- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2018-R – Diário da República n.º 12/2019, Série II de 2019-01-17
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Norma Regulamentar n.º 8/2018-R, de 28 de dezembro – Regulamenta o pagamento direto de pensões pelo fundo de pensões
«Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2018-R
Regulamenta o pagamento direto de pensões pelo fundo de pensões
O Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, alterou pontualmente o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.
Entre as alterações introduzidas, estenderam-se, no n.º 7 do artigo 8.º do citado diploma, as situações em que as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, ao invés da respetiva garantia por via de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário. Cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões definir os termos em que tais pagamentos podem ser processados.
A presente norma regulamentar visa, assim, determinar os procedimentos, as regras de cálculo e de financiamento, as opções durante a fase de pagamento da pensão e os deveres de informação inerentes à escolha do pagamento da pensão diretamente pelo fundo de pensões.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidas quatro respostas. Os comentários e sugestões, nomeadamente os descritos no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 5/2018, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto definir, para os efeitos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, os termos em que as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões.
Artigo 2.º
Requisitos iniciais
1 – As pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida, sejam estes financiados através de fundos de pensões fechados, ou através de fundos de pensões abertos, incluindo neste caso quer adesões coletivas, quer adesões individuais, podem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso dos fundos de pensões fechados e adesões coletivas a possibilidade de pagamento diretamente pelo fundo de pensões deve estar prevista no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, quer no que respeita às pensões resultantes de contribuições do associado, quer no que respeita às pensões resultantes de contribuições próprias.
Capítulo II
Regras substantivas e procedimentais aplicáveis ao pagamento direto das pensões pelo fundo de pensões
Secção I
Pensões resultantes de contribuições do associado
Artigo 3.º
Opções de pagamento
O pagamento direto de pensão resultante de contribuições do associado através do fundo de pensões pode revestir uma das seguintes formas:
a) O associado assume o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do valor das pensões, mantendo o beneficiário o direito de optar pelo pagamento nos termos da alínea seguinte;
b) O pagamento da pensão é efetuado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 – O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, ou do fim do prazo do adiamento do reembolso ou recebimento do benefício previsto no n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
2 – Da comunicação prevista no número anterior devem constar:
a) O acordo prévio a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, se o beneficiário tiver optado por esta forma de pagamento;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, as características da pensão que o beneficiário pretende receber pelo fundo de pensões, nomeadamente no que se refere à remição em capital, no caso de esta possibilidade estar prevista no plano de pensões, e à atualização;
c) Se o beneficiário pretende receber a pensão através do fundo de pensões em apreço ou através de outro fundo de pensões que preserve as condições de pagamento definidas no plano de pensões.
3 – Se a opção prevista no n.º 1 não for exercida pelo beneficiário no prazo aí estabelecido, a pensão é garantida através de um contrato de seguro de renda vitalícia.
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
1 – A pensão paga diretamente pelo fundo de pensões resultante de contribuições do associado tem natureza vitalícia, é calculada sobre uma vida e é paga com periodicidade mensal.
2 – Para o cálculo da pensão deve ser considerado o valor da conta individual do beneficiário na data em que se inicia o recebimento do benefício.
3 – Se o plano de pensões tiver financiamento conjunto, no cálculo referido no número anterior deve ser considerado a soma dos valores das contas individuais existentes nos vários fundos de pensões que financiam o plano.
4 – Na conversão do valor da conta individual na pensão prevista no n.º 1, sem prejuízo da possibilidade de remição em capital nos termos da legislação em vigor e no caso de esta possibilidade estar prevista no plano de pensões, deve ser adotada uma das seguintes alternativas:
a) Se o beneficiário tiver optado pela forma de pagamento prevista na alínea a) do artigo 3.º, o associado deve escolher as bases técnicas tendo em conta as tarifas apresentadas por empresas de seguros que tenham dado resposta à consulta de mercado efetuada pela entidade gestora a, no mínimo, três empresas de seguros;
b) Se o beneficiário tiver optado pela forma de pagamento prevista na alínea b) do artigo 3.º, não podem ser utilizados métodos e pressupostos de cálculo que conduzam a uma pensão superior à pensão que resultaria da aplicação das bases técnicas utilizadas para a determinação do mínimo de solvência aplicável aos fundos de pensões previsto na legislação e regulamentação em vigor.
