- Decreto-Lei n.º 6/2019 – Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14
Presidência do Conselho de Ministros
Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei altera regras da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
O que vai mudar?
São alteradas regras relativas ao poder disciplinar do empregador público
O empregador público passa a poder aplicar uma sanção disciplinar nos casos em que existe um novo contrato para as mesmas funções e a infração foi cometida no âmbito do anterior contrato, que entretanto caducou.
Antes, o trabalhador cometia a infração e como o contrato caducava e sucedia-lhe um novo, não era possível aplicar a sanção.
Agora, o fim do contrato não impede o empregador de punir o trabalhador, caso seja celebrado novo contrato para as mesmas funções.
Passa a ser possível aos aposentados da função pública trabalharem depois dos 70 anos
Se um trabalhador chegar aos 70 anos e quiser continuar a trabalhar, pode fazê-lo, caso seja autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. O vínculo vigora, em regra, por seis meses renováveis até ao limite máximo de cinco anos.
Ao aposentado é pago o salário correspondente ao trabalho prestado. Se o valor da sua reforma for mais elevado que o salário, terá ainda direito ao pagamento da diferença entre a pensão e o salário.
Os serviços onde os aposentados trabalhem devem sempre informar a CGA ou a segurança social quando as funções são iniciadas e qual é a sua remuneração.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
-
- acautelar que as sanções disciplinares possam ser efetivamente exercidas, quando estejam em causa as mesmas funções;
- promover a troca de conhecimento e experiência entre gerações.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
«Decreto-Lei n.º 6/2019
de 14 de janeiro
Com a revogação, operada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, da norma constante do artigo 12.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, a Administração Pública ficou impossibilitada de aplicar sanção disciplinar a um trabalhador vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a partir do momento em que sobrevenha a extinção desse vínculo.
A situação assume relevância especial no âmbito da contratação para necessidades transitórias de trabalhadores, em que a um contrato que caduca se pode suceder um novo contrato sem que seja possível a aplicação da sanção disciplinar pela infração praticada na vigência do vínculo de emprego público anterior. É, pois, absolutamente necessária a previsão de que as sanções disciplinares resultantes de infrações praticadas antes da extinção do vínculo sejam executadas se e quando o trabalhador constituir um novo vínculo de emprego público.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas carece igualmente de alteração no sentido de procurar acolher a recomendação da Assembleia da República, dirigida ao Governo através da Resolução da Assembleia da República n.º 217/2016, de 10 de novembro, nos termos da qual se pretende que seja equiparado o regime do setor público ao regime do setor privado, em que é permitido, a quem pretender, continuar a trabalhar após completar os 70 anos de idade.
A necessidade de transmissão de conhecimentos por parte de trabalhadores com a referida idade, caso seja sua opção manter-se na vida profissional ativa, poderá traduzir-se num valor acrescentado ao regular funcionamento dos serviços, fomentando igualmente um ambiente profissional de qualidade e harmonioso, promovendo a transferência da experiência profissional e conhecimento entre trabalhadores de diferentes gerações, com o objetivo de fomentar a partilha de boas práticas e de saber-fazer.
Neste sentido, foi inscrita no artigo 328.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, uma autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com o seguinte sentido e extensão: i) por um lado, alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar pelo empregador público, constantes dos artigos 76.º e 176.º, salvaguardando a não caducidade dos processos disciplinares nos casos em que, após a cessação do vínculo de emprego público, se verifique novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o processo disciplinar diz respeito; ii) por outro lado, regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados, em casos excecionais.
Este último aspeto, por sua vez, implica a necessidade de efetuar uma alteração cirúrgica ao Estatuto da Aposentação, no sentido de permitir a cumulação entre a remuneração auferida pelo exercício de funções públicas e o valor remanescente da pensão, quando esta seja mais elevada. Trata-se de consagrar uma solução idêntica à que foi prevista no artigo 30.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, quanto aos agentes de cooperação, eliminando assim um desincentivo atualmente decorrente da lei quanto ao exercício de funções públicas por reformados ou aposentados.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 328.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração:
a) À Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
c) À Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 76.º, 176.º, 291.º e 292.º da LTFP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 76.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.º, o empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.
