- Regulamento n.º 100/2019 – Diário da República n.º 17/2019, Série II de 2019-01-24
Município de Pedrógão Grande
Regulamento municipal do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de junho 2017
«Regulamento n.º 100/2019
Regulamento Municipal do Mecanismo de Apoio à Reconstrução das Habitações Não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de Junho 2017
Maria Margarida David Lopes Guedes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público que a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, na sua reunião extraordinária realizada a 06 de dezembro de 2018, deliberou aprovar a «Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes Afetadas Pelos Incêndios de 2017». De modo a não comprometer a entrada em vigor do Regulamento, e porque há urgência nessa entrada em vigor, foi dispensada a Audiência dos Interessados, com base no disposto nas alíneas a) e b) no n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, e remetido à Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2018, onde foi aprovado, entrando em vigor no dia seguinte após a data de publicação no Diário da República.
28/12/2018. – A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, Dr.ª Maria Margarida David Lopes Guedes.
Nota Justificativa
Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em vários concelhos do centro do país, durante o ano de 2017, determinaram a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio visando acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.
Uma das medidas prioritárias consistiu na concessão de apoio no domínio da reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes, danificadas ou destruídas por esses incêndios.
Para tal, foram normativamente instituídos mecanismos de apoio à habitação que incluíram a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente tenha sido então destruída ou danificada.
Porém, as medidas então adotadas não abrangeram habitações não permanentes ou segundas habitações, sendo certo, porém, que também elas, tal como as demais, sofreram significativos danos ou a sua total destruição.
Ainda que não utilizadas permanentemente como local de residência, a destruição ou inviabilidade habitacional dessas casas representa, para municípios como o de Pedrógão Grande, que já sofre de uma constante pressão de saída, mais uma grave perda e sensível agravamento das condições que levam à sua desertificação humana, na medida em que tais habitações representavam uma ligação, se também sentimental, fundamentalmente física, bem como um motivo – por vezes “o motivo” – para pessoas e famílias oriundas do concelho mas nele não habitualmente residentes a ele regressarem, quer por utilizarem tais habitações como segunda habitação ou habitação de lazer quer por a elas pretenderem regressar logo que termine a sua vida ativa nos centros urbanos para onde o trabalho as descolocou.
Ora, em concelhos em que a pressão demográfica negativa assume foros preocupantes, a recuperação de casas de segunda habitação ou habitação alternativa ou de vilegiatura, mas que, de todo o modo, permitem manter a “ligação à terra” de muitas pessoas e famílias, é de superior importância. Porém, face à dimensão dos prejuízos causados pelos incêndios nessas habitações, a sua recuperação pode apresentar-se como demasiado onerosa e pesada para os seus titulares, na medida em que muitos deles se encontram já num momento de vida em que mais se procura o conforto depois do trabalho cumprido do que despender forças com novos trabalhos próprios de uma vida a construir.
É por todas estas razões que o Município de Pedrógão Grande pretende instituir um mecanismo de apoio à reconstrução e reparação de casas de segunda habitação, utilizando para o efeito o sistema de empréstimo operado pelo FAM, nos termos previstos no artigo 154.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro e regulado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho.
O presente regulamento dá cumprimento à condição, prevista no n.º 5 do artigo atrás referido, para acesso ao empréstimo, da necessidade de aprovação de regulamento municipal específico, [no qual seja definida] a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na reconstrução de habitações não permanentes e respetivos anexos afetados pelos incêndios da sua área territorial, como prevê o n.º 2 do mesmo artigo, bem como ao disposto no artigo 4.º da atrás referida Portaria.
O presente projeto de regulamento foi sujeito a audiência de interessados, nos termos previstos para o efeito no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
A Câmara Municipal, nos termos dos artigos 33.º, n.º 1, al. k), e 25.º, n.º 1, al. g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova em sua reunião extraordinária de 06/12/2018, a fim de ser levado à apreciação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, para aprovação, a proposta de Regulamento Municipal do Mecanismo de Apoio à Recuperação das Habitações não Permanentes afetadas pelos incêndios de 2017 em anexo, a que se referem o n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018, e o artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho.
