Procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei estabelece o procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto sem dono conhecido e respetivo regime de administração.

Prédios rústicos – prédios situados fora do aglomerado urbano, que não sejam de classificar como aptos para construção.

Prédios mistos – prédios com uma parte rústica e uma parte urbana.

Prédios sem dono conhecido — prédios rústicos ou mistos que não estejam registados em nome de ninguém.

O que vai mudar?

São criadas regras para a gestão dos prédios sem dono

O procedimento para verificar a existência de prédios sem dono é dividido em três fases:

1. Identificação, publicitação e reconhecimento dos prédios

O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) identifica o prédio sem dono conhecido tendo por base a informação cadastral disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi), bem como a informação prestada por entidades públicas, designadamente as autarquias locais e finanças,

Desta identificação deve constar a localização exata dos prédios rústicos e mistos e os seus limites.

Depois de identificado, o IRN torna público que o prédio não tem dono conhecido. Se não houver reclamação dessa decisão no prazo de 180 dias, o prédio é reconhecido como sendo sem dono.

2. Registo provisório como prédio sem dono conhecido

Após o reconhecimento, o prédio é provisoriamente registado a favor do Estado. No entanto, quem se assuma como proprietário do prédio pode sempre recorrer desta decisão.

Este registo é comunicado à Florestgal (entidade gestora dos prédios registados provisoriamente) e às finanças.

3. Registo definitivo de prédio sem dono conhecido

O registo provisório a favor do Estado passa a registo definitivo passados 15 anos sem que ninguém tenha feito prova de que é proprietário do prédio.

Nesse prazo, se alguém provar que é proprietário do prédio, o Estado deve restituir o mesmo.

Decorridos esses 15 anos, a entidade gestora informa o IRN para que seja feito o registo definitivo. Os interessados podem pronunciar-se acerca do mesmo no prazo de 30 dias.

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças emite um parecer vinculativo, após o qual se considera feito o registo definitivo a favor do Estado.

Estes prédios passam assim a fazer parte do domínio privado do Estado.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

    • assegurar a gestão do território, aproveitando a capacidade produtiva dos prédios sem donos;
    • acautelar o direito de propriedade e eventuais litígios, proibindo a transmissão do prédio pelo período de 15 anos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República