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Regulamento Disciplinar da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução


«Regulamento n.º 87/2019

Regulamento disciplinar

Preâmbulo

Considerando que:

a) Os artigos 181.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, não se cingem à enunciação dos princípios orientadores do poder disciplinar, mas vêm ainda concretizar a matéria disciplinar com um rigor tal que torna dispensável uma regulamentação exaustiva;

b) O artigo 189.º do EOSAE determina que, sem prejuízo do disposto no mesmo estatuto, o procedimento disciplinar se rege por regulamento disciplinar, sendo as normas procedimentais da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de aplicação subsidiária;

c) O regulamento disciplinar aplica-se aos processos tramitados pelo conselho superior ou pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

d) O presente regulamento destina-se a clarificar as regras especificamente atinentes à atividade dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, bem como ao procedimento interno a adotar pelos órgãos disciplinarmente competentes.

e) Determina ainda a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do EOSAE que compete também ao Conselho Superior elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho geral, dos presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e da CAAJ.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 182.º, do artigo 189.º, do n.º 1 do artigo 195.º, do artigo 202.º, do n.º 1 do artigo 204.º, do n.º 4 do artigo 207.º, do n.º 4 do artigo 208.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 209.º, todos do EOSAE, é aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento Disciplinar da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao processo de inquérito, ao processo disciplinar, ao recurso quando aplicável, ao processo de revisão e ao processo de reabilitação dos solicitadores e dos agentes de execução associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e às sociedades profissionais que estes integram e aos profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação, nos termos estatutários.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 2.º

Entidades decisoras

1 – A competência para a instauração de processos disciplinares decorre do Estatuto da OSAE e da Lei n.º 77 /2013, de 21/11 (lei orgânica da CAAJ).

2 – Em processos disciplinares que digam respeito aos agentes de execução, no caso de conflito de competências, cabe à CAAJ deliberar sobre a entidade decisora competente.

3 – Nos processos da competência da CAAJ considera-se como entidade decisora o diretor da comissão de disciplina ou a comissão de disciplina, nos termos definidos na Lei.

4 – Nos processos da competência do conselho superior da OSAE, a entidade decisora é a secção com competência específica, sem prejuízo dos casos em que a competência é exclusiva do plenário deste conselho.

Artigo 3.º

Distribuição e competências no conselho superior

1 – Nos processos da competência do conselho superior da OSAE, sempre que estes não sejam da competência exclusiva do plenário, incumbe ao presidente definir a secção competente pela tramitação e decisão.

2 – O plenário do conselho superior delibera, por maioria simples, a criação de secções com competência específica em matérias que abranjam os solicitadores e os agentes de execução.

3 – O presidente do Conselho Superior pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo, no vice-presidente.

4 – Compete ao presidente do conselho superior, com faculdade de delegação pontual, no vice-presidente, no presidente de secção ou no relator do processo:

a) Dirigir a audiência pública que eventualmente tenha lugar;

b) Promover a publicação dos extratos dos acórdãos.

5 – Salvo decisão em contrário proferida pelo presidente do conselho superior ou pelo presidente da secção à qual incumba o processo, as funções de relator são assumidas sequencialmente entre os respetivos membros.

6 – Não compete ao presidente do conselho superior exercer as competências de relator.

7 – Os processos são organizados e instruídos por juristas designados pelo presidente do conselho superior ou pelo presidente da secção, como instrutores ou pelo diretor da comissão de disciplina, como membros de comissão instrutora.

8 – Compete ao instrutor organizar os processos, assumindo as funções de instrução e de acusação, ouvir as testemunhas, definir todas as diligências instrutórias, elaborar relatórios e propostas de arquivamento, de acusação, de aplicação de sanções disciplinares e respetivos acórdãos, intervir na audiência pública e propor o teor dos extratos de acórdãos para publicação.

9 – Se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade material, competirá à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.

10 – É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Impedimento temporário ou permanente do relator ou do instrutor;

b) Quando aceite pela respetiva entidade decisora, a escusa do relator ou do instrutor por força de incidente de suspeição;

c) Quando o relator ou instrutor ultrapasse os prazos para a instrução e o presidente da entidade decisora não considerar justificados os motivos do atraso.

