- Regulamento n.º 79/2019 – Diário da República n.º 13/2019, Série II de 2019-01-18
Ordem dos Contabilistas Certificados
Regulamento de taxas e emolumentos
«Regulamento n.º 79/2019
Regulamento de taxas e emolumentos
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados (Ordem), e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e com a eleição de novos órgãos sociais da Ordem, ao abrigo do consagrado na alínea j) do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do Conselho Jurisdicional, apresentou o Conselho Diretivo a proposta de regulamento de taxas e emolumentos a discussão e votação da Assembleia Representativa da Ordem, tendo a mesma sido aprovada por este órgão em sessão ordinária.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o Conselho Diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, bem como as valiosas sugestões e comentários recebidos por milhares de colegas ao longo do período de discussão pública das propostas de regulamentos iniciais.
O presente regulamento de taxas e emolumentos da Ordem e as normas no mesmo consagradas enquadram-se na estratégia de aproximação e prestação de melhores serviços para os contabilistas certificados que o atual Conselho Diretivo tem vindo a implementar. Nesse sentido, eliminou-se, por completo, todas as limitações ao número e modo de formulação de questões técnicas e jurídicas que os membros podem colocar à Ordem. Em igual sentido, agilizou-se o procedimento de colocação de questões presenciais e telefónicas através da eliminação do pedido de informação duplicada ou desnecessária à identificação do membro requerente. Por fim, adequaram-se os valores cobrados a título de emolumentos e taxas, padronizou-se, por exemplo, o valor dos manuais de formação permitindo que contabilistas certificados tenham acesso a toda a informação da sua Ordem profissional e, atendendo às preocupações ambientais e promovendo por um mais fácil acesso aos manuais de formação, reduziu-se o custo dos mesmos se requeridos em suporte digital.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de incidência e pagamento de taxas e emolumentos da Ordem.
Artigo 2.º
Incidência
O presente regulamento aplica-se aos contabilistas certificados com a inscrição em vigor ou com a inscrição suspensa, bem como aos candidatos, membros estagiários, sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e terceiros com legitimidade para requerer à Ordem algum pedido ou serviço.
Artigo 3.º
Categorias
1 – Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares, sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade.
2 – Os membros efetivos podem suspender a sua inscrição, nos termos definidos pelo EOCC.
Artigo 4.º
Membros efetivos e honorários
Os membros da Ordem efetivos e honorários gozam dos direitos consignados no EOCC.
Artigo 5.º
Membros suspensos
Os membros que tenham suspensa a sua inscrição, exceto as suspensões oficiosas ou compulsivas, têm perante a Ordem os seguintes direitos:
a) Participar nas ações de formação realizadas pela Ordem, mediante o pagamento do preço estipulado;
b) Participar nas reuniões livres realizadas pela Ordem;
c) Participar nos eventos realizados pela Ordem mediante o pagamento do respetivo valor, quando exigível.
Artigo 6.º
Pagamento de valores
1 – Sem prejuízo das normas previstas no EOCC, os valores devidos à Ordem deverão ser pagos:
a) As quotas, nos 90 dias a contar da sua emissão;
b) A participação em ações de formação ou noutros eventos realizados pela Ordem, quando exigível, no momento da respetiva inscrição;
c) Os serviços ou outras prestações previstas no presente regulamento, no momento da sua requisição;
d) Outros bens ou iniciativas da Ordem, nomeadamente, livros, programas informáticos, brochuras das ações de formação, no momento da sua requisição.
2 – Qualquer pagamento referente a quotas em atraso é imputado, automaticamente, à quota em dívida mais antiga.
CAPÍTULO II
Procedimento interno
Artigo 7.º
Procedimento dos serviços
Os serviços da Ordem com intervenção nos respetivos processos, independentemente da sua forma, antes de lhe darem o correspondente andamento, verificarão se as quotas do membro peticionante ou requisitante se encontram pagas e, em caso negativo, emitirão uma comunicação tipo ao membro para, em prazo certo, proceder à regularização da sua situação, informando-o que o processo não terá andamento enquanto a situação não se encontrar regularizada.
Artigo 8.º
Consequências da falta de pagamento
1 – No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.
2 – O número anterior poderá ser derrogado, por decisão do Conselho Diretivo, atendendo à comprovada situação de dificuldade económica, motivada por desemprego ou doença prolongada, do membro.
CAPÍTULO III
Taxas e emolumentos
Artigo 9.º
Emolumentos
Pelos atos abaixo indicados, são devidos os seguintes emolumentos:
Artigo 10.º
Taxas
Pelos atos abaixo indicados, são devidas as seguintes taxas:
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Interpretação e integração de lacunas
A interpretação e integração de lacunas nos casos omissos do presente regulamento serão da exclusiva competência do conselho diretivo da Ordem.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento será publicado em «Diário da República» e entra em vigor no dia da sua publicação.
2 de janeiro de 2019. – A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.»