- Despacho n.º 1042-A/2019 – Diário da República n.º 20/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-01-29
Universidade de Lisboa – Reitoria
Projeto de revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa – consulta pública e nota justificativa
«Despacho n.º 1042-A/2019
Projeto de Revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa
Nota Justificativa
(Artigo 99.º do CPA)
Para efeitos dos artigos 99.º e 101.º do CPA, publica-se a nota justificativa e submete-se a consulta pública, o Projeto de revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
Nos termos do artigo 176.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.
Deste modo, entendeu o Conselho Geral da Universidade, órgão com competência legal e estatutária para o efeito, dar início a um processo de revisão de estatutos, tendo em vista a organização e funcionamento dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, em particular no que respeita aos cargos dirigentes, bem como a sua adequação com o Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD), constante da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro.
Assim, por deliberação tomada na sua reunião de dia 22 do mês de janeiro, o Conselho Geral deu início a um processo de alteração dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho normativo n.º 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, alterados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2016.
De acordo com a referida deliberação, a alteração dos Estatutos está circunscrita ao seguinte ponto:
(i) Alteração dos Estatutos, realizada nos termos do artigo 176.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio;
Esta alteração pretende incluir um Anexo I aos referidos Estatutos, pelo qual é definida a qualificação, o grau, a designação e a equiparação para efeitos remuneratórios dos cargos dirigente dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau;
Nesta alteração, é definida, por um lado, a Estrutura de pessoal dirigente na Universidade de Lisboa, na Reitoria, nas Unidades Especializadas e nos Serviços de Ação Social, e por outro é definida a Estrutura de pessoal dirigente das Escolas.
A alteração proposta tem ainda em vista a definição, remuneração, recrutamento, provimento e competências, dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior e a sua adequação com o EPD, em particular com o artigo 2.º n.º 6, artigo 20.º n.º 2 e 31 n.º 6.
Com esta alteração, pretende-se assegurar o regular funcionamento da Universidade e das Escolas.
Finalmente, nota-se que do ponto de vista económico-financeiro nenhuma das alterações propostas tem como consequência qualquer aumento direto de custos para a Universidade de Lisboa.
Para efeitos do artigo 101.º do CPA, o projeto de alteração dos Estatutos em anexo, é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Universidade de Lisboa.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento no Diário da República.
25.01.2019. – O Reitor, António Cruz Serra.
Alteração aos Estatutos da Universidade de Lisboa
Nota introdutória
Considerando a necessidade de adequar os Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 5-A/2013, publicado no Diário da República (2.ª série) de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República (2.ª série) de 1 de março, ao disposto no artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio;
O Conselho Geral da Universidade de Lisboa, no cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e 48.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 19 de abril, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República (2.ª série) de 1 de março delibera:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa
1 – Os serviços da Universidade de Lisboa, na Reitoria, nas Unidades Especializadas e nos Serviços de Ação Social, são coordenados por dirigentes de acordo com a tipologia referida nos números seguintes, devendo a sua organização concreta, ser densificada nos regulamentos a que alude o artigo 3.º
2 – Os serviços da Reitoria, das Unidades Especializadas e dos Serviços de Ação Social, têm a seguinte composição dirigente de nível superior:
a) O Administrador da Universidade de Lisboa que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) O Administrador dos Serviços de Ação Social que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
c) O Chefe de Gabinete do Reitor que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau;
d) Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria que podem ser, no máximo, equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direção superior de 2.º grau;
e) O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa que pode ser, no máximo, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.
3 – Os serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:
a) Diretor de Serviços, Departamento ou Gabinete, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Gabinete de Estudos e Planeamento;
ii) Gabinete Jurídico;
iii) Departamento Académico;
iv) Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT;
v) Departamento de Arquivo, Documentação e Publicações;
vi) Departamento de Compras, Património e Projetos;
vii) Departamento Financeiro;
viii) Departamento de Informática;
ix) Departamento de Recursos Humanos;
x) Departamento de Relações Externas e Internacionais;
xi) Departamento Técnico.
b) Coordenador de Área, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;
ii) Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas;
iii) Área Contabilística;
iv) Área de Estudantes e Certificação Académica;
v) Área de Aplicações e Sistemas de Informação;
vi) Área de Apoio Informático;
vii) Área de Pessoal e Vencimentos;
viii) Área do Edificado;
ix) Área de Gestão de Instalações e Manutenção;
x) Área de Apoio Técnico e Administrativo do EUL;
xi) Área de Apoio Operacional dos Museus e IICT.
c) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Núcleo de Arquivo;
ii) Núcleo de Compras;
iii) Núcleo de Comunicação;
iv) Núcleo de Desenvolvimento de Software;
v) Núcleo de Documentação;
vi) Núcleo de Formação ao Longo da Vida;
vii) Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas;
viii) Núcleo de Mobilidade;
ix) Núcleo de Obras;
x) Núcleo de Projetos e Património;
xi) Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade;
xii) Núcleo de Provas Académicas;
xiii) Núcleo de Saúde e Bem-Estar;
xiv) Núcleo de Serviços de Desporto;
xv) Núcleo de Sustentabilidade.
d) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 4.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações;
ii) Núcleo de Formação e Avaliação;
iii) Núcleo de Orçamento;
iv) Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo.
4 – Os Serviços de Ação Social, têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:
a) Diretor de Departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Departamento Administrativo e Financeiro;
ii) Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos.
b) Coordenador de Área, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Área de Alojamento e Apoio à Infância;
ii) Área de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação.
c) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargos de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:
i) Núcleo de Alimentação;
ii) Núcleo de Bolsas;
iii) Núcleo Financeiro;
iv) Núcleo Administrativo;
v) Núcleo de Conservação e Manutenção;
vi) Núcleo de Planeamento.
Artigo 8.º
Remuneração
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.
Artigo 11.º
Competências
1 – Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo funcionamento e dinamização do núcleo, nomeadamente:
a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.
2 – As coordenações de núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau estão associadas, ao nível de complexidade das funções a exercer.
Artigo 14.º
Regime supletivo
Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos no n.º 2 do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.»
Artigo 2.º
É aditado ao Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa o artigo 15.º com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Comissões de serviço
Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, mantêm-se em vigor até ao seu termo.»»