Artigo 4.º

Distribuição e competências na CAAJ

1 – Sem prejuízo das competências da comissão de fiscalização em matéria de participações, os processos de inquérito e processos disciplinares relativos a agentes de execução cuja tramitação caiba à CAAJ são da competência da respetiva comissão de disciplina.

2 – A prática de todos os atos necessários à tramitação de processos de inquérito, disciplinar, revisão, reabilitação e os recursos são instruídos e organizados por equipas instrutoras, que podem ser compostas por:

a) Colaborador interno da CAAJ;

b) Um representante da sociedade civil;

c) Um agente de execução.

3 – Compete ao diretor da Comissão de Disciplina a distribuição dos processos pelas respetivas equipas instrutoras, de forma aleatória, sem necessidade de fundamentação.

4 – As competências definidas neste regulamento como atribuídas ao instrutor do processo, quando estes são tramitados na CAAJ, entende-se como sendo à equipa instrutora.

5 – Se a prática do ato em causa puder ser individual, esta incumbe ao primeiro membro da equipa instrutora, designado como tal.

6 – Compete ao diretor da comissão de disciplina da CAAJ a aplicação de sanções disciplinares, sob proposta da equipa instrutora.

7 – O despacho do diretor da Comissão de Disciplina, pode ser acompanhado de manifestação de concordância ou discordância dos demais membros da Comissão de Disciplina, que podem anexar a respetiva fundamentação.

8 – Compete ainda ao diretor da comissão de disciplina determinar a aplicação de medidas cautelares nos processos da sua competência, mediante:

a) Proposta da Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça (CFAJ), em processo ainda não instaurado;

b) Proposta da CFAJ de eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares em processo disciplinar pendente;

c) Proposta da equipa instrutora do processo disciplinar instaurado, das medidas cautelares que se mostrem necessárias e adequadas ao bom funcionamento da atividade dos agentes de execução.

9 – Compete à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.

Artigo 5.º

Notificações

1 – As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo comunicação eletrónica, correio registado, telecópia ou outro meio idóneo de transmissão de dados.

2 – Sempre que os sujeitos ou intervenientes processuais tenham constituído mandatário forense é este que é notificado de todas as decisões através de comunicação eletrónica e frustrando-se a mesma, através de via postal.

3 – As notificações, quando realizadas por via postal, são remetidas para os endereços constantes dos autos, sendo as relativas ao participado para o seu domicílio profissional, que constar do cadastro da OSAE.

4 – Frustrando-se as notificações previstas no n.º 1, considerando-se como tal a não obtenção de comprovativo da receção, estas são efetuadas através de afixação de edital nas instalações do Conselho Regional correspondente ao último domicílio profissional conhecido, e publicado no sítio eletrónico da entidade decisora, pelo período de 20 (vinte) dias úteis.

5 – Das decisões finais das quais são notificados os intervenientes processuais, são informados dos seus direitos de recurso ou impugnação e da entidade à qual estes podem ser apresentados.

6 – É fixado em 30 (trinta) dias úteis, o prazo para que o sujeito processual notificado dê cumprimento à decisão do processo disciplinar, tal como se prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 110.º do EOSAE.

Artigo 6.º

Certidões

1 – A emissão de certidões está sujeita a decisão do relator, se já estiver nomeado, ou da entidade decisora.

2 – O pedido de certidão deve especificar o fim a que se destina e é unicamente atendível quando conexo com a tutela de direitos e interesses legítimos do requerente.

Artigo 7.º

Medidas Cautelares

1 – As medidas cautelares são aplicadas pela entidade decisora competente, mediante proposta do instrutor ou pela equipa instrutora e subscrita pelo relator ou pelo diretor da comissão de disciplina.

2 – A proposta de aplicação ou a aplicação das medidas cautelares é notificada ao participado com a instauração do processo disciplinar.

3 – A aplicação da medida cautelar pode não ser precedida de audição prévia, sempre que de tal possa resultar o agravamento dos prejuízos para terceiros.

4 – O processo no qual tenha sido decretada qualquer medida cautelar tem caráter urgente.