Regulamento Municipal do Mecanismo de Apoio à Reconstrução das Habitações Não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de Junho 2017
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2018, e do artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, e sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em sua sessão de 21 de dezembro de 2018 aprova como Regulamento Municipal do Mecanismo de Apoio à Reconstrução das Habitações Não Permanentes Afetadas pelos Incêndios de 2017 o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente Regulamento, ao qual se refere o n.º 2 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), e o artigo 4.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, aprova a disciplina relativa ao mecanismo de concessão, pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, de apoio financeiro à reconstrução das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios de 2017.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
1 – O apoio concedido no âmbito do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes, previsto no presente Regulamento, é concedido a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente, situadas na área do município de Pedrógão Grande, tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios ocorridos em 2017.
2 – O apoio concedido destina-se a proprietários que não tiveram apoio na sua primeira habitação e a uma só casa destinada a habitação não permanente dentro do território de Pedrógão Grande, designadamente da área afetada pelos incêndios ocorridos em 2017, conforme anexo I do presente Regulamento.
3 – Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018.
4 – O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como seja móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
Artigo 3.º
Beneficiários
Pode beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares proprietárias, comproprietárias, usufrutuárias de casa destinada a habitação, com utilização não permanente, danificada ou destruída pelos incêndios ocorridos em 2017, respeitando o previsto no artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 4.º
Prova
1 – A prova do direito de propriedade, compropriedade, usufruto ou direito de uso e habitação, deve ser efetuada pelo requerente do apoio através da apresentação, no momento e conjuntamente com a candidatura a que se refere o artigo 10.º, de certidão do registo predial e vistoria no local pela Comissão designada para o efeito.
2 – Para efeitos do presente Regulamento são consideradas como casa destinada a habitação não permanente os edifícios com uso habitacional, bem como os seus anexos habitacionais não permanentes, que não constituindo local de habitação permanente sejam, contudo, utilizados de forma ocasional ou temporária ou em períodos de vilegiatura, conquanto tal seja comprovado por meio de fatura/recibo relativos a fornecimento de água e eletricidade nos doze meses imediatamente anteriores ao da ocorrência do incêndio causador dos danos ou destruição, salvo no caso de zonas ardidas que não estejam abrangidas pelo Sistema Público de Abastecimento de Água e/ou Rede Elétrica.
Artigo 5.º
Fins do apoio
1 – O apoio concedido nos termos do presente Regulamento destina-se unicamente a fazer face a despesas com:
a) Conservação, reconstrução, parcial ou total, de casa destinada a habitação não permanente que seja residência ocasional do requerente;
b) Conservação, reconstrução, parcial ou total, em anexo habitacional não permanente que seja residência ocasional do requerente.
2 – Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas obras a considerar para efeito de atribuição de apoio são levadas em conta as áreas que constituam parte integrante de casa destinada a habitação não permanente ou anexo habitacional não permanente, respeitando o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018 e no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Forma do apoio
1 – O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento reveste unicamente a forma de atribuição de subsídio financeiro.
2 – Cabe sempre ao beneficiário do apoio a responsabilidade pela realização das obras de reconstrução ou conservação da casa destinada a habitação não permanente ou anexo habitacional não permanente que dele sejam objeto, bem como o pagamento de todos os custos e encargos daí resultantes.
3 – Cabe sempre ao beneficiário do apoio solicitar três orçamentos e respetivos mapas de medições, apresentando-os conjuntamente com o previsto no artigo 4.º e, se tal se verificar, com o previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento.
4 – Cabe ao proprietário a elaboração de projetos, quando necessários, para efeitos de controlo e o pagamento das respetivas taxas, incluindo pedidos de parecer quando a estes houver lugar.
5 – O Município de Pedrógão Grande não se responsabiliza pelos desvios financeiros verificados a posteriori relativamente ao mapa de medições com o mesmo articulado e orçamento apresentados pelo beneficiário, conforme número anterior do presente artigo.
6 – Cabe sempre ao beneficiário apresentar, se tal se verificar, as documentações comprovativas de acionamento de seguro derivado dos incêndios ocorridos no Município de Pedrógão Grande em junho de 2017.
