- Regulamento n.º 93/2019 – Diário da República n.º 15/2019, Série II de 2019-01-22
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Regulamento de Prestação de Serviços Especializados pela UTAD à Comunidade
«Regulamento n.º 93/2019
Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi promovida a divulgação e discussão pública, pelos interessados, do projeto do Regulamento da Prestação de Serviços Especializados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à Comunidade.
O projeto do referido regulamento foi, ainda, submetido à apreciação do conselho de gestão, o qual se pronunciou, favoravelmente em reunião de 5 de novembro de 2018.
Assim, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro aprovados pelo Despacho Normativo n.º 11-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 31 de outubro, aprovo o Regulamento da Prestação de Serviços Especializados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à Comunidade.
Regulamento de Prestação de Serviços Especializados pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro à Comunidade
Preâmbulo
A cooperação com a sociedade, estatutariamente assumida, como uma das missões da Universidade, encorajando a transferência de tecnologia e de conhecimento para o tecido social e económico circundante, é de importância estratégica para a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designada por UTAD ou universidade. Para a desenvolver é necessário criar um enquadramento favorável à participação pró-ativa de docentes, investigadores e não docentes da UTAD na prestação de serviços especializados ao exterior. O apelo e o estímulo à participação nesta missão de docentes com contrato em funções públicas e em regime de dedicação exclusiva, nesta missão particular obedece ao disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, adiante designado ECDU. O reconhecimento da relevância estratégica das atividades de prestação de serviços ao exterior por pessoal docente e investigador, bem como a necessidade de se aumentar as receitas próprias da UTAD, imperativo incontornável para a sustentabilidade financeira da Instituição impõem a necessidade de adaptar e atualizar o regulamento de prestação de serviços ao exterior pela UTAD. Este regulamento contém as regras a observar por todos os agentes prestadores de serviços, doravante designados abreviadamente por APS, que venham a prestar serviços ao exterior, sob qualquer forma, quer individualmente na atividade docente no âmbito da formação e educação contínua não conferente de grau e em atos de consultoria técnico-científica, quer no âmbito de unidades orgânicas ou laboratórios com vocação para a prestação de serviço especializados continuados e captação de fundos próprios para a Instituição. O regulamento procura garantir o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada e a prestação de serviços em áreas menos apropriadas para uma instituição universitária, e acautelando os aspetos de propriedade intelectual.
A prestação de serviços ao exterior por docentes com contrato em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva, está regulamentada pelo ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Nos termos das alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, não constitui quebra de compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:
«i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais.
j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.»
E o n.º 4 do mesmo artigo determina o seguinte:
«4 – A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.»
Regras semelhantes são aplicadas ao pessoal da carreira de investigação científica com contrato em funções públicas (alíneas k e l do n.º 2 do art.º 52. º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC)).
Neste contexto, as atividades que podem dar origem à perceção de remunerações adicionais a desenvolver por docentes e investigadores, em regime de dedicação exclusiva, encontram-se previstas, respetivamente, no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU e do n.º 2 do artigo 52.º ECIC.
O regulamento respeita um conjunto de princípios gerais, de que se destacam os seguintes:
(i) A necessidade de serem estabelecidas regras simples e de aplicação objetiva, por forma a evitar situações duvidosas e tratamentos de favor;
(ii) O direito ao estímulo material, sob a forma de remuneração adicional aos APS da UTAD diretamente envolvidos na prestação de serviços;
(iii) O direito a uma autonomia individual nas iniciativas de prestação de serviços ao exterior, com consequente responsabilização, no respeito pelas orientações da unidade orgânica, em particular no que se refere à negociação e realização das ações;
(iv) A obrigatoriedade de todas as prestações de serviços ao exterior terem carácter institucional, baseadas em contratos que definam claramente os deveres e obrigações das partes;
(v) A importância da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nas suas relações com o exterior na prestação de serviços, não se colocar em condições de concorrência desleal com outras entidades, o que implica a consideração dos custos totais envolvidos;
(vi) A necessidade de garantir a adequada qualidade científica e técnica do serviço prestado;
(vii) A universidade não deve aceitar prestar serviços que colidam com os princípios da ética e deontologia profissionais, nem com os interesses da própria instituição;
(viii) A aplicação das regras a todos os APS da Universidade.
Capítulo I
Âmbito e objeto
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) pode, através das suas unidades orgânicas, desenvolver atividades de prestação de serviços especializados, por solicitação de entidades exteriores, públicas ou privadas.
2 – O regulamento aplica-se ao pessoal docente, aos investigadores e ao pessoal não docente da UTAD que, ao abrigo de contratos, prestem serviços ao exterior, no âmbito das atividades referidas no artigo seguinte.
3 – Aos docentes equiparados a bolseiro ou com dispensa de serviço docente não deverá ser permitida a participação em serviços especializados à comunidade, a menos que os mesmos se enquadrem em projetos de investigação relevantes para a sua formação e tal seja explicitamente autorizado pela Escola a que pertencem.
4 – A prestação de serviços especializados à comunidade não pode conflituar com as normais atividades e funcionamento dos serviços da Universidade, nem impedir o cumprimento dos horários de trabalho dos APS envolvidos, sejam docentes, investigadores ou não docentes.