CAPÍTULO III

Participação e Inquérito

Artigo 8.º

Participação

1 – A participação é apresentada exclusivamente por meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, devendo obrigatoriamente conter:

a) A identificação completa do participante;

b) A posse de legitimidade para participar disciplinarmente, o facto integrador da existência de violação de preceito legal, estatutário, regulamentar ou cláusula contratual;

c) A identificação do participado, contendo a indicação do nome e número de cédula profissional;

d) Quando os atos denunciados sejam conexos com processos judiciais ou administrativos, o respetivo número e o tribunal ou entidade onde foram ou estejam a ser tramitados;

e) A indicação do dever violado ou cláusula contratual incumprida;

f) Uma exposição sucinta dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar;

g) A junção do(s) documento(s) ou outro(s) elemento(s) de prova, quando exista(m), relativo(s) a cada facto alegado;

h) A manifestação expressa de participar tais factos para efeitos disciplinares.

2 – Sendo a participação dirigida a órgão ou serviço incompetente, este deve remetê-la ao organismo que repute competente, com a máxima celeridade, dando, sempre que seja possível, conhecimento ao participante.

3 – Excecionalmente, e apenas alegando motivos atendíveis, poderá a participação ser remetida por correio eletrónico, por serviço postal ou entregue presencialmente na sede do órgão com competência disciplinar.

Artigo 9.º

Apreciação Liminar da Participação

1 – A apreciação liminar constitui um saneamento prévio da matéria que poderá vir a constituir o processo, para determinar a regularidade da participação apresentada.

2 – Verificando-se irregularidades na participação, por falta de algum dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é liminarmente indeferida, sendo disso notificado o participante, se identificado, sem prejuízo da eventual comunicação dos factos aos órgãos com competências de fiscalização.

3 – Excetuam-se do número anterior, as participações nas quais não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, prosseguindo, após abertura de procedimento disciplinar sob a forma de processo de inquérito.

4 – Finda a apreciação liminar, o instrutor ou quem para tanto tenha sido designado emite parecer ou relatório, tendo em consideração os exatos termos da participação apresentada.

5 – Compete à entidade decisora, analisado o parecer ou relatório referido no número anterior, em alternativa:

a) Delibera o seu arquivamento;

b) Promove a abertura de processo de inquérito ou instauração de processo disciplinar;

c) Após arquivamento, enviar o processo ou extratos deste aos serviços de provedoria ou mediação.

6 – O arquivamento é notificado ao participante e participado, informando do seu direito de recurso e da entidade à qual este pode ser apresentado.

7 – Salvo motivos excecionais e ponderosos de interesse público, os órgãos que exercem o poder disciplinar não devem tomar decisões sobre os mesmos factos que ainda estejam pendentes de decisão judicial ou que possam ser decididos por tribunal competente.

8 – Não há lugar a apreciação liminar quando o EOSAE ou legislação especial imponham a instauração de processo.

Artigo 10.º

Processo de Inquérito

No âmbito do processo de inquérito, compete ao instrutor determinar a realização de quaisquer diligências de instrução que considere pertinentes, designadamente aquelas que visem a constatação da existência de indícios da infração participada, bem como as que contribuam para aferir da viabilidade, processual e disciplinar, da participação apresentada, nomeadamente através da junção de documentos.

Artigo 11.º

Diligência Compositória

1 – Instaurado o processo disciplinar, o instrutor pode convidar as partes para a realização de uma diligência compositória, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem, ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do profissional do visado.

2 – Da diligência é lavrada ata, subscrita pelo relator, pelo instrutor, participante e pelo participado e respetivos mandatários se tiverem sido nomeados e estiverem presentes

3 – A diligência compositória constitui um ato de instrução do processo que deve culminar com uma proposta de decisão à entidade decisora competente.

CAPÍTULO IV

Processo Disciplinar

Artigo 12.º

Instrução

1 – O instrutor promove as diligências necessárias e exclusivamente destinadas à recolha de elementos de prova, designadamente ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas, sendo no máximo de três testemunhas por cada facto, no máximo o total de 10 testemunhas e o participado, a requerimento deste ou sempre que o entenda conveniente.

2 – O participante e o participado podem requerer a promoção de diligências por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.

