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Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019


«Declaração de Retificação n.º 2/2019/A

Em virtude do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2019, ter saído com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A, de 24 de janeiro, onde se lê:

«3 – As empresas integradas no setor público empresarial regional sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes, e respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao recrutamento de trabalhadores e ao aumento dos encargos com pessoal, previstos no artigo anterior.»

deve ler-se:

«3 – As empresas integradas no setor público empresarial regional sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes, e respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao recrutamento de trabalhadores e ao aumento dos encargos com pessoal, previstos no número anterior.»

31 de janeiro de 2019. – A Chefe do Gabinete, Luisa Schanderl.»


«Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2019/A

Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços e organismos da administração regional autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Controlo das despesas

O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a otimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 4.º

Utilização das dotações

1 – Na execução dos seus orçamentos para 2019, os serviços e organismos da administração pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 – Os serviços e organismos da administração pública regional são obrigados a manter atualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 – A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa.

4 – Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

5 – Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento do Governo Regional respetivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.

6 – Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o membro do Governo Regional com competência na área das finanças poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.

Artigo 5.º

Saldos de Tesouraria

Por motivos de interesse público, pode o Governo Regional, através do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estejam à sua disposição, incluindo os consignados, sendo que neste caso o montante utilizado deverá ser reposto até ao final do ano económico de 2019.

Artigo 6.º

Regime duodecimal

Em 2019, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 7.º

Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos

1 – Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 – As delegações da contabilidade pública regional não deverão propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.

Artigo 8.º

Prazos

1 – As requisições de fundos e o processamento de remunerações deverão ser recebidos nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia quinze do mês anterior àquele a que respeitam, devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que, em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.

2 – Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os serviços integrados devem submeter, até ao dia quinze de cada mês, três PLCs, sendo um para despesas com pessoal, um para despesas de funcionamento e outro para despesas de investimento.

3 – Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 5 do presente artigo, terminando em 30 de novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas com deslocações de funcionários, as despesas consideradas imprevistas e inadiáveis, as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legalmente assumidos, bem como as despesas correspondentes a verbas afetas a programas e projetos do Plano, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

5 – Os prazos limite para as operações referidas no n.º 3 são os seguintes:

a) A entrada de pedidos de autorização de pagamento (PAPs), requisições e outros elementos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores nas Tesourarias da Região verificar-se-á até 30 de dezembro;

b) Todas as operações a cargo das Tesourarias da Região terão lugar até 31 de janeiro de 2020, salvo o disposto no n.º 7;

c) Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira só poderão registar receitas e efetuar pagamentos até 24 de janeiro de 2020.

6 – Os pagamentos relativos ao ano económico de 2019, efetuados posteriormente à data referida na alínea a) do número anterior, deverão ser registados no sistema com data de 31 de dezembro de 2019.

7 – Os cofres da Região Autónoma dos Açores não poderão registar qualquer receita nem efetuar quaisquer pagamentos de despesas por conta do Orçamento de 2019 a partir de 31 de janeiro de 2020, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, e, mesmo assim, nunca para além de 29 de fevereiro de 2020, caducando as autorizações que até à data estabelecida não se tenham efetivado.

Artigo 9.º

Fundos de maneio

1 – Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.

2 – Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos até 30 de dezembro de 2019.

Artigo 10.º

Isenção de reposição de saldos de gerência

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/84/A, de 16 de janeiro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 11.º

Subsídios e adiantamentos

A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores carecem de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 12.º

Avaliação de resultados

1 – Nos termos do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, compete aos serviços integrados e aos serviços e fundos autónomos da administração regional responsáveis pela atribuição de subvenções públicas avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.

2 – Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições deverão:

a) Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;

b) Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;

c) Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.

Artigo 13.º

Aquisição de veículos com motor

1 – Em 2019, os serviços e organismos da administração regional autónoma não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela e pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 – Os serviços e organismos referidos no número anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre que recorram, com caráter de permanência, à utilização do tipo de veículos mencionado no número anterior, por qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e aluguer sem condutor.

