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Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas


«Regulamento n.º 55/2019

A Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, criou a Ordem dos Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, conferindo a esta associação diversas atribuições, entre elas, o dever de zelo pelo direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade, a autorregulação profissional, assim como a regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam.

De entre os mecanismos de regulação, relacionados com o percurso e desenvolvimento profissional, a especialização profissional configura-se como um eixo estruturante. O referido Estatuto, já atribuía ao Conselho Geral as competências de aprovação da criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos. No entanto, só a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro – que corporiza a primeira alteração estatutária – veio prever as três áreas de atribuição do título de especialista: alimentação coletiva e restauração; nutrição clínica; e nutrição comunitária e saúde pública.

Nesta senda, a Ordem dos Nutricionistas desenvolveu um conjunto integrado e sequencial de iniciativas, no objetivo de definir um modelo de operacionalização para atribuição dos títulos de Especialidade, assim como o perfil de competências do nutricionista especialista. As iniciativas foram desenvolvidas sob o máximo rigor metodológico, no objetivo de ir ao encontro dos interesses de todos os membros da Ordem dos Nutricionistas, garantindo o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da qualidade, no fito último de garantir a melhor prestação de serviços.

O título de nutricionista especialista e os procedimentos conducentes à sua atribuição pela Ordem são indissociáveis dos propósitos da diferenciação e da excelência do exercício profissional que, cada vez mais, devem ser desejados e exigidos.

O reconhecimento do desenvolvimento profissional do nutricionista com a atribuição do título de nutricionista especialista é, simultaneamente, a causa e a consequência do crescimento técnico e científico das ciências da nutrição. Neste sentido, a especialização profissional estará dependente da aquisição contínua de conhecimento complementar, atualizado e diferenciador, que resultará em intervenções do profissional de elevado nível de adequação e competência.

Assim, de uma forma geral, destaca-se a necessidade de fazer depender a atribuição do título de especialista de um processo de especialização, assente na aquisição certificável de competências transversais e de competências avançadas dos nutricionistas especialistas.

O modelo operacional para atribuição do título de especialista contempla duas etapas: uma fase transitória, de atribuição do título de especialista por equiparação; e o processo de especialização, que corresponde ao conjunto de procedimentos conducentes à aquisição e certificação das competências transversais e avançadas da especialidade.

Na fase transitória, o título de especialista será atribuído através da avaliação da adequação do perfil curricular do candidato ao perfil de competências da Especialidade a que se candidata. Pretende-se com esta etapa transitória, atribuir os primeiros títulos de especialista, viabilizando a criação dos respetivos colégios de especialidade.

No processo de especialização corresponde à efetiva implementação dos procedimentos operacionais, o candidato, que deverá possuir uma experiência profissional mínima, terá de realizar um curso de especialização e submeter-se a provas públicas.

Com o curso de especialização visar-se-ão dois objetivos principais: a formação teórico-prática no fito da aquisição das competências específicas e a prática profissional tutelada, onde o exercício profissional autónomo será supervisionado, refletido e analisado, à luz das competências exigidas ao especialista.

A Ordem dos Nutricionistas considera que o presente procedimento de atribuição das especialidades cumpre escrupulosamente os princípios de atuação a que esta associação se encontra adstrita, designadamente o princípio da igualdade, na vertente em que nenhum membro pode ser alvo de tratamento diferenciado face a outro sem haver razão de mérito que o determine, e o princípio da proporcionalidade no sentido em que qualquer exigência (nomeadamente, de tempo de exercício profissional) tem que ser proporcional ao fim a que se destina.

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.

Nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, assim como do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o presente Regulamento foi igualmente submetido a homologação do Ministério da Saúde.

Assim, nos termos da alínea f) do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, o Conselho Geral aprova o Regulamento Geral de Especialidades Profissionais da Ordem dos Nutricionistas:

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 – O presente regulamento define o regime de atribuição do título de nutricionista especialista na área ou áreas de especialidade previstas no artigo 3.º

2 – As disposições do presente diploma aplicam-se a todos os nutricionistas com inscrição ativa como membro efetivo da Ordem dos Nutricionistas, com quotização regularizada.

Artigo 2.º

Natureza do título

1 – O título de nutricionista especialista constitui uma certificação de competências transversais e de competências avançadas na área da respetiva especialidade.

2 – Apenas o nutricionista especialista pode usar e publicitar o seu título de especialidade.

3 – O nutricionista pode acumular mais do que uma especialidade, desde que reúna as condições fixadas no presente regulamento para cada uma delas.