3 – As diligências instrutórias requeridas pelo participado podem ser recusadas, por decisão fundamentada do instrutor ou deliberação da equipa instrutora quando:

a) Demonstrarem ser manifestamente inúteis, dilatórias ou desnecessárias;

b) O participado não identifique qual o facto que pretende ver provado ou não provado com o meio de prova apresentado;

4 – Sem prejuízo do direito de impugnação e contraditório pela defesa, os documentos e depoimentos obtidos durante a fase de inquérito são juntos ao processo.

5 – A prestação de declarações ou de depoimento das testemunhas arroladas é apresentada por escrito, sem prejuízo da prestação presencial reduzida a escrito, com fundamento no melhor alcance da verdade material.

6 – A falta de resposta ou de comparência do visado ou da(s) testemunha(s), quando regularmente notificadas pelo instrutor ou pela equipa instrutora, para prestação de declarações ou de depoimento não obsta ao prosseguimento do processo disciplinar, nem implica nova notificação.

7 – A falta de resposta por escrito ou de comparência do participante quando para tanto notificado, exceto por justo impedimento, equivale a desistência, por manifesto desinteresse no prosseguimento do processo disciplinar.

8 – Finda a instrução, o instrutor emite parecer ou relatório com proposta de acusação ou arquivamento para apreciação da entidade decisora.

9 – Recebida a proposta pode a entidade decisora:

a) Deliberar o arquivamento do processo;

b) Subscrever e ratificar a acusação;

c) Não aprovar a proposta e ordenar novas diligências instrutórias.

10 – Quando seja instaurado novo processo disciplinar contra o participado, estando já pendente um processo, não será aquele apensado a este, salvo se com a não apensação de processos resultar manifesto inconveniente para a administração da justiça disciplinar.

11 – A conclusão da instrução pode determinar a aplicação de medidas cautelares nos termos previstos no EOSAE.

Artigo 13.º

Defesa

1 – O arguido deve apresentar a sua defesa por escrito, podendo apresentar o rol de testemunhas, sendo no máximo de três testemunhas por cada facto, no máximo o total de 10 testemunhas, juntando documentação, podendo ainda requerer quaisquer outras diligências de prova em direito permitidas, designadamente, sobre a sua situação económica.

2 – As diligências de prova requeridas pelo arguido podem ser recusadas, por decisão fundamentada do instrutor ou deliberação da equipa instrutora quando:

a) Demonstrarem ser manifestamente inúteis, dilatórias ou desnecessárias;

b) O arguido não identifique qual o facto que pretende ver provado ou não provado com o meio de prova apresentado;

3 – Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora relatório final, do qual constam:

a) A apreciação de qualquer exceção invocada no processo, designadamente a prescrição;

b) Os factos provados e não provados;

c) A qualificação e enquadramento jurídico dos factos disciplinarmente relevantes;

d) A apreciação crítica da defesa do participado e dos meios de prova juntos, quando apresentados;

e) Os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido;

f) A gravidade da conduta e as consequências da infração praticada;

g) A situação económica do participado, quando apurada;

h) As circunstâncias atenuantes e agravantes;

i) A sanção disciplinar abstratamente aplicável e a proposta concreta de aplicação da medida da sanção ou de arquivamento do processo;

j) A sanção acessória, quando proposta;

k) A proposta de eventual suspensão da execução da sanção.

Artigo 14.º

Audiência pública

1 – Quando a sanção proposta for superior a suspensão por dois anos ou interdição do exercício de atividade profissional, o arguido e o participante são notificados para declararem se pretendem a realização de audiência pública.

2 – Sendo por algum dos intervenientes, referidos no número anterior, requerida a realização de audiência pública esta é efetuada perante a entidade decisora ou membro por esta designado.

3 – Na audiência pública o instrutor representa a acusação.

4 – O arguido pode defender-se em causa própria ou ser representado por solicitador ou advogado.

5 – O arguido pode requerer depoimento de parte.

6 – O arguido e o instrutor podem requerer:

a) A audição de testemunhas que, respetivamente, tenham apresentado;

b) A junção de documentos relativos a factos supervenientes à defesa ou acusação apresentada.

7 – A audiência pública é sempre sujeita a gravação sonora.

Artigo 15.º

Decisão

Compete à entidade decisora deliberar sobre a proposta de decisão e ou proferir o acórdão final do processo.

