- Regulamento n.º 30/2019 – Diário da República n.º 5/2019, Série II de 2019-01-08
Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa
Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional
«Regulamento n.º 30/2019
Regulamento de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional
Preâmbulo
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 4 de setembro de 2018, faz publicar o presente regulamento. A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a promoção da aprendizagem ao longo da vida. Esta aprendizagem pode ser realizada de várias formas: formação académica, formação profissional e experiência profissional. No contexto do princípio da aprendizagem ao longo da vida, a identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm por finalidade tornar visível e valorizar todo o leque de conhecimentos e competências de uma pessoa, independentemente do local ou da forma como foram adquiridos. A identificação e a validação da aprendizagem não-formal e informal têm lugar dentro e fora do ensino e formação formais, no local de trabalho e na sociedade civil. No ensino superior preconiza-se uma importante mudança nos paradigmas de formação, centrando-a na globalidade da atividade e nas competências que os estudantes devem adquirir, projetando-a para várias etapas da vida em necessária ligação com a evolução do conhecimento e dos interesses individuais e coletivos.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento na Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, no cumprimento do Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Definições e conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Mudança de Par Instituição/Curso: o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino
Reingresso: o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido
Formação Académica: formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros (quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente), assim como a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e cursos técnico superior profissional;
Formação Profissional: formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras e outra formação profissional não abrangida anteriormente;
Experiência Profissional: percurso profissional validado por entidade competente;
Crédito (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
Horas de contacto: o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;
Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela Escola, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;
Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;
Júri de creditação: Equipa nomeada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o pedido de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.
Artigo 3.º
Processo de creditação
1 – Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se inscrevem e matriculam na escola.
2 – A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 – O Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estabelece no Artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:
a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Podem creditar experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
4 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
5 – Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º
6 – São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 3 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
7 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 3 deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
8 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea h) do n.º 3 deste regulamento, fica condicionada às situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
9 – Considerando, ainda, que a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, estabelece no seu artigo 7.º (Creditação) no caso de reingresso:
a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
10 – A creditação da formação profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos aos últimos cinco anos. A operacionalização da creditação da formação profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do Júri de Creditação.
11 – A creditação da experiência profissional é um processo individual em que são analisados os requisitos e documentos que suportam a fundamentação do pedido do estudante, relativos a mais de cinco anos de atividade profissional. A operacionalização da creditação da experiência profissional e a sua transformação em ECTS é da responsabilidade do Júri de Creditação.
Artigo 4.º
Regras aplicáveis à creditação
1 – A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
2 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
3 – A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.
Artigo 5.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 6.º
Instrução do pedido de creditação
1 – Os pedidos de creditação são formalizados nos Serviços Académicos até ao limite de 15 dias úteis, contados a partir do último dia da data prevista para o ato de matrícula:
a) Para a creditação de Formação Académica, os Serviços Académicos elaboram um calendário próprio;
b) Para os pedidos de creditação da formação profissional e da experiência profissional, o júri de creditação, elabora um calendário com as etapas e prazos de: entrega do relatório de experiência profissional; provas de creditação/entrevista; comunicação dos resultados e reclamações.
2 – A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece de autorização do presidente do Conselho de Direção.
3 – O estudante pode pedir creditação a uma ou mais unidades curriculares.
4 – O pedido de creditação é feito por meio de requerimento próprio a apresentar nos Serviços Académicos, por unidade curricular.
5 – O processo de creditação termina com a divulgação do respetivo resultado.
6 – Na data do pedido são devidos emolumentos, de acordo com tabela própria.
7 – No caso de indeferimento não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
8 – A instrução incompleta ou insuficiente dos pedidos, pode determinar a suspensão da respetiva análise ou a exclusão dos mesmos.
Artigo 7.º
Documentos a apresentar na instrução do processo
1 – Os documentos a apresentar são organizados por cada unidade curricular a creditar.
2 – Os pedidos de creditação são feitos por meio de requerimento em modelo próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com os documentos referidos nos pontos seguintes, conforme a situação.
3 – O pedido de creditação da formação académica é acompanhado pelas certidões ou certificados que comprovem, por unidade curricular:
a) Número de ECTS, se aplicável;
b) Classificação;
c) Carga horária;
d) Conteúdos programáticos.
