Médicos: Postos de trabalho passíveis de ser escolhidos nas especialidades de Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Gastrenterologia, Ginecologia/Obstetrícia, Hematologia, Pediatria, Psiquiatria e Psiquiatria da Infância e da Adolescência

  • Despacho n.º 876-B/2019 – Diário da República n.º 15/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-01-22
    Saúde – Gabinete da Ministra
    Determina que, nas especialidades de Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Gastrenterologia, Ginecologia/Obstetrícia, Hematologia, Pediatria, Psiquiatria e Psiquiatria da Infância e da Adolescência, os postos de trabalho passíveis de ser escolhidos pelos médicos a selecionar correspondem aos que resultam do anexo ao presente despacho

«Despacho n.º 876-B/2019

No desenvolvimento do Despacho n.º 12336-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, 2.º Suplemento, de 19 de dezembro, mediante o qual foi o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de até 413 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, foram identificados os postos de trabalho a preencher para as diversas áreas de exercício profissional.

Não obstante, haverá que reconhecer que no âmbito de algumas especialidades é vantajoso para o Serviço Nacional de Saúde, pese embora o limite máximo de relações jurídicas de emprego a constituir (até 413), permitir que os médicos interessados possam ter um maior número de opções relativamente aos postos de trabalho a preencher.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, determina-se o seguinte:

1 – No que respeita às especialidades de Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Geral, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Gastrenterologia, Ginecologia/Obstetrícia Hematologia, Pediatria, Psiquiatria e Psiquiatria da Infância e da Adolescência, os postos de trabalho passíveis de ser escolhidos pelos médicos a selecionar correspondem aos que resultam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, ficando assim prejudicado, apenas na parte correspondente, o anexo ao Despacho n.º 12336-C/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, 2.º Suplemento, de 19 de dezembro.

2 – Em resultado das alterações introduzidas pelo presente despacho e para as especialidades referidas no ponto anterior, deve ser desenvolvido novo procedimento, sem prejuízo de se salvaguardarem as candidaturas já oportunamente apresentadas, na sequência da publicação do Aviso n.º 19127-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, 2.º Suplemento, de 19 de dezembro.

16 de janeiro de 2019. – A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

ANEXO

(ver documento original)»