- Regulamento n.º 70/2019 – Diário da República n.º 12/2019, Série II de 2019-01-17
Ordem dos Contabilistas Certificados
Regulamento Geral dos Colégios da Especialidade
«Regulamento n.º 70/2019
Regulamento Geral dos Colégios da Especialidade
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do Conselho Jurisdicional, apresentou o Conselho Diretivo a presente proposta de regulamento geral dos colégios da especialidade a discussão e votação da Assembleia Representativa da Ordem, tendo a mesma sido aprovada por este órgão em sessão ordinária.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o Conselho Diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos por milhares de colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais.
O presente regulamento dos colégios de especialidade pretende adaptar-se às novas disposições estatutárias que criou novos colégios. Nesse sentido, pretende reforçar a importância do papel, conhecimentos, qualificações e competências técnicas, práticas e científicas dos contabilistas certificados nos colégios de especialidade através da obrigatoriedade de que o respetivo conselho de especialidade dos vários colégios seja composto por, pelo menos, dois contabilistas certificados com a inscrição em vigor. Um outro fundamental aspeto do presente regulamento é a equiparação do processo de atribuição do título de especialista da Ordem ao dos Institutos Politécnicos de forma a que se promova por uma plena reciprocidade entre instituições e especialistas e a criação de um júri independente do conselho de especialidade, composto por uma equipa multidisciplinar e totalmente independente. Por fim, aprimorou-se as competências dos colégios de especialidade que pelas suas funções e constituição, podem desempenhar um papel fundamental para a contabilidade, fiscalidade e profissão de contabilista certificado.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define o regime de atribuição do título de contabilista certificado especialista na área ou áreas de especialidade previstas no artigo 32.º e seguintes do EOCC.
Artigo 2.º
Natureza
1 – O título de contabilista certificado especialista constitui uma certificação de competência específica na área da respetiva especialidade.
2 – A atribuição do título de especialista não limita o exercício da profissão.
Artigo 3.º
Especialidades
1 – As áreas de especialidade são:
a) Contabilidade financeira;
b) Contabilidade de gestão;
c) Contabilidade pública;
d) Impostos sobre o consumo;
e) Impostos sobre o rendimento;
f) Impostos sobre o património;
g) Procedimento tributário gracioso;
h) Segurança Social.
2 – O conselho de especialidade de cada colégio é nomeado pelo conselho diretivo da Ordem.
Artigo 4.º
Deveres
O contabilista certificado especialista deve manter a prática e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade.
Capítulo II
Colégios de especialidade
Artigo 5.º
Colégios de especialidade
1 – Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
2 – Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo, sendo, pelo menos dois dos três membros do conselho de especialidade, contabilistas certificados com a inscrição em vigor.
3 – O presidente do conselho de especialidade goza de voto de qualidade.
Artigo 6.º
Funções
Os colégios prosseguem, no âmbito das suas especialidades, as seguintes funções:
a) Garantir o desenvolvimento e a qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas certificados, tendo em vista, nomeadamente, a sua valorização profissional;
b) Contribuir para que os contabilistas certificados atinjam os mais elevados padrões profissionais, técnico-científicos e deontológicos;
c) Promover e salvaguardar a adequação da formação dos contabilistas certificados para o exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Competências
Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente:
a) Organizar o processo da admissão, nos termos do EOCC e do presente regulamento;
b) Fomentar o estudo, a investigação e o desenvolvimento da área de especialidade;
c) Elaborar e manter atualizado o quadro de especialistas;
d) Organizar reuniões científicas, seminários e cursos;
e) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros;
f) Apresentar propostas de ações de formação profissional contínua específicas ao conselho diretivo da Ordem.
Capítulo III
Atribuição do título de especialista
Artigo 8.º
Requisitos
1 – Podem obter o título de contabilista certificado especialista os contabilistas certificados com inscrição ativa em vigor na Ordem dos Contabilistas Certificados que:
a) Tenham exercido a profissão continuamente durante pelo menos os últimos dez anos;
b) Tenham conhecimentos ou experiência relevantes na área de especialidade.
2 – Para os efeitos do anterior artigo, entende-se exercício da profissão a realização das atividades previstas no artigo 10.º do EOCC.
Artigo 9.º
Dispensa do processo de admissão
O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, dispensar o candidato do processo de admissão, nos casos em que o seu curriculum profissional demonstre manifesta e notória competência específica na área de alguma das especialidades reconhecíveis.
Artigo 10.º
Candidatura
1 – A candidatura ao título de especialista é dirigida ao presidente do respetivo colégio de especialidade, através dos meios disponibilizados para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura;
b) Curriculum vitae;
c) Declaração, sob compromisso de honra, do elenco das entidades para as quais prestou serviços nos últimos 10 anos;
d) Descrição, sob compromisso de honra, para os efeitos previstos no artigo 8.º, dos conhecimentos e experiência relevantes.
2 – O candidato poderá apresentar declarações de entidades abonadoras das suas qualidades profissionais ou da sua formação.
3 – Os processos de candidatura e admissão estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
4 – Todas as comunicações com os candidatos são feitas através de transmissão eletrónica de dados.
Artigo 11.º
Processo de admissão
1 – O processo de admissão ao título de especialista é constituído pela apresentação e discussão de um trabalho original de natureza profissional no âmbito da área de especialidade.
2 – Os candidatos a quem já tenha sido conferido o título de especialista por instituição do ensino superior podem solicitar a dispensa da apresentação e discussão do trabalho referido no número anterior, mediante pedido, a efetuar nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
3 – O pedido de dispensa deve ser acompanhado de todos os elementos consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, juntamente com o trabalho apresentado no âmbito das provas públicas prestadas na instituição do ensino superior e certidão comprovativa do título obtido.
4 – O trabalho referido no número anterior deve versar obrigatoriamente sobre um tema da área da especialidade para que o candidato solicita a dispensa.
5 – O júri do processo de admissão ao título de especialista é constituído por dois membros do conselho de especialidade a que o candidato se propõe, um contabilista certificado nomeado pelo Conselho Diretivo da Ordem e dois professores especialistas de instituições do ensino superior e politécnico a convite do Conselho Diretivo da Ordem.
Artigo 12.º
Prazos e aceitação do trabalho
1 – O conselho de especialidade do colégio, no prazo de 90 dias após a receção do trabalho, comunicará, por escrito, ao candidato a data e local da sua apresentação e discussão, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias, ou, por motivos devidamente justificados, a sua não aceitação.
2 – O júri do processo é nomeado no prazo de 15 dias após a comunicação referida no número anterior.
3 – No caso de não aceitação, o candidato pode, no prazo de
10 dias úteis, apresentar recurso junto do bastonário ou, a todo o tempo, apresentar um novo trabalho.
4 – No caso de ser solicitado ao candidato a entrega de elementos em falta no seu processo de candidatura, o candidato dispõe de 20 dias úteis para suprir as faltas referidas.
Artigo 13.º
Condições de aprovação
Considera-se aprovado o candidato que obtenha uma classificação de pelo menos 10 valores, num máximo de 20 valores, na avaliação, apresentação e discussão do trabalho original de natureza profissional no âmbito da área de especialidade e na avaliação e discussão do seu curriculum vitae.
Artigo 14.º
Perda do título
O bastonário pode, excecionalmente, por proposta unânime e devidamente fundamentada de todos os presidentes dos colégios de especialidade, retirar o título de especialista a um contabilista certificado que, por ação ou omissão, tenha posto em causa o prestígio e dignidade da profissão.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento será publicado em «Diário da República» e entra em vigor no dia da sua publicação.
2 de janeiro de 2019. – A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.»