Artigo 16.º

Recursos

1 – Das decisões das secções do Conselho Superior cabe recurso para o Plenário do Conselho Superior.

2 – Das decisões do Plenário do Conselho Superior cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 17.º

Legitimidade para recorrer

Têm legitimidade para recorrer das decisões do Plenário das Secções do Conselho Superior ou do Plenário do Conselho Superior:

a) Quem na decisão tenha ficado vencido;

b) O bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Artigo 18.º

Publicidade

1 – A publicidade das medidas disciplinares de suspensão efetiva de interdição definitiva para o exercício da atividade profissional ou de reabilitação do solicitador ou do agente de execução ou das medidas cautelares é efetuada:

a) Pelo conselho geral, logo que lhe sejam comunicados pelos órgãos competentes, no sítio da OSAE, nas listas permanentes de solicitadores e de agentes de execução divulgadas informaticamente, no boletim da Ordem e por comunicação informática para o portal CITIUS;

b) Sendo a decisão relativa a agente de execução proferida pela CAAJ, esta entidade publica-a também no seu sítio eletrónico;

c) Pelo órgão disciplinar competente, aos tribunais e serviços públicos definidos estatutariamente.

2 – A fundamentação das deliberações referidas no número anterior é também publicada no Boletim e no sítio da Ordem.

3 – Sendo a decisão disciplinar publicitada, anulada ou suspensa, será dada publicidade equivalente;

4 – As sanções que não se integrem no n.º 1 são divulgadas sem identificar os participados, nem a sua localização ou os seus dados pessoais, mas dando nota da fundamentação, no boletim e no sítio da OSAE, do seguinte modo:

5 – A fundamentação é publicada nos termos do despacho do presidente da entidade decisora, devendo ser sintetizada ou parcialmente suprimida quando a descrição permita a identificação das partes ou a divulgação de dados reservados;

6 – Havendo diversos casos idênticos, a fundamentação pode ser restringida a uma mera invocação de decisões anteriormente publicadas ou por indicação estatística;

7 – Para efeitos de serem integrados nos respetivos relatórios de atividade, os órgãos com competência disciplinar, remetem ao conselho geral, trimestralmente, os dados estatísticos do qual constem:

a) Número de participações recebidas;

b) Número de participações arquivadas liminarmente, convertidas em processos de inquérito, em processos disciplinares ou enviadas para outras entidades;

c) Número de processos de inquéritos arquivados ou convertidos em processos disciplinares;

d) Número de processos instaurados, pendentes e findos;

e) Número e tipo de sanções aplicadas.

Artigo 19.º

Averiguação de Idoneidade

A prescrição do procedimento disciplinar pela prática de factos previstos como infração disciplinar, não impede que os mesmos sejam considerados em procedimento de avaliação de idoneidade para exercício da profissão, pelo órgão decisor.

Artigo 20.º

Tramitação dos processos

Os processos de inquérito e disciplinares poderão ser tramitados em suporte informático, com emissão eletrónica de documentos e assinatura digital.

CAPÍTULO V

Processos Especiais

Artigo 21.º

Revisão

1 – Recebido o pedido de revisão, é nomeado instrutor ou equipa instrutora que promove as diligências instrutórias e emite parecer/relatório em termos análogos ao previsto para o processo disciplinar.

2 – A entidade decisora delibera sobre o pedido de revisão com base no parecer ou relatório do instrutor ou da equipa instrutora.

Artigo 22.º

Reabilitação

1 – Apresentado o requerimento de reabilitação, é nomeado instrutor que promove diligências instrutórias e emite relatório e/ou formula proposta em termos análogos ao previsto para o processo disciplinar.

2 – A entidade decisora delibera sobre o pedido de reabilitação com base no parecer ou relatório do instrutor ou da equipa instrutora.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Disposições Transitórias

1 – O presente regulamento só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, com exceção do previsto no n.º 2.

2 – Os processos instaurados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento são tramitados segundo as normas do anterior regulamento disciplinar, a menos que da aplicação do presente regulamento resulte um regime mais favorável ao participado.

Artigo 24.º

Revogação

O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 91/2007, de 24 de maio, Regulamento Disciplinar da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2018.

4 de janeiro de 2019. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.»

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