4 – A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão em qualquer das áreas de atuação a que o nutricionista se encontra habilitado.

Artigo 3.º

Especialidades

1 – A Ordem dos Nutricionistas atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Alimentação coletiva e restauração;

b) Nutrição clínica;

c) Nutrição comunitária e saúde pública.

2 – A previsão das presentes especialidades não impede a criação de outras especialidades de acordo com o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.

Artigo 4.º

Exercício da especialidade

1 – O nutricionista especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade, sob pena da perda do título e ou de incorrer em infração disciplinar, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.

2 – A partir da atribuição do título, o nutricionista especialista deve a todo o tempo atualizar junto do seu conselho de especialidade, o curriculum vitae profissional demonstrativo da prática exercida e da formação adquirida na área da especialidade respetiva, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos.

3 – Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos nutricionistas especialistas procederem à atualização curricular nos termos do presente artigo.

4 – Compete à Ordem dos Nutricionistas proceder à criação e manutenção de um registo público dos nutricionistas especialistas.

Artigo 5.º

Competências

1 – O nutricionista especialista possui todas as competências de base decorrentes da sua formação académica, que lhe permitem exercer todos os atos identitários da profissão, dispondo de um conhecimento mais aprofundado na área de especialidade.

2 – Para a atribuição do título de especialista, o nutricionista deve deter as competências transversais a todas as especialidades, assim como as competências avançadas referentes à especialidade a que se candidata.

3 – As competências transversais e avançadas encontram-se definidas, respetivamente, nos anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 6.º

Colégios e conselhos de especialidade

1 – Para cada uma das três especialidades, funcionam os colégios de especialidade, que são constituídos pelos respetivos nutricionistas especialistas.

2 – Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

3 – Os presidentes dos conselhos de especialidade têm pelo menos cinco anos de exercício da especialidade, com a exceção dos dois primeiros presidentes.

4 – Aos conselhos de especialidade compete, designadamente:

a) Elaborar e aprovar os respetivos regimentos, sendo que o regimento de organização e funcionamento carece de aprovação da direção da Ordem;

b) Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;

c) Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;

d) Decidir sobre as candidaturas ao título de nutricionista especialista que se enquadram no colégio;

e) Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade.

5 – O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto dos serviços da Ordem.

SECÇÃO II

Candidatura

Artigo 7.º

Requerimento

1 – A candidatura a nutricionista especialista é formalizada através de requerimento, apresentado à Ordem dos Nutricionistas e dirigido ao conselho de especialidade respetivo, submetido através da plataforma criada para o efeito.

2 – Através do requerimento referido no número anterior, o candidato demonstra cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo seguinte e possuir as competências para a aquisição do título, descrevendo todos os elementos curriculares de exercício profissional, formação e outros elementos que considere relevantes para a sua candidatura.

3 – O candidato anexa ao requerimento os documentos confirmativos da descrição curricular e pode apresentar declarações de pessoas e entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou informadoras da sua formação e prática.

4 – A candidatura está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Nutricionistas, definidas consoante as fases do processo.

5 – Todas as comunicações entre os candidatos e a Ordem dos Nutricionistas são efetuadas através de transmissão eletrónica de dados.

Artigo 8.º

Requisitos de candidatura

1 – Podem candidatar-se ao título de nutricionista especialista os nutricionistas membros efetivos, com inscrição ativa, quotização regularizada e frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem, que demonstrem possuir experiência profissional na área de especialidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a experiência profissional tem de contabilizar, no mínimo, 100 créditos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos são calculados com base nos seguintes quoficientes de creditação: 20 créditos por ano de trabalho prestado a tempo equivalente a regime de trabalho de tempo completo na área da especialidade a que se candidata ou 0,0135 créditos por hora de trabalho na área da especialidade.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode ser considerada experiência profissional obtida no estrangeiro, se devidamente comprovada.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura, uma vez registado pelos serviços administrativos da Ordem, é apresentado ao conselho de especialidade respetivo.

2 – O conselho de especialidade deve informar o candidato da aceitação ou rejeição da candidatura, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que rececionou o processo.

3 – O conselho de especialidade pode solicitar ao candidato, aos órgãos da Ordem, ou a qualquer entidade, informações adicionais sobre o curriculum vitae profissional daquele, que entenda pertinentes para a aceitação da candidatura.

4 – No caso de ser solicitada ao candidato a entrega de elementos em falta no seu processo de candidatura, o prazo previsto no n.º 2 conta-se a partir da receção de tais elementos.

