- Decreto-Lei n.º 15/2019 – Diário da República n.º 14/2019, Série I de 2019-01-21
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo -
Decreto-Lei n.º 149/2019 – Diário da República n.º 194/2019, Série I de 2019-10-09
Presidência do Conselho de Ministros
Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei estabelece o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e respetivo regime de administração.
Prédios rústicos – prédios situados fora do aglomerado urbano, que não sejam de classificar como aptos para construção.
Prédios mistos – prédios com uma parte rústica e uma parte urbana.
Prédios sem dono conhecido — prédios rústicos ou mistos que não estejam registados em nome de ninguém.
O que vai mudar?
São criadas regras para a gestão dos prédios sem dono
O procedimento para verificar a existência de prédios sem dono é dividido em três fases:
1. Identificação, publicitação e reconhecimento dos prédios
O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) identifica o prédio sem dono conhecido tendo por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi), bem como a informação prestada por entidades públicas, designadamente as autarquias locais e finanças,
Desta identificação deve constar a localização exata dos prédios rústicos e mistos e os seus limites.
Depois de identificado, o IRN torna público que o prédio não tem dono conhecido. Se não houver reclamação dessa decisão no prazo de 180 dias, o prédio é reconhecido como sendo sem dono.
2. Registo provisório como prédio sem dono conhecido
Após o reconhecimento, o prédio é provisoriamente registado a favor do Estado. No entanto, quem se assuma como proprietário do prédio pode sempre recorrer desta decisão.
Este registo é comunicado à Florestgal (entidade gestora dos prédios registados provisoriamente) e às finanças.
3. Registo definitivo de prédio sem dono conhecido
O registo provisório a favor do Estado passa a registo definitivo passados 15 anos sem que ninguém tenha feito prova de que é proprietário do prédio.
Nesse prazo, se alguém provar que é proprietário do prédio, o Estado deve restituir o mesmo.
Decorridos esses 15 anos, a entidade gestora informa o IRN para que seja feito o registo definitivo. Os interessados podem pronunciar-se acerca do mesmo no prazo de 30 dias.
A Direção-Geral do Tesouro e Finanças emite um parecer vinculativo, após o qual se considera feito o registo definitivo a favor do Estado.
Estes prédios passam assim a fazer parte do domínio privado do Estado.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
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- assegurar a gestão do território, aproveitando a capacidade produtiva dos prédios sem donos;
- acautelar o direito de propriedade e eventuais litígios, proibindo a transmissão do prédio pelo período de 15 anos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.