7 – Havendo o seguro referido no número anterior é considerado como montante não elegível de apoio, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e o disposto no artigo 13.º
Artigo 7.º
Limites do valor do apoio
1 – Cumpridos os requisitos do presente Regulamento, e ocorrendo aprovação pelo FAM do respetivo empréstimo, o valor do apoio a conceder pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande no âmbito do presente Regulamento divide-se em três escalões, designadamente:
a) Quando o orçamento mais baixo (com IVA incluído) for inferior ou igual a 2.500,00(euro), será financiado em 100 %;
b) Quando o orçamento mais baixo (com IVA incluído) for superior a 2.500,00(euro) e inferior ou igual a 50.000,00(euro), será financiado em 50 %, com o mínimo de 2.500,00(euro);
c) Quando o orçamento mais baixo (com IVA incluído) for superior a 50.000,00(euro), o valor do apoio a conceder tem como limite o correspondente a 50 % do valor elegível, determinado de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 – Para cálculo do limite previsto no número anterior, e independentemente do referido no n.º 2 do artigo 5.º, o valor máximo das obras passível de ser elegível é de 50.000,00(euro), com IVA incluído à taxa legal em vigor.
3 – Conforme o número anterior, sendo o valor de 50.000,00(euro) o montante máximo elegível, qualquer valor acima deste é considerado como valor não elegível.
4 – Havendo seguro que cubra o risco de incêndio, apenas será comparticipada a parte das despesas com as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º que não se encontre coberta pela indemnização concedida pela seguradora e até ao limite dos valores referidos no presente artigo, subtraído do valor dessa indemnização.
Artigo 8.º
Valores de referência
1 – O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento tem como limite os seguintes referenciais de cálculo:
a) Para obras de conservação: o produto de 40 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro, pela área bruta das obras de conservação, mais IVA à taxa legar em vigor;
b) Para obras de reconstrução: o produto do valor médio de construção por metro quadrado fixado no artigo 1.º da Portaria n.º 379/2017, de 19 de dezembro pela área bruta das obras de reconstrução, mais IVA à taxa legar em vigor.
Artigo 9.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
1 – Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande, entidade à qual cabe a responsabilidade pela gestão e coordenação global da sua aplicação, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários para a sua atribuição e, bem assim, a gestão das disponibilidades financeiras.
2 – Após instrução das candidaturas deverão os processos ser remetidos a reunião de executivo para deliberação.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 – São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ou a efetuar a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de faturas.
2 – Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer dos direitos referidos no artigo 3.º, relativo à casa destinada a habitação não permanente objeto de obras ou aos anexos habitacionais não permanentes, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar a intervenção efetuada.
Artigo 11.º
Candidaturas, documentação exigível, prazos e procedimentos
1 – A apresentação de candidatura ao apoio previsto no presente Regulamento é efetuada junto da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, através do integral preenchimento de impresso próprio, conforme modelo constante do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, o qual será disponibilizado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, ou obtido junto dos seus serviços administrativos.
2 – Dos três mapas de medições com o mesmo articulado e orçamento a que se refere o n.º 3 do artigo 6, é selecionado para execução da empreitada o de valor financeiro mais baixo, caso a candidatura seja aprovada.
3 – Aquando da entrega dos três mapas de medições com o mesmo articulado e orçamento referidos no número anterior, o beneficiário deverá preencher declaração em que afirma, sob compromisso de honra, que foi o próprio quem pediu os orçamentos e os entregou em mão ao Município de Pedrógão Grande.
4 – Todas as candidaturas a apoios devem impreterivelmente dar entrada na Câmara Municipal, devida e completamente instruídas com os documentos exigíveis, até 15 de Março de 2019, não sendo consideradas as que venham a dar entrada em momento posterior a essa data ou as que, apresentadas em tempo, se demonstrem deficientemente instruídas ou omissas quanto aos elementos exigíveis, bem como aquelas que apresentem elementos que objetiva e comprovadamente não correspondam à realidade.