5 – Para efeito do disposto no número anterior, o candidato dispõe de um prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que rececionou a solicitação dos elementos em falta, para proceder à respetiva entrega.

6 – Sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas, a rejeição da candidatura não impede a apresentação de nova candidatura, a todo o tempo.

Artigo 10.º

Apreciação da candidatura

1 – A apreciação da candidatura à especialidade proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.

2 – Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura a uma comissão técnica de admissão, expressamente nomeada para o efeito, que fica encarregue de apreciar todas as candidaturas.

3 – O membro do conselho, ou a comissão prevista no n.º 2, elabora um parecer fundamentado e decide considerar a candidatura aprovada ou não aprovada.

4 – Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior.

5 – Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade a outra especialidade.

7 – O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho, implica a perda do título de especialista para o qual esse elemento estava a ser usado.

SECÇÃO III

Atribuição do título

Artigo 11.º

Admissão da candidatura e tramitação subsequente

O processo de atribuição do título de especialista inicia-se após notificação ao candidato da admissão da sua candidatura e é constituído pelas seguintes fases, sequenciais e eliminatórias:

a) Aproveitamento no curso de especialização;

b) Prestação de provas públicas.

Artigo 12.º

Curso de especialização

1 – O curso de especialização referido no artigo anterior é realizado em instituições de ensino superior na área da saúde e será previamente reconhecido pela Ordem dos Nutricionistas.

2 – O reconhecimento pela Ordem dos Nutricionistas é válido pelo período de seis anos, desde que não ocorram alterações ao curso de especialização, caso em que a instituição tem de submeter o curso de especialização a nova apreciação.

3 – O candidato pode inscrever-se no curso de especialização após aprovação da sua candidatura à especialidade.

4 – O candidato dispõe do prazo de dois anos, a contar da data da aprovação da sua candidatura à especialidade, para realizar inscrição no curso de especialização.

5 – O corpo docente do curso de especialização deve ser composto por um mínimo de 50 % de docentes que sejam especialistas pela Ordem dos Nutricionistas, sendo que os regentes das unidades curriculares que dizem respeito a competências avançadas da especialidade em questão devem, preferencialmente, ser especialistas na respetiva área pela Ordem dos Nutricionistas.

6 – O curso de especialização tem a duração de quatro semestres letivos, sendo os dois primeiros dedicados à formação teórico-prática, seguidos de dois semestres de prática profissional tutelada.

7 – A componente da prática profissional tutelada é supervisionada por um nutricionista especialista da área de especialização pretendida pelo candidato.

8 – O período de prática profissional tutelada é cumprido em instituições com idoneidade para o exercício profissional tutelado, designadamente no local de trabalho do candidato, desde que as atividades profissionais estejam enquadradas na especialidade pretendida e que estejam reunidas condições para um exercício profissional idóneo, validadas pelo tutor, pela instituição de ensino e pela Ordem dos Nutricionistas.

9 – O respetivo conselho de especialidade pode definir no regimento próprio as condições de idoneidade referidas no número anterior.

10 – O curso de especialização, se a instituição de ensino superior assim o entender, poderá possibilitar a obtenção do grau de mestre.

11 – Os detentores de grau de mestre ou grau de doutor na área da especialidade a que se candidatam podem solicitar às instituições de ensino superior a creditação da componente teórico-prática do curso de especialização.

Artigo 13.º

Provas Públicas

1 – Na sequência da aprovação no curso de especialização, o candidato deve solicitar ao conselho de especialidade no prazo máximo de 60 dias a sua prestação a provas públicas.

2 – As provas públicas contemplam a discussão do perfil curricular do candidato e avaliação de conhecimentos teórico-práticos da área de especialidade.

3 – O júri das provas é constituído por um presidente e dois vogais, nutricionistas especialistas da respetiva área, previamente nomeados pelo conselho de especialidade.

4 – O candidato é notificado da data da realização das provas com a antecedência mínima de 30 dias.

5 – A classificação de “aprovado” ou “reprovado” é notificada ao candidato no prazo máximo de 48 horas a contar da data da realização das provas.

6 – A reprovação nas provas públicas implica a apresentação de nova candidatura a provas públicas, no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas.

7 – Caso o candidato reprove por duas vezes nas provas públicas, terá de submeter nova candidatura, estando impelido, designadamente, a frequentar e obter aproveitamento em novo curso de especialização.

Artigo 14.º

Atribuição do título e emissão da cédula de nutricionista especialista

1 – O título de nutricionista especialista é atribuído por deliberação do conselho de especialidade respetivo no prazo máximo de 10 dias após notificação da aprovação nas provas públicas.