5 – A remição da pensão em capital só é possível no momento da conversão inicial do valor da conta individual.
6 – Antes do início do pagamento, a entidade gestora informa o beneficiário sobre o valor da pensão mensal vitalícia, bem como sobre o valor da conta individual e os pressupostos utilizados na conversão nos termos do n.º 4, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 6.º
Financiamento
1 – Se estiver contratualmente prevista a intenção de o associado assegurar o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do valor das pensões, no caso em que a pensão é paga nos termos da alínea a) do artigo 3.º, a entidade gestora deve comunicar ao associado, no prazo de três meses a contar da data do previsível ou efetivo subfinanciamento, a necessidade de efetuar as correspondentes contribuições, dispondo o associado de 30 dias para as realizar.
2 – Se as contribuições previstas no número anterior não forem efetuadas, cabe à entidade gestora propor ao beneficiário a transição para o regime de pagamento da pensão até ao limite da capacidade financeira da sua conta individual ou a contratação de um seguro de renda vitalícia, cujo prémio único de inventário corresponda ao valor disponível da sua conta individual.
Artigo 7.º
Opções durante a fase de pagamento da pensão
1 – No caso em que a pensão é paga nos termos da alínea a) do artigo 3.º, o beneficiário pode, a qualquer momento, optar:
a) Pelo pagamento, até ao limite da capacidade financeira da sua conta individual, mediante o recálculo da pensão à luz da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º;
b) Pela contratação de um seguro de renda vitalícia, cujo prémio único de inventário corresponda ao valor disponível da sua conta individual;
c) Pela transferência, sem encargos e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente norma regulamentar.
2 – No caso em que a pensão é paga nos termos da alínea b) do artigo 3.º, o beneficiário pode, a qualquer momento:
a) Alterar o valor da sua pensão, desde que o recálculo respeite o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º;
b) Suspender o pagamento da sua pensão durante o período por si determinado;
c) Optar pela contratação de um seguro de renda vitalícia, cujo prémio único de inventário corresponda ao valor disponível da sua conta individual;
d) Transferir, sem encargos e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, o valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente norma regulamentar.
Artigo 8.º
Deveres de informação
Sem prejuízo dos deveres de informação previstos no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, a entidade gestora deve prestar anualmente aos beneficiários, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, no mínimo, a seguinte informação:
a) O valor remanescente da sua conta individual;
b) O número de anos previsível para o esgotamento do valor da sua conta individual, considerando para tal o valor da pensão em pagamento, bem como as hipóteses de rendibilidade nula do fundo de pensões e de ausência de contribuições extraordinárias do associado, no caso de estas estarem previstas.
Artigo 9.º
Beneficiários em caso de morte
1 – No caso de o beneficiário falecer antes de esgotar o valor da conta individual, a pensão que vinha sendo paga ao beneficiário continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
2 – A pensão paga nos termos do número anterior pode ser remida em capital nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
Secção II
Pensões resultantes de contribuições próprias ou de contribuições para adesões individuais
Artigo 10.º
Regime específico aplicável ao pagamento direto das pensões pelo fundo de pensões
1 – Relativamente à pensão resultante de contribuições próprias efetuadas para um fundo de pensões fechado ou para uma adesão coletiva e à pensão resultante de contribuições efetuadas para uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, o pagamento da pensão é efetuado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, aplicando-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
2 – Às informações a prestar nos termos do artigo 8.º acresce, a pedido do beneficiário, a informação sobre a política de investimento do fundo de pensões e a disponibilização do relatório e contas anuais.
3 – Às opções constantes do n.º 2 do artigo 7.º acresce a possibilidade do recebimento em capital do remanescente do valor da conta individual.
4 – No caso de o beneficiário falecer antes de esgotar o valor da conta individual, os beneficiários elegíveis e, na falta destes, os seus herdeiros legais, em alternativa ao previsto no artigo 9.º, podem receber em capital o remanescente do valor da conta individual.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 11.º
Regime transitório
O disposto na presente norma regulamentar aplica-se quer aos fundos de pensões a constituir, quer aos fundos de pensões que se encontrem constituídos na data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 12.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
28 de dezembro de 2018. – O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente – Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.»