4 – O pedido de creditação da formação profissional é acompanhado pelo curriculum vitae, modelo Europass, e pelos documentos que comprovem os seguintes dados:
a) Designação da formação;
b) Aproveitamento ou classificação;
c) Conteúdos programáticos;
d) Tipologia e horas de contacto;
e) Data de realização;
f) Entidade formadora.
5 – O pedido de creditação da experiência profissional é acompanhado por um relatório organizado que documente de forma objetiva e o mais detalhada possível a informação relevante para efeitos de creditação:
a) Curriculum vitae, modelo Europass;
b) Descrição da experiência acumulada (quando, onde, em que contexto e outros que considere relevantes);
c) Descrição das competências adquiridas;
d) Avaliação de desempenho, projetos, publicações e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem na área a que pede creditação.
6 – Toda a documentação a que se refere o presente artigo pode ser entregue nos Serviços Académicos ou remetida por correio para o endereço postal da ESSNorteCVP, em suporte de papel.
Artigo 8.º
Júri de creditação
1 – O júri de creditação é composto por três elementos propostos e aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.
2 – Ao júri de creditação cabe receber os processos de creditação dos Serviços Académicos.
3 – Ao júri de creditação cabe apreciar, avaliar e propor ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de créditos a elementos curriculares constantes no processo apresentado pelo estudante.
4 – A decisão de atribuição de créditos é da competência do Conselho Técnico-Científico, sob proposta do júri de creditação.
Artigo 9.º
Integração curricular
1 – A integração curricular é realizada tendo por base o resultado da creditação.
2 – A creditação será contabilizada em ECTS, que corresponderá a uma ou mais unidades curriculares completas.
3 – À formação profissional e experiência profissional que seja creditada, não é atribuída classificação, pelo que, tal unidade curricular, não deve ser considerada para efeitos de cálculo da média final de curso. Esta unidade curricular constará no Suplemento ao Diploma com a menção “unidade curricular creditada”.
Artigo 10.º
Provas de creditação
1 – As provas de creditação são realizadas por decisão do júri, tendo por finalidade a validação do processo de creditação da formação profissional e da experiência profissional.
2 – As provas de creditação são realizadas na Escola, com calendário próprio, perante o Júri de creditação.
3 – O Júri informa o estudante da tipologia da prova a realizar e sua duração.
Artigo 11.º
Determinação dos ECTS
A determinação dos ECTS é realizada pelo júri de acordo com o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.
Artigo 12.º
Classificação
1 – As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas instituições de ensino superior onde foram realizadas.
2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelas instituições de ensino superior estrangeira, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
4 – No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
5 – No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior português a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
Artigo 13.º
Comunicação dos resultados
1 – Terminada a análise dos elementos apresentados com o pedido e realizada a avaliação, o Júri de creditação elaborará a proposta de creditação e de integração curricular dirigida ao Conselho Técnico-Científico, no cumprimento do enunciado no artigo 8.º deste regulamento.
2 – Da proposta de creditação, depois de ratificada pelo Conselho Técnico-Científico, são enviados todos os elementos do processo aos Serviços Académicos.
3 – A decisão da creditação é publicada no em www.essnortecvp.pt.
4 – O prazo para a análise e decisão sobre os pedidos de creditação constam de calendário próprio, sendo aconselhável não ultrapassar 10 dias úteis.
Artigo 14.º
Reclamação
1 – O estudante pode reclamar da decisão do júri de creditação, por escrito e devidamente fundamentada, dentro dos prazos estipulados em calendário próprio.
2 – A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-científico que, após audição fundamentada do presidente do júri, comunica resposta à reclamação do estudante.
Artigo 15.º
Início da aplicação
Este regulamento entra em vigor imediatamente após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 16.º
Omissões, dúvidas e situações de litígio
As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão analisadas e propostas em reunião de Conselho Técnico-Científico.
Artigo 17.º
Publicidade
O regulamento e as suas alterações são objeto de publicação, obrigatória, na 2.ª série do Diário da República e em www.essnortecvp.pt.
Artigo 18.º
Aplicação do Regulamento
A publicação deste Regulamento no Diário da República revoga o regulamento anterior.
4 de setembro de 2018. – O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.»