2 – A cédula profissional de nutricionista especialista é emitida no prazo máximo de 60 dias a contar da data referida no número anterior, sem prejuízo da emissão imediata de declaração substitutiva.

Artigo 15.º

Perda do título

O bastonário da Ordem dos Nutricionistas pode, excecionalmente, por proposta devidamente fundamentada do presidente do conselho de especialidade respetivo, e mediante parecer favorável do conselho jurisdicional, retirar o título a um nutricionista especialista de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º

SECÇÃO IV

Recursos

Artigo 16.º

Recursos

1 – Das deliberações do conselho de especialidade que rejeitem a candidatura, que não atribuam o título de nutricionista especialista ou que determinem a perda desse título, cabe recurso para o conselho jurisdicional.

2 – O conselho jurisdicional pode solicitar ao candidato, ou a qualquer entidade, informações sobre o curriculum vitae profissional daquele ou sobre o objeto específico do recurso.

3 – Não há recurso da apreciação feita ao candidato sob a forma de parecer nos termos do n.º 3.º do artigo 10.º

SECÇÃO V

Disposições transitórias

Artigo 17.º

Fase de instalação

1 – Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade previstos neste regulamento é nomeada pela direção da Ordem dos Nutricionistas, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, uma comissão instaladora por cada especialidade.

2 – Cada comissão instaladora é composta por um presidente, um secretário e três vogais responsáveis pela atribuição do título aos primeiros especialistas.

3 – Aplica-se ao período de instalação o disposto nas secções I a IV e VI do presente regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.

4 – As comissões instaladoras assumem, com as devidas adaptações, as funções adstritas aos conselhos de especialidade, designadamente a aprovação da emissão de títulos de especialidade por equiparação, de acordo com o artigo seguinte.

5 – Os mandatos das comissões instaladoras cessam quando os membros dos conselhos de especialidade tomarem posse.

Artigo 18.º

Processo de equiparação

1 – Após entrada em vigor do presente regulamento, e durante o período de um ano, a concessão do título de nutricionista especialista é sujeita a um processo de equiparação, nos termos dos números seguintes.

2 – Para atribuição de uma especialidade através da equiparação prevista no presente artigo, o candidato tem de demonstrar o exercício profissional mínimo de 140 créditos na área de especialidade a que se candidata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato deve demonstrar a adequação do seu curriculum vitae ao perfil de competências transversais e avançadas constantes dos anexos I e II ao presente regulamento, sendo a creditação das competências curriculares do candidato efetuada de acordo com os critérios constantes no anexo III.

4 – No presente processo de equiparação, o candidato não pode solicitar o reconhecimento de mais do que uma especialidade.

5 – A decisão de concessão do título de especialidade por equiparação é notificada ao candidato no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da candidatura.

6 – De modo a garantir o encerramento do processo de equiparação no prazo referido no número anterior, a direção da Ordem fixa e publica oportunamente no portal eletrónico da Ordem o prazo limite de entrega dos pedidos de atribuição de especialidade durante o período de equiparação.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Prazos e caducidade do processo

1 – Os prazos fixados no presente regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 – Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

3 – Sem prejuízo da apresentação de justificação a analisar pelo respetivo conselho de especialidade, o incumprimento dos prazos previstos no presente regulamento determina a caducidade do processo.

4 – A caducidade do processo prevista no número anterior não impede o interessado de apresentar nova candidatura à especialidade, o que implica o pagamento das respetivas taxas.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela direção e publicados na página eletrónica da Ordem e em outros locais considerados adequados.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

26 de dezembro de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Nutricionistas, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

ANEXO I

Competências Transversais

As competências transversais do nutricionista especialista representam um conjunto de conhecimentos e capacidades que o tornam capaz de realizar uma intervenção a um nível mais avançado a pessoas, grupos, organizações e comunidades. Consideram-se a este nível:

a) A prática profissional baseada na evidência, fundamentada no domínio de normas de orientação profissional, normas e guidelines de orientação clínica, referenciais legais, normativos e regulamentos sobre alimentação e nutrição, entre outros, designadamente no âmbito da saúde dos indivíduos e populações, de segurança dos géneros alimentícios, qualidade e sustentabilidade alimentar;

b) O envolvimento ativo na promoção e desenvolvimento da profissão de nutricionista, através da participação no planeamento, implementação, gestão, comunicação e divulgação de projetos (e.g. projetos de investigação), formação e tutoria de nutricionistas e prestação de consultoria (e.g. a decisores políticos e económicos);