5 – Para efeitos da emissão, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, do parecer previsto no n.º 5 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, bem como no artigo 5.º da Portaria n.º 173-A/2018, o pedido de parecer acompanhado dos pedidos de apoio devidamente apreciados pela Câmara Municipal nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, bem como os demais elementos instrutores referidos nessa norma, deve dar entrada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro até 20 de Agosto de 2019.
6 – Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 173-A/2018, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitirá o seu parecer no prazo de 15 dias úteis após a receção do pedido de parecer referido no número anterior.
7 – As obras abrangidas pelo presente regulamento encontram-se sujeitas, em matéria de controlo prévio, ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 130/2017, de 9 de outubro, designadamente o Procedimento aprovado em deliberação de Câmara Municipal de 14 de Dezembro de 2017 e de 28 de Dezembro de 2017, com a atualização da listagem das edificações danificadas pelos incêndios de Junho de 2017, conforme previsto na deliberação de Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2018.
8 – Todos os valores referidos no presente Regulamento incluem o IVA à taxa legal em vigor na data sua aprovação.
Artigo 12.º
Pagamento aos beneficiários
1 – A disponibilização do apoio financeiro referido no n.º 1 do artigo 5.º aos respetivos beneficiários efetua-se após a conclusão da obra, mediante a entrega da totalidade do seu montante, calculado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, e processa-se contra a entrega pelo beneficiário e validação pela Câmara Municipal dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros documentos exigidos pelo presente Regulamento:
a) Fatura(s) e/ou recibo(s) correspondentes e comprovativos dos trabalhos realizados;
b) Sendo caso disso, deve ser também apresentado o alvará de licenciamento ou documentação comprovativa da mera comunicação prévia e autorização de utilização, conforme o aplicável.
2 – A entrega do apoio referido no número anterior fica dependente de prévia verificação, por parte dos serviços municipais, nomeadamente a Comissão designada para o efeito, do conteúdo das obras realizadas e da sua correspondência aos documentos apresentados, bem como da sua efetiva conclusão.
Artigo 13.º
Seguros
1 – Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuam e nos quais se preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos pela Câmara Municipal de Pedrógão Grande junto das respetivas companhias de seguros.
2 – Com a apresentação da candidatura os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes e juntar à candidatura relatório de peritagem e documento comprovativo da indemnização recebida.
Artigo 14.º
Proibição de cumulação de apoios
1 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos de idêntica natureza ou fim.
2 – Será imediatamente exigida a devolução dos apoios atribuídos e entregues aos beneficiários ao abrigo do presente Regulamento, em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de falsas declarações ou cumulação indevida de apoios.
3 – A prática de factos previstos no número anterior é obrigatoriamente comunicada às autoridades competentes, para promoção dos procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 – O incumprimento, pelos beneficiários, das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias e exigidas ao abrigo do disposto no presente Regulamento, bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam o não pagamento do apoio financeiro e/ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 – A devolução das quantias indevidamente recebidas implica o pagamento de juros compensatórios desde a data da disponibilização dos apoios, para além de juros de mora desde o momento do recebimento da notificação para devolução do apoio, de acordo com a legislação em vigor.
3 – No caso de não devolução voluntária e imediata dos montantes indevidamente recebidos e respetivos juros, referidos nos números anteriores, a sua cobrança coerciva será promovida pela Camara Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 16.º
Fontes de financiamento
1 – Para a concessão dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento a Câmara Municipal de Pedrógão Grande irá recorrer aos empréstimos concedidos pelo FAM, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018).
2 – Os meios referidos no número anterior estão consignados ao suporte dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento.
3 – Caso os empréstimos referidos nos números anteriores não venham a ser objeto de aprovação pelo FAM, o presente Regulamento não produzirá quaisquer efeitos.
Artigo 17.º
Prevenção de riscos
Ficam os beneficiários dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento obrigados a garantir, nos termos da lei, a limpeza das faixas de proteção primária das casas destinadas a habitação não permanente e dos anexos habitacionais não permanentes.
Artigo 18.º
Fiscalização
Para além de todas as competências fiscalizadoras que lhe caibam, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande fiscalizará a realização das obras conforme o constante dos pedidos de apoio e a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas destinadas a habitação não permanente e anexos habitacionais não permanentes que se encontrem incluídos no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.»