- Decreto-Lei n.º 1/2019 – Diário da República n.º 7/2019, Série I de 2019-01-10
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de proteção dos animais utilizados para fins científicos
«Decreto-Lei n.º 1/2019
de 10 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais para fins científicos, foi publicado com algumas imprecisões, que ora importa corrigir.
O presente decreto-lei altera, por isso, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, introduzindo ajustamentos ao respetivo articulado, para que a Diretiva n.º 2010/63/UE seja corretamente transposta para a ordem jurídica nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 20.º, 21.º, 33.º, 34.º, 41.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.
3 – Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.
3 – (Revogado.)
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.
7 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.
2 – Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida que permita a utilização de grandes símios em procedimentos que tenham um dos objetivos referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º, excluída a referência a animais e plantas, ou nas alíneas c) ou e) do artigo 5.º, desde que o objetivo do procedimento não possa ser realizado com utilização de outras espécies distintas dos grandes símios, ou mediante a utilização de métodos alternativos.
3 – A DGAV, por razões excecionais cientificamente fundamentadas e quando considerado necessário, pode adotar uma medida provisória que autorize a utilização de um procedimento que implique dor, sofrimento ou angústia severos suscetíveis de se prolongar e que não possam ser aliviados e do qual pode decidir excluir a utilização de primatas não humanos.
4 – Caso tenha sido adotada pela DGAV uma medida provisória nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, deve ser informada imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa autorização, fundamentando a sua decisão e apresentando provas que confirmem a situação, descrita nos n.os 1, 2 e 3, na qual a medida provisória se baseia.
Artigo 21.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º;
f) A identificação da pessoa ou pessoas que assegurem que o pessoal que se ocupa dos animais tenha acesso a informação específica sobre as espécies alojadas no estabelecimento, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º;
g) A identificação da pessoa ou pessoas responsáveis por assegurar que o pessoal tem as qualificações adequadas, beneficia de formação contínua e está sujeito a supervisão até demonstrar possuir a competência necessária, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º;
h) A identificação do médico veterinário ou do perito qualificado para aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 33.º;
i) A indicação da criação e da composição do órgão responsável pelo bem-estar dos animais, em conformidade com o disposto no artigo 34.º;
j) A identificação da pessoa responsável por assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei.
3 – […].
4 – […].
Artigo 33.º
[…]
O criador, fornecedor e utilizador devem designar um médico veterinário especializado em medicina de animais de laboratório, ou, se for mais adequado, de um perito devidamente qualificado, cabendo-lhes prestar aconselhamento em matéria de bem-estar e tratamento dos animais.
Artigo 34.º
[…]
1 – […].
2 – O órgão responsável pelo bem-estar dos animais é composto, pelo menos, pela pessoa ou pessoas responsáveis pelo bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais e, no caso de um utilizador, por um responsável científico, devendo receber também informação do veterinário designado ou do perito referido no artigo anterior.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Por motivos científicos ou relacionados com o bem-estar ou a saúde dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode conceder isenções dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 2.
4 – (Revogado.)
Artigo 47.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A DGAV notifica, o mais rapidamente possível, os requerentes da receção dos pedidos de autorização, indicando o prazo a que se refere o n.º 1 para a tomada da decisão.
4 – Caso seja apresentado um pedido incompleto ou incorreto, a DGAV notifica, o mais rapidamente possível, o requerente da necessidade de apresentar documentação adicional e dos eventuais efeitos na contagem do prazo aplicável.
Artigo 56.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A utilização em procedimentos de espécimes de primatas não humanos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A realização de procedimentos com inobservância do disposto nos artigos 12.º a 15.º e 17.º;
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, relativamente aos cuidados a prestar aos animais e ao seu alojamento;
s) […];
t) […];
u) […].
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Inspeções
1 – A DGAV, em cooperação com o ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, deve efetuar inspeções periódicas a todos os criadores, fornecedores e utilizadores, incluindo os seus estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei, em função de uma análise de risco relativa a cada estabelecimento, tendo em conta:
a) O número e as espécies de animais alojados;
b) O registo do cumprimento pelo criador, fornecedor ou utilizador dos requisitos previstos no presente decreto-lei;
c) O número e o tipo de projetos realizados pelo respetivo utilizador;
d) Qualquer informação que possa indiciar uma não conformidade.
2 – As inspeções referidas no número anterior são efetuadas anualmente a pelo menos um terço dos utilizadores, em conformidade com a análise de risco referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte, os criadores, fornecedores e utilizadores de primatas não humanos devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano.
3 – Uma percentagem adequada das inspeções deve ser efetuada sem aviso prévio e os registos das inspeções são mantidos durante pelo menos cinco anos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 9.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º e o n.º 4 artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018. – Augusto Ernesto Santos Silva – Augusto Ernesto Santos Silva – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 17 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»