Artigo 176.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
5 – Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final.
Artigo 291.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador completar 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
Artigo 292.º
[…]
1 – O vínculo de emprego público caduca pela reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez, ou quando o trabalhador complete 70 anos de idade, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A.
2 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É aditado à LTFP o artigo 294.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 294.º-A
Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos
1 – Em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, e sem prejuízo das demais condições e requisitos estabelecidos nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade.
2 – A autorização para o exercício de funções nos termos do número anterior é concedida de acordo com o disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
3 – Caso seja autorizado o requerido, as funções públicas passam a ser exercidas pelo reformado ou aposentado através da adequada modalidade de vínculo de emprego público, nos termos seguintes:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória, quando esteja em causa o exercício de funções a que se referem, respetivamente, os artigos 7.º e 8.º;
b) Comissão de serviço, quando esta seja a modalidade de vínculo de emprego público prevista para o exercício do cargo, designadamente cargo dirigente, nos termos do artigo 9.º
4 – Os vínculos de emprego público referidos nas alíneas a) e b) no número anterior ficam sujeitos ao regime definido na presente lei para a respetiva modalidade de vínculo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) Os vínculos vigoram pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, até ao limite máximo de cinco anos, sem prejuízo, no caso da comissão de serviço, do prazo máximo definido para a respetiva comissão e renovação;
b) A caducidade do contrato ou da nomeação e a denúncia da comissão de serviço ficam sujeitas a aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
c) A caducidade do contrato e da nomeação e a denúncia da comissão de serviço não determinam o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
5 – O disposto nos números anteriores pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, às situações de designação de reformado ou aposentado com idade superior a 70 anos, em comissão de serviço, para o exercício de cargo dirigente, nos casos em que o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, não seja aplicável ou a designação possa operar, nos termos do mesmo Estatuto, sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no Estatuto da Aposentação, nem a aplicação de normas, gerais ou especiais, que estabeleçam outras causas específicas de extinção do vínculo de emprego público.
7 – As autorizações conferidas ao abrigo do disposto no presente artigo são publicadas, por extrato, na 2.ª série do Diário da República, com identificação dos respetivos fundamentos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
Cumulação de pensão e remuneração
1 – No período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta.
2 – As condições de cumulação de remunerações referidas no número anterior são reconhecidas no despacho de autorização previsto no n.º 1 do artigo anterior
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, indicando igualmente o valor da remuneração a auferir, para que a CGA, I. P., possa suspender a pensão ou efetuar o pagamento do montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 – São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
6 – O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido nos números anteriores constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I. P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
7 – Em caso de realização de estudos, pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, de cariz meramente esporádico ou pontual, por aposentados, reformados, reservistas fora de efetividade e equiparados, estes mantêm a respetiva pensão, recebendo ainda a prestação única correspondente ao trabalho realizado.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 11/2014, de 6 de março
O artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar ao serviço processador da pensão aquele início de funções e a remuneração a auferir.
3 – São ainda obrigatoriamente comunicadas as alterações de remuneração no âmbito do exercício das funções públicas.
4 – Quando se verifiquem situações de exercício de funções nos termos do n.º 1, o serviço processador da pensão suspende a pensão ou efetua o pagamento da pensão no montante correspondente à diferença entre a remuneração e a pensão.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – As entidades referidas no n.º 1, que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar ao serviço processador de pensões, até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário.
7 – O incumprimento pontual do dever de comunicação previsto nos números anteriores constitui o dirigente máximo da entidade pública pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso ao serviço processador da pensão, das importâncias que este venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)»
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – Os trabalhadores em funções públicas que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a menos de seis meses de completar 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, até à data em que atinjam essa idade.
2 – Os reformados ou aposentados que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já tenham completado 70 anos de idade, podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 do artigo 294.º-A da LTFP, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, até 30 de junho de 2019.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 – As alterações introduzidas aos artigos 76.º e 176.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas só são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 4 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»