao GRE logo que o motivo subjacente ocorra.

2 – A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o candidato em causa do cumprimento das obrigações que haja previamente assumido perante a instituição de acolhimento, como, por exemplo, o pagamento de reservas de alojamento.

3 – Em caso de desistência não devidamente justificada o candidato ficará impedido de se candidatar a nova bolsa no ano letivo seguinte.

Artigo 31.º

Atribuição de bolsas e duração da mobilidade

1 – As bolsas são atribuídas exclusivamente às seguintes mobilidades no estrangeiro:

a) Missões de ensino e de formação dentro da EU com a duração mínima de 2 e máxima de 5 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação;

b) Missões de ensino e de formação para países parceiros com a duração mínima de 5 e máxima de 10 dias úteis, excluindo o tempo de deslocação.

2 – As bolsas destinam-se a comparticipar os custos adicionais da mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas respeitantes à estada no estrangeiro.

3 – O valor das bolsas/dia é definido pela Agência Nacional Erasmus+, variando em função do país de destino e da duração da mobilidade.

4 – O montante das bolsas a atribuir a cada mobilidade é calculado pelo GRE, com base no disposto no ponto anterior.

5 – O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os candidatos, podendo haver mobilidades com ‘bolsa zero’.

6 – Por indisponibilidade financeira e/ou com o objetivo de maximizar o número de fluxos, a UAc pode optar por não subvencionar a totalidade dos períodos de mobilidade.

Artigo 32.º

Pagamento das bolsas

1 – O pagamento das bolsas será efetuado em duas tranches, por transferência bancária.

2 – A primeira tranche, correspondente a 70 % do valor da bolsa atribuída, é paga após assinatura do contrato Erasmus+.

3 – A segunda tranche da bolsa, correspondente a 30 % do valor atribuído, é paga após o regresso do trabalhador, mediante a entrega no GRE de toda a documentação exigida no final da mobilidade, e após verificação que o processo se encontra completo, incluindo a submissão do Relatório Final.

Artigo 33.º

Documentos processuais

1 – Antes do início da mobilidade, os trabalhadores selecionados têm de entregar no GRE o Staff Agreement original, devidamente preenchido e assinado pelas três partes, sem o qual não há lugar a assinatura do contrato Erasmus+.

2 – No prazo de 15 dias a contar da data de regresso de mobilidade, os trabalhadores deverão entregar no GRE, os seguintes documentos:

a) Original do certificado de participação, devidamente assinado e carimbado pela instituição de acolhimento, com indicação das datas efetivas da mobilidade;

b) Cópia dos talões de embarque.

3 – Após o regresso, os trabalhadores deverão também preencher e submeter online (na Mobility Tool) o Relatório Final no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de receção do convite para a submissão do mesmo.

Artigo 34.º

Direitos e deveres

1 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são direitos do trabalhador em mobilidade:

a) O pleno usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional previamente aprovado, durante o período de permanência no estrangeiro, desde que aquelas não tenham origem em fundos comunitários;

b) O apoio dos serviços e do respetivo Coordenador da Mobilidade com vista à organização do seu processo de mobilidade.

2 – Sem prejuízo das regras fixadas pelo Programa ERASMUS+, são deveres do trabalhador em mobilidade:

a) Conhecer as condições da mobilidade às quais se candidata expressas no presente regulamento e demais informações disponíveis na página da UAc;

b) Negociar e elaborar o programa de visita com a pessoa de contacto na instituição de acolhimento;

c) Tratar de e assinar toda a documentação relativa à mobilidade;

d) Garantir todas as assinaturas e carimbos requeridos nos documentos necessários;

e) Tratar das respetivas deslocações e alojamento;

f) Entregar no GRE todos os documentos originais requeridos antes e depois da mobilidade;

g) Representar com dignidade e responsabilidade a UAc na instituição de acolhimento.

Artigo 35.º

Incumprimento e sanções

O incumprimento das normas do Programa e/ou deste Regulamento pode determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) Devolução/suspensão da bolsa de mobilidade;

b) Limitação da admissibilidade de candidatura a futuras mobilidades;

c) Aplicação de outras medidas que a Comissão da mobilidade entenda adequadas à situação específica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Interpretação e lacunas

1 – Quaisquer dúvidas na interpretação do presente regulamento deverão ser colocadas ao GRE, por escrito, antes da realização das mobilidades.

2 – Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados pela Comissão da Mobilidade, à luz do expresso no Guia do programa ERASMUS+ em vigor, incluindo a eventual consulta à Agência Nacional Erasmus+.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se às candidaturas submetidas após a respetiva aprovação.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Mobilidades Outgoing do Programa Erasmus+ aprovado a 24 de junho de 2015.»

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