5 – A prestação de serviços especializados à comunidade, nos termos do presente regulamento, tem de coexistir num quadro de profícua interação, sem prejuízo das missões de docência, investigação e gestão desenvolvidas na Universidade e do normal funcionamento dos seus serviços.
Artigo 2.º
Definição de serviços especializados
1 – Considera-se prestação de serviços especializados à comunidade o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e ou materiais da Universidade, que sejam solicitadas por entidades externas e não se enquadrem no âmbito de um qualquer programa de financiamento disciplinado por regulamento específico, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades.
2 – A prestação de serviços especializados à comunidade deve assumir nível científico ou técnico reconhecido superiormente como adequado às atribuições e à missão da UTAD e em conformidade com os princípios gerais referidos no preâmbulo do presente regulamento.
3 – Tendo por base o disposto nos números anteriores, são, nomeadamente, serviços especializados:
a) Os trabalhos de investigação científica, criação cultural, desenvolvimento ou inovação tecnológica e extensão universitária;
b) Estudos e pareceres;
c) Trabalhos de consultoria, auditoria, peritagens ou afins;
d) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises, testes e ensaios;
e) A atividade docente no âmbito de qualquer ciclo de estudos e as ações de educação contínua não conferentes de grau;
4 – Os serviços especializados podem prolongar-se no tempo e serem prestados por um mesmo agente singular ou uma mesma unidade especializada da UTAD a entidades exteriores.
Artigo 3.º
Processo de decisão
A prestação de serviços especializados depende de autorização do reitor, após parecer técnico devidamente fundamentado do responsável pela unidade ou serviço da Universidade envolvidos no desenvolvimento da atividade requerida.
Artigo 4.º
Forma de vinculação
1 – O estabelecimento de uma prestação de serviços especializados, com uma ou várias entidades exteriores, assumirá, em regra, a forma de um contrato entre a UTAD e a(s) entidade(s) externa(s) envolvida, designadas respetivamente por “contratada” e “contratante(s)”.
2 – Competirá à UTAD, através da reitoria, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de acordo escrito, dar apoio à sua redação e celebração.
3 – Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para a UTAD.
4 – Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir os riscos dos prestadores dos serviços e, as consequências que deles possam advir para a entidade contratante.
5 – Os serviços contratados por entidades, particulares ou outras, que dão lugar a emissão de fatura, devem ser tratados de forma distinta dos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.
Artigo 5.º
Caracterização das receitas
As verbas provenientes da prestação de serviços especializados constituem receitas próprias da Universidade e serão escrituradas como tal.
Artigo 6.º
Serviços que dão lugar à emissão de fatura
1 – Qualquer APS da UTAD, quer seja docente, investigador ou não docente pode intervir na prestação de serviços, atuando através de contrato firmado pela Universidade.
2 – O APS atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico, competindo-lhe certificar-se de que, o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da entidade a que pertence, tendo, em qualquer altura, o órgão diretivo da entidade em causa e o reitor, o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.
3 – Sempre que, nas operações de prestação de serviços ao exterior, participem meios humanos e, ou materiais de uma entidade da UTAD, haverá lugar, necessariamente, à imputação, para além dos custos diretos associados com a prestação dos serviços, designadamente, os custos inerentes à contratação de seguro de responsabilidade civil, os custos indiretos relativos à utilização da estrutura e dos serviços comuns da Universidade, habitualmente designados por overheads.
4 – Nos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento, em que não seja possível aplicar o valor de overheads referido no número anterior, deverá ser aplicado o valor máximo permitido pelo respetivo programa.
5 – Apurados os custos financeiros reais e subtraídos os overheads, a gestão do remanescente financeiro da receita passará para o responsável pela prestação de serviços especializados, mediante a abertura de um novo centro de custos, respeitando-se as normas internas da UTAD e demais disposições legais em vigor.
6 – No caso das unidades especializadas, o remanescente financeiro referido no ponto anterior ficará disponível nos centros de custo respetivos numa lógica de reforço competitivo das mesmas, para reequipamento, manutenção de equipas técnicas especializadas e alavancagem na captação e execução de projetos futuros.
7 – Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviços especializados serão incorporados no património da Universidade.
8 – Nos casos em que a atividade prestada seja de índole predominante intelectual e no final da sua execução exista verba disponível, o prestador pode optar por a receber a título de retribuição acessória, depois de lhe ser aplicada taxa adicional de overhead no valor de 33,3 %.
Artigo 7.º
Overheads
1 – Uma parte das receitas geradas pela prestação dos serviços especializados destina-se a compensar os gastos indiretos suportados pela universidade, designadamente, com encargos estruturais e de consumo geral decorrentes da disponibilização dos seus recursos na execução da atividade solicitada.
2 – Os valores das taxas de overheads a aplicar são fixados por deliberação do conselho de gestão da UTAD.
3 – Nos casos em que, a prestação de serviços especializados seja requerida à UTAD por entidades públicas, privadas ou instituições sem fins lucrativos, a taxa de overheads a aplicar é de 20 %.