c) A flexibilidade na persecução de objetivos, concretizada numa atitude de melhoria contínua, na capacidade de envolvimento na realização de diversas tarefas e projetos em simultâneo e na pesquisa, proposta e dinamização de diferentes formas de concretização e operacionalização do trabalho;

d) A construção e demonstração de resiliência, nomeadamente a adoção reiterada de atitudes e comportamentos impulsionadores da ação adaptativa para lidar com problemas, superar obstáculos e/ou resistir à pressão em situações complexas e, mesmo, adversas;

e) O exercício profissional através do estabelecimento de objetivos e prioridades, da planificação e gestão do tempo e de outros recursos e o comprometimento com as suas próprias ações e com as dos grupos em que se insere;

f) A promoção efetiva do trabalho em equipa, fundamentada na liderança, compreensão e promoção da dinâmica dos grupos de trabalho, alicerçada na organização, definição e promoção da motivação e satisfação dos objetivos (individuais e comuns) do trabalho conjunto;

g) A orientação para os resultados, isto é, a capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objetivos do serviço e as tarefas que lhe são solicitadas, mas tendo sempre em consideração a ética, deontologia e a autonomia técnica;

h) A capacidade para programar, organizar e controlar a sua atividade profissional e projetos variados, definindo objetivos, estabelecendo prazos e determinando prioridades;

i) A capacidade para identificar, interpretar e avaliar diferentes tipos de dados, mesmo de elevada complexidade, e relacioná-los de forma lógica e com sentido crítico;

j) A capacidade de se ajustar à mudança e a novos desafios profissionais e de se empenhar, promovendo junto dos seus pares o desenvolvimento e atualização técnica;

k) A capacidade de atuar de modo independente e proativo no seu quotidiano profissional, de tomar iniciativas face a problemas e empenhar-se em solucioná-los de forma autónoma;

l) A capacidade para conceber novas soluções para os problemas e solicitações profissionais e desenvolver novos processos, com valor significativo para o trabalho;

m) A capacidade para utilizar os recursos e instrumentos de trabalho de forma eficiente e de propor ou implementar medidas de otimização e redução de custos de funcionamento;

n) A capacidade para interagir adequadamente com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma proativa e ajustada;

o) A capacidade para se expressar com clareza e precisão, adaptar a linguagem aos diversos tipos de interlocutores, ser assertivo na exposição e defesa das suas ideias e demonstrar respeito e consideração pelas ideias dos outros;

p) A capacidade para se integrar em equipas de trabalho de constituição variada e gerar sinergias através de participação ativa;

q) A capacidade para coordenar, orientar e dinamizar equipas e grupos de trabalho, com vista ao desenvolvimento de projetos e à concretização dos objetivos;

r) A capacidade para defender ideias e pontos de vista de forma convincente e estabelecer acordos e consensos, recorrendo a uma argumentação bem estruturada e consistente;

s) A capacidade de desenvolver e implementar programas de formação e treino à equipa, aos clientes e às partes interessadas, no contexto da área de atuação e adequada aos objetivos da organização;

t) A capacidade de prestar consultoria a profissionais, entidades e decisores;

u) A capacidade de participar no planeamento, implementação, monitorização, avaliação e comunicação de projetos de investigação.

ANEXO II

Competências Avançadas

As competências avançadas representam um conjunto de conhecimentos e capacidades desenvolvidas de forma aprofundada em três possíveis áreas:

A. Alimentação coletiva e restauração;

B. Nutrição clínica;

C. Nutrição comunitária e saúde pública.

A. Alimentação coletiva e restauração

TABELA 1

Matriz de competências avançadas do nutricionista especialista em alimentação coletiva e restauração

(ver documento original)

B. Nutrição Clínica

TABELA 2

Matriz de competências avançadas do nutricionista especialista em nutrição clínica

(ver documento original)

C. Nutrição comunitária e saúde pública

TABELA 3

Matriz de competências avançadas do nutricionista especialista em nutrição comunitária e saúde pública

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios para creditação das competências curriculares na fase transitória da equiparação a Especialista

Na fase transitória da equiparação a atribuição do título de especialidade faz-se por avaliação curricular do candidato. Para obtenção do título de Nutricionista Especialista são exigidos um mínimo de 400 créditos (CT), sendo considerados dois eixos com diferente ponderação:

Eixo 1 – Atividades na área de especialidade (75 %);

Eixo 2 – Formação académica e profissional (25 %);

O candidato tem de pontuar obrigatoriamente nos dois eixos.

TABELA 4

Matriz para creditação de competências curriculares

(ver documento original)»

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