3 – O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.

Artigo 14.º

Arrendamento de imóveis

1 – Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos Açores carecem sempre da autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, ficando os de valor anual superior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros) sujeitos a autorização do Conselho do Governo Regional, por proposta daquele membro do Governo Regional.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos cujo prazo de duração, incluindo renovações, seja inferior a seis meses, os quais ficam apenas sujeitos à autorização do membro do Governo Regional competente.

3 – Os arrendamentos referidos no número anterior devem ser objeto de prévia comunicação ao membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

Artigo 15.º

Contratos de locação financeira

1 – A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.

2 – São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Delegação de competências

1 – As competências das entidades referidas no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:

a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;

b) As do presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;

c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;

d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;

e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.

2 – As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).

3 – As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

4 – As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro) 4.000,00 (quatro mil euros), bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional.

5 – As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.

Artigo 17.º

Compromissos plurianuais

1 – Os atos e contratos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, conferida em despacho, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, salvo quando resultarem da execução de programas plurianuais aprovados.

2 – Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 – Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do despacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 18.º

Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos e pelas entidades do Setor Público Empresarial Regional, incluídas no perímetro de consolidação

1 – Os fundos e serviços autónomos e as entidades do Setor Público Empresarial Regional (SPER), incluídas no perímetro de consolidação, devem remeter, trimestralmente, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, nos cinco dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final do ano.

2 – Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os organismos e as entidades referidos no n.º 1 remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro:

a) Nos oito dias subsequentes ao mês a que respeitam, os mapas mensais da sua execução orçamental acumulada, os mapas de pagamentos em atraso e os mapas dos fundos disponíveis;

b) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balancete trimestral, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação;

c) Até ao dia 27 do mês seguinte ao final de cada trimestre, os mapas de balanço, demonstração de resultados e stock trimestral de dívida, das entidades do SPER incluídas no perímetro de consolidação.

3 – A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os organismos e entidades referidos no n.º 1 devem enviar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela direção regional.

4 – Os fundos e serviços autónomos devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de gerência até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.

5 – A Direção Regional do Orçamento e Tesouro pode solicitar, a todo o tempo, aos organismos e entidades referidos no n.º 1 outros elementos de informação, não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

6 – A inobservância dos prazos referidos nos números anteriores, para além da eventual efetivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, a retenção de todas as transferências orçamentais, com exceção das destinadas a suportar despesas com pessoal.

Artigo 19.º

Contratação de trabalhadores

Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento;

b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.

Artigo 20.º

Gestão operacional das empresas públicas

1 – Para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, as empresas públicas devem assegurar o cumprimento das orientações estratégicas globais e específicas da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2017, de 27 de outubro, nomeadamente no que respeita à adoção de medidas que visem alcançar os objetivos financeiros e não financeiros que venham a ser definidos e/ou contratualizados com as tutelas financeira e setorial.

2 – Apenas podem incorrer em aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2018 as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade.

3 – As empresas integradas no setor público empresarial regional sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes, e respetivas empresas participadas, são excecionadas das restrições relativas ao recrutamento de trabalhadores e ao aumento dos encargos com pessoal, previstos no artigo anterior.

Artigo 21.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades

1 – Os serviços públicos regionais e aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais regionais, antes de efetuarem quaisquer pagamentos a entidades, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, e quando tenha decorrido o prazo de validade da mesma, devem verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade processadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 – As entidades referidas no n.º 1, quando verifiquem que o beneficiário do pagamento não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da entidade credora ou, se for o caso, ao órgão da execução fiscal.

4 – O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 – Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.

Artigo 22.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

As Entidades Públicas Reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a) À cabimentação da despesa;

b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações;

c) À transição de saldos;

d) Aos fundos de maneio;

e) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

Artigo 23.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência na área das finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 24.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de janeiro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.»

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