4 – Nos casos em que, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), a Agência Nacional de Inovação (ANI), os tribunais, o Ministério Público (MP) solicitem à universidade a realização de estudos, avaliações, peritagens e outros trabalhos afins, a taxa de overheads a aplicar é de 20 %.
5 – Nos casos, em que, a natureza dos serviços especializados a prestar se insira no plano estratégico da universidade, a taxa de overheads a aplicar é determinada casuisticamente pelo conselho de gestão.
6 – Nos casos, em que a atividade a prestar consista em serviço docente em outras instituições de ensino superior, a taxa de overheads a aplicar é de 33,3 %.
Artigo 8.º
Atividade docente
1 – As normas respeitantes à docência aplicam-se aos APS que, exercendo a sua atividade em regime de tempo integral ou em exclusividade, na UTAD, prestem também serviço docente em outros estabelecimentos de ensino superior.
2 – Aplicam-se, também, aos casos de lecionação em ações de educação contínua não conferentes de grau organizadas por entidades externas à UTAD.
Artigo 9.º
Solicitação do serviço docente
1 – A solicitação para prestação do serviço docente, em quaisquer ciclos de estudo ou de formação contínua não conferente de grau em instituições externas à UTAD, é dirigida ao Presidente da Escola com competências para prestar a colaboração pretendida, podendo tal solicitação indicar já o APS específico da UTAD que se pretende para prestar o serviço ou ser apresentada em termos gerais cabendo, nestes casos, ao responsável da unidade orgânica a indicação do(s) agente(s) mais adequado(s) para responder à solicitação de serviço.
2 – A autorização da colaboração docente referida no número anterior é da competência do Reitor, após parecer do presidente da Escola.
Artigo 10.º
Prestação do serviço docente
A prestação de serviço docente enquadrada pelo presente regulamento obedecerá às seguintes regras aplicáveis ao regime de exclusividade e ao regime em tempo integral:
a) O limite máximo de serviço docente a prestar em instituição de ensino superior pública, em regime de exclusividade, é de 4 horas semanais, para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e carece de autorização prévia do reitor;
b) O limite máximo de serviço docente a prestar noutro estabelecimento de ensino superior, em regime de acumulação, é de 6 horas letivas semanais e carece de autorização prévia do reitor.
Artigo 11.º
Contrato
A atividade de prestação de serviço docente em outra instituição de ensino superior será desenvolvida no âmbito de um contrato a estabelecer entre a UTAD e a instituição em que o serviço é prestado.
Artigo 12.º
Processamento das remunerações
1 – A entidade onde o serviço é prestado remeterá as importâncias devidas à UTAD, que após a retenção da taxa de overheads, poderá, se for caso disso, proceder ao abono da parte restante, processada conjuntamente com os respetivos vencimentos.
2 – Não são permitidos pagamentos a título individual pela entidade onde o serviço é prestado, com exceção dos relativos a encargos com deslocações e ajudas de custo, que serão efetuados diretamente ao APS, por essa mesma entidade onde o serviço é prestado.
Artigo 13.º
Outras formas de colaboração docente
1 – Os docentes e investigadores em regime de tempo integral poderão ser autorizados a colaborar diretamente com outras instituições de ensino superior, recebendo também diretamente a correspondente remuneração, sem haver lugar à aplicação de overheads institucional, mas de acordo com as seguintes condições:
a) A eventual autorização, concedida pelo reitor, com parecer favorável da unidade orgânica a que o agente se encontra vinculado, deve ter em atenção a inexistência de inconvenientes para o serviço e de situações de conflito de natureza ética ou concorrencial que possam advir da cooperação;
b) A colaboração não pode exceder seis horas por semana em média anualizada;
c) Os docentes e investigadores em regime de equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente só poderão participar em atividades de colaboração com outras instituições de ensino superior se autorizadas pelo reitor com base na demonstração da existência de um interesse institucional e com parecer favorável do diretor da unidade orgânica;
2 – As restrições do n.º 1 do presente artigo não se aplicam a ações pontuais correspondentes à realização de seminários, conferências ou cursos breves, para os quais a Resolução Normativa 4/CRUP/87, de 14 de dezembro, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, estabelece as seguintes normas e princípios:
a) Entende-se por curso breve ou atividade análoga a realização de um curso em que a participação do docente não envolva mais do que vinte horas de lecionação;
b) O encadeamento de dois ou mais cursos ainda que cumprindo individualmente o estabelecido na alínea a) não cabe no conceito de curso breve;
c) O encadeamento de conferências ou palestras, numa mesma instituição e sobre a mesma temática genérica, assumirá o carácter de curso e ficará sujeito ao estabelecido na alínea a);
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As omissões e as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor depois de ouvido o conselho de gestão da UTAD.
Artigo 15.º
Aplicação do regulamento
A aplicação do presente regulamento deve ser feita em harmonia com o disposto pelo regulamento da prestação de serviços dos docentes da UTAD e pela demais legislação aplicável.
Artigo 16.º
Vigência do regulamento
O presente regulamento revoga o anterior com a mesma designação e aplica-se a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de janeiro de 2019. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»